0006839-64.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006839-64.2025.8.26.0002 (processo principal 1001943-05.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Aristoteles da Silva Santos - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ARISTOTELES DA SILVA SANTOS (fls. 10/11) em face de JAILTON TEIXEIRA DE SOUSA e MARIA MADALENA TELES MENEZES TEIXEIRA. O executado insurge-se parcialmente contra o cálculo apresentado pelos exequentes, alegando excesso de execução no valor de R$ 60,35. Defende, em síntese, que o termo inicial para a incidência da correção monetária sobre a condenação de R$ 9.603,99 deve ser o mês de novembro de 2019 (data do laudo pericial de esclarecimentos - fls. 256/260 dos autos principais), e não julho de 2019 (data do laudo pericial principal - fls. 207/241 dos autos principais). Pugna pela homologação de seu cálculo, que totaliza R$ 23.234,28 para fevereiro de 2025, bem como pela designação de audiência de conciliação. Intimada, a parte exequente manifestou-se às fls. 17/20 requerendo a rejeição integral da impugnação. Argumentou que a avaliação do dano ocorreu no laudo principal datado de julho de 2019, e que o laudo de esclarecimentos de novembro de 2019 não alterou os valores apurados. Informou, ainda, desinteresse na autocomposição. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença é improcedente. O título executivo judicial (v. Acórdão de fls. 384/393) determinou de maneira expressa que a indenização por danos materiais sofreria a incidência de correção monetária "desde a data da elaboração do laudo pericial" - fls.392. A controvérsia cinge-se em definir se o termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do laudo pericial principal (julho de 2019) ou com a data da manifestação de esclarecimentos do perito (novembro de 2019). Com efeito, a razão assiste à parte exequente. O laudo pericial de fls. 207/241 quantificou e consolidou a estimativa dos prejuízos materiais tendo como base monetária o mês de julho de 2019. A manifestação subsequente do expert em novembro de 2019 (fls. 256/260) prestou meros esclarecimentos técnicos às indagações das partes, sem promover qualquer modificação na expressão financeira do dano outrora apurado. A correção monetária não traduz acréscimo material à obrigação, mas simples mecanismo de preservação do poder de compra da moeda aviltada pela inflação. Assim, considerando que o valor indenizatório de R$ 9.603,99 retrata a realidade econômica de julho de 2019, a atualização deve retroagir a este exato período, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor e flagrante defasagem do crédito da parte prejudicada. Portanto, o cálculo inicial ofertado pela parte exequente no importe de R$ 23.294,63 (atualizado até fevereiro de 2025 - fls. 03) mostra-se escorreito e em estrita consonância com a coisa julgada. No mais, diante da expressa discordância da parte credora, resta prejudicada a análise do pedido de designação de audiência de conciliação. Nada obsta que as partes busquem a transação, comunicando-se nos autos eventual acordo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Se inerte, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Ciência à Defensoria Pública. - ADV: VILSON DA SILVA (OAB 334031/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARISTOTELES DA SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VILSON DA SILVA
OAB: 334031/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0006839-64.2025.8.26.0002 (processo principal 1001943-05.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Aristoteles da Silva Santos - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ARISTOTELES DA SILVA SANTOS (fls. 10/11) em face de JAILTON TEIXEIRA DE SOUSA e MARIA MADALENA TELES MENEZES TEIXEIRA. O executado insurge-se parcialmente contra o cálculo apresentado pelos exequentes, alegando excesso de execução no valor de R$ 60,35. Defende, em síntese, que o termo inicial para a incidência da correção monetária sobre a condenação de R$ 9.603,99 deve ser o mês de novembro de 2019 (data do laudo pericial de esclarecimentos - fls. 256/260 dos autos principais), e não julho de 2019 (data do laudo pericial principal - fls. 207/241 dos autos principais). Pugna pela homologação de seu cálculo, que totaliza R$ 23.234,28 para fevereiro de 2025, bem como pela designação de audiência de conciliação. Intimada, a parte exequente manifestou-se às fls. 17/20 requerendo a rejeição integral da impugnação. Argumentou que a avaliação do dano ocorreu no laudo principal datado de julho de 2019, e que o laudo de esclarecimentos de novembro de 2019 não alterou os valores apurados. Informou, ainda, desinteresse na autocomposição. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença é improcedente. O título executivo judicial (v. Acórdão de fls. 384/393) determinou de maneira expressa que a indenização por danos materiais sofreria a incidência de correção monetária "desde a data da elaboração do laudo pericial" - fls.392. A controvérsia cinge-se em definir se o termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do laudo pericial principal (julho de 2019) ou com a data da manifestação de esclarecimentos do perito (novembro de 2019). Com efeito, a razão assiste à parte exequente. O laudo pericial de fls. 207/241 quantificou e consolidou a estimativa dos prejuízos materiais tendo como base monetária o mês de julho de 2019. A manifestação subsequente do expert em novembro de 2019 (fls. 256/260) prestou meros esclarecimentos técnicos às indagações das partes, sem promover qualquer modificação na expressão financeira do dano outrora apurado. A correção monetária não traduz acréscimo material à obrigação, mas simples mecanismo de preservação do poder de compra da moeda aviltada pela inflação. Assim, considerando que o valor indenizatório de R$ 9.603,99 retrata a realidade econômica de julho de 2019, a atualização deve retroagir a este exato período, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor e flagrante defasagem do crédito da parte prejudicada. Portanto, o cálculo inicial ofertado pela parte exequente no importe de R$ 23.294,63 (atualizado até fevereiro de 2025 - fls. 03) mostra-se escorreito e em estrita consonância com a coisa julgada. No mais, diante da expressa discordância da parte credora, resta prejudicada a análise do pedido de designação de audiência de conciliação. Nada obsta que as partes busquem a transação, comunicando-se nos autos eventual acordo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Se inerte, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Ciência à Defensoria Pública. - ADV: VILSON DA SILVA (OAB 334031/SP)