0006845-97.2025.8.16.0148
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Rolândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0006845-97.2025.8.16.0148 Vistos etc. Primeiramente, DEFIRO o pedido de gratuidade judicial em favor da parte requerida. Passo a sanear o presente feito e ordenar a produção da prova, nos termos do art. 357 do CPC. DEFIRO a realização de prova pericial e nomeio, para a confecção do laudo, o Dr. PEDRO LUIZ TEODORO DUTRA, Médico / Psiquiatria, cuja qualificação poderá ser aferida em pasta própria deste Juízo, e que deverá ser intimado pessoalmente desta decisão para informar se aceita o encargo, e sendo o caso, apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo aos autos a proposta de honorários periciais, verifica-se que a prova técnica foi requerida exclusivamente pela parte requerida, razão pela qual lhe incumbe, em regra, o adiantamento da remuneração do perito, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, sendo a parte requerida beneficiária da gratuidade da justiça, aplica-se o disposto no art. 95, § 3º, do CPC. Dessa forma, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo legal, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, ciente de que, em caso positivo, sua remuneração observará os parâmetros fixados para hipóteses de assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes, desde logo, para que, no prazo comum de quinze dias, apresentem seus quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico. Registre-se que as partes, no prazo comum de quinze dias a partir da intimação acerca desta decisão, podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento nas hipóteses do art. 471 do CPC, ficando advertidas, desde logo, que a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada pelo perito ora nomeado pelo juiz (CPC, art. 471, § 3º). Ultimadas as providências supra, e tendo havido aceitação do expert, intime-se este para que indique dia e hora para início do trabalho, intimando-se as partes, na sequência da data designada. FIXO, como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e questão de direito relevante para a decisão do mérito, que também servirá como quesito do juízo, a seguinte: a) O requerido apresenta ou apresentou, à época dos fatos, transtorno psiquiátrico? Em caso positivo, qual o diagnóstico provável? b) À época dos fatos, o requerido possuía capacidade de compreender o caráter de sua conduta e de se autodeterminar? c) Eventual condição psíquica era apta a comprometer, total ou parcialmente, seu discernimento? Em que grau? d) Há elementos que indiquem incapacidade psíquica temporária no período? Em caso positivo, qual sua extensão aproximada? e) O uso de medicação e os sintomas descritos nos autos são compatíveis com alteração relevante do comportamento ou perda de controle? f) É possível estabelecer nexo entre a condição psíquica e os fatos narrados? g) Outras informações relevantes ao esclarecimento da capacidade psíquica do requerido no momento dos fatos. Por fim, quanto aos demais requerimentos probatórios formulados pelas partes, reservo sua análise para momento posterior à realização da perícia ora deferida, oportunidade em que será avaliada, à luz do conjunto probatório então formado, a efetiva necessidade de eventual complementação instrutória, em observância aos princípios da utilidade, economia e racionalidade da atividade probatória. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu LEANDRO JUSTINO
Autor VALDAR MóVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANNA CASADO SILVA
OAB: 63319/PR
EIDINALVA DA SILVEIRA MORADOR
OAB: 51168/PR
JÉSSICA DAIANE DOS SANTOS
OAB: 70179/PR
LÚCIO RICARDO FERRARI RUIZ
OAB: 39760/PR
CAMILA VIALE
OAB: 53768/PR
PÂMELLA KELLY LOURENÇO
OAB: 86579/PR
EDIVAL MORADOR
OAB: 24327/PR
EDUARDO SCANDOLEIRA MARQUES
OAB: 104447/PR
LUISE CRESTANI MURADOR
OAB: 128965/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0006845-97.2025.8.16.0148 Vistos etc. Primeiramente, DEFIRO o pedido de gratuidade judicial em favor da parte requerida. Passo a sanear o presente feito e ordenar a produção da prova, nos termos do art. 357 do CPC. DEFIRO a realização de prova pericial e nomeio, para a confecção do laudo, o Dr. PEDRO LUIZ TEODORO DUTRA, Médico / Psiquiatria, cuja qualificação poderá ser aferida em pasta própria deste Juízo, e que deverá ser intimado pessoalmente desta decisão para informar se aceita o encargo, e sendo o caso, apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo aos autos a proposta de honorários periciais, verifica-se que a prova técnica foi requerida exclusivamente pela parte requerida, razão pela qual lhe incumbe, em regra, o adiantamento da remuneração do perito, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, sendo a parte requerida beneficiária da gratuidade da justiça, aplica-se o disposto no art. 95, § 3º, do CPC. Dessa forma, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo legal, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, ciente de que, em caso positivo, sua remuneração observará os parâmetros fixados para hipóteses de assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes, desde logo, para que, no prazo comum de quinze dias, apresentem seus quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico. Registre-se que as partes, no prazo comum de quinze dias a partir da intimação acerca desta decisão, podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento nas hipóteses do art. 471 do CPC, ficando advertidas, desde logo, que a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada pelo perito ora nomeado pelo juiz (CPC, art. 471, § 3º). Ultimadas as providências supra, e tendo havido aceitação do expert, intime-se este para que indique dia e hora para início do trabalho, intimando-se as partes, na sequência da data designada. FIXO, como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e questão de direito relevante para a decisão do mérito, que também servirá como quesito do juízo, a seguinte: a) O requerido apresenta ou apresentou, à época dos fatos, transtorno psiquiátrico? Em caso positivo, qual o diagnóstico provável? b) À época dos fatos, o requerido possuía capacidade de compreender o caráter de sua conduta e de se autodeterminar? c) Eventual condição psíquica era apta a comprometer, total ou parcialmente, seu discernimento? Em que grau? d) Há elementos que indiquem incapacidade psíquica temporária no período? Em caso positivo, qual sua extensão aproximada? e) O uso de medicação e os sintomas descritos nos autos são compatíveis com alteração relevante do comportamento ou perda de controle? f) É possível estabelecer nexo entre a condição psíquica e os fatos narrados? g) Outras informações relevantes ao esclarecimento da capacidade psíquica do requerido no momento dos fatos. Por fim, quanto aos demais requerimentos probatórios formulados pelas partes, reservo sua análise para momento posterior à realização da perícia ora deferida, oportunidade em que será avaliada, à luz do conjunto probatório então formado, a efetiva necessidade de eventual complementação instrutória, em observância aos princípios da utilidade, economia e racionalidade da atividade probatória. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito