0006822-05.2026.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Cambé
- Classe
- PETIçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006822-05.2026.8.16.0056 Processo: 0006822-05.2026.8.16.0056 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/02/2026 Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): LIGIANE INACIO LEITE Cuida-se de incidente instaurado para reanálise da prisão preventiva da acusada LIGIANE INACIO LEITE, denunciada pela prática, em tese, das sanções previstas artigo 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n° 11.343/06. Alcançado o prazo nonagesimal, vieram os autos conclusos para fins de análise da necessidade de manutenção da custódia preventiva da acusada (seq. 7.1). DECIDO. Nos termos do art. 315, §1º, do Código Processo Penal, vislumbro que os motivos ensejadores da segregação cautelar imposta ao acusado permanecem vigentes, inalterados e contemporâneos. Procedida a análise dos autos originários, infere-se que a acusada teve sua prisão preventiva decretada sob o fundamento da garantia da ordem pública, ante a reiteração delitiva, não subsistindo no presente momento, fundamentos aptos a angariar eventual revogação da medida segregatória. Dessa forma, diante da ausência de alterações na conjuntura fática que permeia a acusada, remanescem presentes os requisitos ensejadores da prisão, eis que foram considerados para tanto, a prova da materialidade do delito, a existência de indícios concretos de autoria, bem como as provas coligidas ao longo da instrução processual concretizada nos autos originários (autos nº 0001403-04.2026.8.16.0056). Nesse sentido, prevalecendo a necessidade da manutenção da custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar os fundamentos originários da segregação cautelar, em especial, a preservação da ordem pública. Outrossim, avulta-se que a acusada há muito tem desempenhado papel opositor à Justiça, frustrando a plena concretização de seu cumprimento de pena (autos nº 4000114-02.2025.8.16.0056), restando incerto a este Juízo que, se colocada em liberdade, a acusada não retornará à seara da criminalidade. Isto pois, importa avultar que, mesmo após condenação criminal definitiva pelo crime de tráfico de drogas (autos nº 0002470-72.2024.8.16.0056), a acusada não cessou o ímpeto criminoso e continuou a persegui-lo, incidindo novamente em prática delituosa de mesma natureza. Com isso, não subsistem dúvidas de que eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostrariam inócuas à responsabilização da acusada, as quais poderiam inclusive ensejar a perpetuação do acusado no ciclo de criminalidade. A propósito, demonstra-se a da jurisprudência consolidada do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Habeas Corpus. “Operação Patrinus – fase 2”. Crime de posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003). Prisão preventiva. Pleito de revogação da constrição cautelar. Aduzida ausência de fundamentação idônea, vez que genérica. Não ocorrência. Segregação preventiva decretada com fundamento no risco à ordem pública. Decisão pautada em elementos concretos. Risco de reiteração delitiva acentuado. Periculum libertatis concreto. Arguição de antecipação de cumprimento da pena. Inocorrência. Prisão processual cautelar que não se confunde com prisão penal. Rogo de substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Substituição que não se observa como garante da ordem pública. Ordem denegada. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001783-98.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 09.03.2026) - grifei HABEAS CORPUS. DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO E TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMONSTRA RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA E INSUFICIÊNCIA DAS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES PARA RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva de indivíduo denunciado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. O paciente foi abordado transportando uma espingarda sem autorização, em meio a suspeitas de envolvimento com tráfico de drogas. O impetrante requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares menos gravosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível revogar a prisão preventiva do paciente, considerando a necessidade da medida para resguardo da ordem pública e a presença de outros processos penais em andamento relacionados a crimes graves. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi justificada pela presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, devido ao histórico criminal do paciente e ao risco de reiteração delitiva.4. O paciente responde a outras ações penais por crimes graves, como homicídio e tráfico de drogas, o que demonstra a necessidade da medida cautelar para resguardar a ordem pública. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a prisão preventiva quando demonstrado em elementos concretos o risco de reiteração delitiva e à ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Habeas Corpus denegado. Tese de julgamento: A decretação da prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, especialmente em casos de réus com histórico criminal que evidenciem risco concreto de reiteração delitiva, não sendo suficientes as medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II, 312 e 313, I; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 136.467, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.04.2021; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não vai revogar a prisão preventiva do paciente, que foi preso por porte ilegal de arma de fogo. A relatora entendeu que a prisão é necessária porque o paciente já responde a outros processos por crimes graves, como homicídio e tráfico de drogas, o que mostra que ele pode cometer novos crimes. Além disso, as medidas cautelares mais leves não seriam suficientes para garantir a segurança da sociedade. Portanto, a decisão de manter a prisão foi considerada correta e não houve ilegalidade. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0012427-03.2026.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 02.03.2026) - grifei Assim sendo, impõe-se a conclusão de que a decretação da prisão preventiva foi medida acertada e como tal ora permanece, ante a periculosidade concretamente demonstrada e por não haver nenhum indício de que se trata de medida de antecipação de pena, expressamente vedada no art. 312, §2º do CPP. Por fim, realça-se a Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que após o encerramento da instrução processual, resta superada a arguição de constrangimento por excesso de prazo. Neste tocante, depreende-se que os autos principais já se encontram com a instrução encerrada e aguarda, oportunamente, a apresentação de alegações finais pelas partes. A este respeito, decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE IMPUTÁVEL À AUTORIDADE JUDICIÁRIA. REGULARIDADE DO TRÂMITE PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO EM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VIDA PREGRESSA E SUPOSTA VINCULAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de paciente, visando o relaxamento da prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campo Largo, que indeferiu o pedido de revogação com base nos artigos 311, 312, 313, incisos I e II, e 316 do Código de Processo Penal, sob a alegação de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para a formação da culpa e à falta de elementos que justificassem a manutenção da custódia cautelar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa e a legalidade da medida cautelar imposta. III. Razões de decidir 3. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não se sustenta, uma vez que a complexidade do caso e a regularidade do trâmite processual justificam a duração do processo. 4. Não há constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva está fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade do crime. 5. A manutenção da prisão preventiva é necessária para resguardar a ordem pública, considerando a vida pregressa do paciente e sua suposta vinculação com atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese6. Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é justificada quando estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no Código de Processo Penal, especialmente em casos que envolvem a gravidade do crime e a possibilidade de reiteração criminosa, não se configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa se o processo tramita regularmente e a morosidade decorre da complexidade da causa. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 311, 312, 313, I e II, e 316.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 217.685/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no RHC n. 207.020/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.02.2025; Súmula 52/STJ. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0106081-78.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: CONSTANTINOV - J. 06.10.2025) - grifei HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HIGIDEZ DA DECISÃO CAUTELAR ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. VEDAÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES. APONTADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE VINCULADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADA. SÚMULA 52, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de tráfico de drogas, em que se alega constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva decretada pelo juiz da Vara Criminal de Formosa do Oeste. O impetrante argumenta que o paciente foi coagido a assumir a posse de entorpecentes e que não há laudo pericial que comprove a materialidade do crime, além de destacar a ausência de antecedentes criminais e a manutenção do processo paralisado por quase 50 dias. O pedido de liberdade provisória com medidas cautelares foi indeferido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste saber se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva do paciente, em razão da suposta prática de tráfico de drogas, e se houve constrangimento ilegal por excesso de prazo na condução do processo. III. Razões de decidir 3. Este Colegiado já concluiu pela ausência de constrangimento ilegal na decisão que impôs a prisão preventiva do paciente, quando do julgamento de impetração anterior, o que impede nova reapreciação da questão. 4. A marcha processual está sendo elencada de maneira absolutamente compatível com a natureza e as particularidades do feito, ausente qualquer paralisação e, principalmente, comportamento desidioso por parte da autoridade coatora, não se mostrando razoável a alegação de excesso de prazo. 5. A teor da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a instrução criminal estiver encerrada. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Teses de julgamento: “A marcha processual está sendo elencada de maneira absolutamente compatível com a natureza e as particularidades do feito, ausente qualquer paralisação e, principalmente, comportamento desidioso por parte da autoridade coatora, não se mostrando razoável a alegação de excesso de prazo”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgRg no RHC n. 168.941/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no HC n. 761.345/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28.11.2022; STJ, AgRg no RHC 144.165/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.06.2021; STJ, AgRg no HC n. 863.384/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.11.2023; STJ, AgRg no RHC n. 177.494/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023; TJPR, HCC - 1745168-4, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª C. Criminal, j. 18.01.2018; TJPR, HCC - 1317501-0, Rel. Lidia Maejima, 4ª C. Criminal, j. 26.02.2015; TJPR, 0073341-72.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 12.12.2022; TJPR, 3ª Câmara Criminal - 0077105-37.2020.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Angela Regina Ramina de Lucca, j. 17.02.2021; TJPR, 4ª C. Criminal - 0054185-93.2025.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 30.06.2025; Súmula 52 do STJ.) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0104089-82.2025.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 22.09.2025) - grifei À vista disso, conclui-se que, demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto, porque a maioria delas ainda se mostram frágeis no que tange à fiscalização de seu cumprimento, dada a ausência de mecanismos de fiscalização, sendo por outro lado, temeroso para o Judiciário e para a sociedade, diante da gravidade do fato, confiar apenas no comprometimento da acusada em cumprir tais medidas. Portanto, pelos motivos acima elencados, com fulcro nos artigos 312. 313 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, determino a manutenção da custódia cautelar da acusada LIGIANE INACIO LEITE, com vistas a assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Intimem-se. Dil. Necessárias. Cambé, 09 de julho de 2026. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGIANE INACIO LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO MELANDA MENDES
OAB: 59042/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006822-05.2026.8.16.0056 Processo: 0006822-05.2026.8.16.0056 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/02/2026 Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): LIGIANE INACIO LEITE Cuida-se de incidente instaurado para reanálise da prisão preventiva da acusada LIGIANE INACIO LEITE, denunciada pela prática, em tese, das sanções previstas artigo 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n° 11.343/06. Alcançado o prazo nonagesimal, vieram os autos conclusos para fins de análise da necessidade de manutenção da custódia preventiva da acusada (seq. 7.1). DECIDO. Nos termos do art. 315, §1º, do Código Processo Penal, vislumbro que os motivos ensejadores da segregação cautelar imposta ao acusado permanecem vigentes, inalterados e contemporâneos. Procedida a análise dos autos originários, infere-se que a acusada teve sua prisão preventiva decretada sob o fundamento da garantia da ordem pública, ante a reiteração delitiva, não subsistindo no presente momento, fundamentos aptos a angariar eventual revogação da medida segregatória. Dessa forma, diante da ausência de alterações na conjuntura fática que permeia a acusada, remanescem presentes os requisitos ensejadores da prisão, eis que foram considerados para tanto, a prova da materialidade do delito, a existência de indícios concretos de autoria, bem como as provas coligidas ao longo da instrução processual concretizada nos autos originários (autos nº 0001403-04.2026.8.16.0056). Nesse sentido, prevalecendo a necessidade da manutenção da custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar os fundamentos originários da segregação cautelar, em especial, a preservação da ordem pública. Outrossim, avulta-se que a acusada há muito tem desempenhado papel opositor à Justiça, frustrando a plena concretização de seu cumprimento de pena (autos nº 4000114-02.2025.8.16.0056), restando incerto a este Juízo que, se colocada em liberdade, a acusada não retornará à seara da criminalidade. Isto pois, importa avultar que, mesmo após condenação criminal definitiva pelo crime de tráfico de drogas (autos nº 0002470-72.2024.8.16.0056), a acusada não cessou o ímpeto criminoso e continuou a persegui-lo, incidindo novamente em prática delituosa de mesma natureza. Com isso, não subsistem dúvidas de que eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostrariam inócuas à responsabilização da acusada, as quais poderiam inclusive ensejar a perpetuação do acusado no ciclo de criminalidade. A propósito, demonstra-se a da jurisprudência consolidada do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Habeas Corpus. “Operação Patrinus – fase 2”. Crime de posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003). Prisão preventiva. Pleito de revogação da constrição cautelar. Aduzida ausência de fundamentação idônea, vez que genérica. Não ocorrência. Segregação preventiva decretada com fundamento no risco à ordem pública. Decisão pautada em elementos concretos. Risco de reiteração delitiva acentuado. Periculum libertatis concreto. Arguição de antecipação de cumprimento da pena. Inocorrência. Prisão processual cautelar que não se confunde com prisão penal. Rogo de substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Substituição que não se observa como garante da ordem pública. Ordem denegada. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001783-98.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 09.03.2026) - grifei HABEAS CORPUS. DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO E TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMONSTRA RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA E INSUFICIÊNCIA DAS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES PARA RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva de indivíduo denunciado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. O paciente foi abordado transportando uma espingarda sem autorização, em meio a suspeitas de envolvimento com tráfico de drogas. O impetrante requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares menos gravosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível revogar a prisão preventiva do paciente, considerando a necessidade da medida para resguardo da ordem pública e a presença de outros processos penais em andamento relacionados a crimes graves. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi justificada pela presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, devido ao histórico criminal do paciente e ao risco de reiteração delitiva.4. O paciente responde a outras ações penais por crimes graves, como homicídio e tráfico de drogas, o que demonstra a necessidade da medida cautelar para resguardar a ordem pública. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a prisão preventiva quando demonstrado em elementos concretos o risco de reiteração delitiva e à ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Habeas Corpus denegado. Tese de julgamento: A decretação da prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, especialmente em casos de réus com histórico criminal que evidenciem risco concreto de reiteração delitiva, não sendo suficientes as medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II, 312 e 313, I; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 136.467, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.04.2021; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não vai revogar a prisão preventiva do paciente, que foi preso por porte ilegal de arma de fogo. A relatora entendeu que a prisão é necessária porque o paciente já responde a outros processos por crimes graves, como homicídio e tráfico de drogas, o que mostra que ele pode cometer novos crimes. Além disso, as medidas cautelares mais leves não seriam suficientes para garantir a segurança da sociedade. Portanto, a decisão de manter a prisão foi considerada correta e não houve ilegalidade. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0012427-03.2026.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 02.03.2026) - grifei Assim sendo, impõe-se a conclusão de que a decretação da prisão preventiva foi medida acertada e como tal ora permanece, ante a periculosidade concretamente demonstrada e por não haver nenhum indício de que se trata de medida de antecipação de pena, expressamente vedada no art. 312, §2º do CPP. Por fim, realça-se a Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que após o encerramento da instrução processual, resta superada a arguição de constrangimento por excesso de prazo. Neste tocante, depreende-se que os autos principais já se encontram com a instrução encerrada e aguarda, oportunamente, a apresentação de alegações finais pelas partes. A este respeito, decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE IMPUTÁVEL À AUTORIDADE JUDICIÁRIA. REGULARIDADE DO TRÂMITE PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO EM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VIDA PREGRESSA E SUPOSTA VINCULAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de paciente, visando o relaxamento da prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campo Largo, que indeferiu o pedido de revogação com base nos artigos 311, 312, 313, incisos I e II, e 316 do Código de Processo Penal, sob a alegação de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para a formação da culpa e à falta de elementos que justificassem a manutenção da custódia cautelar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa e a legalidade da medida cautelar imposta. III. Razões de decidir 3. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não se sustenta, uma vez que a complexidade do caso e a regularidade do trâmite processual justificam a duração do processo. 4. Não há constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva está fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade do crime. 5. A manutenção da prisão preventiva é necessária para resguardar a ordem pública, considerando a vida pregressa do paciente e sua suposta vinculação com atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese6. Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é justificada quando estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no Código de Processo Penal, especialmente em casos que envolvem a gravidade do crime e a possibilidade de reiteração criminosa, não se configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa se o processo tramita regularmente e a morosidade decorre da complexidade da causa. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 311, 312, 313, I e II, e 316.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 217.685/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no RHC n. 207.020/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.02.2025; Súmula 52/STJ. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0106081-78.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: CONSTANTINOV - J. 06.10.2025) - grifei HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HIGIDEZ DA DECISÃO CAUTELAR ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. VEDAÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES. APONTADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE VINCULADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADA. SÚMULA 52, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de tráfico de drogas, em que se alega constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva decretada pelo juiz da Vara Criminal de Formosa do Oeste. O impetrante argumenta que o paciente foi coagido a assumir a posse de entorpecentes e que não há laudo pericial que comprove a materialidade do crime, além de destacar a ausência de antecedentes criminais e a manutenção do processo paralisado por quase 50 dias. O pedido de liberdade provisória com medidas cautelares foi indeferido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste saber se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva do paciente, em razão da suposta prática de tráfico de drogas, e se houve constrangimento ilegal por excesso de prazo na condução do processo. III. Razões de decidir 3. Este Colegiado já concluiu pela ausência de constrangimento ilegal na decisão que impôs a prisão preventiva do paciente, quando do julgamento de impetração anterior, o que impede nova reapreciação da questão. 4. A marcha processual está sendo elencada de maneira absolutamente compatível com a natureza e as particularidades do feito, ausente qualquer paralisação e, principalmente, comportamento desidioso por parte da autoridade coatora, não se mostrando razoável a alegação de excesso de prazo. 5. A teor da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a instrução criminal estiver encerrada. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Teses de julgamento: “A marcha processual está sendo elencada de maneira absolutamente compatível com a natureza e as particularidades do feito, ausente qualquer paralisação e, principalmente, comportamento desidioso por parte da autoridade coatora, não se mostrando razoável a alegação de excesso de prazo”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgRg no RHC n. 168.941/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no HC n. 761.345/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28.11.2022; STJ, AgRg no RHC 144.165/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.06.2021; STJ, AgRg no HC n. 863.384/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.11.2023; STJ, AgRg no RHC n. 177.494/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023; TJPR, HCC - 1745168-4, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª C. Criminal, j. 18.01.2018; TJPR, HCC - 1317501-0, Rel. Lidia Maejima, 4ª C. Criminal, j. 26.02.2015; TJPR, 0073341-72.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 12.12.2022; TJPR, 3ª Câmara Criminal - 0077105-37.2020.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Angela Regina Ramina de Lucca, j. 17.02.2021; TJPR, 4ª C. Criminal - 0054185-93.2025.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 30.06.2025; Súmula 52 do STJ.) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0104089-82.2025.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 22.09.2025) - grifei À vista disso, conclui-se que, demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto, porque a maioria delas ainda se mostram frágeis no que tange à fiscalização de seu cumprimento, dada a ausência de mecanismos de fiscalização, sendo por outro lado, temeroso para o Judiciário e para a sociedade, diante da gravidade do fato, confiar apenas no comprometimento da acusada em cumprir tais medidas. Portanto, pelos motivos acima elencados, com fulcro nos artigos 312. 313 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, determino a manutenção da custódia cautelar da acusada LIGIANE INACIO LEITE, com vistas a assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Intimem-se. Dil. Necessárias. Cambé, 09 de julho de 2026. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito