Detalhe do processo

0006835-53.2024.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos de nº. 0006835-53.2024.8.16.0030 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de processo crime autuados sob nº. 0006835-53.2024.8.16.0030, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e como réu RODRIGO DA COSTA FRANCA, brasileiro, solteiro, autônomo, com 45 anos de idade, nascido aos 29/06/1978, natural de São Paulo/SP, filho de Edina da Costa Franca e Luiz Carlos da Costa Franca, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 15.904.987-6/PR, CPF n° 377.207.588-62 (vide Oráculo de mov. 7.1), residente na Avenida Gustavo Dobrandino da Silva, nº 128, Centro, nesta cidade, ou na Rua Anchieta, nº 805, bairro São Vicente, na cidade de Pato Branco/PR. I – RELATÓRIO O Ilustre Promotor de Justiça com encargo nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o réu em epígrafe, dando- o como incurso nas sanções dos art. 129, caput, do Código Penal (1º fato), art. 329 do Código Penal (2º fato) e art. 331 do Código Penal (3º fato) e art. 147 do Código Penal (4º fato), na forma do art. 69 do Código Penal, pelo cometimento do fato assim narrado na denúncia (seq.35.1): Fato nº 01: “No dia 04 de março de 2024, por volta das 19h25min, na Pousada Scherer, situada na Avenida Gustavo Dobrandino da Silva, nº 128, Centro, nesta cidade e comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado RODRIGO DA COSTA FRANCA, consciente e voluntariamente, munido de animus laedendi, agrediu fisicamente a vítima Miguel Ângelo Silveira, desferindo golpes com uma chavede fenda contra o ofendido, atingindolhe nas regiões da cabeça, costas e braço, além de outras escoriações pelo corpo (cf. consta na Requisição de Exames de mov. 1.10).” Fato nº 02: “A Polícia Militar foi acionada para o atendimento da ocorrência acima narrada e, lá chegando, durante a tentativa de abordagem, o denunciado RODRIGO DA COSTA FRANCA, com consciência e vontade, opôs-se à execução do referido ato legal, investindo contra a equipe policial com empurrões, chutes e socos, sendo necessário o uso moderado de força e de algemas para que pudessem detê-lo (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.15 e Termos de Depoimentos de movs. 1.2 e 1.4)”. Fato nº 03: “Ao ser colocado na viatura policial, o denunciado RODRIGO DA COSTA FRANCA, agindo com consciência e vontade de ultrajar e desprestigiar, desacatou os Policiais Militares, funcionários públicos que exerciam regularmente suas funções, proferindo dizeres do tipo ‘vou matar todos vocês, seus porcos‘ (cf. Termos de Depoimentos de movs. 1.3 e 1.4 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.2)”. Fato nº 04: “Ao final da ocorrência, o denunciado RODRIGO DA COSTA FRANCA, consciente e voluntariamente, ameaçou o ofendido Miguel Ângelo Silveira de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que iria matá-lo (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.15 e Termo de Declaração de mov. 1.8)”. A denúncia veio acompanhada do caderno investigatório correspondente, inaugurado mediante auto de prisão em flagrante, e foi recebida em data de 11/03/2024 (mov. 38). O réu foi devidamente citado (seq.46) e apresentou resposta à acusação à seq.59. Em instrução, foram ouvidas 2 testemunhas, bem como foi interrogado o acusado (movs. 111 e 228.1 Ato seguinte, as partes ofereceram alegações finais.O Ministério Público (seq.232) requereu seja julgada parcialmente procedente o pedido contido na denúncia, para o fim de ser o réu RODRIGO DA COSTA FRANCA condenado como incurso nas sanções dos arts. 329 e 331 do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo Codex, opinando seja absolvido dos demais crimes descritos na denúncia, o que faz com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. A Defesa (seq.236) requereu a absolvição do acusado quanto aos crimes de lesão corporal e ameaça, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do CPP, bem como a absolvição pelos crimes de resistência e desacato, com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP, sustentando, respectivamente, a atipicidade da conduta e a ausência de dolo específico. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da consunção entre os crimes de resistência e desacato e, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a isenção ou redução da pena de multa ao mínimo legal, com suspensão de sua exigibilidade, e, por fim, a isenção das custas processuais. Era o que cumpria relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre asseverar que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à válida formação e desenvolvimento da relação processual. A preliminar arguida pela Defesa confunde-se com o mérito, razão pela qual será apreciada em conjunto com este. Passa-se à análise do mérito.Trata-se de ação penal instaurada em face de RODRIGO DA COSTA FRANCA, visando apurar a suposta prática dos delitos previstos nos artigos 129, caput, 329, 331 e 147, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Embora a denúncia impute a prática de quatro delitos, nada obsta que os crimes sejam analisados conjuntamente em um mesmo capítulo da sentença, na medida em que decorrem do mesmo contexto fático e estão amparados pelo mesmo conjunto probatório produzido durante a instrução. Quanto à materialidade, verifica-se que não há comprovação do delito de lesão corporal, uma vez que a vítima não compareceu ao Instituto Médico Legal para realização do exame de corpo de delito. Em relação aos demais crimes imputados, a materialidade prescinde de exame pericial, por se tratarem de infrações que não deixam vestígios. Quanto à autoria, esta restou devidamente comprovada apenas em relação aos crimes de resistência e desacato. Vejamos. Interrogado em juízo (seq.228.1), o acusado RODRIGO DA COSTA FRANCA exerceu o direito constitucional ao silêncio. A testemunha EVERSON MUNARI RODRIGUES DE SOUZA (seq.111.1), policial militar, relatou que, durante patrulhamento, a equipe foi acionada para atender ocorrência de lesão corporal nas proximidades da rodoviária. Ao chegarem ao local, encontraram a vítima com sangramentos na região dorsal, braço e cabeça, indicando o acusado como autor das agressões praticadas com uma chave de fenda. Informou que foi dada voz de prisão ao réu, que não acatou a ordem, permanecendo com o instrumento e adotando posição de luta, razão pela qual foi necessário o uso moderado da força para contê-lo, imobilizá-lo e algemá-lo. Acrescentou que, antes e durante oencaminhamento à viatura, o acusado ameaçou a vítima e, posteriormente, passou a ameaçar e ofender os policiais, chamando-os de "porcos" e afirmando que iria matar todos. Relatou, ainda, que o acusado resistiu à abordagem, debatendo-se e desferindo chutes contra a equipe, apresentando comportamento extremamente alterado e nervoso. A testemunha ELIAS GONÇALVES MOREIRA (seq.111.2), policial militar, afirmou que a equipe foi acionada para atender ocorrência de agressão em uma pousada, sendo informado de que o autor ainda se encontrava no local. Ao chegar, encontrou o acusado portando uma chave de fenda e em estado de grande alteração, enquanto a vítima, ensanguentada, indicava o réu como responsável pelas agressões, versão confirmada por populares. Relatou que foi dada voz de abordagem, porém o acusado desobedeceu à ordem, sendo necessário o emprego moderado de força pelos três policiais para desarmá-lo, imobilizá-lo e algemá-lo. Acrescentou que o acusado resistiu à contenção, tentou desferir chutes contra a equipe e, após ser colocado na viatura, proferiu ameaças de morte e ofensas aos policiais, chamando-os de "porcos" e "filha da puta". Informou, por fim, que a vítima apresentava perfurações na região dorsal, nuca e cabeça, e que não constatou lesões relevantes no acusado além das marcas decorrentes do uso das algemas. Pois bem, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se suficiente para embasar a condenação do acusado pela prática dos crimes de resistência e desacato, previstos nos artigos 329 e 331 do Código Penal. Quanto ao delito de resistência (Fato 02), a autoria e a materialidade restaram devidamente demonstradas pela prova oral produzida em juízo. Os policiais militares Everson Munari Rodrigues de Souza e Elias Gonçalves Moreira (seq.111.1/.2) prestaram depoimentos firmes, coerentes e harmônicos, afirmando que, ao receber voz de abordagem e de prisão, o acusado recusou-se a acatar as ordens emanadas pelos agentes, investindo fisicamente com chutes contra a equipe policial.Não merece acolhimento a tese defensiva de que a conduta configuraria mera resistência passiva ou simples ato reflexo. Embora a rápida atuação dos policiais tenha impedido que qualquer deles sofresse lesões, ambos foram categóricos ao afirmar que o acusado tentou desferir chutes e opôs-se fisicamente à execução do ato legal, destacando-se que o testigo Everson pontuou que o réu chegou a ficar em “posição de luta” e desferiu chutes contra a equipe. Assim, para a configuração do delito previsto no artigo 329 do Código Penal, não se exige que o funcionário público sofra efetiva lesão corporal, bastando a oposição mediante violência ou grave ameaça, circunstância plenamente evidenciada no caso concreto. No que se refere ao delito de desacato (Fato 03), igualmente restaram comprovadas a autoria e a materialidade delitivas. Os policiais militares relataram que, após ser contido e colocado na viatura policial, o acusado passou a dirigir-lhes ofensas, chamando-os de "porcos", "filha da puta", além de afirmar que iria matá-los. Tais declarações foram proferidas quando os agentes exerciam regularmente suas funções, revelando inequívoco menosprezo à função pública. Também não prospera a alegação defensiva de ausência de dolo específico em razão do alegado estado de alteração psíquica do acusado. Embora as testemunhas tenham relatado que ele se encontrava exaltado e agressivo, inexiste qualquer elemento de prova apto a demonstrar incapacidade de compreensão ou autodeterminação. Ao contrário, verifica-se que o acusado foi regularmente ouvido na Delegacia de Polícia logo após a prisão em flagrante (seq. 1.12), prestando declarações sem apresentar sinais de comprometimento de sua higidez psíquica que pudessem indicar incapacidade transitória de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ademais, eventual estado de embriaguez ou de alteração decorrente do uso voluntário de álcool ou substâncias entorpecentes não exclui a imputabilidade penal, nos termos do artigo 28, inciso II, doCódigo Penal. Assim, o conjunto probatório evidencia que as ofensas foram voluntariamente dirigidas aos policiais militares, com o inequívoco propósito de menosprezar e ultrajar os agentes públicos no exercício de suas funções, restando caracterizado o dolo exigido pelo tipo penal previsto no artigo 331 do Código Penal. Da mesma forma, não há falar na aplicação do princípio da consunção. Os crimes de resistência e desacato tutelam bens jurídicos distintos e decorreram de condutas autônomas. O delito de resistência consumou-se durante a execução do ato legal de prisão, enquanto o desacato foi praticado posteriormente, quando o acusado já se encontrava contido e passou a ofender os policiais militares. Inviável, portanto, o reconhecimento da absorção de um delito pelo outro. Sabe-se que os depoimentos dos policiais têm relevante valor probatório, principalmente, como no presente caso, quando realizados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; e quando não há nenhum indício de que os agentes estavam imputando conduta falsa ao agente. A propósito, este é o entendimento do STJ: […] 3. Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. […] (STJ – AgRg no REsp 1863836 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2020/0047293-4. Relator(a): Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. T6 – SEXTA TURMA. Data do Julgamento:06/10/2020.DJe 14/10/2020). Assim, restou demonstrada a prática dos delitos previstos nos artigos 329 e 331 do Código Penal.Sob outro giro, quanto aos crimes de lesão corporal (Fato 01) e ameaça (Fato 04), a absolvição é medida que se impõe. No que se refere ao delito de lesão corporal, por se tratar de infração que deixa vestígios, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. Entretanto, a vítima Miguel Ângelo Silveira não compareceu ao Instituto Médico Legal para realização do exame pericial, inexistindo laudo apto a comprovar a materialidade delitiva. Ademais, a vítima não foi localizada para ser ouvida em juízo (seq. 108.1), impossibilitando o esclarecimento das circunstâncias das alegadas agressões, bem como da suposta ameaça narrada na denúncia, sob o crivo do contraditório. Os policiais militares, por sua vez, não presenciaram eventual ameaça dirigida à vítima, limitando-se a reproduzir informações obtidas no local dos fatos, circunstância que, isoladamente, não é suficiente para embasar um decreto condenatório. Desse modo, ausente prova da materialidade do crime de lesão corporal e inexistindo elementos probatórios seguros acerca da prática do delito de ameaça, impõe-se a absolvição do acusado quanto a ambos os fatos, nos termos do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, o que ora se faz. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, a fim de CONDENAR o Réu RODRIGO DA COSTA FRANCA, nas sanções dos arts. 329 e 331 do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal; e ABSOLVÊ-LO da imputação relativa aos crimes previstos nos artigos 129, caput, e 147, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código deProcesso Penal. Passo a dosimetria da pena a ser imposta ao réu condenado, tendo como norte a diretiva do art. 59, do Código Penal, o que faço da seguinte forma: Do crime do art. 329 do CP O Réu não registra maus antecedentes. A culpabilidade é inerente à espécie delitiva, agindo o réu com plena consciência da ilicitude de sua conduta. Sua conduta social e personalidade não foram aferidas. O motivo do crime não foi esclarecido. Circunstâncias normais à espécie. As consequências não foram graves. Não há que se falar em comportamento da vítima, todavia, cumpre asseverar que não se constata qualquer irregularidade no comportamento dos funcionários públicos que estimulasse a prática criminosa. Analisados, assim os princípios norteadores do artigo 59, do Código Penal, aplico ao réu a pena base de 02 meses de detenção. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição da pena. O regime de cumprimento de pena será definido adiante. Do crime do art. 331 O Réu não registra antecedentes criminais em sua vida ante acta. A culpabilidade é normal à espécie. Sua conduta social e personalidade não foram aferidas. O motivo foi a repulsa à legítima abordagem policial. Circunstâncias normais à espécie. Quanto às consequências também não são excepcionais. Não há notícia nos autos de que as vítimas secundárias tenham contribuído para o evento ilícito em questão.Tendo em vista a inexistência de circunstância judicial desfavorável, estabeleço a pena base em 06 meses de detenção, tendo em conta o previsto no artigo 331, do Código Penal. Deixo de aplicar a pena de multa, eis que a natureza dos xingamentos não autoriza a aplicação apenas desta pena pecuniária. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição da pena. O regime de cumprimento de pena será definido adiante. Do concurso material Como decorrência do cometimento de 02 crimes diversos, impõe-se o reconhecimento do concurso material de crimes, aplicando-se ao caso a norma do art. 69 do CP, motivo pelo qual as penas são somadas, restando o réu RODRIGO DA COSTA FRANCA condenado definitivamente à 08 meses de detenção. Considerando o quantum da pena, bem como o fato de que o réu não é reincidente, com fulcro no artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena o aberto. Na ausência de estabelecimento adequado nesta Comarca, determino que o réu se submeta ao regime aberto recolhendo-se em sua residência, após às 22:00 horas dos dias úteis, devendo permanecer recolhido nos domingos e feriados. Ficando, ainda, sujeito as condições estabelecidas no artigo 115 e seus incisos, Lei de Execução Penal, quais sejam:a. Permanecer no local que for designado, durante o repouso e dias de folga; b. Sair para o trabalho e retornar nos horários fixados; c. Não se ausentar da Comarca onde estiver residindo, por período superior a 8 dias, sem prévia e expressa autorização judicial; d. Comparecer, bimestralmente, em juízo, para justificar suas atividades. Incabível a fixação de condição especial, nos termos da Súmula nº 493 do STJ. O réu faz jus aos benefícios do artigo 44, do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade aplicada, por 01 restritiva de direito, consistente em: Prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena, em jornada horária de 01 (uma) hora por dia, cujo cumprimento deverá ocorrer sob orientação e fiscalização do Pró-egresso da Comarca de onde estiver residindo, ou por outro órgão semelhante. Note-se que a escolha por tal pena substitutiva decorre do fato de não haver nos autos maiores informações sobre a condição econômico- financeira do réu, bem como não possuir esta comarca casa de albergado no qual possa ser cumprida a limitação de fim de semana. Quanto à suspensão condicional da pena, tem-se que este Juízo substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, razão pela qual se mostra obstaculizado o acolhimento da pretensão da defesa. Veja-se que os requisitos atinentes à concessão da benesse dividem-se em objetivos (02 requisitos) e subjetivos (02 requisitos), sendo eles, respectivamente: (i) pena privativa de liberdade não pode ser superior a dois (02) anos;(ii) deve ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; (iii) não ser o réu reincidente, salvo se a pretérita condenação infringir-lhe pena de multa; (iv) se as circunstâncias judiciais inerentes à conduta perpetrada pelo sentenciado justificarem a concessão da medida. Assim, por não se operar o preenchimento do requisito (ii), incabível a concessão do benefício do sursis. Quando da execução da pena privativa de liberdade, deve ser observada a detração, na forma do art. 42, do Código Penal, descontando-se o tempo em que o réu esteve preso provisoriamente. Ressalto que, na definição da pena e do regime de pena a ser cumprido restou considerado o tempo de prisão cautelar, o qual, contudo, não se mostrou bastante para alterar o regime aplicado. Concedo-lhe a possibilidade de recorrer em liberdade da presente decisão. Condeno, ainda, o apenado ao pagamento das custas processuais. Defiro a gratuidade processual e suspendo a exigibilidade do pagamento das custas 1 . Intimem-se às vítimas acerca desta decisão. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: a) façam-se as comunicações previstas nos arts. 99 e 602 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeça-se a competente Carta de Guia definitiva; c) calculem-se as custas e a multa. 1 O Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de que o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais.Oportunamente, cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 16 de julho de 2026. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu RODRIGO DA COSTA FRANCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THEREZA RAYANA KLAUCK CAMPOS CHAGAS

OAB: 71569389/PR
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos de nº. 0006835-53.2024.8.16.0030 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de processo crime autuados sob nº. 0006835-53.2024.8.16.0030, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e como réu RODRIGO DA COSTA FRANCA, brasileiro, solteiro, autônomo, com 45 anos de idade, nascido aos 29/06/1978, natural de São Paulo/SP, filho de Edina da Costa Franca e Luiz Carlos da Costa Franca, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 15.904.987-6/PR, CPF n° 377.207.588-62 (vide Oráculo de mov. 7.1), residente na Avenida Gustavo Dobrandino da Silva, nº 128, Centro, nesta cidade, ou na Rua Anchieta, nº 805, bairro São Vicente, na cidade de Pato Branco/PR. I – RELATÓRIO O Ilustre Promotor de Justiça com encargo nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o réu em epígrafe, dando- o como incurso nas sanções dos art. 129, caput, do Código Penal (1º fato), art. 329 do Código Penal (2º fato) e art. 331 do Código Penal (3º fato) e art. 147 do Código Penal (4º fato), na forma do art. 69 do Código Penal, pelo cometimento do fato assim narrado na denúncia (seq.35.1): Fato nº 01: “No dia 04 de março de 2024, por volta das 19h25min, na Pousada Scherer, situada na Avenida Gustavo Dobrandino da Silva, nº 128, Centro, nesta cidade e comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado RODRIGO DA COSTA FRANCA, consciente e voluntariamente, munido de animus laedendi, agrediu fisicamente a vítima Miguel Ângelo Silveira, desferindo golpes com uma chavede fenda contra o ofendido, atingindolhe nas regiões da cabeça, costas e braço, além de outras escoriações pelo corpo (cf. consta na Requisição de Exames de mov. 1.10).” Fato nº 02: “A Polícia Militar foi acionada para o atendimento da ocorrência acima narrada e, lá chegando, durante a tentativa de abordagem, o denunciado RODRIGO DA COSTA FRANCA, com consciência e vontade, opôs-se à execução do referido ato legal, investindo contra a equipe policial com empurrões, chutes e socos, sendo necessário o uso moderado de força e de algemas para que pudessem detê-lo (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.15 e Termos de Depoimentos de movs. 1.2 e 1.4)”. Fato nº 03: “Ao ser colocado na viatura policial, o denunciado RODRIGO DA COSTA FRANCA, agindo com consciência e vontade de ultrajar e desprestigiar, desacatou os Policiais Militares, funcionários públicos que exerciam regularmente suas funções, proferindo dizeres do tipo ‘vou matar todos vocês, seus porcos‘ (cf. Termos de Depoimentos de movs. 1.3 e 1.4 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.2)”. Fato nº 04: “Ao final da ocorrência, o denunciado RODRIGO DA COSTA FRANCA, consciente e voluntariamente, ameaçou o ofendido Miguel Ângelo Silveira de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que iria matá-lo (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.15 e Termo de Declaração de mov. 1.8)”. A denúncia veio acompanhada do caderno investigatório correspondente, inaugurado mediante auto de prisão em flagrante, e foi recebida em data de 11/03/2024 (mov. 38). O réu foi devidamente citado (seq.46) e apresentou resposta à acusação à seq.59. Em instrução, foram ouvidas 2 testemunhas, bem como foi interrogado o acusado (movs. 111 e 228.1 Ato seguinte, as partes ofereceram alegações finais.O Ministério Público (seq.232) requereu seja julgada parcialmente procedente o pedido contido na denúncia, para o fim de ser o réu RODRIGO DA COSTA FRANCA condenado como incurso nas sanções dos arts. 329 e 331 do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo Codex, opinando seja absolvido dos demais crimes descritos na denúncia, o que faz com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. A Defesa (seq.236) requereu a absolvição do acusado quanto aos crimes de lesão corporal e ameaça, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do CPP, bem como a absolvição pelos crimes de resistência e desacato, com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP, sustentando, respectivamente, a atipicidade da conduta e a ausência de dolo específico. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da consunção entre os crimes de resistência e desacato e, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a isenção ou redução da pena de multa ao mínimo legal, com suspensão de sua exigibilidade, e, por fim, a isenção das custas processuais. Era o que cumpria relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre asseverar que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à válida formação e desenvolvimento da relação processual. A preliminar arguida pela Defesa confunde-se com o mérito, razão pela qual será apreciada em conjunto com este. Passa-se à análise do mérito.Trata-se de ação penal instaurada em face de RODRIGO DA COSTA FRANCA, visando apurar a suposta prática dos delitos previstos nos artigos 129, caput, 329, 331 e 147, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Embora a denúncia impute a prática de quatro delitos, nada obsta que os crimes sejam analisados conjuntamente em um mesmo capítulo da sentença, na medida em que decorrem do mesmo contexto fático e estão amparados pelo mesmo conjunto probatório produzido durante a instrução. Quanto à materialidade, verifica-se que não há comprovação do delito de lesão corporal, uma vez que a vítima não compareceu ao Instituto Médico Legal para realização do exame de corpo de delito. Em relação aos demais crimes imputados, a materialidade prescinde de exame pericial, por se tratarem de infrações que não deixam vestígios. Quanto à autoria, esta restou devidamente comprovada apenas em relação aos crimes de resistência e desacato. Vejamos. Interrogado em juízo (seq.228.1), o acusado RODRIGO DA COSTA FRANCA exerceu o direito constitucional ao silêncio. A testemunha EVERSON MUNARI RODRIGUES DE SOUZA (seq.111.1), policial militar, relatou que, durante patrulhamento, a equipe foi acionada para atender ocorrência de lesão corporal nas proximidades da rodoviária. Ao chegarem ao local, encontraram a vítima com sangramentos na região dorsal, braço e cabeça, indicando o acusado como autor das agressões praticadas com uma chave de fenda. Informou que foi dada voz de prisão ao réu, que não acatou a ordem, permanecendo com o instrumento e adotando posição de luta, razão pela qual foi necessário o uso moderado da força para contê-lo, imobilizá-lo e algemá-lo. Acrescentou que, antes e durante oencaminhamento à viatura, o acusado ameaçou a vítima e, posteriormente, passou a ameaçar e ofender os policiais, chamando-os de "porcos" e afirmando que iria matar todos. Relatou, ainda, que o acusado resistiu à abordagem, debatendo-se e desferindo chutes contra a equipe, apresentando comportamento extremamente alterado e nervoso. A testemunha ELIAS GONÇALVES MOREIRA (seq.111.2), policial militar, afirmou que a equipe foi acionada para atender ocorrência de agressão em uma pousada, sendo informado de que o autor ainda se encontrava no local. Ao chegar, encontrou o acusado portando uma chave de fenda e em estado de grande alteração, enquanto a vítima, ensanguentada, indicava o réu como responsável pelas agressões, versão confirmada por populares. Relatou que foi dada voz de abordagem, porém o acusado desobedeceu à ordem, sendo necessário o emprego moderado de força pelos três policiais para desarmá-lo, imobilizá-lo e algemá-lo. Acrescentou que o acusado resistiu à contenção, tentou desferir chutes contra a equipe e, após ser colocado na viatura, proferiu ameaças de morte e ofensas aos policiais, chamando-os de "porcos" e "filha da puta". Informou, por fim, que a vítima apresentava perfurações na região dorsal, nuca e cabeça, e que não constatou lesões relevantes no acusado além das marcas decorrentes do uso das algemas. Pois bem, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se suficiente para embasar a condenação do acusado pela prática dos crimes de resistência e desacato, previstos nos artigos 329 e 331 do Código Penal. Quanto ao delito de resistência (Fato 02), a autoria e a materialidade restaram devidamente demonstradas pela prova oral produzida em juízo. Os policiais militares Everson Munari Rodrigues de Souza e Elias Gonçalves Moreira (seq.111.1/.2) prestaram depoimentos firmes, coerentes e harmônicos, afirmando que, ao receber voz de abordagem e de prisão, o acusado recusou-se a acatar as ordens emanadas pelos agentes, investindo fisicamente com chutes contra a equipe policial.Não merece acolhimento a tese defensiva de que a conduta configuraria mera resistência passiva ou simples ato reflexo. Embora a rápida atuação dos policiais tenha impedido que qualquer deles sofresse lesões, ambos foram categóricos ao afirmar que o acusado tentou desferir chutes e opôs-se fisicamente à execução do ato legal, destacando-se que o testigo Everson pontuou que o réu chegou a ficar em “posição de luta” e desferiu chutes contra a equipe. Assim, para a configuração do delito previsto no artigo 329 do Código Penal, não se exige que o funcionário público sofra efetiva lesão corporal, bastando a oposição mediante violência ou grave ameaça, circunstância plenamente evidenciada no caso concreto. No que se refere ao delito de desacato (Fato 03), igualmente restaram comprovadas a autoria e a materialidade delitivas. Os policiais militares relataram que, após ser contido e colocado na viatura policial, o acusado passou a dirigir-lhes ofensas, chamando-os de "porcos", "filha da puta", além de afirmar que iria matá-los. Tais declarações foram proferidas quando os agentes exerciam regularmente suas funções, revelando inequívoco menosprezo à função pública. Também não prospera a alegação defensiva de ausência de dolo específico em razão do alegado estado de alteração psíquica do acusado. Embora as testemunhas tenham relatado que ele se encontrava exaltado e agressivo, inexiste qualquer elemento de prova apto a demonstrar incapacidade de compreensão ou autodeterminação. Ao contrário, verifica-se que o acusado foi regularmente ouvido na Delegacia de Polícia logo após a prisão em flagrante (seq. 1.12), prestando declarações sem apresentar sinais de comprometimento de sua higidez psíquica que pudessem indicar incapacidade transitória de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ademais, eventual estado de embriaguez ou de alteração decorrente do uso voluntário de álcool ou substâncias entorpecentes não exclui a imputabilidade penal, nos termos do artigo 28, inciso II, doCódigo Penal. Assim, o conjunto probatório evidencia que as ofensas foram voluntariamente dirigidas aos policiais militares, com o inequívoco propósito de menosprezar e ultrajar os agentes públicos no exercício de suas funções, restando caracterizado o dolo exigido pelo tipo penal previsto no artigo 331 do Código Penal. Da mesma forma, não há falar na aplicação do princípio da consunção. Os crimes de resistência e desacato tutelam bens jurídicos distintos e decorreram de condutas autônomas. O delito de resistência consumou-se durante a execução do ato legal de prisão, enquanto o desacato foi praticado posteriormente, quando o acusado já se encontrava contido e passou a ofender os policiais militares. Inviável, portanto, o reconhecimento da absorção de um delito pelo outro. Sabe-se que os depoimentos dos policiais têm relevante valor probatório, principalmente, como no presente caso, quando realizados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; e quando não há nenhum indício de que os agentes estavam imputando conduta falsa ao agente. A propósito, este é o entendimento do STJ: […] 3. Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. […] (STJ – AgRg no REsp 1863836 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2020/0047293-4. Relator(a): Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. T6 – SEXTA TURMA. Data do Julgamento:06/10/2020.DJe 14/10/2020). Assim, restou demonstrada a prática dos delitos previstos nos artigos 329 e 331 do Código Penal.Sob outro giro, quanto aos crimes de lesão corporal (Fato 01) e ameaça (Fato 04), a absolvição é medida que se impõe. No que se refere ao delito de lesão corporal, por se tratar de infração que deixa vestígios, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. Entretanto, a vítima Miguel Ângelo Silveira não compareceu ao Instituto Médico Legal para realização do exame pericial, inexistindo laudo apto a comprovar a materialidade delitiva. Ademais, a vítima não foi localizada para ser ouvida em juízo (seq. 108.1), impossibilitando o esclarecimento das circunstâncias das alegadas agressões, bem como da suposta ameaça narrada na denúncia, sob o crivo do contraditório. Os policiais militares, por sua vez, não presenciaram eventual ameaça dirigida à vítima, limitando-se a reproduzir informações obtidas no local dos fatos, circunstância que, isoladamente, não é suficiente para embasar um decreto condenatório. Desse modo, ausente prova da materialidade do crime de lesão corporal e inexistindo elementos probatórios seguros acerca da prática do delito de ameaça, impõe-se a absolvição do acusado quanto a ambos os fatos, nos termos do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, o que ora se faz. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, a fim de CONDENAR o Réu RODRIGO DA COSTA FRANCA, nas sanções dos arts. 329 e 331 do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal; e ABSOLVÊ-LO da imputação relativa aos crimes previstos nos artigos 129, caput, e 147, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código deProcesso Penal. Passo a dosimetria da pena a ser imposta ao réu condenado, tendo como norte a diretiva do art. 59, do Código Penal, o que faço da seguinte forma: Do crime do art. 329 do CP O Réu não registra maus antecedentes. A culpabilidade é inerente à espécie delitiva, agindo o réu com plena consciência da ilicitude de sua conduta. Sua conduta social e personalidade não foram aferidas. O motivo do crime não foi esclarecido. Circunstâncias normais à espécie. As consequências não foram graves. Não há que se falar em comportamento da vítima, todavia, cumpre asseverar que não se constata qualquer irregularidade no comportamento dos funcionários públicos que estimulasse a prática criminosa. Analisados, assim os princípios norteadores do artigo 59, do Código Penal, aplico ao réu a pena base de 02 meses de detenção. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição da pena. O regime de cumprimento de pena será definido adiante. Do crime do art. 331 O Réu não registra antecedentes criminais em sua vida ante acta. A culpabilidade é normal à espécie. Sua conduta social e personalidade não foram aferidas. O motivo foi a repulsa à legítima abordagem policial. Circunstâncias normais à espécie. Quanto às consequências também não são excepcionais. Não há notícia nos autos de que as vítimas secundárias tenham contribuído para o evento ilícito em questão.Tendo em vista a inexistência de circunstância judicial desfavorável, estabeleço a pena base em 06 meses de detenção, tendo em conta o previsto no artigo 331, do Código Penal. Deixo de aplicar a pena de multa, eis que a natureza dos xingamentos não autoriza a aplicação apenas desta pena pecuniária. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição da pena. O regime de cumprimento de pena será definido adiante. Do concurso material Como decorrência do cometimento de 02 crimes diversos, impõe-se o reconhecimento do concurso material de crimes, aplicando-se ao caso a norma do art. 69 do CP, motivo pelo qual as penas são somadas, restando o réu RODRIGO DA COSTA FRANCA condenado definitivamente à 08 meses de detenção. Considerando o quantum da pena, bem como o fato de que o réu não é reincidente, com fulcro no artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena o aberto. Na ausência de estabelecimento adequado nesta Comarca, determino que o réu se submeta ao regime aberto recolhendo-se em sua residência, após às 22:00 horas dos dias úteis, devendo permanecer recolhido nos domingos e feriados. Ficando, ainda, sujeito as condições estabelecidas no artigo 115 e seus incisos, Lei de Execução Penal, quais sejam:a. Permanecer no local que for designado, durante o repouso e dias de folga; b. Sair para o trabalho e retornar nos horários fixados; c. Não se ausentar da Comarca onde estiver residindo, por período superior a 8 dias, sem prévia e expressa autorização judicial; d. Comparecer, bimestralmente, em juízo, para justificar suas atividades. Incabível a fixação de condição especial, nos termos da Súmula nº 493 do STJ. O réu faz jus aos benefícios do artigo 44, do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade aplicada, por 01 restritiva de direito, consistente em: Prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena, em jornada horária de 01 (uma) hora por dia, cujo cumprimento deverá ocorrer sob orientação e fiscalização do Pró-egresso da Comarca de onde estiver residindo, ou por outro órgão semelhante. Note-se que a escolha por tal pena substitutiva decorre do fato de não haver nos autos maiores informações sobre a condição econômico- financeira do réu, bem como não possuir esta comarca casa de albergado no qual possa ser cumprida a limitação de fim de semana. Quanto à suspensão condicional da pena, tem-se que este Juízo substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, razão pela qual se mostra obstaculizado o acolhimento da pretensão da defesa. Veja-se que os requisitos atinentes à concessão da benesse dividem-se em objetivos (02 requisitos) e subjetivos (02 requisitos), sendo eles, respectivamente: (i) pena privativa de liberdade não pode ser superior a dois (02) anos;(ii) deve ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; (iii) não ser o réu reincidente, salvo se a pretérita condenação infringir-lhe pena de multa; (iv) se as circunstâncias judiciais inerentes à conduta perpetrada pelo sentenciado justificarem a concessão da medida. Assim, por não se operar o preenchimento do requisito (ii), incabível a concessão do benefício do sursis. Quando da execução da pena privativa de liberdade, deve ser observada a detração, na forma do art. 42, do Código Penal, descontando-se o tempo em que o réu esteve preso provisoriamente. Ressalto que, na definição da pena e do regime de pena a ser cumprido restou considerado o tempo de prisão cautelar, o qual, contudo, não se mostrou bastante para alterar o regime aplicado. Concedo-lhe a possibilidade de recorrer em liberdade da presente decisão. Condeno, ainda, o apenado ao pagamento das custas processuais. Defiro a gratuidade processual e suspendo a exigibilidade do pagamento das custas 1 . Intimem-se às vítimas acerca desta decisão. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: a) façam-se as comunicações previstas nos arts. 99 e 602 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeça-se a competente Carta de Guia definitiva; c) calculem-se as custas e a multa. 1 O Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de que o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais.Oportunamente, cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 16 de julho de 2026. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito