Detalhe do processo

0006831-68.2023.8.16.0024

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis de Almirante Tamandaré - 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Atendimento: https://forms.office.com/r/b84PL0B2dp - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-1civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0006831-68.2023.8.16.0024 Processo: 0006831-68.2023.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): GUSTAVO CORTIANO SOUZA representado(a) por RODRIGO RAMOS DE SOUZA Réu(s): HDI SEGUROS S.A. ITAMAR ALESSANDRO TOMAZI DA ROCHA DECISÃO SANEADORA 1. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro SANEADO O FEITO. 2. Fixo como questões relevantes de fato e de direito: a) a dinâmica do acidente de trânsito e a responsabilidade pela sua ocorrência, inclusive quanto à alegada interferência de terceiro veículo; b) a existência de culpa exclusiva do réu ou de culpa concorrente do condutor do veículo em que se encontrava o autor, em razão da alegada ausência de sinalização adequada e do suposto não uso do cinto de segurança; c) a existência, extensão e permanência das lesões e sequelas supostamente suportadas pelo autor em decorrência do acidente; d) a existência de dano estético indenizável e de limitações funcionais decorrentes do sinistro; e) o nexo causal entre o acidente e os danos físicos, estéticos e morais alegados; f) os limites da cobertura securitária e a incidência ou não de cobertura para eventual condenação por danos estéticos. 3. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à ocorrência do acidente, à responsabilidade do réu, à existência e extensão dos danos alegados e ao nexo causal. Incumbe aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente quanto à alegada culpa concorrente, à interferência de terceiro veículo, à inexistência ou limitação dos danos e à existência de cláusulas contratuais excludentes ou limitadoras da cobertura securitária. 4. Defiro a produção de prova documental requerida pelas partes nos movs. 111.1, 112.1 e 113.1. Por fim, o deferimento de eventual prova documental suplementar ficará restrito às hipóteses previstas no art. 435 do CPC. 5. Defiro o pedido de utilização de prova emprestada formulado pelo réu no mov. 113.1, consistente nos depoimentos já produzidos nos autos nº 0005375-89.2022.8.16.0001, ressalvada sua livre valoração por ocasião da sentença. 6. Defiro a realização de prova pericial médica, nos termos pleiteados pela parte autora no mov. 111.1. 6.1. Para sua realização nomeio como perito o Dr. ANDERSON STEFANI GRATIERI, devidamente cadastrado no CAJU/TJPR. 6.2. Intimem-se as partes para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, bem como, dentro do mesmo prazo, indicar assistente técnico, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II, do CPC. 6.3. Sabe-se que, para a fixação dos honorários do perito, deve ser considerado o grau de complexidade do trabalho, sua importância, lugar de realização, o tempo exigido e, ainda, as condições financeiras das partes, de modo que seu arbitramento não seja aviltante, tampouco exceda os limites do razoável. No caso em apreço, o valor deve respeitar o disposto na Resolução n. 232/2016, uma vez que a parte autora, que requereu a produção de tal prova, é beneficiária da justiça gratuita e, portanto, os honorários serão pagos pelo Estado do Paraná. A referida Resolução traz como valor de honorários para perícias médicas que resultem em “laudo sobre danos físicos e estéticos” a quantia de R$ 370,00. Em seu art. 2º, §4º, está prevista a possibilidade de quintuplicar tal montante, desde que de forma fundamentada. Assim, considerando que a perícia abrangerá o estudo dos autos, a análise dos documentos médicos apresentados pelo autor, bem como a realização de exame médico e anamnese a fim de aferir a existência, extensão e permanência das lesões, sequelas e eventual dano estético decorrentes do acidente, além de responder aos quesitos apresentados pelas partes, compreendo que o valor indicado na Resolução não é suficiente para remunerar adequadamente o trabalho do perito. Dito isso, com fundamento no art. 2º, §4º, da Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00. 6.4. Embora a parte autora tenha requerido a realização de perícia médica multidisciplinar, com a nomeação de profissionais das áreas de Neurologia e Cirurgia Plástica (mov. 111.1), entendo que a medida se mostra, por ora, desnecessária. A controvérsia pode ser adequadamente esclarecida mediante perícia médica única realizada por profissional habilitado, sem prejuízo de posterior complementação da prova, caso demonstrada sua necessidade após a apresentação do laudo. 6.5. Intime-se o perito nomeado para que diga se aceita a nomeação em 5 (cinco) dias. 6.6. Uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, havendo aceitação da nomeação e não havendo oposição do Estado, que deverá ser habilitado nos autos para se manifestar em 5 (cinco) dias, expeça-se RPV em face do Estado do valor dos honorários periciais, ficando estabelecido que o percentual de 50% será adiantado e o restante será recebido somente ao final da perícia. 6.7. Com o pagamento dos honorários periciais, o Sr. Perito será intimado para dar início aos trabalhos periciais, cujo prazo fixo em 30 (trinta) dias, devendo intimar as partes da data e local em que será realizada a perícia, nos termos do art. 474 do CPC. Anoto que as partes têm a obrigação de fornecer todos os documentos solicitados pelo expert, a quem caberá avaliar a sua indispensabilidade. 6.8. Sobrevindo o laudo pericial, digam as partes sobre ele, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. A necessidade de realização da prova oral requerida pelo autor no mov. 111.1 e pelos réus nos movs. 112.1 e 113.1 será analisada após o término da prova pericial. 8. Defiro o pedido de expedição de ofício formulado pela litisdenunciada no mov. 112.1. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora das operações do Seguro DPVAT, para que informe se houve regulação do sinistro e pagamento de valores a título de indenização securitária DPVAT em favor do autor, decorrentes do acidente objeto destes autos. Prazo: 15 (quinze) dias. 8.1. Da resposta, intimem-se as partes para manifestação, em 5 (cinco) dias. 9. Indefiro, por ora, a expedição dos ofícios postulados pelo réu no mov. 113.1 às instituições médicas, psicológicas, de ensino e prática esportiva, uma vez que o pedido foi formulado de maneira genérica, sem a individualização dos destinatários e sem demonstração concreta da imprescindibilidade da medida para a solução das questões controvertidas. Ademais, a controvérsia referente à existência, extensão e permanência das sequelas alegadas será adequadamente esclarecida mediante a prova pericial deferida nesta decisão, sem prejuízo de posterior reanálise do pedido caso demonstrada sua efetiva necessidade. 10. Intimem-se a parte autora e a litisdenunciada para que, querendo, manifestem-se acerca dos arquivos de vídeo juntados pelo réu nos movs. 113.2 e 113.3, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (LLS) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GUSTAVO CORTIANO SOUZA REPRESENTADO(A) POR RODRIGO RAMOS DE SOUZA

Réu HDI SEGUROS S.A.

Réu ITAMAR ALESSANDRO TOMAZI DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE AMARAL DA CUNHA

OAB: 78673/PR

ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI

OAB: 29486/PR

MAURICIO VILACA MOURA

OAB: 96778/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Atendimento: https://forms.office.com/r/b84PL0B2dp - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-1civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0006831-68.2023.8.16.0024 Processo: 0006831-68.2023.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): GUSTAVO CORTIANO SOUZA representado(a) por RODRIGO RAMOS DE SOUZA Réu(s): HDI SEGUROS S.A. ITAMAR ALESSANDRO TOMAZI DA ROCHA DECISÃO SANEADORA 1. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro SANEADO O FEITO. 2. Fixo como questões relevantes de fato e de direito: a) a dinâmica do acidente de trânsito e a responsabilidade pela sua ocorrência, inclusive quanto à alegada interferência de terceiro veículo; b) a existência de culpa exclusiva do réu ou de culpa concorrente do condutor do veículo em que se encontrava o autor, em razão da alegada ausência de sinalização adequada e do suposto não uso do cinto de segurança; c) a existência, extensão e permanência das lesões e sequelas supostamente suportadas pelo autor em decorrência do acidente; d) a existência de dano estético indenizável e de limitações funcionais decorrentes do sinistro; e) o nexo causal entre o acidente e os danos físicos, estéticos e morais alegados; f) os limites da cobertura securitária e a incidência ou não de cobertura para eventual condenação por danos estéticos. 3. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à ocorrência do acidente, à responsabilidade do réu, à existência e extensão dos danos alegados e ao nexo causal. Incumbe aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente quanto à alegada culpa concorrente, à interferência de terceiro veículo, à inexistência ou limitação dos danos e à existência de cláusulas contratuais excludentes ou limitadoras da cobertura securitária. 4. Defiro a produção de prova documental requerida pelas partes nos movs. 111.1, 112.1 e 113.1. Por fim, o deferimento de eventual prova documental suplementar ficará restrito às hipóteses previstas no art. 435 do CPC. 5. Defiro o pedido de utilização de prova emprestada formulado pelo réu no mov. 113.1, consistente nos depoimentos já produzidos nos autos nº 0005375-89.2022.8.16.0001, ressalvada sua livre valoração por ocasião da sentença. 6. Defiro a realização de prova pericial médica, nos termos pleiteados pela parte autora no mov. 111.1. 6.1. Para sua realização nomeio como perito o Dr. ANDERSON STEFANI GRATIERI, devidamente cadastrado no CAJU/TJPR. 6.2. Intimem-se as partes para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, bem como, dentro do mesmo prazo, indicar assistente técnico, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II, do CPC. 6.3. Sabe-se que, para a fixação dos honorários do perito, deve ser considerado o grau de complexidade do trabalho, sua importância, lugar de realização, o tempo exigido e, ainda, as condições financeiras das partes, de modo que seu arbitramento não seja aviltante, tampouco exceda os limites do razoável. No caso em apreço, o valor deve respeitar o disposto na Resolução n. 232/2016, uma vez que a parte autora, que requereu a produção de tal prova, é beneficiária da justiça gratuita e, portanto, os honorários serão pagos pelo Estado do Paraná. A referida Resolução traz como valor de honorários para perícias médicas que resultem em “laudo sobre danos físicos e estéticos” a quantia de R$ 370,00. Em seu art. 2º, §4º, está prevista a possibilidade de quintuplicar tal montante, desde que de forma fundamentada. Assim, considerando que a perícia abrangerá o estudo dos autos, a análise dos documentos médicos apresentados pelo autor, bem como a realização de exame médico e anamnese a fim de aferir a existência, extensão e permanência das lesões, sequelas e eventual dano estético decorrentes do acidente, além de responder aos quesitos apresentados pelas partes, compreendo que o valor indicado na Resolução não é suficiente para remunerar adequadamente o trabalho do perito. Dito isso, com fundamento no art. 2º, §4º, da Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00. 6.4. Embora a parte autora tenha requerido a realização de perícia médica multidisciplinar, com a nomeação de profissionais das áreas de Neurologia e Cirurgia Plástica (mov. 111.1), entendo que a medida se mostra, por ora, desnecessária. A controvérsia pode ser adequadamente esclarecida mediante perícia médica única realizada por profissional habilitado, sem prejuízo de posterior complementação da prova, caso demonstrada sua necessidade após a apresentação do laudo. 6.5. Intime-se o perito nomeado para que diga se aceita a nomeação em 5 (cinco) dias. 6.6. Uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, havendo aceitação da nomeação e não havendo oposição do Estado, que deverá ser habilitado nos autos para se manifestar em 5 (cinco) dias, expeça-se RPV em face do Estado do valor dos honorários periciais, ficando estabelecido que o percentual de 50% será adiantado e o restante será recebido somente ao final da perícia. 6.7. Com o pagamento dos honorários periciais, o Sr. Perito será intimado para dar início aos trabalhos periciais, cujo prazo fixo em 30 (trinta) dias, devendo intimar as partes da data e local em que será realizada a perícia, nos termos do art. 474 do CPC. Anoto que as partes têm a obrigação de fornecer todos os documentos solicitados pelo expert, a quem caberá avaliar a sua indispensabilidade. 6.8. Sobrevindo o laudo pericial, digam as partes sobre ele, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. A necessidade de realização da prova oral requerida pelo autor no mov. 111.1 e pelos réus nos movs. 112.1 e 113.1 será analisada após o término da prova pericial. 8. Defiro o pedido de expedição de ofício formulado pela litisdenunciada no mov. 112.1. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora das operações do Seguro DPVAT, para que informe se houve regulação do sinistro e pagamento de valores a título de indenização securitária DPVAT em favor do autor, decorrentes do acidente objeto destes autos. Prazo: 15 (quinze) dias. 8.1. Da resposta, intimem-se as partes para manifestação, em 5 (cinco) dias. 9. Indefiro, por ora, a expedição dos ofícios postulados pelo réu no mov. 113.1 às instituições médicas, psicológicas, de ensino e prática esportiva, uma vez que o pedido foi formulado de maneira genérica, sem a individualização dos destinatários e sem demonstração concreta da imprescindibilidade da medida para a solução das questões controvertidas. Ademais, a controvérsia referente à existência, extensão e permanência das sequelas alegadas será adequadamente esclarecida mediante a prova pericial deferida nesta decisão, sem prejuízo de posterior reanálise do pedido caso demonstrada sua efetiva necessidade. 10. Intimem-se a parte autora e a litisdenunciada para que, querendo, manifestem-se acerca dos arquivos de vídeo juntados pelo réu nos movs. 113.2 e 113.3, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (LLS) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito