0006827-54.2025.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Campo Largo
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0006827-54.2025.8.16.0026 Processo: 0006827-54.2025.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Dom Pedro II, 736 - Centro - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-160 Réu(s): AUGUSTO CESAR SILVA PEREZ (RG: 173104090 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) ESTALADEIRA, 1812 - BOMBINHAS/SC - Telefone(s): (47) 99175-6509 JOAO DIONEL LOPES (RG: 173104103 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA H, 498 - PONTA PORÃ/MS Sentença I. Relatório O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra João Dionel Lopes e Augusto César Silva Perez pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, c/c 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, em concurso de agentes (mov. 33.1). Determinou-se a notificação dos acusados (mov. 40.1). Apresentada resposta à acusação, pugnou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 66.1). Em análise à defesa prévia, a denúncia foi recebida e, presente justa causa e considerando que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 80.1). Na audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação e o interrogatório dos réus (mov. 217.1). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, nas quais requereu a procedência da denúncia e a condenação dos réus pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, em concurso de agentes, conforme o artigo 29 do Código Penal (mov. 260.1). A defesa apresentou alegações finais por memoriais, nas quais requereu, como pedido principal, a absolvição dos acusados, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, ante a ausência de prova de que tenha concorrido para a infração penal, e, sucessivamente, a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do mesmo diploma, diante da inexistência de prova suficiente para a condenação, com a consequente expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, postulou o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do artigo 29, § 1º, do Código Penal, com redução no patamar máximo de um terço; o afastamento da reincidência específica em tráfico e a não incidência da agravante da reincidência; a vedação da utilização múltipla da mesma condenação; a fixação da pena-base de modo proporcional, com manutenção da neutralidade das circunstâncias judiciais; a vedação ao bis in idem na valoração da natureza e da quantidade da droga; a aplicação da menor fração cabível à causa de aumento do artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006; a consideração integral do período de prisão cautelar para fins de detração; a fixação do regime inicial compatível com a pena concretamente aplicada; a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal; e a concessão do direito de recorrer em liberdade, mediante revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, na forma do artigo 319 do Código de Processo Penal (mov. 263.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime insculpido no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, em concurso de agentes, conforme o artigo 29 do Código Penal, em razão dos fatos narrados a seguir (mov. 40.1): “No dia 10 de junho de 2025, por volta das 20h40min, na Rodovia BR 277, nº 134, Centro, em Campo Largo/PR, os denunciados JOÃO DIONEL LOPES e AUGUSTO CÉSAR SILVA PEREZ, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, plenamente cientes da reprovabilidade de seus comportamentos, agindo em comunhão de esforços, unidade de desígnios e divisão de tarefas, voltadas à consumação da prática delitiva, transportavam 15,700 quilogramas de substância análoga a ‘maconha’ do tipo ‘skank’ e 01,00 quilogramas de substância análoga a ‘maconha’ do tipo ‘haxixe’, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.2 e Auto de Constatação Provisória da Droga de mov. 1.1. Consta que a inteligência da Polícia Rodoviária Federal estava monitorando o veículo Chevrolet Tracker, junto com motocicleta YAMAHA XTZ250 Lander, desde Ponta Porã/MS, devido a suspeita de estarem transportando substâncias ilícitas. A equipe deu voz de parada aos veículos, momento em que o veículo Tracker parou e o condutor da motocicleta YAMAHA XTZ250 Lander empreendeu fuga. Os policias realizaram acompanhamento tático com a finalidade de abordar o condutor da motocicleta, momento que o condutor jogou uma mochila, contendo a substâncias ilícitas apreendidas. No mais, a equipe não obteve êxito em abordar o condutor, devido à fuga para o matagal. Ocorre que, abordado o veículo Chevrolet Tracker, constou-se que o denunciado AUGUSTO é o proprietário da motocicleta Yamaha e estavam servindo de batedores da motocicleta. Além da substância entorpecente encontrada, foram localizados 3 (três) celulares. Consta nos autos que os denunciados saíram do Estado de Mato Grosso do Sul e estavam se direcionando ao Estado de Santa Catarina. As substâncias têm o uso proscrito no país e são capazes de causar dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria SVS/MS nº 344, de 12/05/1998.” (sic) No que concerne à materialidade do delito, destacam-se as seguintes provas documentais: auto de constatação provisória de droga (mov. 1.1); auto de exibição e apreensão (mov. 1.2); auto de prisão em flagrante (mov. 1.7); boletim de ocorrência (mov. 1.8); registros fotográficos (mov. 1.20 e 1.21); e depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo (movs. 1.3 a 1.6, 1.14 a 1.17 e 217.1 a 217.5). A autoria também é inconcussa e recai nas pessoas dos denunciados. Vejamos. O Policial Rodoviário Federal Fabiano Roberto Kagueyama narrou na fase policial que: dois veículos — um carro (Tracker) e uma motocicleta — vinham trafegando juntos desde Naviraí/MS com destino à região de Curitiba/Campo Largo, atuando um como batedor/cobertura do outro; a equipe policial deu ordem de parada para ambos os veículos; o carro Tracker foi abordado, mas o condutor da motocicleta empreendeu fuga; houve acompanhamento tático por equipe de motociclistas; durante a perseguição, o condutor da moto arremessou uma mochila na rodovia; após percorrer mais 30 km, abandonou a motocicleta e fugiu a pé para o mato, não sendo localizado ou identificado; o motorista do carro Tracker abordado é o proprietário registrado da motocicleta que fugiu; na mochila descartada pelo motociclista, os policiais encontraram 17 kg de *skunk* e 1 kg de haxixe; no interior do veículo Tracker, ocupado por dois indivíduos, foram apreendidos três aparelhos celulares: dois pertencentes a cada um dos ocupantes e um terceiro celular com o GPS ligado que nenhum dos dois assumiu ser proprietário; diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos ocupantes do carro, que foram algemados e conduzidos à delegacia (mov. 1.15). Fabiano Roberto Kagueyama, ouvido na qualidade de testemunha, relatou em juízo que: a equipe da Polícia Rodoviária Federal (PRF) recebeu um alerta do setor de inteligência indicando que dois veículos (um carro Tracker e uma motocicleta) vinham trafegando juntos desde Ponta Porã/MS; constava no sistema que a motocicleta estava registrada no nome de um dos ocupantes do carro; ao darem ordem de parada no pedágio de Campo Largo/PR, o carro parou imediatamente, mas a motocicleta empreendeu fuga; houve um acompanhamento tático da moto por cerca de 30 km; durante a perseguição, na região da serrinha de Campo Largo, o motociclista arremessou uma mochila no acostamento, na qual foi encontrada droga; posteriormente, o motociclista abandonou o veículo próximo a uma área de mata fechada e fugiu a pé, não sendo localizado; dentro do carro estavam Augusto e João; no momento da prisão, eles alegaram que não conheciam a motocicleta; um dos ocupantes mencionou que o destino da viagem era Florianópolis/SC; nada de ilícito (armas ou drogas) foi encontrado no interior do carro, apenas os celulares dos ocupantes, que foram apreendidos e entregues à Polícia Civil; a suspeita inicial decorreu da análise de risco da inteligência da PRF, que identificou o deslocamento conjunto dos veículos desde a fronteira; sua equipe não fez o acompanhamento visual dos veículos durante a viagem nem verificou o conteúdo dos celulares; não soube precisar quem estava dirigindo o carro no momento da abordagem, se recordar de peças/motores no interior do veículo, ou se os réus mencionaram ter vendido a moto (mov. 217.4). No mesmo sentido, narrou o Policial Julian Prestes Lovato perante a autoridade policial que: a equipe recebeu uma informação do setor de inteligência sobre dois veículos em deslocamento conjunto vindo de Ponta Porã/MS: um carro Chevrolet Tracker e uma motocicleta XTZ Lander; o Tracker já havia sido abordado anteriormente em um posto policial, onde se verificou que o condutor/proprietário do carro também era o proprietário registrado da motocicleta e possuía antecedentes criminais por tráfico de drogas; diante disso e do trajeto de fronteira, a inteligência solicitou a abordagem; a operação foi montada com duas equipes (uma de viatura e outra com motocicletas para eventual fuga). Ao darem ordem de parada na praça de pedágio, o veículo Tracker obedeceu e parou, mas a motocicleta empreendeu fuga; dois policiais em motocicletas iniciaram acompanhamento tático; durante a perseguição na rodovia, o condutor da moto se desfez de uma mochila cargueira grande. Um dos policiais parou para resguardar a droga e o outro continuou a perseguição por cerca de 20 km até o município de Campo Largo; o motociclista entrou em uma rua sem saída, abandonou o veículo e fugiu a pé para uma área de mata, não sendo localizado; na mochila abandonada na pista foram apreendidos 15,7 kg de *skunk* e 1 kg de haxixe; no carro Tracker, os dois ocupantes foram detidos e algemados para garantir a segurança da equipe. Com eles, foram apreendidos três aparelhos celulares; cada um assumiu a posse de um celular, mas nenhum dos dois assumiu a propriedade do terceiro aparelho (o qual a testemunha supõe que poderia ser do condutor da moto ou usado para comunicação entre eles durante o trajeto) (mov. 1.17). Em juízo, Julian Prestes Lovato, ouvido na qualidade de testemunha, disse que: realizava patrulhamento na região de Campo Largo e Balsa Nova quando recebeu uma informação informal via rádio sobre uma motocicleta e um veículo Tracker vindo juntos de Ponta Porã; a orientação era tentar abordá-los no pedágio de São Luiz do Purunã; no local, o veículo Tracker parou na cancela para pagar e a motocicleta passou pela faixa livre à direita; ao receber ordem de parada, o veículo parou, mas a motocicleta fugiu; equipes de motociclistas da PRF perseguiram a moto; durante a fuga, o condutor desatrelou e jogou na BR uma mochila contendo aproximadamente 15 kg de *skunk*; em seguida, o motociclista entrou em uma área de mata e fugiu a pé; a motocicleta estava registrada no nome do condutor do veículo Tracker (identificado por ele como provavelmente Augusto), o qual alegou que já havia vendido a moto, embora a documentação continuasse em seu nome; João Dionel Lopes e Augusto Silva Perez foram os nomes citados por ele em relação ao caso; a comunicação do alerta entre as equipes foi informal via rádio, não havendo documentação formal desse aviso; a abordagem ocorreu apenas em Balsa Nova por questões logísticas e de efetivo reduzido da PRF; a informação recebida era de que o Tracker vinha "batendo" (dando cobertura) para a motocicleta; nada de ilícito ou compartimento oculto ("mocó") foi encontrado no veículo Tracker após busca avançada, apenas ferramentas de uso comum, não se recordando de peças grandes de veículos; não pode confirmar se houve acompanhamento visual contínuo de 100% do trajeto, nem se houve interação entre os ocupantes do carro e o motociclista durante a viagem; não se recorda se o Tracker havia sido abordado em outros postos policiais antes; nunca havia atendido uma ocorrência semelhante envolvendo transporte de drogas em motocicleta e opinou que a proximidade e o uso da moto podem ter sido pensados para facilitar a fuga (mov. 217.5). Perante a autoridade policial, o réu Augusto César Silva Perez negou a prática dos fatos (mov. 1.6). Em seu interrogatório, Augusto César Silva Perez negou qualquer autoria ou conhecimento sobre as drogas transportadas, ao afirmar que: a motocicleta (modelo Lander) não era mais sua, pois a havia vendido para a pessoa que a pilotava (Joaquim); vendeu a moto por estar com dois veículos financiados (a moto e uma caminhonete Tracker 2004) e não conseguir arcar com ambos; estava no carro (Tracker) acompanhado de João Dionel, a quem deu carona para Bombinhas (SC); João Dionel não tinha conhecimento algum sobre a existência de drogas; o intuito da viagem era parar em Curitiba para entregar uma caixa de câmbio de uma S10 (1998), que usaria para fretes; em seguida, iria a Bombinhas para ir à agência do seu banco (Sicredi) — cujo aplicativo estava bloqueado —, realizar a quitação do financiamento da moto e efetuar a vistoria e transferência do veículo para o comprador, já que a moto era emplacada naquela cidade; foram parados em duas abordagens de rotina antes da prisão: uma em Naviraí/MS (onde ficou retido por cerca de 40 minutos) e outra na ponte em Iracema/PR (por cerca de 20 a 30 minutos); a moto já havia passado na frente nessas ocasiões porque ele tinha parado para comer e usar o banheiro na localidade de Juti; no pedágio de Balsa Nova, recebeu ordem de parada dos policiais e que ele e João Dionel foram mantidos no local por cerca de 20 a 25 minutos; após esse tempo, os policiais retornaram com uma mochila contendo a droga e questionaram sobre a motocicleta que estava registrada em seu nome (mov. 217.2). Na fase policial, o acusado João Dionel Lopes negou a prática dos fatos (mov. 1.4). Em seu interrogatório, João Dionel Lopes negou a prática dos fatos e alegou que: estava de férias em Ponta Porã há quase um mês visitando sua mãe e sua filha (da qual detém a guarda); por estar sem dinheiro para comprar passagem de volta para Bombinhas, pediu carona para Augusto, seu amigo de infância que reside perto de sua casa e que também estava retornando para Santa Catarina a fim de resolver a documentação de uma moto e o conserto do câmbio de um veículo; para ajudar nos custos da viagem, sua mãe lhe deu R$ 200,00 para a gasolina; viajava apenas como acompanhante no carro (uma Tracker) e que não sabe dirigir automóveis; durante o trajeto de Ponta Porã até o Paraná, o veículo foi parado e revistado por autoridades policiais em três ocasiões diferentes (em Naviraí, pela PRF em Sete Quedas e por uma equipe da Polícia Militar), sendo liberados em todas elas após verificarem suas bagagens e roupas de trabalho; ao chegarem em Campo Largo, foram abordados novamente e presos; só soube posteriormente que a droga havia sido encontrada em uma motocicleta a cerca de 30 km do local, destacando que não conhecia o condutor da referida moto e não sabia da existência do entorpecente (mov. 217.3). Pois bem. Da análise do conjunto probatório, extrai-se que o setor de inteligência da Polícia Rodoviária Federal detectou, ainda na região fronteiriça de Ponta Porã/MS, o deslocamento conjunto de dois veículos: o automóvel Chevrolet Tracker, ocupado pelos denunciados João Dionel Lopes e Augusto César Silva Perez; e a motocicleta Yamaha XTZ 250 Lander, conduzida por terceiro não identificado. Ambos percorreram, de maneira coordenada e contígua, extenso trajeto rodoviário rumo ao litoral catarinense, a atuar o automóvel como cobertura da motocicleta transportadora, consoante os relatos convergentes dos Policiais Rodoviários Federais Fabiano Roberto Kagueyama e Julian Prestes Lovato (mov. 217.4 e 217.5). Ao alcance da praça de pedágio de Balsa Nova/PR, os veículos receberam ordem de parada. O automóvel Tracker deteve-se de imediato, ao passo que a motocicleta empreendeu fuga. No curso do acompanhamento tático, o condutor da motocicleta arremessou à margem da rodovia mochila cargueira, no interior da qual os agentes localizaram 15,700 quilogramas de substância análoga a skank e 1,000 quilograma de substância análoga a haxixe, para, adiante, abandonar o veículo e evadir-se a pé rumo a área de mata. Ao consultarem os sistemas de registro veicular, os agentes verificaram que a motocicleta encontrava-se registrada em nome do denunciado Augusto César Silva Perez. Tal circunstância, aliada ao deslocamento simultâneo entre a motocicleta e o veículo Chevrolet Tracker desde a região de fronteira, bem como à fuga empreendida pelo condutor da motocicleta após a ordem de parada, constitui elemento indicativo da vinculação dos acusados à operação de transporte dos entorpecentes apreendidos. Nessa toada, cumpre ressaltar que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, salvo se os acusados demonstrarem qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-los, ônus do qual não se desincumbiram (artigo 156 do Código de Processo Penal). Nesse norte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 40g de cocaína, fracionada e acompanhada de cerca de 100 embalagens plásticas, no interior de sua residência, com imposição de pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de dias-multa, reconhecido o tráfico privilegiado na fração de 1/6. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e revisão da dosimetria, especialmente quanto à pena-base e à fração do redutor.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito resta comprovada por auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudos de constatação e toxicológico definitivo, que confirmam tratar-se de cocaína, além do registro audiovisual da diligência e apreensão do entorpecente e dos apetrechos.4. A autoria delitiva se evidencia por prova oral judicial coerente e convergente, especialmente pelos depoimentos dos policiais, que descrevem a origem da diligência, a abordagem de usuários que indicaram o réu como fornecedor e a posterior localização da droga e de material de fracionamento na residência, com autorização de ingresso documentada.5. Os depoimentos policiais possuem valor probatório idôneo quando prestados sob contraditório e em harmonia com os demais elementos e não há indícios de parcialidade ou contradição relevante.6. A apreensão de droga fracionada, associada a expressiva quantidade de embalagens plásticas, demonstra destinação mercantil. É irrelevante a ausência de dinheiro, balança de precisão ou flagrante de venda, pois o tipo penal do art. 33 admite a modalidade “manter em depósito”.7. A versão de uso pessoal não se sustenta diante das circunstâncias concretas, pois o padrão de acondicionamento, a quantidade e os objetos apreendidos revelam incompatibilidade com consumo individual exclusivo.8. A desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 se mostra inviável, diante da natureza da droga (cocaína), da quantidade (cerca de 40g), do fracionamento e do contexto da apreensão, que indicam circulação ilícita.9. Na primeira fase da dosimetria, a exasperação da pena-base em 1/6 se justifica pela valoração negativa da culpabilidade, fundada na natureza altamente nociva da cocaína e na quantidade apreendida (40g), conforme diretriz do art. 42 da Lei de Drogas, com motivação concreta e idônea.10. Na terceira fase, o reconhecimento do tráfico privilegiado exige fundamentação concreta para definição da fração, e a aplicação do redutor no mínimo legal sem motivação específica revela inadequação.(...) 13. O regime inicial aberto se impõe diante do quantum final inferior a 4 anos, da ausência de violência ou grave ameaça e da suficiência das circunstâncias judiciais, conforme art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.14. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se mostra cabível, pois preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, com fixação de duas penas alternativas, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000309-24.2025.8.16.0034, Piraquara, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, julgado em 01/06/2026, grifei) No mais, a alegação de desconhecimento da carga ilícita não subsiste ao cotejo com o conjunto probatório. A assertiva de que os denunciados apenas trafegavam pela rodovia, desvinculados do motociclista, esbarra na análise de risco da inteligência policial, que identificou o deslocamento conjunto e ininterrupto dos veículos desde o Estado de Mato Grosso do Sul, bem como na vinculação registral da motocicleta ao denunciado Augusto e na fuga do motociclista — comportamento incompatível com quem transporta carga lícita e revelador da ciência quanto à natureza espúria do material conduzido. A escusa relativa à suposta alienação da motocicleta a terceiro, conquanto a documentação permanecesse em nome de Augusto, ressente-se de qualquer lastro probatório e mostra-se ilógica, porquanto o próprio denunciado se deslocava, no mesmo comboio, ao lado do alegado adquirente. Calha frisar que o artigo 33, caput, da Lei de Drogas preceitua como sendo tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Ou seja, trata-se de tipo penal de conteúdo variado, cuja consumação prescinde da tradição da droga ao consumidor final, e cujo núcleo "transportar" abrange a atuação de quem, em veículo diverso, guia e resguarda o transportador. A conduta de veículo de cobertura ou batedor subsume-se, portanto, à referida modalidade típica, ainda que a substância não seja localizada no automóvel de apoio, porquanto a função de batedor dispensa o contato direto com o entorpecente e satisfaz-se com a contribuição consciente para o crime, nos termos do artigo 29 do Código Penal. Nesse sentido, escólio jurisprudencial da Egrégia Corte Paranaense: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 EM CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DE SÁVIO ALCIDES RODRIGUES. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE NULIDADE PELA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. REJEIÇÃO. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE NULIDADE DAS PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESCABIMENTO. RASTREABILIDADE DO VESTÍGIO DEMONSTRADA. AMOSTRA REMETIDA À PERÍCIA ANTES DA INCINERAÇÃO DO EXCEDENTE. DESTRUIÇÃO DO MATERIAL AUTORIZADA PELO ART. 50, § 3º, DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTEÚDO TRANSPORTADO. INVEROSSIMILHANÇA. VOLUME EXPRESSIVO E ODOR CARACTERÍSTICO DA CARGA. CEGUEIRA DELIBERADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. MAUS ANTECEDENTES DEMONSTRADOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO ANTE A PENA APLICADA. RECURSO DE RAYANA TAÍZA FERREIRA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CELULARES E DO VEÍCULO APREENDIDOS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. PEDIDO DE NULIDADE DA ABORDAGEM E DAS BUSCAS REALIZADAS PELA GUARDA MUNICIPAL. REJEIÇÃO. ATUAÇÃO EM APOIO OPERACIONAL SOLICITADO PELA PRF E PELO DENARC. FUNDADAS RAZÕES CONCRETAS E VERIFICÁVEIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DOS AGENTES DA GUARDA MUNICIPAL QUE POSSUI RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. ATUAÇÃO COMO BATEDORA DEMONSTRADA. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE DROGA NO VEÍCULO DE APOIO. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DE TIAGO PEREIRA ALCIDES. PEDIDO DE DETRAÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO ANTE A PENA APLICADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO OU SEMIABERTO. RECHAÇADO. REINCIDÊNCIA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA CONVALIDADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE VAGNER LUIZ DE ARAÚJO. PEDIDO DE NULIDADE DA ABORDAGEM E DAS BUSCAS REALIZADAS PELA GUARDA MUNICIPAL. DESCABIMENTO. ATUAÇÃO EM APOIO OPERACIONAL SOLICITADO PELA PRF E PELO DENARC. FUNDADAS RAZÕES CONCRETAS E VERIFICÁVEIS. PEDIDO DE NULIDADE PELA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. PEDIDO DE NULIDADE DAS PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INVIABILIDADE. RASTREABILIDADE DO VESTÍGIO DEMONSTRADA. DESTRUIÇÃO DO EXCEDENTE AUTORIZADA PELO ART. 50, § 3º, DA LEI Nº 11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DOS AGENTES DA GUARDA MUNICIPAL. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. ATUAÇÃO COMO BATEDOR DEMONSTRADA. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE DROGA NO VEÍCULO DE APOIO. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEVADÍSSIMA QUANTIDADE DE DROGA, CONCURSO DE AGENTES E UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO BATEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS CONJUGADAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DE SÁVIO ALCIDES RODRIGUES, RAYANA TAÍZA FERREIRA E TIAGO PEREIRA ALCIDES PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDOS. RECURSO DE VAGNER LUIZ DE ARAÚJO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de quatro recursos de apelação interpostos pelas defesas de Tiago Pereira Alcides, Sávio Alcides Rodrigues, Vagner Luiz de Araújo e Rayana Taíza Ferreira contra sentença da Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em concurso de agentes. 1.2. Os fatos consistiram no transporte, em 09 de dezembro de 2024, de 165 kg de substância análoga à maconha (skunk) na rodovia BR-277, em Campo Largo/PR, por dois veículos em comboio: o GM/Onix, no qual Tiago e Sávio transportavam a droga, e o VW/Fox, no qual Vagner, Rayana e Marlon Augusto Rodrigues (falecido no curso do processo) atuavam como batedores. A abordagem foi realizada pela Guarda Municipal de Campo Largo em apoio operacional solicitado pela PRF e pelo DENARC. 1.3. Os apelantes foram condenados às sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em regime inicial fechado (Tiago e Rayana) e semiaberto (Sávio e Vagner). 1.4. As defesas postularam, em síntese: a) nulidade da abordagem e das buscas pela Guarda Municipal (Vagner e Rayana); b) nulidade por juntada extemporânea do laudo toxicológico definitivo e por quebra da cadeia de custódia (Sávio e Vagner); c) absolvição por insuficiência de provas (Sávio, Vagner e Rayana); d) afastamento dos maus antecedentes (Sávio); e) reconhecimento do tráfico privilegiado (Tiago, Sávio e Vagner); f) regime menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade (Tiago); e g) restituição de bens apreendidos (Rayana). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso de Sávio Alcides Rodrigues Há seis questões em discussão: a) se o apelante tem direito de recorrer em liberdade; b) se a juntada do laudo toxicológico definitivo após o encerramento da instrução acarretou nulidade; c) se houve quebra da cadeia de custódia da substância apreendida; d) se o apelante tinha conhecimento da droga transportada; e) se a condenação por fato praticado antes do crime em julgamento, com trânsito em julgado posterior, é válida para fins de maus antecedentes; f) se estão presentes os requisitos do tráfico privilegiado. Recurso de Rayana Taíza Ferreira Há três questões em discussão: a) se os bens apreendidos devem ser restituídos nesta sede; (b) se a abordagem e as buscas realizadas pela Guarda Municipal de Campo Largo estavam amparadas em fundadas razões; c) se ficou demonstrada a participação da apelante no tráfico na função de batedora. Recurso de Tiago Pereira Alcides Há quatro questões em discussão: a) se a detração penal impõe modificação do regime inicial fixado na sentença; (b) se estão presentes os requisitos do tráfico privilegiado; (c) se o regime inicial é adequado; d) se a prisão preventiva deve ser revogada. Recurso de Vagner Luiz de Araújo Há cinco questões em discussão: a) se a abordagem e as buscas realizadas pela Guarda Municipal de Campo Largo estavam amparadas em fundadas razões; b) se a juntada do laudo toxicológico definitivo após o encerramento da instrução acarretou nulidade; c) se houve quebra da cadeia de custódia da substância apreendida; d) se ficou demonstrada a participação do apelante no tráfico na função de batedor; e) se estão presentes os requisitos do tráfico privilegiado; f) se é possível a fixação do regime inicial aberto; e g) se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR Recurso de Sávio Alcides Rodrigues 3.1. O direito de recorrer em liberdade não comporta conhecimento. A sentença revogou a prisão preventiva do apelante e lhe concedeu o benefício, tornando o pedido desprovido de interesse recursal. 3.2. A juntada extemporânea do laudo toxicológico definitivo não acarreta nulidade. As partes foram intimadas e tiveram prazo para se manifestar sobre o documento, assegurando-se o contraditório. Não houve demonstração de qual diligência foi inviabilizada ou qual tese foi comprometida em razão do momento da juntada, o que afasta a nulidade por ausência de prejuízo (CPP, art. 563). 3.3. Não houve quebra da cadeia de custódia quanto à droga apreendida. A amostra foi remetida ao órgão pericial na data da apreensão, antes da incineração do excedente, conforme documentado por ofício da Polícia Civil, e o laudo definitivo a identificou pelo respectivo lacre. O art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 expressamente autoriza a perícia sobre amostra representativa, e não há indícios concretos de adulteração, substituição ou extravio do material. 3.4. É inverossímil a alegação de desconhecimento do conteúdo transportado. A carga de 165 tabletes de skunk, substância de odor intenso e característico, totalizando 165 kg, não poderia ser transportada em veículo de passeio, ao longo de centenas de quilômetros, sem que o passageiro percebesse a natureza do que era carregado, configurando-se cegueira deliberada quanto à ilicitude da situação. 3.5. Os maus antecedentes foram corretamente valorados. A condenação por lesão corporal refere-se a fato praticado antes do crime ora julgado, e o trânsito em julgado posterior não afasta a possibilidade de valoração negativa. 3.6. O tráfico privilegiado é incabível. A valoração negativa dos antecedentes é suficiente para obstar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Recurso de Rayana Taíza Ferreira 3.7. O pedido de restituição dos bens apreendidos não comporta conhecimento. O Juízo a quo não apreciou a matéria, e sua análise por este Tribunal importaria em supressão de instância. Quanto ao veículo VW/Fox, o bem pertence a terceiro, o que afasta a legitimidade recursal da apelante. 3.8. A abordagem e as buscas realizadas pela Guarda Municipal são válidas. O órgão atuou em apoio operacional solicitado pela PRF e pelo DENARC, na forma do art. 5º, IV, da Lei nº 13.022/2014, sem usurpação de competência. A informação de inteligência identificava, com precisão, os dois veículos por modelo, cor, placa e rota confirmada, não se equiparando a denúncia anônima isolada e não verificada. 3.9. A autoria na função de batedora está demonstrada. Os dois veículos foram identificados pelos órgãos de inteligência, antes da abordagem, como atuando em comboio com divisão de funções; no momento da interceptação, trafegavam um à frente do outro em curta distância. A função de batedor prescinde de contato direto com o entorpecente, bastando a contribuição consciente para o crime, nos termos do art. 29 do Código Penal. Recurso de Tiago Pereira Alcides 3.10. O pedido de detração da pena não comporta conhecimento, pois o Juízo a quo apreciou expressamente o tópico na sentença, concluindo pela ausência de repercussão no regime inicial, de modo que o pleito carece de interesse recursal. 3.11. O tráfico privilegiado é incabível. O apelante é reincidente, com condenação definitiva por receptação anterior ao fato ora julgado, o que afasta o requisito da primariedade. 3.12. O regime inicial fechado é adequado, tendo em vista que a pena aplicada e a condição de reincidente autorizam a fixação de regime mais gravoso. 3.13. A prisão preventiva deve ser mantida ante a ausência de modificação fático-processual. Recurso de Vagner Luiz de Araújo 3.14. A abordagem e as buscas realizadas pela Guarda Municipal são válidas. O órgão atuou em apoio operacional solicitado pela PRF e pelo DENARC, na forma do art. 5º, IV, da Lei nº 13.022/2014, sem usurpação de competência. A informação de inteligência identificava, com precisão, os dois veículos por modelo, cor, placa e rota confirmada, não se equiparando a denúncia anônima isolada e não verificada. 3.15. A juntada extemporânea do laudo toxicológico definitivo não acarreta nulidade. As partes foram intimadas e tiveram prazo para se manifestar sobre o documento, assegurando-se o contraditório. Não houve demonstração de qual diligência foi inviabilizada ou qual tese foi comprometida em razão do momento da juntada, o que afasta a nulidade por ausência de prejuízo (CPP, art. 563). 3.16. Não houve quebra da cadeia de custódia quanto à droga apreendida. A amostra foi remetida ao órgão pericial na data da apreensão, antes da incineração do excedente, conforme documentado por ofício da Polícia Civil, e o laudo definitivo a identificou pelo respectivo lacre. O art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 expressamente autoriza a perícia sobre amostra representativa, e não há indícios concretos de adulteração, substituição ou extravio do material. 3.17. A autoria na função de batedor está demonstrada. Os dois veículos foram identificados pelos órgãos de inteligência, antes da abordagem, como atuando em comboio com divisão de funções; no momento da interceptação, trafegavam um à frente do outro em curta distância. A função de batedor prescinde de contato direto com o entorpecente, bastando a contribuição consciente para o crime, nos termos do art. 29 do Código Penal. 3.18. O tráfico privilegiado é incabível. A conjugação da elevadíssima quantidade de droga (165 kg), com o concurso de cinco agentes e com utilização de veículo batedor, nos termos da jurisprudência do STJ, evidencia dedicação a atividades criminosas incompatível com a figura do traficante eventual. 3.19. Mantida a pena inalterada, os pleitos de regime inicial mais brando e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não comportam provimento. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recursos de Tiago, Sávio e Rayana parcialmente conhecidos e, na extensão conhecida, desprovidos. Recurso de Vagner conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29; art. 33, § 2º, alíneas "a" e "b"; art. 33, § 3º; art. 63; CPP, art. 301; art. 563; arts. 158-A a 158-F; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; art. 33, §4º; art. 50, § 3º; Lei nº 13.022/2014, art. 5º, IV; Jurisprudência relevante citada: STF, RE 666.334/AM, Tema 712 de Repercussão Geral; STJ, Jurisprudência em Teses nº 45, Tese 17; STJ, AgRg no HC n. 868.044/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 22/4/2024, DJe 25/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.043.434/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/4/2026, DJEN 27/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.043.255/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/2/2026, DJEN 18/2/2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.646.325/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 10/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.917.551/PR, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 25/2/2026; STJ, AgRg no RHC n. 234.638/PE, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 13/5/2026, DJEN 19/5/2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Ap. n. 0005517-69.2024.8.16.0148, Rel. Des.ª Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 28/03/2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Ap. n. 0038117-05.2025.8.16.0021, Rel. Des.ª Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 09/05/2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Ap. n. 0009554-59.2025.8.16.0131, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 05/02/2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Ap. n. 0009834-67.2024.8.16.0033, Rel. Des.ª Dilmari Helena Kessler, j. 13/11/2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Ap. n. 0001324-74.2025.8.16.0148, Rel. Des. Paulo Damas, j. 13/04/2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Ap. n. 0000558-93.2021.8.16.0137, Rel. Des. Subst. Antonio Carlos Choma, j. 18/10/2025. (TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0004024-64.2026.8.16.0026, Campo Largo, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, julgado em 27/07/2026, gizei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA: ABSOLUTÓRIA PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CONDENATÓRIA PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO CONDENATÓRIO DE TODOS OS RÉUS PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO). NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS ACUSADOS. CONDENAÇÃO QUE EXIGE UM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM MESA. IN DUBIO PRO REO APLICÁVEL NA ESPÉCIE. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA IMPOSITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA TODOS OS ACUSADOS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIANDO QUE EXERCIAM A FUNÇÃO DE BATEDORES. DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DOS AGENTES CRIMINOSOS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. DEPOIMENTOS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, EM HARMONIA ÀS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. NEGATIVAS DE AUTORIA ISOLADA. TESE DEFENSIVA NÃO COMPROVADA. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO. TIPO DOLOSO CONGRUENTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO NA ESPÉCIE. DOSIMETRIA DA PENA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO (363,4 KG DE MACONHA). PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E ANTECEDENTES VALORADOS DE FORMA INDIVIDUALIZADA, À LUZ DAS PARTICULARIDADES DE CADA RÉU E DO PAPEL EXERCIDO NA EMPREITADA CRIMINOSA, INCLUSIVE COM DESTAQUE À FUNÇÃO DE LIDERANÇA E À UTILIZAÇÃO DE FAMILIARES COMO MEIO DE DISSIMULAÇÃO DA ATIVIDADE ILÍCITA. FRAÇÕES DE AUMENTO EMPREGADAS (1/6 E 1/8) QUE OBSERVAM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS PARA VALORAÇÃO DE ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA, QUANDO REFERENTES A FATOS DISTINTOS. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA O RÉU JORGE DIANTE DA NEGATIVA DE AUTORIA RESTRITA A VERSÕES DEFENSIVAS. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADAMENTE FIXADO, CONSIDERADO O QUANTUM DA PENA, A REINCIDÊNCIA E AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DOSIMETRIA ESCORREITA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pelos crimes de associação para o tráfico, tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, decorrentes da apreensão de grande quantidade de maconha transportada em veículo e da atuação dos acusados como “batedores” para escoltar a carga ilícita, com base em provas como interceptações telefônicas, laudos periciais e depoimentos policiais, requerendo a absolvição ou a substituição da pena privativa de liberdade por medidas alternativas. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se são devidas as condenações pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como a fixação do regime inicial fechado para cumprimento das penas impostas, diante das provas apresentadas e da gravidade dos delitos. III. Razões de decidir 3. As provas apresentadas, incluindo laudos periciais, interceptações telefônicas, depoimentos policiais e análise de celulares, comprovam a autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 4. O crime de tráfico é plurinuclear, abrangendo a atuação de batedores que colaboram para o transporte ilícito, o que justifica a manutenção das condenações. 5. A quantidade expressiva de droga apreendida e a gravidade do delito impedem a substituição da pena privativa de liberdade por medidas alternativas e justificam a fixação de regime inicial fechado. 6. A associação para o tráfico exige prova robusta de estabilidade e permanência do vínculo, o que foi comprovado no caso, afastando absolvições por insuficiência probatória.7. A dosimetria das penas observou a natureza e quantidade da droga, reincidência, conduta social dos réus e modo de operação, aplicando agravantes e negando o tráfico privilegiado diante da habitualidade e organização criminosa.8. Os recursos foram majoritariamente conhecidos, mas não providos, mantendo-se as condenações, penas e regimes iniciais, em conformidade com a legislação e jurisprudência vigentes. IV. Dispositivo e tese 9. Apelações criminais conhecidas e desprovidas, mantendo-se as sentenças condenatórias e o regime inicial fechado para cumprimento das penas. Tese de julgamento: A função de batedor integra o crime plurinuclear de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, sendo suficiente para configurar a autoria e justificar a condenação, independentemente da demonstração da comercialização efetiva da droga._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 35; CP, art. 59; CPP, arts. 5º, LV, e 381; CR/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: (AgRg no REsp n. 1.963.184/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004580-65.2018.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 25.06.2020), (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002354-68.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 29.06.2024), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004615-10.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 27.06.2024), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002884-15.2022.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 13.06.2024), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005231-89.2023.8.16.0160 - Paiçandu - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 06.06.2024), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001257-18.2022.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 25.04.2024) (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000379-80.2025.8.16.0021, Cascavel, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, julgado em 27/07/2026, sublinhei) Destarte, diante das palavras dos agentes públicos, aliada às demais provas carreadas aos autos, somada a natureza, quantidade de droga apreendida e modo de acondicionamento dos entorpecentes, o local e as condições em que se desenvolveu a ação (artigo 28, §2º, da Lei n. 11.343/06) demonstram claramente que os acusados transportavam a droga apreendida para outro Estado da Federação. Por fim, com relação a diminuição de pena prevista pelo artigo 33, §4º da Lei 11.342/2006, embora seja possível delimitar que os réus são primários e não possuem maus antecedentes (mov. 215.1 e 216.1), no caso dos autos, as circunstâncias concretas da infração evidenciam situação incompatível com a figura do traficante eventual ou ocasional. Com efeito, extrai-se dos autos a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes - 15,7 kg de skank e 1 kg de haxixe - , em contexto de tráfico interestadual, mediante o emprego de dois veículos em comboio — um a servir de cobertura ao outro —, circunstâncias que revelam planejamento, logística estruturada e inequívoca inserção dos acusados em engrenagem criminosa voltada ao narcotráfico. Além disso, não se mostra crível que organização criminosa responsável pelo transporte interestadual de elevada quantidade de droga confiasse carga de alto valor econômico a pessoas absolutamente desvinculadas da atividade criminosa ou sem qualquer grau mínimo de confiança prévia. A dinâmica delitiva apurada demonstra profissionalismo incompatível com a condição de mero “experimentador” ou indivíduo que, isoladamente e sem vínculo com a criminalidade organizada, decidiu praticar um único ato episódico. Colaciono precedente recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (TRÁFICO PRIVILEGIADO). REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, posteriormente objeto de embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes para sanar erro material. 2. Pretensão de reconhecimento da causa especial de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo, redução da pena-base ao mínimo legal, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de valoração indevida das circunstâncias do crime configura inovação recursal cognoscível em agravo regimental; (ii) estão presentes os requisitos para aplicação da causa especial de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (iii) é possível a fixação de regime prisional menos gravoso e a substituição da pena, diante de circunstância judicial desfavorável e pena de 6 anos e 8 meses de reclusão. III. Razões de decidir 4. A inovação recursal consistente na discussão sobre a valoração das circunstâncias do crime não pode ser conhecida no agravo regimental, por não ter sido deduzida na inicial do habeas corpus. 5. A elevada quantidade de cocaína apreendida, a forma de ocultação em veículo e a utilização de dois veículos, um atuando como batedor, indicam dedicação à atividade criminosa e afastam, de modo fundamentado, a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 6. A existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamento concreto para a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ainda que a pena permita, em tese, regime menos severo. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando não atendido o requisito temporal do art. 44, I, do Código Penal e quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.075.786/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 09/06/2026, DJEN de 16/6/2026, grifei) Assim, as circunstâncias concretas revelam dedicação à atividade criminosa, circunstância incompatível com a benesse prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. Dessa forma, afasto a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Por fim, não prospera o pedido subsidiário de participação de menor importância, nos termos do artigo 29, § 1º, do Código Penal, na medida em que a conduta de resguardar a rota da carga não ostenta caráter acessório ou secundário, mas viabiliza a própria execução do delito. Então, tudo bem ponderado, ausentes causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, impõe-se reconhecer que a conduta perpetrada pelos réus se amolda ao tipo penal insculpido no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de condenar João Dionel Lopes e Augusto César Silva Perez pelo cometimento do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dosimetria da Pena João Dionel Lopes O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1ª Fase – Pena base Em se tratando do crime de tráfico de drogas, deve-se levar em conta o artigo 42 da Lei 11.343/2006, o qual possui preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. Na hipótese, a natureza e a expressiva quantidade do entorpecente apreendido — 16,7 quilos de substância análoga a maconha (mov. 1.2) — denotam gravidade concreta que extrapola a reprovabilidade ínsita ao tipo penal. A tanto se soma o emprego de veículo batedor, elemento que revela sofisticação e maior censurabilidade da conduta. Diante de tais vetores, exaspero a reprimenda-base em 2 (dois) anos. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem (Tema 129 do Pretório Excelso). Nestes autos, deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes (movs. 216.1, 236.2 e 247.1). Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral (SCHIMITT, Gustavo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 151). No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, qual seja, de obter lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena base em 7 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da culpabilidade. 2ª Fase – Pena provisória Não se vislumbram circunstâncias atenuantes. Presente, contudo, a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), porquanto o acusado praticou novo delito após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos n. 000000000009001400520248120019 (mov. 236.2, pág. 5). Dessa forma, procedo o aumento da pena-base ao patamar de 1/6 e fixo a pena intermediária em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva No presente caso, depreende-se que o réu foi responsável pelo transporte de entorpecentes entre Estados distintos da Federação, razão pela qual elevo a reprimenda na fração de 1/6, com fulcro no artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. Inarredável a subsunção do caso à Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça: “para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. Assim, estabeleço a reprimenda intermediária em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, diante da hipossuficiência econômica do réu, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal, e do artigo 43, caput, da Lei n.11.343/06. Regime inicial de cumprimento da pena Atendendo ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (superior a 8 anos), estabeleço o regime fechado para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal. Do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória suportado pelo réu deve ser considerado para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Referido dispositivo não atribui ao juízo da condenação competência para realizar a detração penal propriamente dita, instituto disciplinado pelo artigo 42 do Código Penal e cuja análise permanece afeta ao juízo da execução penal. A norma apenas autoriza o magistrado sentenciante a computar o período de segregação cautelar exclusivamente para verificar se, diante da pena concretamente aplicada, mostra-se cabível a fixação de regime inicial menos gravoso. Com efeito, o cômputo do tempo de prisão provisória previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, tampouco importa antecipação de benefício executório. Trata-se de medida voltada à adequada individualização da pena e à prevenção de excesso de execução, permitindo que o regime inicial reflita a situação jurídica efetivamente existente no momento da prolação da sentença. Assim, uma vez estabelecida a pena definitiva e definido o regime inicial segundo os critérios previstos no artigo 33 do Código Penal, cumpre verificar se o período de prisão cautelar já suportado pelo condenado supera o lapso temporal necessário para a progressão ao regime subsequente. Em caso positivo, admite-se a fixação do regime imediatamente mais brando, sem prejuízo da posterior análise, pelo juízo da execução penal, acerca da detração, da progressão de regime e dos demais institutos próprios da execução da pena. Lecionada a doutrina: “o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/2012, não exaure a detração, que continuará sendo aplicada pelo juízo da execução penal, mas apenas permite ao juiz do processo de conhecimento que considere o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ou estabeleça o período mínimo para a realização de exame pericial para averiguação da cessação da cessação da periculosidade do condenado " (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026). Desse modo, o reconhecimento do cômputo do tempo de prisão provisória nesta sentença não configura progressão antecipada de regime, tampouco esvazia a competência do juízo da execução penal. Cuida-se, tão somente, da observância do comando previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em prestígio aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao excesso de execução, preservando-se ao juízo da execução penal a apreciação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dos benefícios executórios. No presente caso, vê-se que o sentenciado permaneceu preso preventivamente por 1 (um) ano, 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias, de modo que o tempo de prisão provisória não altera o regime inicial para cumprimento de pena, mantendo-se o regime fechado. Substituição por penas restritivas de direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios, vez que a pena total aplicada excede 4 (quatro) anos (artigos 44 e 77 do Código Penal). Direito de apelar em liberdade Indefiro o direito de recorrer em liberdade, vez que o réu permaneceu preso durante todo o curso da ação penal e subsistem os fundamentos estampados nas decisões anteriores, a cujas razões, por brevidade, reporto-me. Augusto César Silva Perez O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1ª Fase – Pena base Em se tratando do crime de tráfico de drogas, deve-se levar em conta o artigo 42 da Lei 11.343/2006, o qual possui preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. Na hipótese, a natureza e a expressiva quantidade do entorpecente apreendido — 16,7 quilos de substância análoga a maconha (mov. 1.2) — denotam gravidade concreta que extrapola a reprovabilidade ínsita ao tipo penal. A tanto se soma o emprego de veículo batedor, elemento que revela sofisticação e maior censurabilidade da conduta. Diante de tais vetores, exaspero a reprimenda-base em 2 (dois) anos. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem (Tema 129 do Pretório Excelso). Nestes autos, deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes (movs. 215.1, 236.3 e 245.1). Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral (SCHIMITT, Gustavo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 151). No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, qual seja, de obter lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena base em 7 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da culpabilidade. 2ª Fase – Pena provisória Não se vislumbram circunstâncias atenuantes ou agravantes. Dessa forma, mantenho a pena fixada nos moldes anteriores. 3ª Fase – Pena Definitiva No presente caso, depreende-se que o réu foi responsável pelo transporte de entorpecentes entre Estados distintos da Federação, razão pela qual elevo a reprimenda na fração de 1/6, com fulcro no artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. Inarredável a subsunção do caso à Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça: “para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. Assim, estabeleço a reprimenda intermediária em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, diante da hipossuficiência econômica do réu, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal, e do artigo 43, caput, da Lei n.11.343/06. Regime inicial de cumprimento da pena Atendendo ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (superior a 8 anos), estabeleço o regime fechado para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal. Do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória suportado pelo réu deve ser considerado para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Referido dispositivo não atribui ao juízo da condenação competência para realizar a detração penal propriamente dita, instituto disciplinado pelo artigo 42 do Código Penal e cuja análise permanece afeta ao juízo da execução penal. A norma apenas autoriza o magistrado sentenciante a computar o período de segregação cautelar exclusivamente para verificar se, diante da pena concretamente aplicada, mostra-se cabível a fixação de regime inicial menos gravoso. Com efeito, o cômputo do tempo de prisão provisória previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, tampouco importa antecipação de benefício executório. Trata-se de medida voltada à adequada individualização da pena e à prevenção de excesso de execução, permitindo que o regime inicial reflita a situação jurídica efetivamente existente no momento da prolação da sentença. Assim, uma vez estabelecida a pena definitiva e definido o regime inicial segundo os critérios previstos no artigo 33 do Código Penal, cumpre verificar se o período de prisão cautelar já suportado pelo condenado supera o lapso temporal necessário para a progressão ao regime subsequente. Em caso positivo, admite-se a fixação do regime imediatamente mais brando, sem prejuízo da posterior análise, pelo juízo da execução penal, acerca da detração, da progressão de regime e dos demais institutos próprios da execução da pena. Lecionada a doutrina: “o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/2012, não exaure a detração, que continuará sendo aplicada pelo juízo da execução penal, mas apenas permite ao juiz do processo de conhecimento que considere o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ou estabeleça o período mínimo para a realização de exame pericial para averiguação da cessação da cessação da periculosidade do condenado " (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026). Desse modo, o reconhecimento do cômputo do tempo de prisão provisória nesta sentença não configura progressão antecipada de regime, tampouco esvazia a competência do juízo da execução penal. Cuida-se, tão somente, da observância do comando previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em prestígio aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao excesso de execução, preservando-se ao juízo da execução penal a apreciação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dos benefícios executórios. No presente caso, vê-se que o sentenciado permaneceu preso preventivamente por 1 (um) ano, 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias. Não obstante o tempo de custódia cautelar admitisse, em tese, regime menos severo, fato é que a valoração negativa da culpabilidade, por si só, constitui fundamento idôneo para a manutenção do regime fechado, à luz do artigo 33, § 3º, do Código Penal. Preservo ao juízo da execução penal a apreciação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dos benefícios executórios, notadamente a detração e a progressão de regime. Substituição por penas restritivas de direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios, vez que a pena total aplicada excede 4 (quatro) anos (artigos 44 e 77 do Código Penal). Direito de apelar em liberdade Indefiro o direito de recorrer em liberdade, vez que o réu permaneceu preso durante todo o curso da ação penal e subsistem os fundamentos estampados nas decisões anteriores, a cujas razões, por brevidade, reporto-me. Das drogas apreendidas Determino a incineração das drogas apreendidas, observadas as formalidades de praxe. Custas processuais e honorários advocatícios Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. V. Disposições finais Cientifiquem-se os réus de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo da multa; - Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal, por brevidade, declaro-a extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, converto-a em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrido o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; e - Comunique-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu AUGUSTO CESAR SILVA PEREZ
Réu JOAO DIONEL LOPES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO RICARDO BORBA GONÇALVES
OAB: 78018/PR
LORENZO FINARDI
OAB: 49192/PR
LEONARDO ARGENTA DUTRA
OAB: 119247/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0006827-54.2025.8.16.0026 Processo: 0006827-54.2025.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Dom Pedro II, 736 - Centro - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-160 Réu(s): AUGUSTO CESAR SILVA PEREZ (RG: 173104090 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) ESTALADEIRA, 1812 - BOMBINHAS/SC - Telefone(s): (47) 99175-6509 JOAO DIONEL LOPES (RG: 173104103 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA H, 498 - PONTA PORÃ/MS Sentença I. Relatório O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra João Dionel Lopes e Augusto César Silva Perez pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, c/c 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, em concurso de agentes (mov. 33.1). Determinou-se a notificação dos acusados (mov. 40.1). Apresentada resposta à acusação, pugnou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 66.1). Em análise à defesa prévia, a denúncia foi recebida e, presente justa causa e considerando que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 80.1). Na audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação e o interrogatório dos réus (mov. 217.1). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, nas quais requereu a procedência da denúncia e a condenação dos réus pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, em concurso de agentes, conforme o artigo 29 do Código Penal (mov. 260.1). A defesa apresentou alegações finais por memoriais, nas quais requereu, como pedido principal, a absolvição dos acusados, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, ante a ausência de prova de que tenha concorrido para a infração penal, e, sucessivamente, a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do mesmo diploma, diante da inexistência de prova suficiente para a condenação, com a consequente expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, postulou o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do artigo 29, § 1º, do Código Penal, com redução no patamar máximo de um terço; o afastamento da reincidência específica em tráfico e a não incidência da agravante da reincidência; a vedação da utilização múltipla da mesma condenação; a fixação da pena-base de modo proporcional, com manutenção da neutralidade das circunstâncias judiciais; a vedação ao bis in idem na valoração da natureza e da quantidade da droga; a aplicação da menor fração cabível à causa de aumento do artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006; a consideração integral do período de prisão cautelar para fins de detração; a fixação do regime inicial compatível com a pena concretamente aplicada; a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal; e a concessão do direito de recorrer em liberdade, mediante revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, na forma do artigo 319 do Código de Processo Penal (mov. 263.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime insculpido no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, em concurso de agentes, conforme o artigo 29 do Código Penal, em razão dos fatos narrados a seguir (mov. 40.1): “No dia 10 de junho de 2025, por volta das 20h40min, na Rodovia BR 277, nº 134, Centro, em Campo Largo/PR, os denunciados JOÃO DIONEL LOPES e AUGUSTO CÉSAR SILVA PEREZ, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, plenamente cientes da reprovabilidade de seus comportamentos, agindo em comunhão de esforços, unidade de desígnios e divisão de tarefas, voltadas à consumação da prática delitiva, transportavam 15,700 quilogramas de substância análoga a ‘maconha’ do tipo ‘skank’ e 01,00 quilogramas de substância análoga a ‘maconha’ do tipo ‘haxixe’, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.2 e Auto de Constatação Provisória da Droga de mov. 1.1. Consta que a inteligência da Polícia Rodoviária Federal estava monitorando o veículo Chevrolet Tracker, junto com motocicleta YAMAHA XTZ250 Lander, desde Ponta Porã/MS, devido a suspeita de estarem transportando substâncias ilícitas. A equipe deu voz de parada aos veículos, momento em que o veículo Tracker parou e o condutor da motocicleta YAMAHA XTZ250 Lander empreendeu fuga. Os policias realizaram acompanhamento tático com a finalidade de abordar o condutor da motocicleta, momento que o condutor jogou uma mochila, contendo a substâncias ilícitas apreendidas. No mais, a equipe não obteve êxito em abordar o condutor, devido à fuga para o matagal. Ocorre que, abordado o veículo Chevrolet Tracker, constou-se que o denunciado AUGUSTO é o proprietário da motocicleta Yamaha e estavam servindo de batedores da motocicleta. Além da substância entorpecente encontrada, foram localizados 3 (três) celulares. Consta nos autos que os denunciados saíram do Estado de Mato Grosso do Sul e estavam se direcionando ao Estado de Santa Catarina. As substâncias têm o uso proscrito no país e são capazes de causar dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria SVS/MS nº 344, de 12/05/1998.” (sic) No que concerne à materialidade do delito, destacam-se as seguintes provas documentais: auto de constatação provisória de droga (mov. 1.1); auto de exibição e apreensão (mov. 1.2); auto de prisão em flagrante (mov. 1.7); boletim de ocorrência (mov. 1.8); registros fotográficos (mov. 1.20 e 1.21); e depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo (movs. 1.3 a 1.6, 1.14 a 1.17 e 217.1 a 217.5). A autoria também é inconcussa e recai nas pessoas dos denunciados. Vejamos. O Policial Rodoviário Federal Fabiano Roberto Kagueyama narrou na fase policial que: dois veículos — um carro (Tracker) e uma motocicleta — vinham trafegando juntos desde Naviraí/MS com destino à região de Curitiba/Campo Largo, atuando um como batedor/cobertura do outro; a equipe policial deu ordem de parada para ambos os veículos; o carro Tracker foi abordado, mas o condutor da motocicleta empreendeu fuga; houve acompanhamento tático por equipe de motociclistas; durante a perseguição, o condutor da moto arremessou uma mochila na rodovia; após percorrer mais 30 km, abandonou a motocicleta e fugiu a pé para o mato, não sendo localizado ou identificado; o motorista do carro Tracker abordado é o proprietário registrado da motocicleta que fugiu; na mochila descartada pelo motociclista, os policiais encontraram 17 kg de *skunk* e 1 kg de haxixe; no interior do veículo Tracker, ocupado por dois indivíduos, foram apreendidos três aparelhos celulares: dois pertencentes a cada um dos ocupantes e um terceiro celular com o GPS ligado que nenhum dos dois assumiu ser proprietário; diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos ocupantes do carro, que foram algemados e conduzidos à delegacia (mov. 1.15). Fabiano Roberto Kagueyama, ouvido na qualidade de testemunha, relatou em juízo que: a equipe da Polícia Rodoviária Federal (PRF) recebeu um alerta do setor de inteligência indicando que dois veículos (um carro Tracker e uma motocicleta) vinham trafegando juntos desde Ponta Porã/MS; constava no sistema que a motocicleta estava registrada no nome de um dos ocupantes do carro; ao darem ordem de parada no pedágio de Campo Largo/PR, o carro parou imediatamente, mas a motocicleta empreendeu fuga; houve um acompanhamento tático da moto por cerca de 30 km; durante a perseguição, na região da serrinha de Campo Largo, o motociclista arremessou uma mochila no acostamento, na qual foi encontrada droga; posteriormente, o motociclista abandonou o veículo próximo a uma área de mata fechada e fugiu a pé, não sendo localizado; dentro do carro estavam Augusto e João; no momento da prisão, eles alegaram que não conheciam a motocicleta; um dos ocupantes mencionou que o destino da viagem era Florianópolis/SC; nada de ilícito (armas ou drogas) foi encontrado no interior do carro, apenas os celulares dos ocupantes, que foram apreendidos e entregues à Polícia Civil; a suspeita inicial decorreu da análise de risco da inteligência da PRF, que identificou o deslocamento conjunto dos veículos desde a fronteira; sua equipe não fez o acompanhamento visual dos veículos durante a viagem nem verificou o conteúdo dos celulares; não soube precisar quem estava dirigindo o carro no momento da abordagem, se recordar de peças/motores no interior do veículo, ou se os réus mencionaram ter vendido a moto (mov. 217.4). No mesmo sentido, narrou o Policial Julian Prestes Lovato perante a autoridade policial que: a equipe recebeu uma informação do setor de inteligência sobre dois veículos em deslocamento conjunto vindo de Ponta Porã/MS: um carro Chevrolet Tracker e uma motocicleta XTZ Lander; o Tracker já havia sido abordado anteriormente em um posto policial, onde se verificou que o condutor/proprietário do carro também era o proprietário registrado da motocicleta e possuía antecedentes criminais por tráfico de drogas; diante disso e do trajeto de fronteira, a inteligência solicitou a abordagem; a operação foi montada com duas equipes (uma de viatura e outra com motocicletas para eventual fuga). Ao darem ordem de parada na praça de pedágio, o veículo Tracker obedeceu e parou, mas a motocicleta empreendeu fuga; dois policiais em motocicletas iniciaram acompanhamento tático; durante a perseguição na rodovia, o condutor da moto se desfez de uma mochila cargueira grande. Um dos policiais parou para resguardar a droga e o outro continuou a perseguição por cerca de 20 km até o município de Campo Largo; o motociclista entrou em uma rua sem saída, abandonou o veículo e fugiu a pé para uma área de mata, não sendo localizado; na mochila abandonada na pista foram apreendidos 15,7 kg de *skunk* e 1 kg de haxixe; no carro Tracker, os dois ocupantes foram detidos e algemados para garantir a segurança da equipe. Com eles, foram apreendidos três aparelhos celulares; cada um assumiu a posse de um celular, mas nenhum dos dois assumiu a propriedade do terceiro aparelho (o qual a testemunha supõe que poderia ser do condutor da moto ou usado para comunicação entre eles durante o trajeto) (mov. 1.17). Em juízo, Julian Prestes Lovato, ouvido na qualidade de testemunha, disse que: realizava patrulhamento na região de Campo Largo e Balsa Nova quando recebeu uma informação informal via rádio sobre uma motocicleta e um veículo Tracker vindo juntos de Ponta Porã; a orientação era tentar abordá-los no pedágio de São Luiz do Purunã; no local, o veículo Tracker parou na cancela para pagar e a motocicleta passou pela faixa livre à direita; ao receber ordem de parada, o veículo parou, mas a motocicleta fugiu; equipes de motociclistas da PRF perseguiram a moto; durante a fuga, o condutor desatrelou e jogou na BR uma mochila contendo aproximadamente 15 kg de *skunk*; em seguida, o motociclista entrou em uma área de mata e fugiu a pé; a motocicleta estava registrada no nome do condutor do veículo Tracker (identificado por ele como provavelmente Augusto), o qual alegou que já havia vendido a moto, embora a documentação continuasse em seu nome; João Dionel Lopes e Augusto Silva Perez foram os nomes citados por ele em relação ao caso; a comunicação do alerta entre as equipes foi informal via rádio, não havendo documentação formal desse aviso; a abordagem ocorreu apenas em Balsa Nova por questões logísticas e de efetivo reduzido da PRF; a informação recebida era de que o Tracker vinha "batendo" (dando cobertura) para a motocicleta; nada de ilícito ou compartimento oculto ("mocó") foi encontrado no veículo Tracker após busca avançada, apenas ferramentas de uso comum, não se recordando de peças grandes de veículos; não pode confirmar se houve acompanhamento visual contínuo de 100% do trajeto, nem se houve interação entre os ocupantes do carro e o motociclista durante a viagem; não se recorda se o Tracker havia sido abordado em outros postos policiais antes; nunca havia atendido uma ocorrência semelhante envolvendo transporte de drogas em motocicleta e opinou que a proximidade e o uso da moto podem ter sido pensados para facilitar a fuga (mov. 217.5). Perante a autoridade policial, o réu Augusto César Silva Perez negou a prática dos fatos (mov. 1.6). Em seu interrogatório, Augusto César Silva Perez negou qualquer autoria ou conhecimento sobre as drogas transportadas, ao afirmar que: a motocicleta (modelo Lander) não era mais sua, pois a havia vendido para a pessoa que a pilotava (Joaquim); vendeu a moto por estar com dois veículos financiados (a moto e uma caminhonete Tracker 2004) e não conseguir arcar com ambos; estava no carro (Tracker) acompanhado de João Dionel, a quem deu carona para Bombinhas (SC); João Dionel não tinha conhecimento algum sobre a existência de drogas; o intuito da viagem era parar em Curitiba para entregar uma caixa de câmbio de uma S10 (1998), que usaria para fretes; em seguida, iria a Bombinhas para ir à agência do seu banco (Sicredi) — cujo aplicativo estava bloqueado —, realizar a quitação do financiamento da moto e efetuar a vistoria e transferência do veículo para o comprador, já que a moto era emplacada naquela cidade; foram parados em duas abordagens de rotina antes da prisão: uma em Naviraí/MS (onde ficou retido por cerca de 40 minutos) e outra na ponte em Iracema/PR (por cerca de 20 a 30 minutos); a moto já havia passado na frente nessas ocasiões porque ele tinha parado para comer e usar o banheiro na localidade de Juti; no pedágio de Balsa Nova, recebeu ordem de parada dos policiais e que ele e João Dionel foram mantidos no local por cerca de 20 a 25 minutos; após esse tempo, os policiais retornaram com uma mochila contendo a droga e questionaram sobre a motocicleta que estava registrada em seu nome (mov. 217.2). Na fase policial, o acusado João Dionel Lopes negou a prática dos fatos (mov. 1.4). Em seu interrogatório, João Dionel Lopes negou a prática dos fatos e alegou que: estava de férias em Ponta Porã há quase um mês visitando sua mãe e sua filha (da qual detém a guarda); por estar sem dinheiro para comprar passagem de volta para Bombinhas, pediu carona para Augusto, seu amigo de infância que reside perto de sua casa e que também estava retornando para Santa Catarina a fim de resolver a documentação de uma moto e o conserto do câmbio de um veículo; para ajudar nos custos da viagem, sua mãe lhe deu R$ 200,00 para a gasolina; viajava apenas como acompanhante no carro (uma Tracker) e que não sabe dirigir automóveis; durante o trajeto de Ponta Porã até o Paraná, o veículo foi parado e revistado por autoridades policiais em três ocasiões diferentes (em Naviraí, pela PRF em Sete Quedas e por uma equipe da Polícia Militar), sendo liberados em todas elas após verificarem suas bagagens e roupas de trabalho; ao chegarem em Campo Largo, foram abordados novamente e presos; só soube posteriormente que a droga havia sido encontrada em uma motocicleta a cerca de 30 km do local, destacando que não conhecia o condutor da referida moto e não sabia da existência do entorpecente (mov. 217.3). Pois bem. Da análise do conjunto probatório, extrai-se que o setor de inteligência da Polícia Rodoviária Federal detectou, ainda na região fronteiriça de Ponta Porã/MS, o deslocamento conjunto de dois veículos: o automóvel Chevrolet Tracker, ocupado pelos denunciados João Dionel Lopes e Augusto César Silva Perez; e a motocicleta Yamaha XTZ 250 Lander, conduzida por terceiro não identificado. Ambos percorreram, de maneira coordenada e contígua, extenso trajeto rodoviário rumo ao litoral catarinense, a atuar o automóvel como cobertura da motocicleta transportadora, consoante os relatos convergentes dos Policiais Rodoviários Federais Fabiano Roberto Kagueyama e Julian Prestes Lovato (mov. 217.4 e 217.5). Ao alcance da praça de pedágio de Balsa Nova/PR, os veículos receberam ordem de parada. O automóvel Tracker deteve-se de imediato, ao passo que a motocicleta empreendeu fuga. No curso do acompanhamento tático, o condutor da motocicleta arremessou à margem da rodovia mochila cargueira, no interior da qual os agentes localizaram 15,700 quilogramas de substância análoga a skank e 1,000 quilograma de substância análoga a haxixe, para, adiante, abandonar o veículo e evadir-se a pé rumo a área de mata. Ao consultarem os sistemas de registro veicular, os agentes verificaram que a motocicleta encontrava-se registrada em nome do denunciado Augusto César Silva Perez. Tal circunstância, aliada ao deslocamento simultâneo entre a motocicleta e o veículo Chevrolet Tracker desde a região de fronteira, bem como à fuga empreendida pelo condutor da motocicleta após a ordem de parada, constitui elemento indicativo da vinculação dos acusados à operação de transporte dos entorpecentes apreendidos. Nessa toada, cumpre ressaltar que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, salvo se os acusados demonstrarem qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-los, ônus do qual não se desincumbiram (artigo 156 do Código de Processo Penal). Nesse norte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 40g de cocaína, fracionada e acompanhada de cerca de 100 embalagens plásticas, no interior de sua residência, com imposição de pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de dias-multa, reconhecido o tráfico privilegiado na fração de 1/6. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e revisão da dosimetria, especialmente quanto à pena-base e à fração do redutor.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito resta comprovada por auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudos de constatação e toxicológico definitivo, que confirmam tratar-se de cocaína, além do registro audiovisual da diligência e apreensão do entorpecente e dos apetrechos.4. A autoria delitiva se evidencia por prova oral judicial coerente e convergente, especialmente pelos depoimentos dos policiais, que descrevem a origem da diligência, a abordagem de usuários que indicaram o réu como fornecedor e a posterior localização da droga e de material de fracionamento na residência, com autorização de ingresso documentada.5. Os depoimentos policiais possuem valor probatório idôneo quando prestados sob contraditório e em harmonia com os demais elementos e não há indícios de parcialidade ou contradição relevante.6. A apreensão de droga fracionada, associada a expressiva quantidade de embalagens plásticas, demonstra destinação mercantil. É irrelevante a ausência de dinheiro, balança de precisão ou flagrante de venda, pois o tipo penal do art. 33 admite a modalidade “manter em depósito”.7. A versão de uso pessoal não se sustenta diante das circunstâncias concretas, pois o padrão de acondicionamento, a quantidade e os objetos apreendidos revelam incompatibilidade com consumo individual exclusivo.8. A desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 se mostra inviável, diante da natureza da droga (cocaína), da quantidade (cerca de 40g), do fracionamento e do contexto da apreensão, que indicam circulação ilícita.9. Na primeira fase da dosimetria, a exasperação da pena-base em 1/6 se justifica pela valoração negativa da culpabilidade, fundada na natureza altamente nociva da cocaína e na quantidade apreendida (40g), conforme diretriz do art. 42 da Lei de Drogas, com motivação concreta e idônea.10. Na terceira fase, o reconhecimento do tráfico privilegiado exige fundamentação concreta para definição da fração, e a aplicação do redutor no mínimo legal sem motivação específica revela inadequação.(...) 13. O regime inicial aberto se impõe diante do quantum final inferior a 4 anos, da ausência de violência ou grave ameaça e da suficiência das circunstâncias judiciais, conforme art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.14. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se mostra cabível, pois preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, com fixação de duas penas alternativas, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000309-24.2025.8.16.0034, Piraquara, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, julgado em 01/06/2026, grifei) No mais, a alegação de desconhecimento da carga ilícita não subsiste ao cotejo com o conjunto probatório. A assertiva de que os denunciados apenas trafegavam pela rodovia, desvinculados do motociclista, esbarra na análise de risco da inteligência policial, que identificou o deslocamento conjunto e ininterrupto dos veículos desde o Estado de Mato Grosso do Sul, bem como na vinculação registral da motocicleta ao denunciado Augusto e na fuga do motociclista — comportamento incompatível com quem transporta carga lícita e revelador da ciência quanto à natureza espúria do material conduzido. A escusa relativa à suposta alienação da motocicleta a terceiro, conquanto a documentação permanecesse em nome de Augusto, ressente-se de qualquer lastro probatório e mostra-se ilógica, porquanto o próprio denunciado se deslocava, no mesmo comboio, ao lado do alegado adquirente. Calha frisar que o artigo 33, caput, da Lei de Drogas preceitua como sendo tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Ou seja, trata-se de tipo penal de conteúdo variado, cuja consumação prescinde da tradição da droga ao consumidor final, e cujo núcleo "transportar" abrange a atuação de quem, em veículo diverso, guia e resguarda o transportador. A conduta de veículo de cobertura ou batedor subsume-se, portanto, à referida modalidade típica, ainda que a substância não seja localizada no automóvel de apoio, porquanto a função de batedor dispensa o contato direto com o entorpecente e satisfaz-se com a contribuição consciente para o crime, nos termos do artigo 29 do Código Penal. Nesse sentido, escólio jurisprudencial da Egrégia Corte Paranaense: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 EM CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DE SÁVIO ALCIDES RODRIGUES. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE NULIDADE PELA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. REJEIÇÃO. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE NULIDADE DAS PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESCABIMENTO. RASTREABILIDADE DO VESTÍGIO DEMONSTRADA. AMOSTRA REMETIDA À PERÍCIA ANTES DA INCINERAÇÃO DO EXCEDENTE. DESTRUIÇÃO DO MATERIAL AUTORIZADA PELO ART. 50, § 3º, DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTEÚDO TRANSPORTADO. INVEROSSIMILHANÇA. VOLUME EXPRESSIVO E ODOR CARACTERÍSTICO DA CARGA. CEGUEIRA DELIBERADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. MAUS ANTECEDENTES DEMONSTRADOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO ANTE A PENA APLICADA. RECURSO DE RAYANA TAÍZA FERREIRA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CELULARES E DO VEÍCULO APREENDIDOS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. PEDIDO DE NULIDADE DA ABORDAGEM E DAS BUSCAS REALIZADAS PELA GUARDA MUNICIPAL. REJEIÇÃO. ATUAÇÃO EM APOIO OPERACIONAL SOLICITADO PELA PRF E PELO DENARC. FUNDADAS RAZÕES CONCRETAS E VERIFICÁVEIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DOS AGENTES DA GUARDA MUNICIPAL QUE POSSUI RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. ATUAÇÃO COMO BATEDORA DEMONSTRADA. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE DROGA NO VEÍCULO DE APOIO. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DE TIAGO PEREIRA ALCIDES. PEDIDO DE DETRAÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO ANTE A PENA APLICADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO OU SEMIABERTO. RECHAÇADO. REINCIDÊNCIA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA CONVALIDADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE VAGNER LUIZ DE ARAÚJO. PEDIDO DE NULIDADE DA ABORDAGEM E DAS BUSCAS REALIZADAS PELA GUARDA MUNICIPAL. DESCABIMENTO. ATUAÇÃO EM APOIO OPERACIONAL SOLICITADO PELA PRF E PELO DENARC. FUNDADAS RAZÕES CONCRETAS E VERIFICÁVEIS. PEDIDO DE NULIDADE PELA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. PEDIDO DE NULIDADE DAS PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INVIABILIDADE. RASTREABILIDADE DO VESTÍGIO DEMONSTRADA. DESTRUIÇÃO DO EXCEDENTE AUTORIZADA PELO ART. 50, § 3º, DA LEI Nº 11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DOS AGENTES DA GUARDA MUNICIPAL. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. ATUAÇÃO COMO BATEDOR DEMONSTRADA. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE DROGA NO VEÍCULO DE APOIO. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEVADÍSSIMA QUANTIDADE DE DROGA, CONCURSO DE AGENTES E UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO BATEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS CONJUGADAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DE SÁVIO ALCIDES RODRIGUES, RAYANA TAÍZA FERREIRA E TIAGO PEREIRA ALCIDES PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDOS. RECURSO DE VAGNER LUIZ DE ARAÚJO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de quatro recursos de apelação interpostos pelas defesas de Tiago Pereira Alcides, Sávio Alcides Rodrigues, Vagner Luiz de Araújo e Rayana Taíza Ferreira contra sentença da Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em concurso de agentes. 1.2. Os fatos consistiram no transporte, em 09 de dezembro de 2024, de 165 kg de substância análoga à maconha (skunk) na rodovia BR-277, em Campo Largo/PR, por dois veículos em comboio: o GM/Onix, no qual Tiago e Sávio transportavam a droga, e o VW/Fox, no qual Vagner, Rayana e Marlon Augusto Rodrigues (falecido no curso do processo) atuavam como batedores. A abordagem foi realizada pela Guarda Municipal de Campo Largo em apoio operacional solicitado pela PRF e pelo DENARC. 1.3. Os apelantes foram condenados às sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em regime inicial fechado (Tiago e Rayana) e semiaberto (Sávio e Vagner). 1.4. As defesas postularam, em síntese: a) nulidade da abordagem e das buscas pela Guarda Municipal (Vagner e Rayana); b) nulidade por juntada extemporânea do laudo toxicológico definitivo e por quebra da cadeia de custódia (Sávio e Vagner); c) absolvição por insuficiência de provas (Sávio, Vagner e Rayana); d) afastamento dos maus antecedentes (Sávio); e) reconhecimento do tráfico privilegiado (Tiago, Sávio e Vagner); f) regime menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade (Tiago); e g) restituição de bens apreendidos (Rayana). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso de Sávio Alcides Rodrigues Há seis questões em discussão: a) se o apelante tem direito de recorrer em liberdade; b) se a juntada do laudo toxicológico definitivo após o encerramento da instrução acarretou nulidade; c) se houve quebra da cadeia de custódia da substância apreendida; d) se o apelante tinha conhecimento da droga transportada; e) se a condenação por fato praticado antes do crime em julgamento, com trânsito em julgado posterior, é válida para fins de maus antecedentes; f) se estão presentes os requisitos do tráfico privilegiado. Recurso de Rayana Taíza Ferreira Há três questões em discussão: a) se os bens apreendidos devem ser restituídos nesta sede; (b) se a abordagem e as buscas realizadas pela Guarda Municipal de Campo Largo estavam amparadas em fundadas razões; c) se ficou demonstrada a participação da apelante no tráfico na função de batedora. Recurso de Tiago Pereira Alcides Há quatro questões em discussão: a) se a detração penal impõe modificação do regime inicial fixado na sentença; (b) se estão presentes os requisitos do tráfico privilegiado; (c) se o regime inicial é adequado; d) se a prisão preventiva deve ser revogada. Recurso de Vagner Luiz de Araújo Há cinco questões em discussão: a) se a abordagem e as buscas realizadas pela Guarda Municipal de Campo Largo estavam amparadas em fundadas razões; b) se a juntada do laudo toxicológico definitivo após o encerramento da instrução acarretou nulidade; c) se houve quebra da cadeia de custódia da substância apreendida; d) se ficou demonstrada a participação do apelante no tráfico na função de batedor; e) se estão presentes os requisitos do tráfico privilegiado; f) se é possível a fixação do regime inicial aberto; e g) se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR Recurso de Sávio Alcides Rodrigues 3.1. O direito de recorrer em liberdade não comporta conhecimento. A sentença revogou a prisão preventiva do apelante e lhe concedeu o benefício, tornando o pedido desprovido de interesse recursal. 3.2. A juntada extemporânea do laudo toxicológico definitivo não acarreta nulidade. As partes foram intimadas e tiveram prazo para se manifestar sobre o documento, assegurando-se o contraditório. Não houve demonstração de qual diligência foi inviabilizada ou qual tese foi comprometida em razão do momento da juntada, o que afasta a nulidade por ausência de prejuízo (CPP, art. 563). 3.3. Não houve quebra da cadeia de custódia quanto à droga apreendida. A amostra foi remetida ao órgão pericial na data da apreensão, antes da incineração do excedente, conforme documentado por ofício da Polícia Civil, e o laudo definitivo a identificou pelo respectivo lacre. O art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 expressamente autoriza a perícia sobre amostra representativa, e não há indícios concretos de adulteração, substituição ou extravio do material. 3.4. É inverossímil a alegação de desconhecimento do conteúdo transportado. A carga de 165 tabletes de skunk, substância de odor intenso e característico, totalizando 165 kg, não poderia ser transportada em veículo de passeio, ao longo de centenas de quilômetros, sem que o passageiro percebesse a natureza do que era carregado, configurando-se cegueira deliberada quanto à ilicitude da situação. 3.5. Os maus antecedentes foram corretamente valorados. A condenação por lesão corporal refere-se a fato praticado antes do crime ora julgado, e o trânsito em julgado posterior não afasta a possibilidade de valoração negativa. 3.6. O tráfico privilegiado é incabível. A valoração negativa dos antecedentes é suficiente para obstar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Recurso de Rayana Taíza Ferreira 3.7. O pedido de restituição dos bens apreendidos não comporta conhecimento. O Juízo a quo não apreciou a matéria, e sua análise por este Tribunal importaria em supressão de instância. Quanto ao veículo VW/Fox, o bem pertence a terceiro, o que afasta a legitimidade recursal da apelante. 3.8. A abordagem e as buscas realizadas pela Guarda Municipal são válidas. O órgão atuou em apoio operacional solicitado pela PRF e pelo DENARC, na forma do art. 5º, IV, da Lei nº 13.022/2014, sem usurpação de competência. A informação de inteligência identificava, com precisão, os dois veículos por modelo, cor, placa e rota confirmada, não se equiparando a denúncia anônima isolada e não verificada. 3.9. A autoria na função de batedora está demonstrada. Os dois veículos foram identificados pelos órgãos de inteligência, antes da abordagem, como atuando em comboio com divisão de funções; no momento da interceptação, trafegavam um à frente do outro em curta distância. A função de batedor prescinde de contato direto com o entorpecente, bastando a contribuição consciente para o crime, nos termos do art. 29 do Código Penal. Recurso de Tiago Pereira Alcides 3.10. O pedido de detração da pena não comporta conhecimento, pois o Juízo a quo apreciou expressamente o tópico na sentença, concluindo pela ausência de repercussão no regime inicial, de modo que o pleito carece de interesse recursal. 3.11. O tráfico privilegiado é incabível. O apelante é reincidente, com condenação definitiva por receptação anterior ao fato ora julgado, o que afasta o requisito da primariedade. 3.12. O regime inicial fechado é adequado, tendo em vista que a pena aplicada e a condição de reincidente autorizam a fixação de regime mais gravoso. 3.13. A prisão preventiva deve ser mantida ante a ausência de modificação fático-processual. Recurso de Vagner Luiz de Araújo 3.14. A abordagem e as buscas realizadas pela Guarda Municipal são válidas. O órgão atuou em apoio operacional solicitado pela PRF e pelo DENARC, na forma do art. 5º, IV, da Lei nº 13.022/2014, sem usurpação de competência. A informação de inteligência identificava, com precisão, os dois veículos por modelo, cor, placa e rota confirmada, não se equiparando a denúncia anônima isolada e não verificada. 3.15. A juntada extemporânea do laudo toxicológico definitivo não acarreta nulidade. As partes foram intimadas e tiveram prazo para se manifestar sobre o documento, assegurando-se o contraditório. Não houve demonstração de qual diligência foi inviabilizada ou qual tese foi comprometida em razão do momento da juntada, o que afasta a nulidade por ausência de prejuízo (CPP, art. 563). 3.16. Não houve quebra da cadeia de custódia quanto à droga apreendida. A amostra foi remetida ao órgão pericial na data da apreensão, antes da incineração do excedente, conforme documentado por ofício da Polícia Civil, e o laudo definitivo a identificou pelo respectivo lacre. O art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 expressamente autoriza a perícia sobre amostra representativa, e não há indícios concretos de adulteração, substituição ou extravio do material. 3.17. A autoria na função de batedor está demonstrada. Os dois veículos foram identificados pelos órgãos de inteligência, antes da abordagem, como atuando em comboio com divisão de funções; no momento da interceptação, trafegavam um à frente do outro em curta distância. A função de batedor prescinde de contato direto com o entorpecente, bastando a contribuição consciente para o crime, nos termos do art. 29 do Código Penal. 3.18. O tráfico privilegiado é incabível. A conjugação da elevadíssima quantidade de droga (165 kg), com o concurso de cinco agentes e com utilização de veículo batedor, nos termos da jurisprudência do STJ, evidencia dedicação a atividades criminosas incompatível com a figura do traficante eventual. 3.19. Mantida a pena inalterada, os pleitos de regime inicial mais brando e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não comportam provimento. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recursos de Tiago, Sávio e Rayana parcialmente conhecidos e, na extensão conhecida, desprovidos. Recurso de Vagner conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29; art. 33, § 2º, alíneas "a" e "b"; art. 33, § 3º; art. 63; CPP, art. 301; art. 563; arts. 158-A a 158-F; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; art. 33, §4º; art. 50, § 3º; Lei nº 13.022/2014, art. 5º, IV; Jurisprudência relevante citada: STF, RE 666.334/AM, Tema 712 de Repercussão Geral; STJ, Jurisprudência em Teses nº 45, Tese 17; STJ, AgRg no HC n. 868.044/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 22/4/2024, DJe 25/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.043.434/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/4/2026, DJEN 27/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.043.255/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/2/2026, DJEN 18/2/2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.646.325/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 10/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.917.551/PR, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 25/2/2026; STJ, AgRg no RHC n. 234.638/PE, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 13/5/2026, DJEN 19/5/2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Ap. n. 0005517-69.2024.8.16.0148, Rel. Des.ª Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 28/03/2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Ap. n. 0038117-05.2025.8.16.0021, Rel. Des.ª Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 09/05/2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Ap. n. 0009554-59.2025.8.16.0131, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 05/02/2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Ap. n. 0009834-67.2024.8.16.0033, Rel. Des.ª Dilmari Helena Kessler, j. 13/11/2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Ap. n. 0001324-74.2025.8.16.0148, Rel. Des. Paulo Damas, j. 13/04/2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Ap. n. 0000558-93.2021.8.16.0137, Rel. Des. Subst. Antonio Carlos Choma, j. 18/10/2025. (TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0004024-64.2026.8.16.0026, Campo Largo, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, julgado em 27/07/2026, gizei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA: ABSOLUTÓRIA PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CONDENATÓRIA PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO CONDENATÓRIO DE TODOS OS RÉUS PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO). NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS ACUSADOS. CONDENAÇÃO QUE EXIGE UM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM MESA. IN DUBIO PRO REO APLICÁVEL NA ESPÉCIE. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA IMPOSITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA TODOS OS ACUSADOS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIANDO QUE EXERCIAM A FUNÇÃO DE BATEDORES. DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DOS AGENTES CRIMINOSOS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. DEPOIMENTOS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, EM HARMONIA ÀS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. NEGATIVAS DE AUTORIA ISOLADA. TESE DEFENSIVA NÃO COMPROVADA. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO. TIPO DOLOSO CONGRUENTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO NA ESPÉCIE. DOSIMETRIA DA PENA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO (363,4 KG DE MACONHA). PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E ANTECEDENTES VALORADOS DE FORMA INDIVIDUALIZADA, À LUZ DAS PARTICULARIDADES DE CADA RÉU E DO PAPEL EXERCIDO NA EMPREITADA CRIMINOSA, INCLUSIVE COM DESTAQUE À FUNÇÃO DE LIDERANÇA E À UTILIZAÇÃO DE FAMILIARES COMO MEIO DE DISSIMULAÇÃO DA ATIVIDADE ILÍCITA. FRAÇÕES DE AUMENTO EMPREGADAS (1/6 E 1/8) QUE OBSERVAM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS PARA VALORAÇÃO DE ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA, QUANDO REFERENTES A FATOS DISTINTOS. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA O RÉU JORGE DIANTE DA NEGATIVA DE AUTORIA RESTRITA A VERSÕES DEFENSIVAS. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADAMENTE FIXADO, CONSIDERADO O QUANTUM DA PENA, A REINCIDÊNCIA E AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DOSIMETRIA ESCORREITA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pelos crimes de associação para o tráfico, tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, decorrentes da apreensão de grande quantidade de maconha transportada em veículo e da atuação dos acusados como “batedores” para escoltar a carga ilícita, com base em provas como interceptações telefônicas, laudos periciais e depoimentos policiais, requerendo a absolvição ou a substituição da pena privativa de liberdade por medidas alternativas. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se são devidas as condenações pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como a fixação do regime inicial fechado para cumprimento das penas impostas, diante das provas apresentadas e da gravidade dos delitos. III. Razões de decidir 3. As provas apresentadas, incluindo laudos periciais, interceptações telefônicas, depoimentos policiais e análise de celulares, comprovam a autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 4. O crime de tráfico é plurinuclear, abrangendo a atuação de batedores que colaboram para o transporte ilícito, o que justifica a manutenção das condenações. 5. A quantidade expressiva de droga apreendida e a gravidade do delito impedem a substituição da pena privativa de liberdade por medidas alternativas e justificam a fixação de regime inicial fechado. 6. A associação para o tráfico exige prova robusta de estabilidade e permanência do vínculo, o que foi comprovado no caso, afastando absolvições por insuficiência probatória.7. A dosimetria das penas observou a natureza e quantidade da droga, reincidência, conduta social dos réus e modo de operação, aplicando agravantes e negando o tráfico privilegiado diante da habitualidade e organização criminosa.8. Os recursos foram majoritariamente conhecidos, mas não providos, mantendo-se as condenações, penas e regimes iniciais, em conformidade com a legislação e jurisprudência vigentes. IV. Dispositivo e tese 9. Apelações criminais conhecidas e desprovidas, mantendo-se as sentenças condenatórias e o regime inicial fechado para cumprimento das penas. Tese de julgamento: A função de batedor integra o crime plurinuclear de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, sendo suficiente para configurar a autoria e justificar a condenação, independentemente da demonstração da comercialização efetiva da droga._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 35; CP, art. 59; CPP, arts. 5º, LV, e 381; CR/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: (AgRg no REsp n. 1.963.184/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004580-65.2018.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 25.06.2020), (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002354-68.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 29.06.2024), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004615-10.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 27.06.2024), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002884-15.2022.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 13.06.2024), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005231-89.2023.8.16.0160 - Paiçandu - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 06.06.2024), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001257-18.2022.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 25.04.2024) (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000379-80.2025.8.16.0021, Cascavel, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, julgado em 27/07/2026, sublinhei) Destarte, diante das palavras dos agentes públicos, aliada às demais provas carreadas aos autos, somada a natureza, quantidade de droga apreendida e modo de acondicionamento dos entorpecentes, o local e as condições em que se desenvolveu a ação (artigo 28, §2º, da Lei n. 11.343/06) demonstram claramente que os acusados transportavam a droga apreendida para outro Estado da Federação. Por fim, com relação a diminuição de pena prevista pelo artigo 33, §4º da Lei 11.342/2006, embora seja possível delimitar que os réus são primários e não possuem maus antecedentes (mov. 215.1 e 216.1), no caso dos autos, as circunstâncias concretas da infração evidenciam situação incompatível com a figura do traficante eventual ou ocasional. Com efeito, extrai-se dos autos a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes - 15,7 kg de skank e 1 kg de haxixe - , em contexto de tráfico interestadual, mediante o emprego de dois veículos em comboio — um a servir de cobertura ao outro —, circunstâncias que revelam planejamento, logística estruturada e inequívoca inserção dos acusados em engrenagem criminosa voltada ao narcotráfico. Além disso, não se mostra crível que organização criminosa responsável pelo transporte interestadual de elevada quantidade de droga confiasse carga de alto valor econômico a pessoas absolutamente desvinculadas da atividade criminosa ou sem qualquer grau mínimo de confiança prévia. A dinâmica delitiva apurada demonstra profissionalismo incompatível com a condição de mero “experimentador” ou indivíduo que, isoladamente e sem vínculo com a criminalidade organizada, decidiu praticar um único ato episódico. Colaciono precedente recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (TRÁFICO PRIVILEGIADO). REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, posteriormente objeto de embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes para sanar erro material. 2. Pretensão de reconhecimento da causa especial de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo, redução da pena-base ao mínimo legal, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de valoração indevida das circunstâncias do crime configura inovação recursal cognoscível em agravo regimental; (ii) estão presentes os requisitos para aplicação da causa especial de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (iii) é possível a fixação de regime prisional menos gravoso e a substituição da pena, diante de circunstância judicial desfavorável e pena de 6 anos e 8 meses de reclusão. III. Razões de decidir 4. A inovação recursal consistente na discussão sobre a valoração das circunstâncias do crime não pode ser conhecida no agravo regimental, por não ter sido deduzida na inicial do habeas corpus. 5. A elevada quantidade de cocaína apreendida, a forma de ocultação em veículo e a utilização de dois veículos, um atuando como batedor, indicam dedicação à atividade criminosa e afastam, de modo fundamentado, a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 6. A existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamento concreto para a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ainda que a pena permita, em tese, regime menos severo. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando não atendido o requisito temporal do art. 44, I, do Código Penal e quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.075.786/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 09/06/2026, DJEN de 16/6/2026, grifei) Assim, as circunstâncias concretas revelam dedicação à atividade criminosa, circunstância incompatível com a benesse prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. Dessa forma, afasto a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Por fim, não prospera o pedido subsidiário de participação de menor importância, nos termos do artigo 29, § 1º, do Código Penal, na medida em que a conduta de resguardar a rota da carga não ostenta caráter acessório ou secundário, mas viabiliza a própria execução do delito. Então, tudo bem ponderado, ausentes causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, impõe-se reconhecer que a conduta perpetrada pelos réus se amolda ao tipo penal insculpido no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de condenar João Dionel Lopes e Augusto César Silva Perez pelo cometimento do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dosimetria da Pena João Dionel Lopes O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1ª Fase – Pena base Em se tratando do crime de tráfico de drogas, deve-se levar em conta o artigo 42 da Lei 11.343/2006, o qual possui preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. Na hipótese, a natureza e a expressiva quantidade do entorpecente apreendido — 16,7 quilos de substância análoga a maconha (mov. 1.2) — denotam gravidade concreta que extrapola a reprovabilidade ínsita ao tipo penal. A tanto se soma o emprego de veículo batedor, elemento que revela sofisticação e maior censurabilidade da conduta. Diante de tais vetores, exaspero a reprimenda-base em 2 (dois) anos. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem (Tema 129 do Pretório Excelso). Nestes autos, deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes (movs. 216.1, 236.2 e 247.1). Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral (SCHIMITT, Gustavo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 151). No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, qual seja, de obter lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena base em 7 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da culpabilidade. 2ª Fase – Pena provisória Não se vislumbram circunstâncias atenuantes. Presente, contudo, a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), porquanto o acusado praticou novo delito após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos n. 000000000009001400520248120019 (mov. 236.2, pág. 5). Dessa forma, procedo o aumento da pena-base ao patamar de 1/6 e fixo a pena intermediária em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva No presente caso, depreende-se que o réu foi responsável pelo transporte de entorpecentes entre Estados distintos da Federação, razão pela qual elevo a reprimenda na fração de 1/6, com fulcro no artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. Inarredável a subsunção do caso à Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça: “para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. Assim, estabeleço a reprimenda intermediária em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, diante da hipossuficiência econômica do réu, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal, e do artigo 43, caput, da Lei n.11.343/06. Regime inicial de cumprimento da pena Atendendo ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (superior a 8 anos), estabeleço o regime fechado para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal. Do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória suportado pelo réu deve ser considerado para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Referido dispositivo não atribui ao juízo da condenação competência para realizar a detração penal propriamente dita, instituto disciplinado pelo artigo 42 do Código Penal e cuja análise permanece afeta ao juízo da execução penal. A norma apenas autoriza o magistrado sentenciante a computar o período de segregação cautelar exclusivamente para verificar se, diante da pena concretamente aplicada, mostra-se cabível a fixação de regime inicial menos gravoso. Com efeito, o cômputo do tempo de prisão provisória previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, tampouco importa antecipação de benefício executório. Trata-se de medida voltada à adequada individualização da pena e à prevenção de excesso de execução, permitindo que o regime inicial reflita a situação jurídica efetivamente existente no momento da prolação da sentença. Assim, uma vez estabelecida a pena definitiva e definido o regime inicial segundo os critérios previstos no artigo 33 do Código Penal, cumpre verificar se o período de prisão cautelar já suportado pelo condenado supera o lapso temporal necessário para a progressão ao regime subsequente. Em caso positivo, admite-se a fixação do regime imediatamente mais brando, sem prejuízo da posterior análise, pelo juízo da execução penal, acerca da detração, da progressão de regime e dos demais institutos próprios da execução da pena. Lecionada a doutrina: “o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/2012, não exaure a detração, que continuará sendo aplicada pelo juízo da execução penal, mas apenas permite ao juiz do processo de conhecimento que considere o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ou estabeleça o período mínimo para a realização de exame pericial para averiguação da cessação da cessação da periculosidade do condenado " (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026). Desse modo, o reconhecimento do cômputo do tempo de prisão provisória nesta sentença não configura progressão antecipada de regime, tampouco esvazia a competência do juízo da execução penal. Cuida-se, tão somente, da observância do comando previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em prestígio aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao excesso de execução, preservando-se ao juízo da execução penal a apreciação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dos benefícios executórios. No presente caso, vê-se que o sentenciado permaneceu preso preventivamente por 1 (um) ano, 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias, de modo que o tempo de prisão provisória não altera o regime inicial para cumprimento de pena, mantendo-se o regime fechado. Substituição por penas restritivas de direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios, vez que a pena total aplicada excede 4 (quatro) anos (artigos 44 e 77 do Código Penal). Direito de apelar em liberdade Indefiro o direito de recorrer em liberdade, vez que o réu permaneceu preso durante todo o curso da ação penal e subsistem os fundamentos estampados nas decisões anteriores, a cujas razões, por brevidade, reporto-me. Augusto César Silva Perez O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1ª Fase – Pena base Em se tratando do crime de tráfico de drogas, deve-se levar em conta o artigo 42 da Lei 11.343/2006, o qual possui preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. Na hipótese, a natureza e a expressiva quantidade do entorpecente apreendido — 16,7 quilos de substância análoga a maconha (mov. 1.2) — denotam gravidade concreta que extrapola a reprovabilidade ínsita ao tipo penal. A tanto se soma o emprego de veículo batedor, elemento que revela sofisticação e maior censurabilidade da conduta. Diante de tais vetores, exaspero a reprimenda-base em 2 (dois) anos. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem (Tema 129 do Pretório Excelso). Nestes autos, deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes (movs. 215.1, 236.3 e 245.1). Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral (SCHIMITT, Gustavo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 151). No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, qual seja, de obter lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena base em 7 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da culpabilidade. 2ª Fase – Pena provisória Não se vislumbram circunstâncias atenuantes ou agravantes. Dessa forma, mantenho a pena fixada nos moldes anteriores. 3ª Fase – Pena Definitiva No presente caso, depreende-se que o réu foi responsável pelo transporte de entorpecentes entre Estados distintos da Federação, razão pela qual elevo a reprimenda na fração de 1/6, com fulcro no artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. Inarredável a subsunção do caso à Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça: “para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. Assim, estabeleço a reprimenda intermediária em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, diante da hipossuficiência econômica do réu, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal, e do artigo 43, caput, da Lei n.11.343/06. Regime inicial de cumprimento da pena Atendendo ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (superior a 8 anos), estabeleço o regime fechado para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal. Do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória suportado pelo réu deve ser considerado para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Referido dispositivo não atribui ao juízo da condenação competência para realizar a detração penal propriamente dita, instituto disciplinado pelo artigo 42 do Código Penal e cuja análise permanece afeta ao juízo da execução penal. A norma apenas autoriza o magistrado sentenciante a computar o período de segregação cautelar exclusivamente para verificar se, diante da pena concretamente aplicada, mostra-se cabível a fixação de regime inicial menos gravoso. Com efeito, o cômputo do tempo de prisão provisória previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, tampouco importa antecipação de benefício executório. Trata-se de medida voltada à adequada individualização da pena e à prevenção de excesso de execução, permitindo que o regime inicial reflita a situação jurídica efetivamente existente no momento da prolação da sentença. Assim, uma vez estabelecida a pena definitiva e definido o regime inicial segundo os critérios previstos no artigo 33 do Código Penal, cumpre verificar se o período de prisão cautelar já suportado pelo condenado supera o lapso temporal necessário para a progressão ao regime subsequente. Em caso positivo, admite-se a fixação do regime imediatamente mais brando, sem prejuízo da posterior análise, pelo juízo da execução penal, acerca da detração, da progressão de regime e dos demais institutos próprios da execução da pena. Lecionada a doutrina: “o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/2012, não exaure a detração, que continuará sendo aplicada pelo juízo da execução penal, mas apenas permite ao juiz do processo de conhecimento que considere o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ou estabeleça o período mínimo para a realização de exame pericial para averiguação da cessação da cessação da periculosidade do condenado " (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026). Desse modo, o reconhecimento do cômputo do tempo de prisão provisória nesta sentença não configura progressão antecipada de regime, tampouco esvazia a competência do juízo da execução penal. Cuida-se, tão somente, da observância do comando previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em prestígio aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao excesso de execução, preservando-se ao juízo da execução penal a apreciação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dos benefícios executórios. No presente caso, vê-se que o sentenciado permaneceu preso preventivamente por 1 (um) ano, 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias. Não obstante o tempo de custódia cautelar admitisse, em tese, regime menos severo, fato é que a valoração negativa da culpabilidade, por si só, constitui fundamento idôneo para a manutenção do regime fechado, à luz do artigo 33, § 3º, do Código Penal. Preservo ao juízo da execução penal a apreciação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dos benefícios executórios, notadamente a detração e a progressão de regime. Substituição por penas restritivas de direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios, vez que a pena total aplicada excede 4 (quatro) anos (artigos 44 e 77 do Código Penal). Direito de apelar em liberdade Indefiro o direito de recorrer em liberdade, vez que o réu permaneceu preso durante todo o curso da ação penal e subsistem os fundamentos estampados nas decisões anteriores, a cujas razões, por brevidade, reporto-me. Das drogas apreendidas Determino a incineração das drogas apreendidas, observadas as formalidades de praxe. Custas processuais e honorários advocatícios Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. V. Disposições finais Cientifiquem-se os réus de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo da multa; - Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal, por brevidade, declaro-a extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, converto-a em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrido o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; e - Comunique-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito