0006838-22.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0006838-22.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$42.770,00 Autor(s): LUCELIA FERNANDES BRENES Réu(s): FERNANDO APARECIDO BATINI Tendo em vista que o perito nomeado, expert na área da odontologia, ao avaliar os autos e aceitar o encargo, referiu que o exame poderia ser realizado de forma virtual/remota, rejeito a impugnação apresentada pelas partes, notadamente porque lastreadas em impressões de pessoas leigas e que não se sustentam em elementos concretos da ciência médica. Naturalmente, caso se verifique que o exame pericial, realizado de forma não presencial, é insuficiente para o perfeito esclarecimento dos fatos submetidos à cognição do Sr. Perito, bem como à formação do convencimento deste Juízo, a questão poderá ser reexaminada, daí sim, a partir de dados concretos e objetivos que recomendem cientificamente o exame presencial. Ora, caso se verifique que o exame, realizado de forma presencial ou remota, é suficiente para o esclarecimento da matéria fática e formação de convencimento deste julgador, não haverá que se falar em nulidade da prova, nem em cerceamento de defesa, mas isso só poderá ser avaliado depois da realização da prova. Ressalto que as partes não trouxeram nenhum dado concreto ou situação excepcional que justifique a recusa da modalidade remota legitimamente eleita pelo Sr. Perito, detentor do conhecimento da ciência médica. No tocante aos honorários propostos, este concordou com os valores já homologados nos autos e com a dinâmica de pagamento. Ressalto que o pagamento da quota parte que de responsabilidade do Estado estará sujeita aos limites da Resolução 232/2016 do CNJ e avaliação posterior dos trabalhos quanto a eventual fator de multiplicação. No tocante aos honorários anteriormente depositados verifico que foram levantados pela Dra. Daniella Dias Ramos, através da pessoa jurídica Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda, pessoa jurídica esta que, aliás, assinou todas as manifestações atribuídas à aludida profissional, sem que tenha sido nomeada por este Juízo. Intime-se, pois, a Smart Perícias para que no prazo de 15 (quinze) dias proceda à devolução dos valores levantados, corrigidos pelo IPCA (IBGE) desde o levantamento, sob pena de penhora e execução. Tão logo devolvidos os valores atinentes aos honorários periciais, intime-se o Dr. Cesar Augusto Veronese para dar início aos trabalhos. Havendo inércia da Smart Perícias em devolver o valor levantado, competirá à parte realizar novo depósito e se ressarcir através das vias próprias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu FERNANDO APARECIDO BATINI
Autor LUCELIA FERNANDES BRENES
T SMART PERICIAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE BARREIRO PACHECO
OAB: 43018/PR
LAINE ALVES DOS SANTOS
OAB: 92996/PR
APARECIDO CAPELIN NETTO
OAB: 80524/PR
TAINARA NASCIMENTO PADILHA
OAB: 108188/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0006838-22.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$42.770,00 Autor(s): LUCELIA FERNANDES BRENES Réu(s): FERNANDO APARECIDO BATINI Tendo em vista que o perito nomeado, expert na área da odontologia, ao avaliar os autos e aceitar o encargo, referiu que o exame poderia ser realizado de forma virtual/remota, rejeito a impugnação apresentada pelas partes, notadamente porque lastreadas em impressões de pessoas leigas e que não se sustentam em elementos concretos da ciência médica. Naturalmente, caso se verifique que o exame pericial, realizado de forma não presencial, é insuficiente para o perfeito esclarecimento dos fatos submetidos à cognição do Sr. Perito, bem como à formação do convencimento deste Juízo, a questão poderá ser reexaminada, daí sim, a partir de dados concretos e objetivos que recomendem cientificamente o exame presencial. Ora, caso se verifique que o exame, realizado de forma presencial ou remota, é suficiente para o esclarecimento da matéria fática e formação de convencimento deste julgador, não haverá que se falar em nulidade da prova, nem em cerceamento de defesa, mas isso só poderá ser avaliado depois da realização da prova. Ressalto que as partes não trouxeram nenhum dado concreto ou situação excepcional que justifique a recusa da modalidade remota legitimamente eleita pelo Sr. Perito, detentor do conhecimento da ciência médica. No tocante aos honorários propostos, este concordou com os valores já homologados nos autos e com a dinâmica de pagamento. Ressalto que o pagamento da quota parte que de responsabilidade do Estado estará sujeita aos limites da Resolução 232/2016 do CNJ e avaliação posterior dos trabalhos quanto a eventual fator de multiplicação. No tocante aos honorários anteriormente depositados verifico que foram levantados pela Dra. Daniella Dias Ramos, através da pessoa jurídica Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda, pessoa jurídica esta que, aliás, assinou todas as manifestações atribuídas à aludida profissional, sem que tenha sido nomeada por este Juízo. Intime-se, pois, a Smart Perícias para que no prazo de 15 (quinze) dias proceda à devolução dos valores levantados, corrigidos pelo IPCA (IBGE) desde o levantamento, sob pena de penhora e execução. Tão logo devolvidos os valores atinentes aos honorários periciais, intime-se o Dr. Cesar Augusto Veronese para dar início aos trabalhos. Havendo inércia da Smart Perícias em devolver o valor levantado, competirá à parte realizar novo depósito e se ressarcir através das vias próprias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto