0006830-81.2026.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006830-81.2026.8.26.0224/SP EXEQUENTE : MARIA SENHORA DE JESUS ADVOGADO(A) : JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP170959) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Agibank S.A. (Evento 15, fls. 1-6) em face de Maria Senhora de Jesus (Evento 15, fls. 1), no âmbito do incidente instaurado para a satisfação de título executivo judicial decorrente de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais (Processo Principal nº 1019451-30.2025.8.26.0224) (Evento 15, fls. 1). A exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença pleiteando o recebimento da quantia de R$ 26.533,74 (vinte e seis mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), correspondente à devolução de valores descontados de seu benefício previdenciário e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão (Evento 1, fls. 5). Após a migração do feito para o sistema eproc (Evento 5, fls. 1), a exequente promoveu a emenda à inicial para instruir o feito com os documentos essenciais e apresentou demonstrativo de débito atualizado (Evento 10, fls. 1) (Evento 10, fls. 24-25). Intimado para o pagamento voluntário (Evento 11, fls. 1), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a ocorrência de excesso de execução (Evento 15, fls. 1). Sustentou que a exequente elaborou seus cálculos em desacordo com os parâmetros fixados no v. acórdão transitado em julgado, aplicando juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto (em vez da taxa Selic a partir da citação), cobrando a restituição em dobro (quando o título determinou a devolução de forma simples) e deixando de compensar o valor de R$ 1.466,91 (mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos) creditado em sua conta corrente (Evento 15, fls. 3-5). Informou o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 11.169,70 (onze mil, cento e vinte e nove reais e setenta centavos) e requereu a extinção da execução pelo pagamento (Evento 15, fls. 2) (Evento 15, fls. 8). A exequente manifestou-se sobre a impugnação, sustentando que o cálculo apresentado pelo executado é incompleto e insuficiente, pois omitiu a incidência de correção monetária sobre o principal, registrando apenas a expressão "A apurar" em sua planilha (Evento 23, fls. 1). Argumentou, ainda, que o depósito realizado está defasado e que a compensação do valor de R$ 1.466,91 deve ser realizada com cautela para evitar dupla dedução (Evento 23, fls. 2-3). Ao final, requereu a realização de perícia contábil ou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor exato do débito (Evento 23, fls. 3-4). É o relatório. Fundamento e decido. A liquidação do julgado deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial sob pena de ofensa à coisa julgada. No caso concreto, o título executivo judicial é composto pelo v. acórdão proferido pela 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, transitado em julgado em 01 de abril de 2026 (Evento 10, fls. 15). O v. acórdão reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, determinar que a devolução dos valores descontados ocorra de forma simples e fixar a sucumbência recíproca, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a pretensão de danos morais não atendida (R$ 15.000,00) e o executado ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de honorários, vedada a compensação, observada a gratuidade processual deferida à autora (Evento 10, fls. 14). Quanto aos consectários legais, o colegiado estabeleceu a incidência de correção monetária desde o desembolso de cada desconto pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios com base na taxa Selic a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024 (Evento 10, fls. 13). A análise minuciosa dos autos revela que a alegação da exequente de que o executado teria omitido a correção monetária em seus cálculos decorre de equívoco na identificação das peças processuais. A exequente sustentou em sua manifestação que a planilha do executado continha a expressão "A apurar" no campo destinado à correção monetária (Evento 23, fls. 1). Contudo, verifica-se que a planilha que contém a referida expressão e a nota explicativa de que a correção monetária estaria reservada para apuração posterior é a planilha juntada pela própria exequente (Evento 10, fls. 24-25). O executado, por sua vez, apresentou em sua impugnação demonstrativo de cálculo no qual computou os valores atualizados e os juros de mora aplicáveis, alcançando o montante total de R$ 11.169,70 (Evento 15, fls. 8). Portanto, afasta-se a alegação de omissão voluntária da correção monetária por parte do executado, restando evidente que a divergência entre os cálculos decorre da aplicação de parâmetros jurídicos distintos quanto à forma de restituição, à taxa de juros e à compensação de valores. A exequente elaborou seu cálculo inicial aplicando juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto indevido (Evento 1, fls. 5). Essa metodologia, contudo, contraria o título executivo judicial, que determinou a incidência da taxa Selic a partir da citação, em consonância com o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024. A taxa Selic possui natureza híbrida, compreendendo simultaneamente juros moratórios e correção monetária, de modo que sua incidência impede a cumulação com qualquer outro índice de atualização sob pena de indevida dupla cobrança. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.368, de que a taxa Selic é o índice legal de juros moratórios nas obrigações civis, inclusive para os períodos anteriores à vigência da Lei nº 14.905, de 2024. Dessa forma, os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre os valores a serem restituídos devem observar os parâmetros fixados no acórdão: correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desconto indevido até a citação, e, a partir da citação, incidência exclusiva da taxa Selic como índice único até a entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 2024, passando, a partir de então, a incidir o IPCA para atualização monetária e os juros moratórios pela taxa legal Selic deduzido o IPCA, conforme o artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil. O executado pleiteou a compensação do valor de R$ 1.466,91, correspondente ao montante do empréstimo que foi comprovadamente creditado na conta corrente da exequente (Evento 15, fls. 4). Essa providência encontra amparo no artigo 368 do Código Civil e foi expressamente autorizada pelo dispositivo da sentença de primeiro grau, mantida nesse ponto pelo v. acórdão exequendo, que determinou a restituição mútua das partes ao estado anterior (Evento 10, fls. 7). A declaração de nulidade de um negócio jurídico impõe o desfazimento de todos os seus efeitos fáticos e jurídicos, exigindo que ambas as partes devolvam aquilo que receberam indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa de uma delas, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. A compensação de valores, nesse cenário, constitui medida instrumental indispensável para a recomposição do equilíbrio financeiro e para assegurar o retorno efetivo ao estado anterior. Assim, determina-se a compensação do valor de R$ 1.466,91 creditado em favor da exequente, o qual deve ser atualizado desde a data do crédito até a data da citação pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, a partir de então, pelos mesmos consectários aplicáveis ao débito exequendo, para fins de abatimento do montante final devido pelo executado. Verifica-se que a exequente é beneficiária da justiça gratuita, benefício que lhe foi deferido na fase de conhecimento (Evento 5, fls. 1) e reiterado no cumprimento de sentença (Evento 1, fls. 2). Diante da evidente complexidade técnica dos cálculos, que envolvem a apuração de múltiplos descontos mensais, a aplicação de índices de correção monetária distintos ao longo do tempo, a incidência da taxa Selic e a compensação de valores atualizados, a controvérsia deve ser dirimida por órgão técnico imparcial. O artigo 524, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, faculta ao magistrado valer-se do contabilista do juízo para a verificação dos cálculos apresentados pelas partes. Contudo, esta Comarca não mais dispõe de Contadoria Judicial, o caso é de produção de prova técnica para sanar a dúvida. Em se tratando de cumprimento de sentença, assim, não se aplica o disposto no artigo 95, Caput, do Código de Processo Civil, devendo o custeio integral da perícia recair sobre a parte devedora. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo STJ no tema repetitivo nº 871, cuja tese passo transcrevê-la in verbis: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Agibank S.A. (Evento 15, fls. 1) para: a) DECLARAR o excesso de execução e fixar os parâmetros de liquidação do título executivo judicial, determinando que a devolução dos valores descontados ocorra de forma simples, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desconto até a citação, e, a partir da citação, incidência exclusiva da taxa Selic como índice único até a entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 2024, passando, a partir de então, a incidir o IPCA para atualização monetária e os juros moratórios pela taxa legal Selic deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil; b) DETERMINAR a compensação do valor de R$ 1.466,91 creditado na conta corrente da exequente, o qual deverá ser atualizado desde a data do crédito até a citação pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, a partir de então, pelos mesmos consectários aplicáveis ao débito exequendo; c) DETERMINAR a realização de prova técnica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore o cálculo definitivo do débito exequendo, observando os parâmetros fixados nesta decisão; d) AFASTAR a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 524, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil sobre o valor depositado tempestivamente pelo executado. Diante do acolhimento parcial da impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução que vier a ser apurado pela pericia Judicial, nos termos do artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba por ser a exequente beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. e) Nomeio LEONEL CARLOS DIAS FERREIRA como perito(a) . Intime-se-o(a) para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato estime os seus honorários, os quais ficarão a cargo da parte executada. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 2. Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de dez dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor MARIA SENHORA DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA
OAB: 170959/SP
BRUNO FEIGELSON
OAB: 164272/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006830-81.2026.8.26.0224/SP EXEQUENTE : MARIA SENHORA DE JESUS ADVOGADO(A) : JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP170959) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Agibank S.A. (Evento 15, fls. 1-6) em face de Maria Senhora de Jesus (Evento 15, fls. 1), no âmbito do incidente instaurado para a satisfação de título executivo judicial decorrente de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais (Processo Principal nº 1019451-30.2025.8.26.0224) (Evento 15, fls. 1). A exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença pleiteando o recebimento da quantia de R$ 26.533,74 (vinte e seis mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), correspondente à devolução de valores descontados de seu benefício previdenciário e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão (Evento 1, fls. 5). Após a migração do feito para o sistema eproc (Evento 5, fls. 1), a exequente promoveu a emenda à inicial para instruir o feito com os documentos essenciais e apresentou demonstrativo de débito atualizado (Evento 10, fls. 1) (Evento 10, fls. 24-25). Intimado para o pagamento voluntário (Evento 11, fls. 1), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a ocorrência de excesso de execução (Evento 15, fls. 1). Sustentou que a exequente elaborou seus cálculos em desacordo com os parâmetros fixados no v. acórdão transitado em julgado, aplicando juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto (em vez da taxa Selic a partir da citação), cobrando a restituição em dobro (quando o título determinou a devolução de forma simples) e deixando de compensar o valor de R$ 1.466,91 (mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos) creditado em sua conta corrente (Evento 15, fls. 3-5). Informou o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 11.169,70 (onze mil, cento e vinte e nove reais e setenta centavos) e requereu a extinção da execução pelo pagamento (Evento 15, fls. 2) (Evento 15, fls. 8). A exequente manifestou-se sobre a impugnação, sustentando que o cálculo apresentado pelo executado é incompleto e insuficiente, pois omitiu a incidência de correção monetária sobre o principal, registrando apenas a expressão "A apurar" em sua planilha (Evento 23, fls. 1). Argumentou, ainda, que o depósito realizado está defasado e que a compensação do valor de R$ 1.466,91 deve ser realizada com cautela para evitar dupla dedução (Evento 23, fls. 2-3). Ao final, requereu a realização de perícia contábil ou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor exato do débito (Evento 23, fls. 3-4). É o relatório. Fundamento e decido. A liquidação do julgado deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial sob pena de ofensa à coisa julgada. No caso concreto, o título executivo judicial é composto pelo v. acórdão proferido pela 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, transitado em julgado em 01 de abril de 2026 (Evento 10, fls. 15). O v. acórdão reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, determinar que a devolução dos valores descontados ocorra de forma simples e fixar a sucumbência recíproca, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a pretensão de danos morais não atendida (R$ 15.000,00) e o executado ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de honorários, vedada a compensação, observada a gratuidade processual deferida à autora (Evento 10, fls. 14). Quanto aos consectários legais, o colegiado estabeleceu a incidência de correção monetária desde o desembolso de cada desconto pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios com base na taxa Selic a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024 (Evento 10, fls. 13). A análise minuciosa dos autos revela que a alegação da exequente de que o executado teria omitido a correção monetária em seus cálculos decorre de equívoco na identificação das peças processuais. A exequente sustentou em sua manifestação que a planilha do executado continha a expressão "A apurar" no campo destinado à correção monetária (Evento 23, fls. 1). Contudo, verifica-se que a planilha que contém a referida expressão e a nota explicativa de que a correção monetária estaria reservada para apuração posterior é a planilha juntada pela própria exequente (Evento 10, fls. 24-25). O executado, por sua vez, apresentou em sua impugnação demonstrativo de cálculo no qual computou os valores atualizados e os juros de mora aplicáveis, alcançando o montante total de R$ 11.169,70 (Evento 15, fls. 8). Portanto, afasta-se a alegação de omissão voluntária da correção monetária por parte do executado, restando evidente que a divergência entre os cálculos decorre da aplicação de parâmetros jurídicos distintos quanto à forma de restituição, à taxa de juros e à compensação de valores. A exequente elaborou seu cálculo inicial aplicando juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto indevido (Evento 1, fls. 5). Essa metodologia, contudo, contraria o título executivo judicial, que determinou a incidência da taxa Selic a partir da citação, em consonância com o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024. A taxa Selic possui natureza híbrida, compreendendo simultaneamente juros moratórios e correção monetária, de modo que sua incidência impede a cumulação com qualquer outro índice de atualização sob pena de indevida dupla cobrança. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.368, de que a taxa Selic é o índice legal de juros moratórios nas obrigações civis, inclusive para os períodos anteriores à vigência da Lei nº 14.905, de 2024. Dessa forma, os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre os valores a serem restituídos devem observar os parâmetros fixados no acórdão: correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desconto indevido até a citação, e, a partir da citação, incidência exclusiva da taxa Selic como índice único até a entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 2024, passando, a partir de então, a incidir o IPCA para atualização monetária e os juros moratórios pela taxa legal Selic deduzido o IPCA, conforme o artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil. O executado pleiteou a compensação do valor de R$ 1.466,91, correspondente ao montante do empréstimo que foi comprovadamente creditado na conta corrente da exequente (Evento 15, fls. 4). Essa providência encontra amparo no artigo 368 do Código Civil e foi expressamente autorizada pelo dispositivo da sentença de primeiro grau, mantida nesse ponto pelo v. acórdão exequendo, que determinou a restituição mútua das partes ao estado anterior (Evento 10, fls. 7). A declaração de nulidade de um negócio jurídico impõe o desfazimento de todos os seus efeitos fáticos e jurídicos, exigindo que ambas as partes devolvam aquilo que receberam indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa de uma delas, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. A compensação de valores, nesse cenário, constitui medida instrumental indispensável para a recomposição do equilíbrio financeiro e para assegurar o retorno efetivo ao estado anterior. Assim, determina-se a compensação do valor de R$ 1.466,91 creditado em favor da exequente, o qual deve ser atualizado desde a data do crédito até a data da citação pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, a partir de então, pelos mesmos consectários aplicáveis ao débito exequendo, para fins de abatimento do montante final devido pelo executado. Verifica-se que a exequente é beneficiária da justiça gratuita, benefício que lhe foi deferido na fase de conhecimento (Evento 5, fls. 1) e reiterado no cumprimento de sentença (Evento 1, fls. 2). Diante da evidente complexidade técnica dos cálculos, que envolvem a apuração de múltiplos descontos mensais, a aplicação de índices de correção monetária distintos ao longo do tempo, a incidência da taxa Selic e a compensação de valores atualizados, a controvérsia deve ser dirimida por órgão técnico imparcial. O artigo 524, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, faculta ao magistrado valer-se do contabilista do juízo para a verificação dos cálculos apresentados pelas partes. Contudo, esta Comarca não mais dispõe de Contadoria Judicial, o caso é de produção de prova técnica para sanar a dúvida. Em se tratando de cumprimento de sentença, assim, não se aplica o disposto no artigo 95, Caput, do Código de Processo Civil, devendo o custeio integral da perícia recair sobre a parte devedora. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo STJ no tema repetitivo nº 871, cuja tese passo transcrevê-la in verbis: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Agibank S.A. (Evento 15, fls. 1) para: a) DECLARAR o excesso de execução e fixar os parâmetros de liquidação do título executivo judicial, determinando que a devolução dos valores descontados ocorra de forma simples, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desconto até a citação, e, a partir da citação, incidência exclusiva da taxa Selic como índice único até a entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 2024, passando, a partir de então, a incidir o IPCA para atualização monetária e os juros moratórios pela taxa legal Selic deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil; b) DETERMINAR a compensação do valor de R$ 1.466,91 creditado na conta corrente da exequente, o qual deverá ser atualizado desde a data do crédito até a citação pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, a partir de então, pelos mesmos consectários aplicáveis ao débito exequendo; c) DETERMINAR a realização de prova técnica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore o cálculo definitivo do débito exequendo, observando os parâmetros fixados nesta decisão; d) AFASTAR a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 524, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil sobre o valor depositado tempestivamente pelo executado. Diante do acolhimento parcial da impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução que vier a ser apurado pela pericia Judicial, nos termos do artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba por ser a exequente beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. e) Nomeio LEONEL CARLOS DIAS FERREIRA como perito(a) . Intime-se-o(a) para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato estime os seus honorários, os quais ficarão a cargo da parte executada. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 2. Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de dez dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos