Detalhe do processo

0006825-27.2020.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Bangu- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por MARIA JOSÉ DE ALMEIDA PINTO em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando, em síntese, ser consumidora dos serviços prestados pela requerida e que esta realizou cobrança referente à fatura de novembro de 2019 em valor muito acima de sua média de consumo. Sustenta que foi compelida a quitar o débito, sob a ameaça de corte no fornecimento do serviço. Pelo exposto, requereu, em sede de antecipação de tutela, o refaturamento das faturas com vencimento em dezembro de 2019 e janeiro de 2020. Ao final, pugnou pela condenação da ré a refaturar as faturas impugnadas pela sua média de consumo, bem como a pagar indenização por danos moral e material. Decisão de id. 53, deferindo o benefício da gratuidade de justiça e a tutela de urgência. Contestação no indexador 62, acompanhada de documentos, sustentando a demandada, em síntese, a legalidade do valor aferido, pois condizentes com o real consumo da parte autora, pelo que não há vício na prestação do serviço. Réplica no id. 93. Saneador no indexador 107, deferindo a realização de prova pericial. Laudo pericial acostado ao id. 230, informando que, por não ter sido facultado o acesso ao imóvel, não foi possível a realização do cálculo de consumo médio esperado para a unidade consumidora. Decisão de id. 267, revogando a tutela de urgência. É O RELATÓRIO. DECIDO. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviço, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de ação em que a parte autora afirma que as faturas impugnadas apresentaram valores abusivos, que não refletem o seu consumo real de energia. Por sua vez, a ré apontou a regularidade das cobranças impugnadas, afirmando que foram feitas com sistema de alta tecnologia, inexistindo os danos alegados. Tendo em vista que não foi possível a realização de prova pericial no imóvel por culpa exclusiva da autora, que não se encontrava no local na data agendada, verifico que não houve comprovação das alegações autorais. Nesse sentido, não foram produzidas provas suficientes a demonstrar a alegada falha no serviço prestado pela ré, sendo certo que existem diferentes razões para justificar o aumento no faturamento mensal. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Por fim, condeno a autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, o integral cumprimento da obrigação e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. P. I.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor MARIA JOSÉ DE ALMEIDA PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRAULINO DA SILVA E SANTOS

OAB: 85922/RJ

NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ

BRÁULIO MENDES DA SILVA E SANTOS

OAB: 229846/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação proposta por MARIA JOSÉ DE ALMEIDA PINTO em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando, em síntese, ser consumidora dos serviços prestados pela requerida e que esta realizou cobrança referente à fatura de novembro de 2019 em valor muito acima de sua média de consumo. Sustenta que foi compelida a quitar o débito, sob a ameaça de corte no fornecimento do serviço. Pelo exposto, requereu, em sede de antecipação de tutela, o refaturamento das faturas com vencimento em dezembro de 2019 e janeiro de 2020. Ao final, pugnou pela condenação da ré a refaturar as faturas impugnadas pela sua média de consumo, bem como a pagar indenização por danos moral e material. Decisão de id. 53, deferindo o benefício da gratuidade de justiça e a tutela de urgência. Contestação no indexador 62, acompanhada de documentos, sustentando a demandada, em síntese, a legalidade do valor aferido, pois condizentes com o real consumo da parte autora, pelo que não há vício na prestação do serviço. Réplica no id. 93. Saneador no indexador 107, deferindo a realização de prova pericial. Laudo pericial acostado ao id. 230, informando que, por não ter sido facultado o acesso ao imóvel, não foi possível a realização do cálculo de consumo médio esperado para a unidade consumidora. Decisão de id. 267, revogando a tutela de urgência. É O RELATÓRIO. DECIDO. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviço, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de ação em que a parte autora afirma que as faturas impugnadas apresentaram valores abusivos, que não refletem o seu consumo real de energia. Por sua vez, a ré apontou a regularidade das cobranças impugnadas, afirmando que foram feitas com sistema de alta tecnologia, inexistindo os danos alegados. Tendo em vista que não foi possível a realização de prova pericial no imóvel por culpa exclusiva da autora, que não se encontrava no local na data agendada, verifico que não houve comprovação das alegações autorais. Nesse sentido, não foram produzidas provas suficientes a demonstrar a alegada falha no serviço prestado pela ré, sendo certo que existem diferentes razões para justificar o aumento no faturamento mensal. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Por fim, condeno a autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, o integral cumprimento da obrigação e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. P. I.