Detalhe do processo

0006825-92.2021.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Autos nº: 0006825-92.2021.8.16.0004 Autor: Município de Curitiba Réus: Domingos Pessoa da Silva Ivete Fátima da Silva SENTENÇA Vistos e examinados os epigrafados autos de Ação de Desapropriação que move o Município de Curitiba contra Domingos Pessoa da Silva e Ivete Fátima da Silva verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I - RELATÓRIO O Município de Curitiba ingressou com Ação de Desapropriação em face de Domingos Pessoa da Silva e Ivete Fátima da Silva aduzindo, em síntese, que através do Decreto nº 247, de 08/02/2021, foi declarada de utilidade pública para fins de desapropriação da área de 136,80 m² de uma área maior de 840,00 m², correspondente a parte do lote nº 33/34, quadra 02, da Planta Vila São Pedro, objeto da matrícula 38.826, da 8ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba. O autor aduziu, ainda, que a desapropriação se destina à execução de obras de melhorias viárias com a implantação de Binário da Estação São Pedro na Linha Verde e que a área foi avaliada em R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais). Ao final, pugnou pelo deferimento da imissão provisória na posse e pela procedência do pedido, ofertando o valor da avaliação a título de indenização. Houve determinação para a realização de avaliação preliminar, com vistas à imissão provisória na posse. Página 1 de 5PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Realizada a avaliação preliminar, o imóvel foi avaliado em R$ 322.040,88 (trezentos e vinte e dois mil quarenta reais e oitenta e oito centavos), na data de 27/04/2022. Os requeridos compareceram aos autos e se deram por citados. Na oportunidade, impugnaram o valor ofertado pelo Município, mas anuíram ao valor apurado na avaliação prévia. O Município, da mesma forma, concordou com o laudo preliminar. O pedido antecipatório foi deferido para determinar a imissão provisória na posse da área descrita na inicial, mediante depósito da quantia apurada na avaliação preliminar. A imissão provisória na posse ocorreu em 24/01/2023. Os requeridos ofertaram contestação, pleiteando a realização de perícia definitiva para estabelecer o valor da indenização pela desapropriação do bem. O requerente se manifestou sobre a contestação. Efetuado pelo requerente o depósito da quantia fixada para a imissão provisória na posse, foi expedido alvará em favor dos requeridos, correspondente a 80% do valor total. Saneado o feito, foi deferida a produção da prova pericial. O laudo pericial veio aos autos, atribuindo à área desapropriada o valor de R$ 351.760,00 (trezentos e cinquenta e um mil, setecentos e sessenta reais), para março de 2025. O requerente e os requeridos concordaram com o montante apurado no laudo pericial. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. Página 2 de 5PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Determinada a realização de perícia para a apuração do valor do imóvel desapropriado, o Sr. Perito apontou o valor de R$ 351.760,00 (trezentos e cinquenta e um m, setecentos e sessenta reais), para março de 2025. O laudo pericial conta com a descrição pormenorizada do imóvel, sendo o seu valor calculado em conformidade com o valor de mercado de imóveis similares, com considerações de sua localização e vocação. Além do mais, as partes concordaram com o laudo pericial. Portanto, a procedência do pedido é de rigor, com a fixação da indenização pela desapropriação em R$ 351.760,00 (trezentos e cinquenta e um m, setecentos e sessenta reais), para março de 2025. Esse valor deve ser atualizado monetariamente pela Taxa SELIC desde a elaboração do laudo pericial até o pagamento, e do montante obtido deve ser deduzido o valor depositado em conta judicial para a imissão provisória na posse. Para fins da operação, o valor depositado para a imissão provisória na posse deve sofrer o acréscimo de correção monetária pelo mesmo índice a partir da data do depósito. Não há que se falar na incidência de juros compensatórios, haja vista a falta de provas da perda de renda com a imissão provisória na posse. Outrossim, como a Taxa Selic já contém em seu bojo juros, deixo de determinar a aplicação de juros moratórios. III – DISPOSITIVO. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Município de Curitiba em face de Domingos Pessoa da Silva e Ivete Fátima da Silva, para fixar o valor de R$ 351.760,00 (trezentos e cinquenta e um m, setecentos e sessenta reais), para março de 2025, a título de indenização pela desapropriação da área de 136,80 m² de uma área maior de 840,00 m², correspondente a parte do lote nº 33/34, quadra 02, da Planta Vila São Pedro, objeto da matrícula 38.826, da 8ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Página 3 de 5PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Curitiba, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Esse valor deve ser atualizado monetariamente pela Taxa SELIC desde a elaboração do laudo pericial, e do montante obtido deve ser deduzido o valor depositado em conta judicial para a imissão provisória na posse. Para fins da operação, o valor depositado para a imissão provisória na posse deve sofrer o acréscimo de correção monetária pelo mesmo índice a partir da data do depósito. Sem a incidência de juros compensatórios e moratórios, nos termos da fundamentação. Via de consequência, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador dos requeridos, que fixo em 2% (dois por cento) do valor da diferença entre oferecido na inicial e o valor fixado para indenização, ante a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo procurador dos requeridos, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941. O valor dos honorários advocatícios será obtido mediante a apuração da diferença entre o valor oferecido na inicial atualizado pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação e até março de 2025 (data da perícia acolhida pela sentença) e aquele ora fixado para fins de desapropriação. Essa diferença deve ser acrescida de correção monetária pela Taxa SELIC a contar de março de 2025 até a data do pagamento. Paga a indenização, expeça-se o mandado de registro da desapropriação junto à matrícula do imóvel. O levantamento do valor a ser pago a título de indenização fica sujeito ao cumprimento pelos requeridos do disposto no artigo 34, do Decreto-lei nº 3365/1941. Sentença sujeita ao reexame necessário. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data no sistema. CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito Página 4 de 5PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Página 5 de 5
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DOMINGOS PESSOA DA SILVA

Réu IVETE FATIMA DA SILVA

Autor MUNICíPIO DE CURITIBA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMABILON DALCOMUNI

OAB: 16174/PR

ANDRESSA DE FREITAS SANTOS DANTAS

OAB: 126020/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Autos nº: 0006825-92.2021.8.16.0004 Autor: Município de Curitiba Réus: Domingos Pessoa da Silva Ivete Fátima da Silva SENTENÇA Vistos e examinados os epigrafados autos de Ação de Desapropriação que move o Município de Curitiba contra Domingos Pessoa da Silva e Ivete Fátima da Silva verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I - RELATÓRIO O Município de Curitiba ingressou com Ação de Desapropriação em face de Domingos Pessoa da Silva e Ivete Fátima da Silva aduzindo, em síntese, que através do Decreto nº 247, de 08/02/2021, foi declarada de utilidade pública para fins de desapropriação da área de 136,80 m² de uma área maior de 840,00 m², correspondente a parte do lote nº 33/34, quadra 02, da Planta Vila São Pedro, objeto da matrícula 38.826, da 8ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba. O autor aduziu, ainda, que a desapropriação se destina à execução de obras de melhorias viárias com a implantação de Binário da Estação São Pedro na Linha Verde e que a área foi avaliada em R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais). Ao final, pugnou pelo deferimento da imissão provisória na posse e pela procedência do pedido, ofertando o valor da avaliação a título de indenização. Houve determinação para a realização de avaliação preliminar, com vistas à imissão provisória na posse. Página 1 de 5PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Realizada a avaliação preliminar, o imóvel foi avaliado em R$ 322.040,88 (trezentos e vinte e dois mil quarenta reais e oitenta e oito centavos), na data de 27/04/2022. Os requeridos compareceram aos autos e se deram por citados. Na oportunidade, impugnaram o valor ofertado pelo Município, mas anuíram ao valor apurado na avaliação prévia. O Município, da mesma forma, concordou com o laudo preliminar. O pedido antecipatório foi deferido para determinar a imissão provisória na posse da área descrita na inicial, mediante depósito da quantia apurada na avaliação preliminar. A imissão provisória na posse ocorreu em 24/01/2023. Os requeridos ofertaram contestação, pleiteando a realização de perícia definitiva para estabelecer o valor da indenização pela desapropriação do bem. O requerente se manifestou sobre a contestação. Efetuado pelo requerente o depósito da quantia fixada para a imissão provisória na posse, foi expedido alvará em favor dos requeridos, correspondente a 80% do valor total. Saneado o feito, foi deferida a produção da prova pericial. O laudo pericial veio aos autos, atribuindo à área desapropriada o valor de R$ 351.760,00 (trezentos e cinquenta e um mil, setecentos e sessenta reais), para março de 2025. O requerente e os requeridos concordaram com o montante apurado no laudo pericial. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. Página 2 de 5PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Determinada a realização de perícia para a apuração do valor do imóvel desapropriado, o Sr. Perito apontou o valor de R$ 351.760,00 (trezentos e cinquenta e um m, setecentos e sessenta reais), para março de 2025. O laudo pericial conta com a descrição pormenorizada do imóvel, sendo o seu valor calculado em conformidade com o valor de mercado de imóveis similares, com considerações de sua localização e vocação. Além do mais, as partes concordaram com o laudo pericial. Portanto, a procedência do pedido é de rigor, com a fixação da indenização pela desapropriação em R$ 351.760,00 (trezentos e cinquenta e um m, setecentos e sessenta reais), para março de 2025. Esse valor deve ser atualizado monetariamente pela Taxa SELIC desde a elaboração do laudo pericial até o pagamento, e do montante obtido deve ser deduzido o valor depositado em conta judicial para a imissão provisória na posse. Para fins da operação, o valor depositado para a imissão provisória na posse deve sofrer o acréscimo de correção monetária pelo mesmo índice a partir da data do depósito. Não há que se falar na incidência de juros compensatórios, haja vista a falta de provas da perda de renda com a imissão provisória na posse. Outrossim, como a Taxa Selic já contém em seu bojo juros, deixo de determinar a aplicação de juros moratórios. III – DISPOSITIVO. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Município de Curitiba em face de Domingos Pessoa da Silva e Ivete Fátima da Silva, para fixar o valor de R$ 351.760,00 (trezentos e cinquenta e um m, setecentos e sessenta reais), para março de 2025, a título de indenização pela desapropriação da área de 136,80 m² de uma área maior de 840,00 m², correspondente a parte do lote nº 33/34, quadra 02, da Planta Vila São Pedro, objeto da matrícula 38.826, da 8ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Página 3 de 5PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Curitiba, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Esse valor deve ser atualizado monetariamente pela Taxa SELIC desde a elaboração do laudo pericial, e do montante obtido deve ser deduzido o valor depositado em conta judicial para a imissão provisória na posse. Para fins da operação, o valor depositado para a imissão provisória na posse deve sofrer o acréscimo de correção monetária pelo mesmo índice a partir da data do depósito. Sem a incidência de juros compensatórios e moratórios, nos termos da fundamentação. Via de consequência, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador dos requeridos, que fixo em 2% (dois por cento) do valor da diferença entre oferecido na inicial e o valor fixado para indenização, ante a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo procurador dos requeridos, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941. O valor dos honorários advocatícios será obtido mediante a apuração da diferença entre o valor oferecido na inicial atualizado pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação e até março de 2025 (data da perícia acolhida pela sentença) e aquele ora fixado para fins de desapropriação. Essa diferença deve ser acrescida de correção monetária pela Taxa SELIC a contar de março de 2025 até a data do pagamento. Paga a indenização, expeça-se o mandado de registro da desapropriação junto à matrícula do imóvel. O levantamento do valor a ser pago a título de indenização fica sujeito ao cumprimento pelos requeridos do disposto no artigo 34, do Decreto-lei nº 3365/1941. Sentença sujeita ao reexame necessário. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data no sistema. CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito Página 4 de 5PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Página 5 de 5