0006828-41.2024.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cianorte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6/0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006828-41.2024.8.16.0069 Processo: 0006828-41.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): Paulo Francisco Isidio Réu(s): Pedro Francisco Izidio Vistos etc. 01. Trata-se de ação de cobrança em que é parte autora PAULO FRANCISCO ISIDIO que move em face de PEDRO FRANCISCO IZIDIO. Sustenta que, no ano de 2010, as partes celebraram contrato verbal de exploração rural envolvendo áreas correspondentes aos lotes 451, 452 e 453 da Gleba Jaracatiá, matrículas nº 11.184 e 11.185, situadas no Município de Japurá/PR. Afirma que o requerido comprometeu-se a repassar ao autor o equivalente a 30% do faturamento anual obtido com a exploração agrícola das referidas terras, obrigação que teria sido regularmente cumprida entre os anos de 2010 e 2019. Alega que, a partir do ano de 2020, o requerido passou a efetuar repasses inferiores aos efetivamente devidos, embora continuasse explorando a área rural, razão pela qual pleiteia a condenação ao pagamento da quantia de R$ 140.000,00, acrescida de correção monetária e juros legais, instruindo a inicial com documentos, extratos bancários, fotografias e demais elementos que entende aptos a demonstrar seu crédito. Após determinação para emenda da inicial, o autor complementou a documentação referente ao pedido de gratuidade da justiça e posteriormente apresentou o demonstrativo do cálculo do débito, dando prosseguimento ao feito. Regularmente citada, a requerida contestou (seq.102), na qual reconhece a existência de ajuste verbal entre as partes e admite que efetuou pagamentos ao autor durante determinado período. Contudo, impugna a versão apresentada na inicial, sustentando que jamais foi convencionado o repasse de 30% do faturamento anual da atividade rural, afirmando que o pacto consistia no pagamento correspondente a 90 sacas de soja por ano. Aduz, ainda, que o autor detém apenas fração ideal dos imóveis rurais, impugna a extensão da área efetivamente explorada, sustenta que parte da propriedade é improdutiva e afirma que os pagamentos realizados sempre observaram os termos do ajuste efetivamente celebrado, inexistindo qualquer débito. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação na seq. 107. Instados a se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, o autor se manifestou na seq. 114 e o réu na seq. 112. Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento e organização. É o relatório. DECIDO. 02. PRELIMINARMENTE: 2.1. INÉPCIA DA INICIAL: Alega o réu inépcia da exordial. Contudo, sem razão. A inicial contém exposição suficiente dos fatos, causa de pedir e pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório. A presente demanda não versa sobre reconhecimento de propriedade imobiliária, mas sobre alegado inadimplemento decorrente de contrato verbal de exploração rural. Além disso, o autor apresentou memória discriminada do débito, bem como documentos destinados à demonstração da relação jurídica. Assim, presentes os requisitos previstos nos arts. 319, 320 e 330 do CPC. Logo, ante tais considerações, rejeito a preliminar arguida. 03.Assim, não havendo outras questões processuais pendentes, preliminares, ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas (artigo 357, I, do CPC), declaro saneado o feito. 3.1. Outrossim, encontram-se presentes os pressupostos processuais, mormente porque presentes os requisitos para a existência da relação jurídica (v.g., petição inicial apta, citação válida, capacidade postulatória, a competência determinada e imparcialidade da jurisdição). 3.2. De outro vértice, ausentes estão os pressupostos processuais negativos, como a litispendência e a existência de coisa julgada. Ipso facto, o processo encontra-se apto para comportar uma relação jurídico-processual válida e eficaz. 04. Nos termos dos incisos II, III e IV do artigo 357 do CPC, passo a fixação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e delimitação das questões relevantes. 4.1. A questão fática controvertida versa sobre: a) se o contrato verbal previa o pagamento de 30% do faturamento anual ou de 90 sacas de soja por ano; b) se a área rural efetivamente explorada corresponde àquela indicada pelo autor e qual sua extensão; c) se o autor faz jus aos valores pleiteados, considerando sua participação nos imóveis; d) se houve inadimplemento do requerido quanto aos pagamentos a partir de 2020; e) qual o critério para apuração do eventual crédito devido ao autor; f) se é necessária a produção de prova testemunhal e pericial para comprovação do contrato verbal, da área explorada e dos valores eventualmente devidos. 05. Nos termos do art. 373 do CPC: 5.1. Incumbe ao autor demonstrar a existência do contrato verbal, que a remuneração ajustada correspondia a 30% do faturamento anual, os fatos constitutivos do alegado inadimplemento e a extensão do crédito pretendido. 5.2. Incumbe ao réu demonstrar que o ajuste previa pagamento correspondente a 90 sacas de soja anuais, a quitação das obrigações discutidas, que a área produtiva era inferior à alegada pelo autor, que eventual limitação da área explorada ou da participação do autor interfere na base de cálculo e quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Não se verifica, neste momento processual, hipótese que justifique redistribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC). 06. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial e oral. 6.1. Quanto à produção de prova documental, leciona o art. 435 que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 6.1.1. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 07. Quanto a prova pericial, DETERMINO que o cartório especifique o nome de ao menos três peritos com especialização necessária nos autos (engenheiro agrônomo) e inscritos no Sistema CAJU do TJ/PR. 7.1. Após, faça-se conclusão para que, conforme orientação da egrégia CGJ, eu possa fazer pessoalmente a nomeação, a qual deverá seguir os termos do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil. 7.2. Considerando que ambas as partes requereram a produção de prova pericial e que a diligência se mostra necessária para o esclarecimento dos pontos controvertidos, os honorários periciais serão adiantados por ambas as partes, em igual proporção, nos termos do art. 95 do CPC, ressalvada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 08. O perito nomeado informará à Secretaria, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 09. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 10. O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação que reputar necessária. 11. Apresentado o laudo em Secretaria, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 12. Com base nos quesitos apresentados, intime-se o expert para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467 do CPC), voltem conclusos. 13. Com a apresentação da proposta de honorários, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do CPC). 14. No mais, devem as partes, apresentar o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, § 4º), sob pena de preclusão. 14.1. Consoante disposição no “caput” do artigo 455, §1º, do CPC, caberá ao advogado da parte autora providenciar a informação/ intimação das testemunhas por ele arroladas, acerca da data, hora e local da audiência designada, devendo, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, juntar no feito cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento. 14.2. Fica (m) a (s) parte (s) advertida (s) desde já, que, a inércia na realização da intimação importará em desistência na inquirição da testemunha, podendo comprometer-se à levar a(s) testemunha(s) independente de intimação, desde que observado o § 2º do art. 455 do CPC, e que a intimação se dará pelas vias judiciais somente nos casos previstos no § 4º do mesmo artigo. 15. Ainda, considerando a orientação da egrégia CGJ, intimem-se as partes para que digam se preferem que a audiência de instrução se realize por meio virtual ou presencial. 16. Antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC). 17. Após, faça-se conclusão para nomeação do perito, consignando que a prova oral será realizada somente após a apresentação do laudo. 18. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO FRANCISCO ISIDIO
Réu PEDRO FRANCISCO IZIDIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS
OAB: 322603/SP
LEANDRO FERNANDES DE AVILA
OAB: 287876/SP
RENATO PIZANI
OAB: 44431/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6/0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006828-41.2024.8.16.0069 Processo: 0006828-41.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): Paulo Francisco Isidio Réu(s): Pedro Francisco Izidio Vistos etc. 01. Trata-se de ação de cobrança em que é parte autora PAULO FRANCISCO ISIDIO que move em face de PEDRO FRANCISCO IZIDIO. Sustenta que, no ano de 2010, as partes celebraram contrato verbal de exploração rural envolvendo áreas correspondentes aos lotes 451, 452 e 453 da Gleba Jaracatiá, matrículas nº 11.184 e 11.185, situadas no Município de Japurá/PR. Afirma que o requerido comprometeu-se a repassar ao autor o equivalente a 30% do faturamento anual obtido com a exploração agrícola das referidas terras, obrigação que teria sido regularmente cumprida entre os anos de 2010 e 2019. Alega que, a partir do ano de 2020, o requerido passou a efetuar repasses inferiores aos efetivamente devidos, embora continuasse explorando a área rural, razão pela qual pleiteia a condenação ao pagamento da quantia de R$ 140.000,00, acrescida de correção monetária e juros legais, instruindo a inicial com documentos, extratos bancários, fotografias e demais elementos que entende aptos a demonstrar seu crédito. Após determinação para emenda da inicial, o autor complementou a documentação referente ao pedido de gratuidade da justiça e posteriormente apresentou o demonstrativo do cálculo do débito, dando prosseguimento ao feito. Regularmente citada, a requerida contestou (seq.102), na qual reconhece a existência de ajuste verbal entre as partes e admite que efetuou pagamentos ao autor durante determinado período. Contudo, impugna a versão apresentada na inicial, sustentando que jamais foi convencionado o repasse de 30% do faturamento anual da atividade rural, afirmando que o pacto consistia no pagamento correspondente a 90 sacas de soja por ano. Aduz, ainda, que o autor detém apenas fração ideal dos imóveis rurais, impugna a extensão da área efetivamente explorada, sustenta que parte da propriedade é improdutiva e afirma que os pagamentos realizados sempre observaram os termos do ajuste efetivamente celebrado, inexistindo qualquer débito. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação na seq. 107. Instados a se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, o autor se manifestou na seq. 114 e o réu na seq. 112. Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento e organização. É o relatório. DECIDO. 02. PRELIMINARMENTE: 2.1. INÉPCIA DA INICIAL: Alega o réu inépcia da exordial. Contudo, sem razão. A inicial contém exposição suficiente dos fatos, causa de pedir e pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório. A presente demanda não versa sobre reconhecimento de propriedade imobiliária, mas sobre alegado inadimplemento decorrente de contrato verbal de exploração rural. Além disso, o autor apresentou memória discriminada do débito, bem como documentos destinados à demonstração da relação jurídica. Assim, presentes os requisitos previstos nos arts. 319, 320 e 330 do CPC. Logo, ante tais considerações, rejeito a preliminar arguida. 03.Assim, não havendo outras questões processuais pendentes, preliminares, ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas (artigo 357, I, do CPC), declaro saneado o feito. 3.1. Outrossim, encontram-se presentes os pressupostos processuais, mormente porque presentes os requisitos para a existência da relação jurídica (v.g., petição inicial apta, citação válida, capacidade postulatória, a competência determinada e imparcialidade da jurisdição). 3.2. De outro vértice, ausentes estão os pressupostos processuais negativos, como a litispendência e a existência de coisa julgada. Ipso facto, o processo encontra-se apto para comportar uma relação jurídico-processual válida e eficaz. 04. Nos termos dos incisos II, III e IV do artigo 357 do CPC, passo a fixação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e delimitação das questões relevantes. 4.1. A questão fática controvertida versa sobre: a) se o contrato verbal previa o pagamento de 30% do faturamento anual ou de 90 sacas de soja por ano; b) se a área rural efetivamente explorada corresponde àquela indicada pelo autor e qual sua extensão; c) se o autor faz jus aos valores pleiteados, considerando sua participação nos imóveis; d) se houve inadimplemento do requerido quanto aos pagamentos a partir de 2020; e) qual o critério para apuração do eventual crédito devido ao autor; f) se é necessária a produção de prova testemunhal e pericial para comprovação do contrato verbal, da área explorada e dos valores eventualmente devidos. 05. Nos termos do art. 373 do CPC: 5.1. Incumbe ao autor demonstrar a existência do contrato verbal, que a remuneração ajustada correspondia a 30% do faturamento anual, os fatos constitutivos do alegado inadimplemento e a extensão do crédito pretendido. 5.2. Incumbe ao réu demonstrar que o ajuste previa pagamento correspondente a 90 sacas de soja anuais, a quitação das obrigações discutidas, que a área produtiva era inferior à alegada pelo autor, que eventual limitação da área explorada ou da participação do autor interfere na base de cálculo e quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Não se verifica, neste momento processual, hipótese que justifique redistribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC). 06. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial e oral. 6.1. Quanto à produção de prova documental, leciona o art. 435 que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 6.1.1. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 07. Quanto a prova pericial, DETERMINO que o cartório especifique o nome de ao menos três peritos com especialização necessária nos autos (engenheiro agrônomo) e inscritos no Sistema CAJU do TJ/PR. 7.1. Após, faça-se conclusão para que, conforme orientação da egrégia CGJ, eu possa fazer pessoalmente a nomeação, a qual deverá seguir os termos do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil. 7.2. Considerando que ambas as partes requereram a produção de prova pericial e que a diligência se mostra necessária para o esclarecimento dos pontos controvertidos, os honorários periciais serão adiantados por ambas as partes, em igual proporção, nos termos do art. 95 do CPC, ressalvada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 08. O perito nomeado informará à Secretaria, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 09. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 10. O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação que reputar necessária. 11. Apresentado o laudo em Secretaria, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 12. Com base nos quesitos apresentados, intime-se o expert para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467 do CPC), voltem conclusos. 13. Com a apresentação da proposta de honorários, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do CPC). 14. No mais, devem as partes, apresentar o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, § 4º), sob pena de preclusão. 14.1. Consoante disposição no “caput” do artigo 455, §1º, do CPC, caberá ao advogado da parte autora providenciar a informação/ intimação das testemunhas por ele arroladas, acerca da data, hora e local da audiência designada, devendo, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, juntar no feito cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento. 14.2. Fica (m) a (s) parte (s) advertida (s) desde já, que, a inércia na realização da intimação importará em desistência na inquirição da testemunha, podendo comprometer-se à levar a(s) testemunha(s) independente de intimação, desde que observado o § 2º do art. 455 do CPC, e que a intimação se dará pelas vias judiciais somente nos casos previstos no § 4º do mesmo artigo. 15. Ainda, considerando a orientação da egrégia CGJ, intimem-se as partes para que digam se preferem que a audiência de instrução se realize por meio virtual ou presencial. 16. Antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC). 17. Após, faça-se conclusão para nomeação do perito, consignando que a prova oral será realizada somente após a apresentação do laudo. 18. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito