0006844-98.2025.8.16.0088
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Guaratuba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito VISTOS e examinados os presentes autos de Processo Crime que tramitam na Vara Criminal e Anexos desta Comarca sob n° 0006844-98.2025.8.16.0088, em que são partes, como autor o Ministério Público e como réu Alan Felipe Mello Dhein, brasileiro, natural de Palmas/PR, filho de Ereni de Fatima Lemes de Mello e Rozeni Xavier Dhein, nascido em 20 de maio de 1999, atualmente recolhido na Casa de Custódia de São José dos Pinhais/PR. O representante do Ministério Público ofereceu denúncia, na seq. 35.1, contra o acusado, acima qualificado, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01: No dia 20 de dezembro de 2025, por volta das 16h20min, na Rua Francisco Arcega, nº 2286, Cohapar, na cidade e Comarca de Guaratuba/PR, o denunciado ALAN FELIPE MELLO DHEIN, agindo com consciência e vontade, trazia consigo e guardava, para fins de comércio, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, drogas capazes de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria nº 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, consistentes em 24 (vinte e quatro) pedras da substância entorpecente popularmente conhecida como “crack”, pesando 3g (três gramas), 01 (um) tablete da substância entorpecente conhecida como “maconha”, pesando 740g (setecentos e quarenta gramas), e 89 (oitenta e nove) pedras de substância entorpecente análoga ao “crack”, pesando 15g (quinze gramas), conforme se extrai dos Termos de Depoimentos (movs. 1.8 e 1.10), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12) e Boletim de Ocorrência nº 2025/1621985 (mov. 1.6). Conforme apurado, a equipe policial, durante a abordagem e a realização de busca pessoal, localizou em poder do denunciado 3g (três gramas) da substância entorpecente conhecida como “crack”. Em ato contínuo, após diligências realizadas no local da fuga, foram encontradas e apreendidas as demais substâncias entorpecentes, consistentes em crack e maconha. Ademais, além das substâncias entorpecentes apreendidas, foi apreendida a quantia de R$ 26,00 (vinte e seis reais), em notas trocadas. FATO 02: Nas mesmas circunstâncias descritas no fato anterior, o denunciado ALAN FELIPE MELLO DHEIN, agindo com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal de policiais militares que estavam no exercício de suas funções, Daniel Arthur Borba e Guilherme Gustavo Ferreira Bertaggia, na medida em que, dada a voz de abordagem, o denunciado empreendeu fuga,JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/1621985 (mov. 1.6) e Termos de Depoimentos (movs. 1.8 e 1.10) Assim agindo, o denunciado praticou as condutas expressamente descritas no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e art. 330 do Código Penal. Na seq. 38.1 foi ordenada a notificação do acusado para fins de defesa preliminar com prazo de 10 (dez) dias. O denunciado foi devidamente notificado, conforme certidão de seq. 69.1, e, através da Defensoria Pública do Estado do Paraná, ofereceu defesa preliminar na seq. 81.1. Recebida a denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a citação do réu na seq. 83.1. Durante a instrução, as testemunhas de acusação prestaram seus depoimentos nas seqs. 131.2 e 131.3, bem como foi interrogado o réu na seq. 131.4. Na fase pertinente ao art. 402 do Código de Processo Penal nada foi requerido pelas partes. As partes ofereceram alegações finais, através de memoriais escritos, sendo que o representante do Ministério Público, na seq. 135.1, diante dos elementos de convicção apurados, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, na seq. 139.1, requereu a absolvição do réu quanto ao crime de tráfico por insuficiência de provas, e a absolvição quanto ao crime de desobediência por atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/2006. Em caso de condenação, requereu fixação da pena- base em seu mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a detração do período de custódia cautelar, o regime inicial mais brando de cumprimento de pena, a isenção ou fixação da pena de multa em seu mínimo legal.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito É o Relatório. Decido. Trata-se da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e desobediência, previstos, respectivamente, no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 330 do Código Penal. Assim, a fim de racionalizar a decisão, passo a examinar os fatos separadamente. Crime de tráfico de drogas (1º Fato): Trata-se de processo no qual se apura o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento, de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias–multa. O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, mais particularmente a saúde pública. Trata-se de crime comum que em regra pode ser praticado por qualquer pessoa. No polo passivo, o sujeito passivo primário é a coletividade, o Estado. Secundariamente, a família e, especialmente, o usuário. O tipo prevê dezoito verbos e é misto alternativo ou de conduta mista; pune o agente com uma só sanção, ainda que incorra em mais de um verbo-núcleo. Como já se decidiu, é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se no dolo, desnecessitando de especial fim de agir; daí entender-se que não é somente o comércio ou a prática de atos onerosos que tipificam a traficância, trazer consigo e guardar ou fornecer gratuitamente também são condutas típicas. As diversas ações típicas versam crimes de mera conduta ou instantâneos. Mas é crime permanente, nas modalidades guardar, ter em depósito, trazer consigo e expor à venda, ensejando a prisão em flagrante. Consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo e não se admite a forma tentada como regra.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Tecidas as considerações de ordem teórica pertinentes e passando à análise do caso concreto, tem-se que a materialidade delitiva está provada através dos Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.11; Auto de Constatação Provisória de Droga de seq. 1.12; Laudo Toxicológico Definitivo de seq. 80.6 e pela prova oral colhida em juízo. No que concerne à autoria, tem-se que esta restou satisfatoriamente demonstrada nos autos. A testemunha Daniel Arthur Borba, policial militar, em seu depoimento em juízo, informou que estavam em patrulhamento e foram até local conhecido por comércio de entorpecentes; que foi levantada suspeita no réu; que tentaram abordar o réu mas este largou a bicicleta e correu em sentido oposto à viatura; que o denunciado correu em direção a um terreno com mata; que foi feita a abordagem após uns 100 a 150 metros; que junto com o denunciado foram encontrados entorpecentes e certa quantia em dinheiro; que o cão farejador encontrou uma mochila e um tablete de maconha no caminho percorrido pelo réu. A testemunha Guilherme Gustavo Ferreira Bertaggia, policial militar, em seu depoimento em juízo, relatou que a equipe estava fazendo patrulhamento quando decidiram entrar numa rua conhecida pelo intenso tráfico de drogas; que perceberam um indivíduo de bicicleta e foram se aproximando; que, ao perceber a presença da equipe, o réu largou a bicicleta e fugiu para um terreno com mato um pouco alto; que o denunciado estava com uma sacola verde em mãos; que o denunciado foi detido neste terreno; que em busca pessoal foi encontrada uma pequena quantidade de substância análoga a crack e certa quantia em dinheiro; que o réu relatou que estava comercializando entorpecentes pois devia dinheiro a um chefe de tráfico da região; que foi utilizado um cão de detecção de entorpecentes desde o local em que o réu empreendeu fuga até aonde foi detido; que no caminho o cão identificou um entulho de lixo em que havia uma sacola verde com entorpecentes; que, logo em seguida, o cão encontrou uma bolsa contendo substância análoga a crack com as mesmas características da substância encontrada com o réu. O réu, Alan Felipe Mello Dhein, em seu interrogatório em juízo, professou que foi buscar entorpecentes para si e sua mulher; que estava devendo para os traficantes locais, então esses o colocaram naJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito obrigação de vender entorpecentes sob ameaça de morte; que então a polícia apareceu; que estava sob efeito de entorpecentes; que a mochila não estava consigo; que possuía apenas 24 buchas de crack; que havia mais um menino junto consigo no local, que fugiu; que não estava com um sacola verde; que o outro menino correu com a sacola. Pois bem, ao final da instrução, entendo que a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão satisfatoriamente demonstradas nos autos. Sob o crivo do contraditório judicial, os depoimentos judiciais das testemunhas policiais militares mostraram-se seguros, coesos e harmônicos entre si, descrevendo com absoluta clareza a dinâmica fática do flagrante. O policial Guilherme Gustavo Ferreira Bertaggia relatou que a equipe realizava patrulhamento em localidade de notório comércio de substâncias ilícitas, ocasião em que avistaram o réu conduzindo uma bicicleta. Ao notar a aproximação da viatura, o acusado largou a bicicleta em via pública e iniciou fuga a pé em direção a uma área de matagal denso. O agente foi enfático ao declarar que visualizou o réu empreendendo fuga enquanto portava ostensivamente uma sacola verde em mãos. Após o acompanhamento tático e perseguição, o denunciado foi alcançado e detido. Em busca pessoal imediata, foram localizadas no bolso de Alan 24 (vinte e quatro) pedras de crack prontas para a comercialização direta de varejo, além da quantia de R$ 26,00 em notas trocadas e moedas. Ato contínuo, a equipe empregou o auxílio do cão farejador de detecção, o qual realizou a varredura exatamente na rota de fuga percorrida pelo acusado desde o local onde este abandonou a bicicleta até o ponto onde foi capturado. No percurso, o cão logrou êxito em localizar, em meio a entulhos de lixo, a referida sacola verde descartada pelo réu, cujo interior acondicionava um tablete de maconha pesando aproximadamente 740g. Na mesma varredura pela vegetação, o cão localizou outra bolsa vermelha que continha mais 89 (oitenta e nove) pedras de crack (pesando 15g) de idênticas características físicas e embalagens daquelas que o acusado trazia em seu próprio bolso. Em seu interrogatório judicial, o réu Alan Felipe confessou parcialmente os fatos, admitindo a propriedade e posse exclusiva tão somente das 24 pedras de crack apreendidas em seu bolso. Contudo,JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito aduziu que a mochila e a sacola verde localizadas no matagal não eram suas, sustentando que havia um segundo indivíduo consigo no local que teria fugido portando a sacola. Declarou ainda que vendia drogas coagido sob ameaça de morte por chefes de tráfico locais por conta de uma dívida de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A versão defensiva que busca a absolvição do acusado por insuficiência probatória, bem como o pedido subsidiário de desclassificação da conduta para porte para uso pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006), não encontram amparo jurídico ou fático nos autos. Em primeiro lugar, a quantidade, a diversidade e a natureza das substâncias apreendidas no contexto da fuga, aliadas ao acondicionamento fracionado em porções individuais e à apreensão de dinheiro trocado em localidade amplamente conhecida pelo tráfico de entorpecentes, evidenciam de forma incontestável a finalidade de mercância. O vício ou a alegada condição de usuário de drogas não possui o condão de afastar, por si só, a traficância, sendo cediço na rotina forense que dependentes comercializam substâncias ilícitas justamente para fomentar o próprio vício. Ademais, em conformidade com o artigo 156 do Código de Processo Penal, incumbia à Defesa o ônus de comprovar a destinação exclusiva das drogas para o consumo pessoal, encargo processual do qual não se desincumbiu em nenhum momento. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO, GUARDANDO O ENTORPECENTE APREENDIDO (COCAÍNA), APÓS O RECEBIMENTO DE DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHANDO AS VESTES, O PORTE FÍSICO E O MODUS OPERANDI DO ACUSADO E DE SUA COMPARSA NA PRÁTICA DELITIVA. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DESNECESSIDADE DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. PRECEDENTES. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO INJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS AOS AUTOS SÃO FORTES E SUFICIENTES PARA PRODUZIR A CERTEZA MORAL NECESSÁRIA PARA DAR RESPALDO AO DECRETO CONDENATÓRIO, NÃO PAIRANDO DÚVIDAS SOBRE A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006.II - É ASSENTE NESTA CORTE O ENTENDIMENTO DE QUE SÃO VÁLIDOS OS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS EM JUÍZO, MORMENTE QUANDO SUBMETIDOS AO NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO E CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU O DELITO.III – (...) .VI – SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, O PRESENTE CASO NÃO AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO COMO FORMA DE ABSOLVER A ACUSADA, POSTO QUE OS FATOS OCORRIDOS FORAM RECONSTRUÍDOS DA FORMA MAIS COMPLETA POSSÍVEL, PORQUANTO A INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO DEIXA QUALQUER IMPRECISÃO CAPAZ DE EIVAR A CONVICÇÃO DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. (TJPR - 4ª CÂMARA CRIMINAL - 0054172-23.2023.8.16.0014 - LONDRINA - REL.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 22.04.2024) (grifei). Do mesmo modo, afasta-se o pleito desclassificatório: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33 – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DE AGRESSÕES OU OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DO RÉU QUANDO DA ABORDAGEM POLICIAL – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO AUMENTO DA PENA BASE EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (300G DE MACONHA) – QUANTIDADE DE DROGA NÃO SUFICIENTE, NO CASO, PARA JUSTIFICAR ELEVAÇÃO DA PENA; PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO PARA O AUMENTO DA PENA BASE – EXAME PREJUDICADO; PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPROCEDÊNCIA – RÉU QUE NÃOJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito CONFESSOU A PRÁTICA DO TRÁFICO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O INICIAL SEMIABERTO – IMPROCEDÊNCIA – RÉU REINCIDENTE CONDENADO A PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO – ESCORREITA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002576-36.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 14.12.2023) (grifei) Em segundo lugar, a tese de ausência de vínculo direto do acusado com a maior porção de entorpecentes localizada em terreno baldio é insubsistente. O policial militar Guilherme Gustavo Ferreira Bertaggia confirmou em Juízo que visualizou de maneira direta Alan Felipe conduzindo a bicicleta e segurando a sacola verde. A alegação de que outro menino fugiu carregando a sacola verde restou isolada nos autos, na medida em que ambos os policiais foram taxativos em afirmar que o réu estava sozinho e foi o único acompanhado visualmente por toda a perseguição. Em terceiro lugar, no tocante às alegadas contradições no depoimento dos policiais, cumpre assentar que pequenas discrepâncias sobre aspectos meramente acidentais e periféricos são plenamente justificadas pelo decurso do tempo e pela dinâmica da perseguição policial, servindo para demonstrar a espontaneidade dos relatos e a ausência de combinação prévia de depoimentos. Ademais, a palavra dos agentes estatais possui inquestionável relevância e fé pública, notadamente quando em harmonia com as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante. Em quarto lugar, a alegação de que o réu agiu coagido sob ameaça de morte por dívida com traficantes não possui o condão de configurar a excludente de culpabilidade de coação moral irresistível ou inexigibilidade de conduta diversa (artigo 22 do Código Penal). A Defesa não colacionou nenhuma prova concreta de perigo iminente e inevitável, ônus que lhe competia por força do artigo 156 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. COAÇÃOJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AMEAÇAS EM RAZÃO DE DÍVIDA COM TRAFICANTE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA NÃO CUMPRIDO. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR RÉ CONDENADA À PENA DE 07 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, ALÉM DE 750 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA L . 11.343/2006). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2 . A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A CONDENAÇÃO DA RÉ DEVE SER MANTIDA DIANTE DA ALEGADA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CONDENAÇÃO FOI MANTIDA, DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA, DE FORMA CLARA E OBJETIVA, A PRÁTICA DO TRÁFICO . 4. A ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO, REVELANDO-SE ISOLADA E DESPROVIDA DE QUALQUER ELEMENTO CORROBORATIVO. 5. A SIMPLES NARRATIVA DA RÉ, DESACOMPANHADA DE PROVAS MÍNIMAS, É INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR A COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL . ÔNUS QUE INCUMBIA À DEFESA.IV. DISPOSITIVO6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: L. 11.343/06, ART. 33, CAPUT; CP, ART . (...) (TJ-PR 00664060320248160014 LONDRINA, RELATOR.: DILMARI HELENA KESSLER, DATA DE JULGAMENTO: 20/09/2025, 5ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/09/2025) (grifei). Por fim, no que toca ao requerimento defensivo de isenção ou exclusão do pagamento da pena de multa pelas condições de hipossuficiência do acusado, destaco que se trata de sanção cumulativa à pena privativa de liberdade prevista no preceito secundário obrigatório do tipo penal violado, de incidência cogente por força do princípio da legalidade, de sorte que eventual pedido de suspensão de sua exigibilidade ou impossibilidade de pagamento deve ser arguido oportunamente perante o Juízo da Execução Penal, que possui competência privativa para examinar as reais condições socioeconômicas do réu por ocasião da cobrança. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. (...) 3. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito IMPOSSIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO. EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE DEVE SER ARGUIDA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0010590-41.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.09.2024) (grifei). RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO – ART. 33, CAPUT, E 35 C/C ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006 – ART. 14 E 16, § 1º, III, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. APELO DO RÉU IGOR MATHEUS SCHUINDT. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...) RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 3ª CÂMARA CRIMINAL - 0002620- 49.2023.8.16.0101 - JANDAIA DO SUL - REL.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 25.04.2025) (grifei). Destarte, não vislumbro no caso nenhum elemento sequer militando em favor do réu, já que as provas efetivamente produzidas nestes autos conduzem à certeza de que este praticou o crime de tráfico de drogas, sendo a sua condenação medida a ser imposta. Crime de desobediência (2° Fato): Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. O objeto jurídico neste caso é a Administração Pública, especialmente o cumprimento de suas ordens. Da mesma forma o sujeito passivo é o próprio Estado, por outro lado, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, até mesmo um funcionário público que aja como particular. O tipo objetivo por sua vez é o desobedecer, não cumprir, faltar a obediência. Pune-se a conduta de quem desobedece àJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito ordem legal de funcionário Público. É necessário que seja uma ordem, não se tratando apenas de um pedido ou solicitação. A ordem deve ser dirigida direta e expressamente ao agente, podendo esta ser injusta, mas não podendo ser ilegal. Necessário o dolo do agente, ou seja, a vontade livre de desobedecer a ordem legal que tem por obrigação cumprir. Tecidas as considerações de ordem teórica pertinentes e passando à análise do caso concreto, tem-se que a materialidade e a autoria delitiva não restaram devidamente provadas através da prova oral colhida em juízo e demais elementos presentes nos autos. A testemunha Daniel Arthur Borba, policial militar, em seu depoimento em juízo, informou que estavam em patrulhamento e foram até local conhecido por comércio de entorpecentes; que foi levantada suspeita no réu; que tentaram abordar o réu mas este largou a bicicleta e correu em sentido oposto à viatura; que o denunciado correu em direção a um terreno com mata; que foi feita a abordagem após uns 100 a 150 metros; que junto com o denunciado foram encontrados entorpecentes e certa quantia em dinheiro; que o cão farejador encontrou uma mochila e um tablete de maconha no caminho percorrido pelo réu. A testemunha Guilherme Gustavo Ferreira Bertaggia, policial militar, em seu depoimento em juízo, relatou que a equipe estava fazendo patrulhamento quando decidiram entrar numa rua conhecida pelo intenso tráfico de drogas; que perceberam um indivíduo de bicicleta e foram se aproximando; que, ao perceber a presença da equipe, o réu largou a bicicleta e fugiu para um terreno com mato um pouco alto; que o denunciado estava com uma sacola verde em mãos; que o denunciado foi detido neste terreno; que em busca pessoal foi encontrada uma pequena quantidade de substância análoga a crack e certa quantia em dinheiro; que o réu relatou que estava comercializando entorpecentes pois devia dinheiro a um chefe de tráfico da região; que foi utilizado um cão de detecção de entorpecentes desde o local em que o réu empreendeu fuga até aonde foi detido; que no caminho o cão identificou um entulho de lixo em que havia uma sacola verde com entorpecentes; que, logo em seguida, o cão encontrou uma bolsa contendo substância análoga a crack com as mesmas características da substância encontrada com o réu.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito O réu, Alan Felipe Mello Dhein, em seu interrogatório em juízo, professou que foi buscar entorpecentes para si e sua mulher; que estava devendo para os traficantes locais, então esses o colocaram na obrigação de vender entorpecentes sob ameaça de morte; que então a polícia apareceu; que estava sob efeito de entorpecentes; que a mochila não estava consigo; que possuía apenas 24 buchas de crack; que havia mais um menino junto consigo no local, que fugiu; que não estava com um sacola verde; que o outro menino correu com a sacola. Ao final da instrução, dadas as circunstâncias do fato, concluo que não há provas suficientes a amparar a condenação do réu em relação ao crime de desobediência. Os policiais militares relataram em juízo que estavam em patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas e, ao tentarem realizar a abordagem, o acusado largou a bicicleta e correu a pé em direção a uma área de matagal denso, sendo capturado logo em seguida após percorrer cerca de 100 a 150 metros. O réu, por sua vez, confirmou ter corrido ao avistar a viatura policial. A denúncia imputa ao acusado o crime do artigo 330 do Código Penal pelo fato de ter empreendido fuga. Ocorre que a mera fuga do suspeito para evitar a prisão em flagrante ou a abordagem policial não configura o crime de desobediência. Não há, no ordenamento jurídico pátrio, um dever de colaboração ativa do cidadão com a sua própria prisão ou detenção, de sorte que a evasão passiva e desarmada constitui conduta penalmente atípica. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS EM CASO DE FURTO E ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA PROVIDO PARA AFASTAR AS QUALIFICADORAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DE CONCURSO DE PESSOAS, E ABSOLVER O ACUSADO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA . (...) 5. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA, POIS A FUGA DO ACUSADO VISAVA EVITAR SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, CARACTERIZANDO A ATIPICIDADE DA CONDUTA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR AS QUALIFICADORAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DE CONCURSO DE PESSOAS, BEM COMO PARA ABSOLVER O ACUSADOJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. TESE DE JULGAMENTO: NO CRIME DE FURTO, A QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E A QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS NÃO PODEM SER APLICADAS SE NÃO HOUVER PROVAS CONCRETAS QUE DEMONSTREM A SUA OCORRÊNCIA, SENDO IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL PARA COMPROVAR O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 155, § 4º, I E IV, E 330; CPP, ARTS . 386, III, E 59.(...) (TJ-PR 00021721820258160130 PARANAVAÍ, RELATOR.: BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA, DATA DE JULGAMENTO: 06/12/2025, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/12/2025) (grifei). Sendo assim, tratando-se de conduta atípica, a absolvição do réu, neste caso, é imperiosa. Dito isso e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de absolver o réu Alan Felipe Mello Dhein quanto a imputação relativa ao art. 330 do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, e condená-lo nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena. Inicialmente, consigne-se que em se tratando de crime de tráfico de drogas, na fixação da pena, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. Considerando que o réu agiu com a reprovabilidade inserida no próprio tipo penal; que é reincidente e possui maus antecedentes criminais (autos nº 0000410-40.2018.8.16.0088, com trânsito em julgado em 06/07/2020; autos nº 0000256-85.2019.8.16.0088, com trânsito em julgado em 27/11/2021); que não há indicativos no processo de que o réu não tenha uma boa conduta social; sua personalidade não pode ser avaliada com os poucos elementos existentes nos autos; os motivos do crime são normais à espécie delitiva, qual seja a obtenção de lucro fácil em detrimento da saúde alheia; as circunstâncias não favoreceram o réu; que as consequências não foram tão graves visto que a droga foi apreendida e não chegou a entrar em circulação; fixo a pena base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa,JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito acima do mínimo legal em consequência de seus maus antecedentes e da natureza e quantidade de entorpecentes. Milita em desfavor do réu a agravante da reincidência, e em seu favor a atenuante da confissão, motivo pelo qual compenso-as. Não há outras circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas nesta fase. Ausentes causas especiais de aumento de pena. Incabível, ainda, a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o réu é reincidente, não preenchendo, portanto, os requisitos legais autorizadores da benesse. À míngua de causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, considerando cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente, tendo em vista as condições financeiras do apenado. Em cumprimento ao disposto no art. 387, § 2°, do Código de Processo Penal, considerando que o réu cumpriu 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de prisão preventiva, fixo a pena a ser cumprida em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias de reclusão e multa de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa. O réu é reincidente e foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos, razão pela qual, para o início do cumprimento da pena imposta, fixo o regime fechado. Impossibilitada a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, eis que o réu é reincidente, e foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Mantenho a prisão provisória do réu em face das presenças dos requisitos legais, destacando que o acusado é reincidente específico e restou condenado em regime fechado por crime hediondo, restando demonstrado que em liberdade coloca em risco a ordem pública.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Ademais, o réu respondeu ao processo preso, não se justificando a sua liberdade neste momento pós condenação. Expeça-se mandado de prisão e guia de recolhimento provisória. Tendo em vista que neste caso a vítima é a coletividade não há que se falar em reparação do dano (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), nem tampouco em comunicação dos atos processuais (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal). Ausentes, no caso os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92, do Código Penal. Oportunamente, oficie-se à Vara de Execuções Penais e a Justiça Eleitoral, e expeça-se guia de execução. Declaro, com fulcro no art. 63, inciso I, da Lei n° 11.343/2006, o perdimento do valor apreendido em favor da União. Com base no art. 63, §1°, da Lei n° 11.343/2006, determino o encaminhamento do valor em favor do FUNAD. Determino a restituição do aparelho celular apreendido em favor do legítimo proprietário. Proceda-se à destruição da bolsa preta apreendida. Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita e deixo de arbitrar honorários advocatícios, tendo em vista que sua defesa foi realizada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná. Dou a presente por publicada no sistema Projudi. INTIMEM-SE. Guaratuba, 16 de julho de 2026. MARISA DE FREITAS JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ALAN FELIPE MELLO DHEIN
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA LUÍSA SEVEGNANI
OAB: 89426079/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito VISTOS e examinados os presentes autos de Processo Crime que tramitam na Vara Criminal e Anexos desta Comarca sob n° 0006844-98.2025.8.16.0088, em que são partes, como autor o Ministério Público e como réu Alan Felipe Mello Dhein, brasileiro, natural de Palmas/PR, filho de Ereni de Fatima Lemes de Mello e Rozeni Xavier Dhein, nascido em 20 de maio de 1999, atualmente recolhido na Casa de Custódia de São José dos Pinhais/PR. O representante do Ministério Público ofereceu denúncia, na seq. 35.1, contra o acusado, acima qualificado, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01: No dia 20 de dezembro de 2025, por volta das 16h20min, na Rua Francisco Arcega, nº 2286, Cohapar, na cidade e Comarca de Guaratuba/PR, o denunciado ALAN FELIPE MELLO DHEIN, agindo com consciência e vontade, trazia consigo e guardava, para fins de comércio, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, drogas capazes de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria nº 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, consistentes em 24 (vinte e quatro) pedras da substância entorpecente popularmente conhecida como “crack”, pesando 3g (três gramas), 01 (um) tablete da substância entorpecente conhecida como “maconha”, pesando 740g (setecentos e quarenta gramas), e 89 (oitenta e nove) pedras de substância entorpecente análoga ao “crack”, pesando 15g (quinze gramas), conforme se extrai dos Termos de Depoimentos (movs. 1.8 e 1.10), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12) e Boletim de Ocorrência nº 2025/1621985 (mov. 1.6). Conforme apurado, a equipe policial, durante a abordagem e a realização de busca pessoal, localizou em poder do denunciado 3g (três gramas) da substância entorpecente conhecida como “crack”. Em ato contínuo, após diligências realizadas no local da fuga, foram encontradas e apreendidas as demais substâncias entorpecentes, consistentes em crack e maconha. Ademais, além das substâncias entorpecentes apreendidas, foi apreendida a quantia de R$ 26,00 (vinte e seis reais), em notas trocadas. FATO 02: Nas mesmas circunstâncias descritas no fato anterior, o denunciado ALAN FELIPE MELLO DHEIN, agindo com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal de policiais militares que estavam no exercício de suas funções, Daniel Arthur Borba e Guilherme Gustavo Ferreira Bertaggia, na medida em que, dada a voz de abordagem, o denunciado empreendeu fuga,JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/1621985 (mov. 1.6) e Termos de Depoimentos (movs. 1.8 e 1.10) Assim agindo, o denunciado praticou as condutas expressamente descritas no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e art. 330 do Código Penal. Na seq. 38.1 foi ordenada a notificação do acusado para fins de defesa preliminar com prazo de 10 (dez) dias. O denunciado foi devidamente notificado, conforme certidão de seq. 69.1, e, através da Defensoria Pública do Estado do Paraná, ofereceu defesa preliminar na seq. 81.1. Recebida a denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a citação do réu na seq. 83.1. Durante a instrução, as testemunhas de acusação prestaram seus depoimentos nas seqs. 131.2 e 131.3, bem como foi interrogado o réu na seq. 131.4. Na fase pertinente ao art. 402 do Código de Processo Penal nada foi requerido pelas partes. As partes ofereceram alegações finais, através de memoriais escritos, sendo que o representante do Ministério Público, na seq. 135.1, diante dos elementos de convicção apurados, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, na seq. 139.1, requereu a absolvição do réu quanto ao crime de tráfico por insuficiência de provas, e a absolvição quanto ao crime de desobediência por atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/2006. Em caso de condenação, requereu fixação da pena- base em seu mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a detração do período de custódia cautelar, o regime inicial mais brando de cumprimento de pena, a isenção ou fixação da pena de multa em seu mínimo legal.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito É o Relatório. Decido. Trata-se da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e desobediência, previstos, respectivamente, no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 330 do Código Penal. Assim, a fim de racionalizar a decisão, passo a examinar os fatos separadamente. Crime de tráfico de drogas (1º Fato): Trata-se de processo no qual se apura o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento, de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias–multa. O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, mais particularmente a saúde pública. Trata-se de crime comum que em regra pode ser praticado por qualquer pessoa. No polo passivo, o sujeito passivo primário é a coletividade, o Estado. Secundariamente, a família e, especialmente, o usuário. O tipo prevê dezoito verbos e é misto alternativo ou de conduta mista; pune o agente com uma só sanção, ainda que incorra em mais de um verbo-núcleo. Como já se decidiu, é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se no dolo, desnecessitando de especial fim de agir; daí entender-se que não é somente o comércio ou a prática de atos onerosos que tipificam a traficância, trazer consigo e guardar ou fornecer gratuitamente também são condutas típicas. As diversas ações típicas versam crimes de mera conduta ou instantâneos. Mas é crime permanente, nas modalidades guardar, ter em depósito, trazer consigo e expor à venda, ensejando a prisão em flagrante. Consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo e não se admite a forma tentada como regra.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Tecidas as considerações de ordem teórica pertinentes e passando à análise do caso concreto, tem-se que a materialidade delitiva está provada através dos Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.11; Auto de Constatação Provisória de Droga de seq. 1.12; Laudo Toxicológico Definitivo de seq. 80.6 e pela prova oral colhida em juízo. No que concerne à autoria, tem-se que esta restou satisfatoriamente demonstrada nos autos. A testemunha Daniel Arthur Borba, policial militar, em seu depoimento em juízo, informou que estavam em patrulhamento e foram até local conhecido por comércio de entorpecentes; que foi levantada suspeita no réu; que tentaram abordar o réu mas este largou a bicicleta e correu em sentido oposto à viatura; que o denunciado correu em direção a um terreno com mata; que foi feita a abordagem após uns 100 a 150 metros; que junto com o denunciado foram encontrados entorpecentes e certa quantia em dinheiro; que o cão farejador encontrou uma mochila e um tablete de maconha no caminho percorrido pelo réu. A testemunha Guilherme Gustavo Ferreira Bertaggia, policial militar, em seu depoimento em juízo, relatou que a equipe estava fazendo patrulhamento quando decidiram entrar numa rua conhecida pelo intenso tráfico de drogas; que perceberam um indivíduo de bicicleta e foram se aproximando; que, ao perceber a presença da equipe, o réu largou a bicicleta e fugiu para um terreno com mato um pouco alto; que o denunciado estava com uma sacola verde em mãos; que o denunciado foi detido neste terreno; que em busca pessoal foi encontrada uma pequena quantidade de substância análoga a crack e certa quantia em dinheiro; que o réu relatou que estava comercializando entorpecentes pois devia dinheiro a um chefe de tráfico da região; que foi utilizado um cão de detecção de entorpecentes desde o local em que o réu empreendeu fuga até aonde foi detido; que no caminho o cão identificou um entulho de lixo em que havia uma sacola verde com entorpecentes; que, logo em seguida, o cão encontrou uma bolsa contendo substância análoga a crack com as mesmas características da substância encontrada com o réu. O réu, Alan Felipe Mello Dhein, em seu interrogatório em juízo, professou que foi buscar entorpecentes para si e sua mulher; que estava devendo para os traficantes locais, então esses o colocaram naJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito obrigação de vender entorpecentes sob ameaça de morte; que então a polícia apareceu; que estava sob efeito de entorpecentes; que a mochila não estava consigo; que possuía apenas 24 buchas de crack; que havia mais um menino junto consigo no local, que fugiu; que não estava com um sacola verde; que o outro menino correu com a sacola. Pois bem, ao final da instrução, entendo que a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão satisfatoriamente demonstradas nos autos. Sob o crivo do contraditório judicial, os depoimentos judiciais das testemunhas policiais militares mostraram-se seguros, coesos e harmônicos entre si, descrevendo com absoluta clareza a dinâmica fática do flagrante. O policial Guilherme Gustavo Ferreira Bertaggia relatou que a equipe realizava patrulhamento em localidade de notório comércio de substâncias ilícitas, ocasião em que avistaram o réu conduzindo uma bicicleta. Ao notar a aproximação da viatura, o acusado largou a bicicleta em via pública e iniciou fuga a pé em direção a uma área de matagal denso. O agente foi enfático ao declarar que visualizou o réu empreendendo fuga enquanto portava ostensivamente uma sacola verde em mãos. Após o acompanhamento tático e perseguição, o denunciado foi alcançado e detido. Em busca pessoal imediata, foram localizadas no bolso de Alan 24 (vinte e quatro) pedras de crack prontas para a comercialização direta de varejo, além da quantia de R$ 26,00 em notas trocadas e moedas. Ato contínuo, a equipe empregou o auxílio do cão farejador de detecção, o qual realizou a varredura exatamente na rota de fuga percorrida pelo acusado desde o local onde este abandonou a bicicleta até o ponto onde foi capturado. No percurso, o cão logrou êxito em localizar, em meio a entulhos de lixo, a referida sacola verde descartada pelo réu, cujo interior acondicionava um tablete de maconha pesando aproximadamente 740g. Na mesma varredura pela vegetação, o cão localizou outra bolsa vermelha que continha mais 89 (oitenta e nove) pedras de crack (pesando 15g) de idênticas características físicas e embalagens daquelas que o acusado trazia em seu próprio bolso. Em seu interrogatório judicial, o réu Alan Felipe confessou parcialmente os fatos, admitindo a propriedade e posse exclusiva tão somente das 24 pedras de crack apreendidas em seu bolso. Contudo,JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito aduziu que a mochila e a sacola verde localizadas no matagal não eram suas, sustentando que havia um segundo indivíduo consigo no local que teria fugido portando a sacola. Declarou ainda que vendia drogas coagido sob ameaça de morte por chefes de tráfico locais por conta de uma dívida de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A versão defensiva que busca a absolvição do acusado por insuficiência probatória, bem como o pedido subsidiário de desclassificação da conduta para porte para uso pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006), não encontram amparo jurídico ou fático nos autos. Em primeiro lugar, a quantidade, a diversidade e a natureza das substâncias apreendidas no contexto da fuga, aliadas ao acondicionamento fracionado em porções individuais e à apreensão de dinheiro trocado em localidade amplamente conhecida pelo tráfico de entorpecentes, evidenciam de forma incontestável a finalidade de mercância. O vício ou a alegada condição de usuário de drogas não possui o condão de afastar, por si só, a traficância, sendo cediço na rotina forense que dependentes comercializam substâncias ilícitas justamente para fomentar o próprio vício. Ademais, em conformidade com o artigo 156 do Código de Processo Penal, incumbia à Defesa o ônus de comprovar a destinação exclusiva das drogas para o consumo pessoal, encargo processual do qual não se desincumbiu em nenhum momento. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO, GUARDANDO O ENTORPECENTE APREENDIDO (COCAÍNA), APÓS O RECEBIMENTO DE DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHANDO AS VESTES, O PORTE FÍSICO E O MODUS OPERANDI DO ACUSADO E DE SUA COMPARSA NA PRÁTICA DELITIVA. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DESNECESSIDADE DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. PRECEDENTES. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO INJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS AOS AUTOS SÃO FORTES E SUFICIENTES PARA PRODUZIR A CERTEZA MORAL NECESSÁRIA PARA DAR RESPALDO AO DECRETO CONDENATÓRIO, NÃO PAIRANDO DÚVIDAS SOBRE A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006.II - É ASSENTE NESTA CORTE O ENTENDIMENTO DE QUE SÃO VÁLIDOS OS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS EM JUÍZO, MORMENTE QUANDO SUBMETIDOS AO NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO E CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU O DELITO.III – (...) .VI – SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, O PRESENTE CASO NÃO AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO COMO FORMA DE ABSOLVER A ACUSADA, POSTO QUE OS FATOS OCORRIDOS FORAM RECONSTRUÍDOS DA FORMA MAIS COMPLETA POSSÍVEL, PORQUANTO A INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO DEIXA QUALQUER IMPRECISÃO CAPAZ DE EIVAR A CONVICÇÃO DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. (TJPR - 4ª CÂMARA CRIMINAL - 0054172-23.2023.8.16.0014 - LONDRINA - REL.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 22.04.2024) (grifei). Do mesmo modo, afasta-se o pleito desclassificatório: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33 – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DE AGRESSÕES OU OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DO RÉU QUANDO DA ABORDAGEM POLICIAL – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO AUMENTO DA PENA BASE EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (300G DE MACONHA) – QUANTIDADE DE DROGA NÃO SUFICIENTE, NO CASO, PARA JUSTIFICAR ELEVAÇÃO DA PENA; PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO PARA O AUMENTO DA PENA BASE – EXAME PREJUDICADO; PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPROCEDÊNCIA – RÉU QUE NÃOJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito CONFESSOU A PRÁTICA DO TRÁFICO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O INICIAL SEMIABERTO – IMPROCEDÊNCIA – RÉU REINCIDENTE CONDENADO A PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO – ESCORREITA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002576-36.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 14.12.2023) (grifei) Em segundo lugar, a tese de ausência de vínculo direto do acusado com a maior porção de entorpecentes localizada em terreno baldio é insubsistente. O policial militar Guilherme Gustavo Ferreira Bertaggia confirmou em Juízo que visualizou de maneira direta Alan Felipe conduzindo a bicicleta e segurando a sacola verde. A alegação de que outro menino fugiu carregando a sacola verde restou isolada nos autos, na medida em que ambos os policiais foram taxativos em afirmar que o réu estava sozinho e foi o único acompanhado visualmente por toda a perseguição. Em terceiro lugar, no tocante às alegadas contradições no depoimento dos policiais, cumpre assentar que pequenas discrepâncias sobre aspectos meramente acidentais e periféricos são plenamente justificadas pelo decurso do tempo e pela dinâmica da perseguição policial, servindo para demonstrar a espontaneidade dos relatos e a ausência de combinação prévia de depoimentos. Ademais, a palavra dos agentes estatais possui inquestionável relevância e fé pública, notadamente quando em harmonia com as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante. Em quarto lugar, a alegação de que o réu agiu coagido sob ameaça de morte por dívida com traficantes não possui o condão de configurar a excludente de culpabilidade de coação moral irresistível ou inexigibilidade de conduta diversa (artigo 22 do Código Penal). A Defesa não colacionou nenhuma prova concreta de perigo iminente e inevitável, ônus que lhe competia por força do artigo 156 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. COAÇÃOJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AMEAÇAS EM RAZÃO DE DÍVIDA COM TRAFICANTE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA NÃO CUMPRIDO. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR RÉ CONDENADA À PENA DE 07 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, ALÉM DE 750 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA L . 11.343/2006). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2 . A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A CONDENAÇÃO DA RÉ DEVE SER MANTIDA DIANTE DA ALEGADA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CONDENAÇÃO FOI MANTIDA, DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA, DE FORMA CLARA E OBJETIVA, A PRÁTICA DO TRÁFICO . 4. A ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO, REVELANDO-SE ISOLADA E DESPROVIDA DE QUALQUER ELEMENTO CORROBORATIVO. 5. A SIMPLES NARRATIVA DA RÉ, DESACOMPANHADA DE PROVAS MÍNIMAS, É INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR A COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL . ÔNUS QUE INCUMBIA À DEFESA.IV. DISPOSITIVO6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: L. 11.343/06, ART. 33, CAPUT; CP, ART . (...) (TJ-PR 00664060320248160014 LONDRINA, RELATOR.: DILMARI HELENA KESSLER, DATA DE JULGAMENTO: 20/09/2025, 5ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/09/2025) (grifei). Por fim, no que toca ao requerimento defensivo de isenção ou exclusão do pagamento da pena de multa pelas condições de hipossuficiência do acusado, destaco que se trata de sanção cumulativa à pena privativa de liberdade prevista no preceito secundário obrigatório do tipo penal violado, de incidência cogente por força do princípio da legalidade, de sorte que eventual pedido de suspensão de sua exigibilidade ou impossibilidade de pagamento deve ser arguido oportunamente perante o Juízo da Execução Penal, que possui competência privativa para examinar as reais condições socioeconômicas do réu por ocasião da cobrança. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. (...) 3. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito IMPOSSIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO. EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE DEVE SER ARGUIDA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0010590-41.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.09.2024) (grifei). RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO – ART. 33, CAPUT, E 35 C/C ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006 – ART. 14 E 16, § 1º, III, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. APELO DO RÉU IGOR MATHEUS SCHUINDT. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...) RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 3ª CÂMARA CRIMINAL - 0002620- 49.2023.8.16.0101 - JANDAIA DO SUL - REL.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 25.04.2025) (grifei). Destarte, não vislumbro no caso nenhum elemento sequer militando em favor do réu, já que as provas efetivamente produzidas nestes autos conduzem à certeza de que este praticou o crime de tráfico de drogas, sendo a sua condenação medida a ser imposta. Crime de desobediência (2° Fato): Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. O objeto jurídico neste caso é a Administração Pública, especialmente o cumprimento de suas ordens. Da mesma forma o sujeito passivo é o próprio Estado, por outro lado, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, até mesmo um funcionário público que aja como particular. O tipo objetivo por sua vez é o desobedecer, não cumprir, faltar a obediência. Pune-se a conduta de quem desobedece àJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito ordem legal de funcionário Público. É necessário que seja uma ordem, não se tratando apenas de um pedido ou solicitação. A ordem deve ser dirigida direta e expressamente ao agente, podendo esta ser injusta, mas não podendo ser ilegal. Necessário o dolo do agente, ou seja, a vontade livre de desobedecer a ordem legal que tem por obrigação cumprir. Tecidas as considerações de ordem teórica pertinentes e passando à análise do caso concreto, tem-se que a materialidade e a autoria delitiva não restaram devidamente provadas através da prova oral colhida em juízo e demais elementos presentes nos autos. A testemunha Daniel Arthur Borba, policial militar, em seu depoimento em juízo, informou que estavam em patrulhamento e foram até local conhecido por comércio de entorpecentes; que foi levantada suspeita no réu; que tentaram abordar o réu mas este largou a bicicleta e correu em sentido oposto à viatura; que o denunciado correu em direção a um terreno com mata; que foi feita a abordagem após uns 100 a 150 metros; que junto com o denunciado foram encontrados entorpecentes e certa quantia em dinheiro; que o cão farejador encontrou uma mochila e um tablete de maconha no caminho percorrido pelo réu. A testemunha Guilherme Gustavo Ferreira Bertaggia, policial militar, em seu depoimento em juízo, relatou que a equipe estava fazendo patrulhamento quando decidiram entrar numa rua conhecida pelo intenso tráfico de drogas; que perceberam um indivíduo de bicicleta e foram se aproximando; que, ao perceber a presença da equipe, o réu largou a bicicleta e fugiu para um terreno com mato um pouco alto; que o denunciado estava com uma sacola verde em mãos; que o denunciado foi detido neste terreno; que em busca pessoal foi encontrada uma pequena quantidade de substância análoga a crack e certa quantia em dinheiro; que o réu relatou que estava comercializando entorpecentes pois devia dinheiro a um chefe de tráfico da região; que foi utilizado um cão de detecção de entorpecentes desde o local em que o réu empreendeu fuga até aonde foi detido; que no caminho o cão identificou um entulho de lixo em que havia uma sacola verde com entorpecentes; que, logo em seguida, o cão encontrou uma bolsa contendo substância análoga a crack com as mesmas características da substância encontrada com o réu.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito O réu, Alan Felipe Mello Dhein, em seu interrogatório em juízo, professou que foi buscar entorpecentes para si e sua mulher; que estava devendo para os traficantes locais, então esses o colocaram na obrigação de vender entorpecentes sob ameaça de morte; que então a polícia apareceu; que estava sob efeito de entorpecentes; que a mochila não estava consigo; que possuía apenas 24 buchas de crack; que havia mais um menino junto consigo no local, que fugiu; que não estava com um sacola verde; que o outro menino correu com a sacola. Ao final da instrução, dadas as circunstâncias do fato, concluo que não há provas suficientes a amparar a condenação do réu em relação ao crime de desobediência. Os policiais militares relataram em juízo que estavam em patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas e, ao tentarem realizar a abordagem, o acusado largou a bicicleta e correu a pé em direção a uma área de matagal denso, sendo capturado logo em seguida após percorrer cerca de 100 a 150 metros. O réu, por sua vez, confirmou ter corrido ao avistar a viatura policial. A denúncia imputa ao acusado o crime do artigo 330 do Código Penal pelo fato de ter empreendido fuga. Ocorre que a mera fuga do suspeito para evitar a prisão em flagrante ou a abordagem policial não configura o crime de desobediência. Não há, no ordenamento jurídico pátrio, um dever de colaboração ativa do cidadão com a sua própria prisão ou detenção, de sorte que a evasão passiva e desarmada constitui conduta penalmente atípica. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS EM CASO DE FURTO E ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA PROVIDO PARA AFASTAR AS QUALIFICADORAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DE CONCURSO DE PESSOAS, E ABSOLVER O ACUSADO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA . (...) 5. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA, POIS A FUGA DO ACUSADO VISAVA EVITAR SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, CARACTERIZANDO A ATIPICIDADE DA CONDUTA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR AS QUALIFICADORAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DE CONCURSO DE PESSOAS, BEM COMO PARA ABSOLVER O ACUSADOJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. TESE DE JULGAMENTO: NO CRIME DE FURTO, A QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E A QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS NÃO PODEM SER APLICADAS SE NÃO HOUVER PROVAS CONCRETAS QUE DEMONSTREM A SUA OCORRÊNCIA, SENDO IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL PARA COMPROVAR O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 155, § 4º, I E IV, E 330; CPP, ARTS . 386, III, E 59.(...) (TJ-PR 00021721820258160130 PARANAVAÍ, RELATOR.: BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA, DATA DE JULGAMENTO: 06/12/2025, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/12/2025) (grifei). Sendo assim, tratando-se de conduta atípica, a absolvição do réu, neste caso, é imperiosa. Dito isso e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de absolver o réu Alan Felipe Mello Dhein quanto a imputação relativa ao art. 330 do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, e condená-lo nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena. Inicialmente, consigne-se que em se tratando de crime de tráfico de drogas, na fixação da pena, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. Considerando que o réu agiu com a reprovabilidade inserida no próprio tipo penal; que é reincidente e possui maus antecedentes criminais (autos nº 0000410-40.2018.8.16.0088, com trânsito em julgado em 06/07/2020; autos nº 0000256-85.2019.8.16.0088, com trânsito em julgado em 27/11/2021); que não há indicativos no processo de que o réu não tenha uma boa conduta social; sua personalidade não pode ser avaliada com os poucos elementos existentes nos autos; os motivos do crime são normais à espécie delitiva, qual seja a obtenção de lucro fácil em detrimento da saúde alheia; as circunstâncias não favoreceram o réu; que as consequências não foram tão graves visto que a droga foi apreendida e não chegou a entrar em circulação; fixo a pena base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa,JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito acima do mínimo legal em consequência de seus maus antecedentes e da natureza e quantidade de entorpecentes. Milita em desfavor do réu a agravante da reincidência, e em seu favor a atenuante da confissão, motivo pelo qual compenso-as. Não há outras circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas nesta fase. Ausentes causas especiais de aumento de pena. Incabível, ainda, a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o réu é reincidente, não preenchendo, portanto, os requisitos legais autorizadores da benesse. À míngua de causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, considerando cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente, tendo em vista as condições financeiras do apenado. Em cumprimento ao disposto no art. 387, § 2°, do Código de Processo Penal, considerando que o réu cumpriu 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de prisão preventiva, fixo a pena a ser cumprida em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias de reclusão e multa de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa. O réu é reincidente e foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos, razão pela qual, para o início do cumprimento da pena imposta, fixo o regime fechado. Impossibilitada a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, eis que o réu é reincidente, e foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Mantenho a prisão provisória do réu em face das presenças dos requisitos legais, destacando que o acusado é reincidente específico e restou condenado em regime fechado por crime hediondo, restando demonstrado que em liberdade coloca em risco a ordem pública.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Ademais, o réu respondeu ao processo preso, não se justificando a sua liberdade neste momento pós condenação. Expeça-se mandado de prisão e guia de recolhimento provisória. Tendo em vista que neste caso a vítima é a coletividade não há que se falar em reparação do dano (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), nem tampouco em comunicação dos atos processuais (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal). Ausentes, no caso os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92, do Código Penal. Oportunamente, oficie-se à Vara de Execuções Penais e a Justiça Eleitoral, e expeça-se guia de execução. Declaro, com fulcro no art. 63, inciso I, da Lei n° 11.343/2006, o perdimento do valor apreendido em favor da União. Com base no art. 63, §1°, da Lei n° 11.343/2006, determino o encaminhamento do valor em favor do FUNAD. Determino a restituição do aparelho celular apreendido em favor do legítimo proprietário. Proceda-se à destruição da bolsa preta apreendida. Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita e deixo de arbitrar honorários advocatícios, tendo em vista que sua defesa foi realizada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná. Dou a presente por publicada no sistema Projudi. INTIMEM-SE. Guaratuba, 16 de julho de 2026. MARISA DE FREITAS JUÍZA DE DIREITO