Detalhe do processo

0006842-98.2025.8.16.0098

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Jacarezinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006842-98.2025.8.16.0098 Processo: 0006842-98.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$624.917,29 Autor(s): EPR LITORAL PIONEIRO SA Réu(s): MITRA DIOCESANA DE JACAREZINHO DECISÃO Vistos e etc., Da impugnação a proposta de honorários periciais Trata-se de ação de desapropriação referente a um terreno que possui 9.896,00 m2, do qual será necessário a desapropriação parcial de 1.754,06 m², do imóvel sob mat. 5.959, localizado na Rodovia BR-153, KM 023+350, na Comarca de Jacarezinho/PR. No mov. 115.1, o Ilmo. Perito Judicial, Sr. João Francisco Santos da Rocha Loures Filho, apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 22.932,00. A Expropriante apresentou impugnação no evento 120.1, onde, embora reconheça a relevância do trabalho técnico a ser desempenhado, sustenta que os parâmetros adotados na proposta não se mostram compatíveis com a natureza e a complexidade do caso concreto. Argumenta, em síntese, que o expert fundamentou sua proposta na Resolução nº 001/2025 da APEPAR, que estabelece valores referenciais de honorários periciais praticados no Estado do Paraná. Ocorre que a referida Resolução estabelece, para profissionais das áreas de Engenharia Civil, Agronômica, Elétrica, Mecânica, Química, Florestal e Arquitetura, a média estadual de R$ 507,13 por hora técnica, enquanto o valor global proposto pelo expert, de R$ 22.932,00 para 42 (quarenta e duas) horas, corresponde à adoção de R$ 546,00 por hora técnica; requer, ainda, a reavaliação do quantitativo total de 42 (quarenta e duas) horas técnicas estimadas pelo expert, especialmente considerando que: a) a análise documental envolve apenas uma matrícula imobiliária e documentação técnica já juntada aos autos; b) o imóvel está situado na própria comarca de atuação do Perito; c) a Concessionária já apresentou levantamento topográfico e plantas técnicas da área; e d) não há benfeitorias complexas incidentes sobre a área efetivamente desapropriada. Especificamente quanto às 06 (seis) horas destinadas ao “levantamento aéreo e processamento”, a Expropriante requer a revisão da estimativa apresentada, sobretudo porque já constam nos autos levantamento topográfico, plantas e memoriais descritivos suficientes à delimitação da área desapropriada. Da mesma forma, verifica-se que a proposta contempla “Despesas Gerais” correspondentes a 07 (sete) horas técnicas, entretanto, a própria Resolução da APEPAR utilizada como referência pelo Perito estabelece que eventuais despesas devem ser destacadas em item apartado e devidamente discriminadas, não convertidas em horas técnicas remuneráveis. Breve relato. Decido. Nos termos do art. 10 da Lei nº 9.289/96, é certo que a remuneração do perito deve ser fixada pelo Juízo, consideradas a natureza, a complexidade e o tempo estimado para realização do trabalho. Da existência de levantamento topográfico, plantas e memoriais descritivos suficientes A alegação da parte de que já constariam nos autos levantamento topográfico, plantas e memoriais descritivos suficientes não merece acolhida. Isso porque tais documentos, embora presentes, não se prestam a substituir a produção da prova definitiva requerida, a qual deve ser realizada de forma integral, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O levantamento unilateral ou documentos apresentados por uma das partes não possuem a mesma força probatória que a perícia técnica judicial, conduzida por profissional nomeado pelo juízo e acompanhada pelas partes. Somente a produção da prova pericial, com possibilidade de manifestação, impugnação e quesitação, assegura a efetiva paridade de armas e a confiabilidade necessária para a formação do convencimento do magistrado. Assim, impõe-se o indeferimento da alegação de suficiência da prova documental já existente, mantendo-se a necessidade de produção da prova definitiva, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Das horas técnicas com levantamento aéreo e despesas gerais Não merece prosperar a alegação de que parte das horas técnicas estimadas, notadamente aquelas referentes ao levantamento aéreo, carecem de justificativa ou discriminação adequada. A utilização de tecnologia de ponta nesse procedimento evidencia o zelo na elaboração do laudo, assegurando a precisão dos limites e das peculiaridades do imóvel. Tal rigor metodológico é indispensável para garantir a justa indenização, afastando qualquer dúvida quanto à pertinência da estimativa apresentada. No que tange às despesas gerais, igualmente não procede a objeção. Tais custos abrangem alimentação, deslocamentos, combustível e demais insumos necessários à execução dos trabalhos, mostrando-se razoável e proporcional a sua previsão. A estimativa, portanto, reflete gastos ordinários e indispensáveis à realização da perícia, não havendo excesso ou falta de discriminação que justifique acolher a impugnação. Sobre a questão tem sido o posicionamento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. Ação de desapropriação. Insurgência contra o valor fixado a título de honorários periciais. Arbitramento dos honorários em valor que se demonstra excessivo, devendo corresponder à natureza e valor da causa, o trabalho a ser realizado, bem como o número de horas consumidas. Necessária redução da quantidade de horas estimadas pelo expert, bem como afastamento do coeficiente de 1,50, com consequente redução dos honorários do perito. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2105347-51.2024.8.26.0000, Capital, Rel. Des. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI, 2a Câmara de Direito Público, j. de 30.04.2024) Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Honorários Periciais. Redução do valor. Recurso parcialmente provido . I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de Cotia contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 20.000,00, determinando o custeio de metade do valor pela agravante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a adequação do valor fixado para os honorários periciais, considerando a complexidade da perícia médica a ser realizada. III. Razões de Decidir 3. A fixação de honorários periciais deve considerar a complexidade do trabalho, o tempo despendido e as circunstâncias do caso. O valor de R$ 20.000,00 é excessivo para a perícia indireta a ser realizada, que envolve análise de prontuários médicos. 4. A redução para R$ 10.000,00 é adequada, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A exigência de adiantamento dos honorários pela Fazenda Pública é válida, conforme a Súmula 232 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários periciais para R$ 10.000,00. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários periciais deve ser proporcional à complexidade do trabalho. 2. A Fazenda Pública está sujeita ao depósito prévio dos honorários periciais. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 91, §§ 1º e 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2379080-66.2024.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, 3a Câmara de Direito Privado, j. 14/02/2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2065018-94.2024.8.26.0000, Rel. Clara Maria Araújo Xavier, 8a Câmara de Direito Privado, j. 27/03/2024. (Agravo de Instrumento 2025099-64.2025.8.26.0000, Carapicuíba, Rel. Des. CYNTHIA THOME, 2a Câmara de Direito Público, j. de 21.03.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO CABÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que homologou os honorários periciais no valor de R$ 68.100,00. A agravante alega que o valor estimado é desproporcional à complexidade dos serviços a serem realizados, que consistem na análise documental de apenas cinco operações comerciais. A Fazenda Pública busca a redução dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questõesem discussão: (i) definir se a fixação dos honorários periciais em R$ 68.100,00 é compatível com a natureza e complexidade do trabalho; (ii) estabelecer se é necessária a redução do valor em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação dos honorários periciais deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a complexidade do caso e o tempo necessário para a execução do serviço técnico. O valor estimado pelo perito (R$ 68.100,00) revela- se excessivo, especialmente em comparação com outros processos de similar natureza e complexidade, que envolvem análise de maior volume documental. A quantidade de horas estimada pelo perito (227 horas) também é desproporcional, especialmente considerando que a perícia se limita à análise documental de apenas cinco notas fiscais, de operações realizadas em 2016, e que o valor discutido não ultrapassa R$ 600 mil. Precedentes desta Câmara e do TJSP demonstram que a redução dos honorários para R$ 15.000,00 é adequada para remunerar o trabalho técnico, preservando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A fixação dos honorários periciais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza, a complexidade do trabalho e o valor discutido. Os honorários periciais podem ser reduzidos quando se verificar excesso na estimativa inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; Lei nº 9.289/96, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 3001181-19.2022.8.26.0000, Rel. José Eduardo Marcondes Machado, j. 22.08.2022; TJSP, Agravo de Instrumento nº 3006913-44.2023.8.26.0000, Rel. Mônica Serrano, j. 11.12.2023. (Agravo de Instrumento 3007634-59.2024.8.26.0000, Capital, Rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 2a Câmara de Direito Público, j. de 26.09.2024) Conclusão Por todo o exposto, verifica-se que a proposta apresentada extrapola, em alguns pontos, os limites da razoabilidade, sobretudo diante da extensão da área objeto da desapropriação (1.754,06 m2) e da ausência de elementos técnicos que indiquem maior complexidade. Assim, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como, o art. 1°, item “c”, da tabela de honorários da Apepar (Resolução n.° 001/2025), entendo necessária a adequação dos honorários periciais, aplicando-se a média da hora técnica no Estado do Paraná (R$ 507,13), valor que assegura justa remuneração ao expert, sem implicar onerosidade excessiva às partes. Ante o exposto, fixo os honorários periciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Dos assistentes técnicos Defiro os assistentes técnicos indicados pelas partes nos eventos 120 e 121. Dos quesitos das partes Diante dos quesitos da prova pericial apresentados pelas partes nos eventos 120.2 e 121.1, decido. Preliminarmente, quanto ao instituto da desapropriação por utilidade pública, cabe tecermos alguns aspectos relevantes. Nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41, que disciplina a desapropriação por utilidade pública, o art. 20 estabelece clara vedação à cumulação de indenizações em sede da própria ação expropriatória, dispondo que: “Não se poderá, na ação de desapropriação, discutir o domínio do bem, nem pleitear indenização além daquela que for fixada na sentença.” Dessa forma, a lei impõe ao expropriado a necessidade de buscar eventual reparação suplementar por meio de ação autônoma, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao devido processo legal. A ação de desapropriação possui objeto específico e limitado: a transferência compulsória da propriedade mediante justa indenização. Questões relativas a indenizações complementares, lucros cessantes ou danos emergentes decorrentes da perda da posse e da atividade econômica devem ser veiculadas em demanda própria, sob pena de afronta ao art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Assim, a via adequada para discutir eventual indenização pela integralidade do bem ou por prejuízos adicionais é a propositura de ação própria, distinta da ação expropriatória. Portanto, em razão da vedação legal expressa e da necessidade de preservar a regularidade processual, impõe-se ao expropriado o ajuizamento de ação autônoma para buscar indenização pela integralidade do imóvel ou por valores suplementares, não sendo possível a cumulação desse pedido nos autos de desapropriação. Feitas estas considerações, cumpre ressalvar que a prova pericial no presente feito servirá exclusivamente para subsidiar o julgador na prolação da sentença, observando-se os requisitos fixados no artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, in verbis: Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. Assim, fica estabelecido que os quesitos apresentados pelas partes deverão se restringir aos limites traçados pelo referido dispositivo legal, especialmente quanto à avaliação da justa indenização pela desapropriação. Por fim, ficam indeferidos os quesitos que tenham finalidade diversa ou que extrapolam os limites do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, por não se relacionarem diretamente com o objeto da perícia e por não contribuírem para a formação do convencimento do juízo. Dispositivo Intime-se o Autor para, em 10 dias, efetuar o depósito dos honorários periciais aqui arbitrados. Intime-se, ainda, o perito para, em cinco dias, dizer se aceita o encargo pelo valor aqui arbitrado. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EPR LITORAL PIONEIRO SA

Réu MITRA DIOCESANA DE JACAREZINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)11/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR

OAB: 41893/PR

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MARCELO PACHECO MACHADO

OAB: 13527/ES

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WELLINGTON SANTOS POSSETTI

OAB: 110627/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006842-98.2025.8.16.0098 Processo: 0006842-98.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$624.917,29 Autor(s): EPR LITORAL PIONEIRO SA Réu(s): MITRA DIOCESANA DE JACAREZINHO DECISÃO Vistos e etc., Da impugnação a proposta de honorários periciais Trata-se de ação de desapropriação referente a um terreno que possui 9.896,00 m2, do qual será necessário a desapropriação parcial de 1.754,06 m², do imóvel sob mat. 5.959, localizado na Rodovia BR-153, KM 023+350, na Comarca de Jacarezinho/PR. No mov. 115.1, o Ilmo. Perito Judicial, Sr. João Francisco Santos da Rocha Loures Filho, apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 22.932,00. A Expropriante apresentou impugnação no evento 120.1, onde, embora reconheça a relevância do trabalho técnico a ser desempenhado, sustenta que os parâmetros adotados na proposta não se mostram compatíveis com a natureza e a complexidade do caso concreto. Argumenta, em síntese, que o expert fundamentou sua proposta na Resolução nº 001/2025 da APEPAR, que estabelece valores referenciais de honorários periciais praticados no Estado do Paraná. Ocorre que a referida Resolução estabelece, para profissionais das áreas de Engenharia Civil, Agronômica, Elétrica, Mecânica, Química, Florestal e Arquitetura, a média estadual de R$ 507,13 por hora técnica, enquanto o valor global proposto pelo expert, de R$ 22.932,00 para 42 (quarenta e duas) horas, corresponde à adoção de R$ 546,00 por hora técnica; requer, ainda, a reavaliação do quantitativo total de 42 (quarenta e duas) horas técnicas estimadas pelo expert, especialmente considerando que: a) a análise documental envolve apenas uma matrícula imobiliária e documentação técnica já juntada aos autos; b) o imóvel está situado na própria comarca de atuação do Perito; c) a Concessionária já apresentou levantamento topográfico e plantas técnicas da área; e d) não há benfeitorias complexas incidentes sobre a área efetivamente desapropriada. Especificamente quanto às 06 (seis) horas destinadas ao “levantamento aéreo e processamento”, a Expropriante requer a revisão da estimativa apresentada, sobretudo porque já constam nos autos levantamento topográfico, plantas e memoriais descritivos suficientes à delimitação da área desapropriada. Da mesma forma, verifica-se que a proposta contempla “Despesas Gerais” correspondentes a 07 (sete) horas técnicas, entretanto, a própria Resolução da APEPAR utilizada como referência pelo Perito estabelece que eventuais despesas devem ser destacadas em item apartado e devidamente discriminadas, não convertidas em horas técnicas remuneráveis. Breve relato. Decido. Nos termos do art. 10 da Lei nº 9.289/96, é certo que a remuneração do perito deve ser fixada pelo Juízo, consideradas a natureza, a complexidade e o tempo estimado para realização do trabalho. Da existência de levantamento topográfico, plantas e memoriais descritivos suficientes A alegação da parte de que já constariam nos autos levantamento topográfico, plantas e memoriais descritivos suficientes não merece acolhida. Isso porque tais documentos, embora presentes, não se prestam a substituir a produção da prova definitiva requerida, a qual deve ser realizada de forma integral, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O levantamento unilateral ou documentos apresentados por uma das partes não possuem a mesma força probatória que a perícia técnica judicial, conduzida por profissional nomeado pelo juízo e acompanhada pelas partes. Somente a produção da prova pericial, com possibilidade de manifestação, impugnação e quesitação, assegura a efetiva paridade de armas e a confiabilidade necessária para a formação do convencimento do magistrado. Assim, impõe-se o indeferimento da alegação de suficiência da prova documental já existente, mantendo-se a necessidade de produção da prova definitiva, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Das horas técnicas com levantamento aéreo e despesas gerais Não merece prosperar a alegação de que parte das horas técnicas estimadas, notadamente aquelas referentes ao levantamento aéreo, carecem de justificativa ou discriminação adequada. A utilização de tecnologia de ponta nesse procedimento evidencia o zelo na elaboração do laudo, assegurando a precisão dos limites e das peculiaridades do imóvel. Tal rigor metodológico é indispensável para garantir a justa indenização, afastando qualquer dúvida quanto à pertinência da estimativa apresentada. No que tange às despesas gerais, igualmente não procede a objeção. Tais custos abrangem alimentação, deslocamentos, combustível e demais insumos necessários à execução dos trabalhos, mostrando-se razoável e proporcional a sua previsão. A estimativa, portanto, reflete gastos ordinários e indispensáveis à realização da perícia, não havendo excesso ou falta de discriminação que justifique acolher a impugnação. Sobre a questão tem sido o posicionamento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. Ação de desapropriação. Insurgência contra o valor fixado a título de honorários periciais. Arbitramento dos honorários em valor que se demonstra excessivo, devendo corresponder à natureza e valor da causa, o trabalho a ser realizado, bem como o número de horas consumidas. Necessária redução da quantidade de horas estimadas pelo expert, bem como afastamento do coeficiente de 1,50, com consequente redução dos honorários do perito. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2105347-51.2024.8.26.0000, Capital, Rel. Des. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI, 2a Câmara de Direito Público, j. de 30.04.2024) Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Honorários Periciais. Redução do valor. Recurso parcialmente provido . I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de Cotia contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 20.000,00, determinando o custeio de metade do valor pela agravante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a adequação do valor fixado para os honorários periciais, considerando a complexidade da perícia médica a ser realizada. III. Razões de Decidir 3. A fixação de honorários periciais deve considerar a complexidade do trabalho, o tempo despendido e as circunstâncias do caso. O valor de R$ 20.000,00 é excessivo para a perícia indireta a ser realizada, que envolve análise de prontuários médicos. 4. A redução para R$ 10.000,00 é adequada, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A exigência de adiantamento dos honorários pela Fazenda Pública é válida, conforme a Súmula 232 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários periciais para R$ 10.000,00. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários periciais deve ser proporcional à complexidade do trabalho. 2. A Fazenda Pública está sujeita ao depósito prévio dos honorários periciais. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 91, §§ 1º e 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2379080-66.2024.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, 3a Câmara de Direito Privado, j. 14/02/2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2065018-94.2024.8.26.0000, Rel. Clara Maria Araújo Xavier, 8a Câmara de Direito Privado, j. 27/03/2024. (Agravo de Instrumento 2025099-64.2025.8.26.0000, Carapicuíba, Rel. Des. CYNTHIA THOME, 2a Câmara de Direito Público, j. de 21.03.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO CABÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que homologou os honorários periciais no valor de R$ 68.100,00. A agravante alega que o valor estimado é desproporcional à complexidade dos serviços a serem realizados, que consistem na análise documental de apenas cinco operações comerciais. A Fazenda Pública busca a redução dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questõesem discussão: (i) definir se a fixação dos honorários periciais em R$ 68.100,00 é compatível com a natureza e complexidade do trabalho; (ii) estabelecer se é necessária a redução do valor em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação dos honorários periciais deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a complexidade do caso e o tempo necessário para a execução do serviço técnico. O valor estimado pelo perito (R$ 68.100,00) revela- se excessivo, especialmente em comparação com outros processos de similar natureza e complexidade, que envolvem análise de maior volume documental. A quantidade de horas estimada pelo perito (227 horas) também é desproporcional, especialmente considerando que a perícia se limita à análise documental de apenas cinco notas fiscais, de operações realizadas em 2016, e que o valor discutido não ultrapassa R$ 600 mil. Precedentes desta Câmara e do TJSP demonstram que a redução dos honorários para R$ 15.000,00 é adequada para remunerar o trabalho técnico, preservando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A fixação dos honorários periciais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza, a complexidade do trabalho e o valor discutido. Os honorários periciais podem ser reduzidos quando se verificar excesso na estimativa inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; Lei nº 9.289/96, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 3001181-19.2022.8.26.0000, Rel. José Eduardo Marcondes Machado, j. 22.08.2022; TJSP, Agravo de Instrumento nº 3006913-44.2023.8.26.0000, Rel. Mônica Serrano, j. 11.12.2023. (Agravo de Instrumento 3007634-59.2024.8.26.0000, Capital, Rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 2a Câmara de Direito Público, j. de 26.09.2024) Conclusão Por todo o exposto, verifica-se que a proposta apresentada extrapola, em alguns pontos, os limites da razoabilidade, sobretudo diante da extensão da área objeto da desapropriação (1.754,06 m2) e da ausência de elementos técnicos que indiquem maior complexidade. Assim, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como, o art. 1°, item “c”, da tabela de honorários da Apepar (Resolução n.° 001/2025), entendo necessária a adequação dos honorários periciais, aplicando-se a média da hora técnica no Estado do Paraná (R$ 507,13), valor que assegura justa remuneração ao expert, sem implicar onerosidade excessiva às partes. Ante o exposto, fixo os honorários periciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Dos assistentes técnicos Defiro os assistentes técnicos indicados pelas partes nos eventos 120 e 121. Dos quesitos das partes Diante dos quesitos da prova pericial apresentados pelas partes nos eventos 120.2 e 121.1, decido. Preliminarmente, quanto ao instituto da desapropriação por utilidade pública, cabe tecermos alguns aspectos relevantes. Nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41, que disciplina a desapropriação por utilidade pública, o art. 20 estabelece clara vedação à cumulação de indenizações em sede da própria ação expropriatória, dispondo que: “Não se poderá, na ação de desapropriação, discutir o domínio do bem, nem pleitear indenização além daquela que for fixada na sentença.” Dessa forma, a lei impõe ao expropriado a necessidade de buscar eventual reparação suplementar por meio de ação autônoma, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao devido processo legal. A ação de desapropriação possui objeto específico e limitado: a transferência compulsória da propriedade mediante justa indenização. Questões relativas a indenizações complementares, lucros cessantes ou danos emergentes decorrentes da perda da posse e da atividade econômica devem ser veiculadas em demanda própria, sob pena de afronta ao art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Assim, a via adequada para discutir eventual indenização pela integralidade do bem ou por prejuízos adicionais é a propositura de ação própria, distinta da ação expropriatória. Portanto, em razão da vedação legal expressa e da necessidade de preservar a regularidade processual, impõe-se ao expropriado o ajuizamento de ação autônoma para buscar indenização pela integralidade do imóvel ou por valores suplementares, não sendo possível a cumulação desse pedido nos autos de desapropriação. Feitas estas considerações, cumpre ressalvar que a prova pericial no presente feito servirá exclusivamente para subsidiar o julgador na prolação da sentença, observando-se os requisitos fixados no artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, in verbis: Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. Assim, fica estabelecido que os quesitos apresentados pelas partes deverão se restringir aos limites traçados pelo referido dispositivo legal, especialmente quanto à avaliação da justa indenização pela desapropriação. Por fim, ficam indeferidos os quesitos que tenham finalidade diversa ou que extrapolam os limites do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, por não se relacionarem diretamente com o objeto da perícia e por não contribuírem para a formação do convencimento do juízo. Dispositivo Intime-se o Autor para, em 10 dias, efetuar o depósito dos honorários periciais aqui arbitrados. Intime-se, ainda, o perito para, em cinco dias, dizer se aceita o encargo pelo valor aqui arbitrado. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito