0006838-93.2023.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006838-93.2023.8.26.0602 (processo principal 1011907-65.2018.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria dos Santos Fernandes - Parque São Bento Empreendimentos Imobiliario Ltda - Senio dos Reis - Vistos. Fls. 239/242: Trata-se de impugnação ao cumprimento definitivo sentença, sustentando: i) excesso de execução e ausência de liquidez no quantum pleiteado de R$ 69.000,00 a título de danos materiais, alegando que a exequente é possuidora de longa data, de boa-fé e portadora de justo título, do que decorre que a regularização do bem pode ser buscada por meio da Usucapião, como forma de aquisição originária da propriedade e meio hábil para a regularização registral; ii) indevida cumulação de lucros cessantes, danos morais e danos emergentes, o que caracterizaria bis in idem, na medida em que já houve condenação anterior por danos morais em razão da mesma situação fática, sustentando não haver prova de efetiva exploração econômica do imóvel ou frustração de ganho concreto ou até mesmo de venda para cabimento dos lucros cessantes, sendo que o valor de R$ 1.800,00, indicado como danos emergentes não encontraria respaldo na sentença exequenda. Devidamente intimada a exequente, não se manifestou (certidão de fl. 243). Pois bem. A sentença de fls. 223/226 dos autos de origem, transitada em julgado em 23 de março de 2023 (fl. 344 do feito principal), determinou a obrigação de desdobro e outorga da escritura; além do pagamento de indenização por danos morais no valor histórico de R$ 10.000,00. A ordem de desmembramento dos lotes e consequente outorga de escritura à exequente não foi cumprida, sendo certo que a decisão de fl. 177 deste cumprimento reconheceu a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer porquanto constatado que o imóvel está em nome de terceiro (fl. 76/79). Em manifestação às fls. 180/184 a autora requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 250.000,00, sendo determinado pela decisão de fls. 210/211 que comprovasse o valor pleiteado a título de indenização por perdas e danos. E assim quantificou (fls. 214/215): i) R$ 69.000,00 de indenização por danos materiais, correspondente a 35% do que considerou como média do valor do imóvel, que estimou em R$ 230.000,00; ii) R$ 23.000,00 a título de danos morais; iii) R$ 1.800,00 de danos emergentes. Além disso, a condenação da executada ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de15%. Passo a decidir. Reconhecida a impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer (desdobro do lote e outorga de escritura), em razão de o imóvel constar registrado em nome de terceiro impõe-se a conversão em perdas e danos, nos termos dos arts. 499 e 500 do CPC. A controvérsia remanescente cinge-se, portanto, à liquidez e ao cabimento de cada verba postulada pela exequente. i) Dos danos materiais (R$ 69.000,00) Assiste razão à impugnante quanto ao excesso de execução e à ausência de liquidez do valor apresentado. A exequente arbitrou unilateralmente o montante com base em 35% de uma "média" de valores extraídos de anúncios classificados de imóveis parâmetro subjetivo e desprovido de qualquer aferição técnica idônea a lastrear a liquidação de título judicial. A liquidação de obrigação de fazer convertida em perdas e danos, quando dependente de apuração de valor de mercado de bem imóvel, não comporta mero cálculo aritmético da parte (art. 509, do CPC), mas sim liquidação por arbitramento, mediante perícia técnica. Assim, acolho a impugnação neste ponto para reconhecer o excesso de execução, determinando que a apuração do valor devido a título de danos materiais seja feita por arbitramento pericial, avaliando-se objetivamente o valor de mercado atual do imóvel objeto do contrato, sobre o qual se aferirá o efetivo prejuízo da exequente pela impossibilidade de transferência da propriedade. A alegação de possibilidade de usucapião pela exequente poderá ser considerada pelo perito como fator de mitigação, mas não afasta, por si só, a responsabilidade da executada, que deve ser aferida tecnicamente e não presumida por nenhuma das partes. ii) Dos danos morais (R$ 23.000,00) O pedido não comporta acolhimento. A indenização por danos morais decorrentes do inadimplemento contratual já foi objeto de cognição exauriente na sentença exequenda (fls. 223/226), fixada, em caráter definitivo, no valor histórico de R$ 10.000,00, com trânsito em julgado em 23/03/2023. Formada a coisa julgada material (art. 502 do CPC), não é dado à exequente, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir o an debeatur ou majorar o quantum indenizatório relativo ao mesmo fato gerador, sob pena de flagrante violação aos arts. 509, §4º, e 141 do CPC, que vedam a ampliação do objeto da execução para além dos limites do título. Rejeito, portanto, integralmente este pedido, remanescendo hígido tão somente o valor de R$ 10.000,00 já reconhecido no título, com os consectários legais (correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora desde a citação). iii) Dos danos emergentes (R$ 1.800,00) Também não prospera. Trata-se de pedido novo, sem qualquer correspondência com o comando da sentença exequenda, o que é incompatível com a natureza do cumprimento de sentença, restrito à efetivação do título já constituído (art. 509, §4º, do CPC). A isso se soma a ausência de qualquer comprovação documental recibo, nota fiscal ou instrumento equivalente do efetivo desembolso alegado, carecendo o pedido de certeza e liquidez mínimas. Rejeito o pedido. iv) Dos honorários advocatícios (15%) A pretensão de fixação de novo percentual também não comporta acolhimento. Os honorários sucumbenciais já foram definitivamente fixados no título executivo, com as majorações recursais (10% na sentença + 2% no acórdão + 2% no julgamento do agravo em recurso especial, perfazendo 14%), não sendo cabível sua rediscussão ou majoração nesta fase. Fica ressalvada, unicamente, a incidência da multa de 10% e dos honorários adicionais de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, na hipótese de não pagamento voluntário do valor líquido, após a intimação para tanto. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 239/242, para: a) Reconhecer o excesso de execução quanto aos danos materiais, determinando a liquidação por arbitramento, mediante perícia técnica avaliatória do imóvel, nos termos da fundamentação supra. b) REJEITAR os pedidos de indenização por danos morais (R$ 23.000,00) e danos emergentes (R$ 1.800,00), remanescendo hígida, tão somente, a indenização de R$ 10.000,00 já fixada na sentença exequenda, com seus consectários legais. c) INDEFERIR o pedido de fixação de novos honorários advocatícios em 15%, mantendo-se os honorários já fixados no título executivo (14%), ressalvada a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, em caso de inadimplemento no prazo legal. Para a liquidação por arbitramento, nomeio como perito judicial o(a) Sr(a). Joselene Alves da Silva (código 100612 e-mail: joseleneasilva@gmail.com), que deve ser intimada para estimar os seus honorários em 10 (dez) dias. Os honorários serão suportados pela executada, diante da inversão do ônus da prova que ora determino, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC (Lei nº 8.078/1990), que estabelece como direito básico do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Apresentada a estimativa de honorários, intime-se a parte executada para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação ou deposite o valor nos autos. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se manifeste a respeito, em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Nos termos do artigo 465, §1º, CPC, faculto às partes, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo escusa, providencie a serventia o cadastramento da perita no Portal de Auxiliares da Justiça. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos devendo a data agendada para a perícia ser informada nos autos como "Agendamento de Vistoria". Laudo em 30 dias. Com a vinda do laudo, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias. No mais, faculto à exequente a juntada da planilha de cálculos relacionada à condenação por danos morais, nos termos dessa decisão, intimando-se a executada na sequência para fins de pagamento, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento, no mesmo percentual, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Int. - ADV: AELONDARK SANTOS SILVA (OAB 211750/MG), RICARDO FRANCO SANTOS (OAB 88926/MG), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 88623/MG), FLÁVIO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 100767/MG), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 411772/SP), LUCIANA FRAGA SILVEIRA GRUNUPP (OAB 321591/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARIA DOS SANTOS FERNANDES
Réu PARQUE SãO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIO RIBEIRO DOS SANTOS
OAB: 100767/MG
MAXWELL LADIR VIEIRA
OAB: 88623/MG
MARCELO PELEGRINI BARBOSA
OAB: 199877/SP
LUCIANA FRAGA SILVEIRA GRUNUPP
OAB: 321591/SP
MAXWELL LADIR VIEIRA
OAB: 411772/SP
RICARDO FRANCO SANTOS
OAB: 88926/MG
AELONDARK SANTOS SILVA
OAB: 211750/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0006838-93.2023.8.26.0602 (processo principal 1011907-65.2018.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria dos Santos Fernandes - Parque São Bento Empreendimentos Imobiliario Ltda - Senio dos Reis - Vistos. Fls. 239/242: Trata-se de impugnação ao cumprimento definitivo sentença, sustentando: i) excesso de execução e ausência de liquidez no quantum pleiteado de R$ 69.000,00 a título de danos materiais, alegando que a exequente é possuidora de longa data, de boa-fé e portadora de justo título, do que decorre que a regularização do bem pode ser buscada por meio da Usucapião, como forma de aquisição originária da propriedade e meio hábil para a regularização registral; ii) indevida cumulação de lucros cessantes, danos morais e danos emergentes, o que caracterizaria bis in idem, na medida em que já houve condenação anterior por danos morais em razão da mesma situação fática, sustentando não haver prova de efetiva exploração econômica do imóvel ou frustração de ganho concreto ou até mesmo de venda para cabimento dos lucros cessantes, sendo que o valor de R$ 1.800,00, indicado como danos emergentes não encontraria respaldo na sentença exequenda. Devidamente intimada a exequente, não se manifestou (certidão de fl. 243). Pois bem. A sentença de fls. 223/226 dos autos de origem, transitada em julgado em 23 de março de 2023 (fl. 344 do feito principal), determinou a obrigação de desdobro e outorga da escritura; além do pagamento de indenização por danos morais no valor histórico de R$ 10.000,00. A ordem de desmembramento dos lotes e consequente outorga de escritura à exequente não foi cumprida, sendo certo que a decisão de fl. 177 deste cumprimento reconheceu a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer porquanto constatado que o imóvel está em nome de terceiro (fl. 76/79). Em manifestação às fls. 180/184 a autora requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 250.000,00, sendo determinado pela decisão de fls. 210/211 que comprovasse o valor pleiteado a título de indenização por perdas e danos. E assim quantificou (fls. 214/215): i) R$ 69.000,00 de indenização por danos materiais, correspondente a 35% do que considerou como média do valor do imóvel, que estimou em R$ 230.000,00; ii) R$ 23.000,00 a título de danos morais; iii) R$ 1.800,00 de danos emergentes. Além disso, a condenação da executada ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de15%. Passo a decidir. Reconhecida a impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer (desdobro do lote e outorga de escritura), em razão de o imóvel constar registrado em nome de terceiro impõe-se a conversão em perdas e danos, nos termos dos arts. 499 e 500 do CPC. A controvérsia remanescente cinge-se, portanto, à liquidez e ao cabimento de cada verba postulada pela exequente. i) Dos danos materiais (R$ 69.000,00) Assiste razão à impugnante quanto ao excesso de execução e à ausência de liquidez do valor apresentado. A exequente arbitrou unilateralmente o montante com base em 35% de uma "média" de valores extraídos de anúncios classificados de imóveis parâmetro subjetivo e desprovido de qualquer aferição técnica idônea a lastrear a liquidação de título judicial. A liquidação de obrigação de fazer convertida em perdas e danos, quando dependente de apuração de valor de mercado de bem imóvel, não comporta mero cálculo aritmético da parte (art. 509, do CPC), mas sim liquidação por arbitramento, mediante perícia técnica. Assim, acolho a impugnação neste ponto para reconhecer o excesso de execução, determinando que a apuração do valor devido a título de danos materiais seja feita por arbitramento pericial, avaliando-se objetivamente o valor de mercado atual do imóvel objeto do contrato, sobre o qual se aferirá o efetivo prejuízo da exequente pela impossibilidade de transferência da propriedade. A alegação de possibilidade de usucapião pela exequente poderá ser considerada pelo perito como fator de mitigação, mas não afasta, por si só, a responsabilidade da executada, que deve ser aferida tecnicamente e não presumida por nenhuma das partes. ii) Dos danos morais (R$ 23.000,00) O pedido não comporta acolhimento. A indenização por danos morais decorrentes do inadimplemento contratual já foi objeto de cognição exauriente na sentença exequenda (fls. 223/226), fixada, em caráter definitivo, no valor histórico de R$ 10.000,00, com trânsito em julgado em 23/03/2023. Formada a coisa julgada material (art. 502 do CPC), não é dado à exequente, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir o an debeatur ou majorar o quantum indenizatório relativo ao mesmo fato gerador, sob pena de flagrante violação aos arts. 509, §4º, e 141 do CPC, que vedam a ampliação do objeto da execução para além dos limites do título. Rejeito, portanto, integralmente este pedido, remanescendo hígido tão somente o valor de R$ 10.000,00 já reconhecido no título, com os consectários legais (correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora desde a citação). iii) Dos danos emergentes (R$ 1.800,00) Também não prospera. Trata-se de pedido novo, sem qualquer correspondência com o comando da sentença exequenda, o que é incompatível com a natureza do cumprimento de sentença, restrito à efetivação do título já constituído (art. 509, §4º, do CPC). A isso se soma a ausência de qualquer comprovação documental recibo, nota fiscal ou instrumento equivalente do efetivo desembolso alegado, carecendo o pedido de certeza e liquidez mínimas. Rejeito o pedido. iv) Dos honorários advocatícios (15%) A pretensão de fixação de novo percentual também não comporta acolhimento. Os honorários sucumbenciais já foram definitivamente fixados no título executivo, com as majorações recursais (10% na sentença + 2% no acórdão + 2% no julgamento do agravo em recurso especial, perfazendo 14%), não sendo cabível sua rediscussão ou majoração nesta fase. Fica ressalvada, unicamente, a incidência da multa de 10% e dos honorários adicionais de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, na hipótese de não pagamento voluntário do valor líquido, após a intimação para tanto. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 239/242, para: a) Reconhecer o excesso de execução quanto aos danos materiais, determinando a liquidação por arbitramento, mediante perícia técnica avaliatória do imóvel, nos termos da fundamentação supra. b) REJEITAR os pedidos de indenização por danos morais (R$ 23.000,00) e danos emergentes (R$ 1.800,00), remanescendo hígida, tão somente, a indenização de R$ 10.000,00 já fixada na sentença exequenda, com seus consectários legais. c) INDEFERIR o pedido de fixação de novos honorários advocatícios em 15%, mantendo-se os honorários já fixados no título executivo (14%), ressalvada a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, em caso de inadimplemento no prazo legal. Para a liquidação por arbitramento, nomeio como perito judicial o(a) Sr(a). Joselene Alves da Silva (código 100612 e-mail: joseleneasilva@gmail.com), que deve ser intimada para estimar os seus honorários em 10 (dez) dias. Os honorários serão suportados pela executada, diante da inversão do ônus da prova que ora determino, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC (Lei nº 8.078/1990), que estabelece como direito básico do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Apresentada a estimativa de honorários, intime-se a parte executada para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação ou deposite o valor nos autos. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se manifeste a respeito, em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Nos termos do artigo 465, §1º, CPC, faculto às partes, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo escusa, providencie a serventia o cadastramento da perita no Portal de Auxiliares da Justiça. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos devendo a data agendada para a perícia ser informada nos autos como "Agendamento de Vistoria". Laudo em 30 dias. Com a vinda do laudo, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias. No mais, faculto à exequente a juntada da planilha de cálculos relacionada à condenação por danos morais, nos termos dessa decisão, intimando-se a executada na sequência para fins de pagamento, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento, no mesmo percentual, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Int. - ADV: AELONDARK SANTOS SILVA (OAB 211750/MG), RICARDO FRANCO SANTOS (OAB 88926/MG), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 88623/MG), FLÁVIO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 100767/MG), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 411772/SP), LUCIANA FRAGA SILVEIRA GRUNUPP (OAB 321591/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP)