Detalhe do processo

0006821-49.2025.8.13.0699

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 0006821-49.2025.8.13.0699 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: AMADEU MARQUES DE MORAES CPF: 025.373.157-74- M DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do delito previsto no artigo 311 do Código Penal, atribuído, em tese, a Amadeu Marques de Moraes. Consta dos autos que o investigado foi preso em flagrante no dia 03 de abril de 2025, após ter sido abordado na condução do veículo FIAT/DOBLÒ CARGO, cor azul, ano 2004, placa HDM-2B08, o qual apresentava parte da placa encoberta por material semelhante a esparadrapo. Em razão dos fatos, o automóvel foi apreendido e encaminhado ao pátio credenciado desta Comarca. A autoridade policial, em 11 de abril de 2025, requereu a dilação do prazo para conclusão das investigações, sob o fundamento de que se mostrava necessária a realização de exame pericial no veículo. Posteriormente, em 03 de novembro de 2025, a empresa Art Mix Rio Comércio Atacadista de Livros e Revistas Ltda., representada por seu sócio administrador, formulou pedido de liberação do automóvel, alegando que a cobertura da placa teria caráter meramente temporário, que o bem não mais interessaria à investigação e que sua permanência no pátio estaria ocasionando progressiva deterioração. Em 10 de julho de 2026, a autoridade policial juntou aos autos a Guia de Requisição de Vistoria Veicular, registrada sob o ID 10712239681, e apresentou novo requerimento de dilação de prazo para a conclusão das investigações, conforme ID 10712239686. A defesa, por sua vez, manifestou-se contrariamente à nova prorrogação, argumentando que o procedimento investigatório já perduraria por mais de quinze meses e que a demora decorreria exclusivamente da inércia estatal. Na mesma oportunidade, renovou o pedido de restituição do veículo, sustentando estar demonstrada a propriedade do bem, sua utilização em atividades laborais e a desnecessidade de manutenção da apreensão. Subsidiariamente, requereu que a perícia fosse realizada no prazo de cinco dias, com posterior entrega do automóvel ao investigado, ainda que mediante compromisso de fiel depositário. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à prorrogação do prazo por noventa dias, até 18 de outubro de 2026, para o prosseguimento e a conclusão das investigações. Em manifestação posterior, o órgão ministerial ponderou que a perícia ou vistoria veicular é imprescindível à formação da opinio delicti, especialmente porque a investigação versa sobre suposta adulteração de sinal identificador de veículo automotor, acrescentando que a restituição do automóvel já havia sido indeferida nos autos em apenso nº 5002272-71.2026.8.13.0699. Ao final, requereu o indeferimento da pretensão defensiva. É o necessário relatório. Decido. A pretensão defensiva não comporta acolhimento, ao menos no presente momento. Inicialmente, embora seja inegável que a investigação se prolonga por período considerável, a mera superação do prazo previsto no artigo 10 do Código de Processo Penal não acarreta, por si só, o encerramento compulsório do inquérito policial ou a impossibilidade de realização das diligências necessárias. Tratando-se de investigado solto, o prazo para conclusão do procedimento investigatório possui natureza imprópria, sendo admissível sua prorrogação quando o fato for de difícil elucidação ou quando houver diligências relevantes ainda pendentes. O artigo 10, § 3º, do Código de Processo Penal autoriza a fixação judicial de novo prazo para a realização de diligências ulteriores quando o investigado estiver em liberdade. Evidentemente, essa possibilidade não autoriza que o inquérito se prolongue indefinidamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a razoabilidade da duração da investigação deve ser aferida à luz das particularidades do caso concreto, considerando-se, dentre outros fatores, a complexidade dos fatos, a quantidade e a natureza das diligências ainda pendentes e a existência de efetiva movimentação investigativa. O simples transcurso do tempo, isoladamente considerado, não caracteriza constrangimento ilegal, embora a perpetuação injustificada do procedimento seja inadmissível. No caso em exame, há diligência concreta, individualizada e diretamente relacionada ao objeto da investigação ainda pendente de conclusão. A autoridade policial já expediu a Guia de Requisição de Vistoria Veicular, não se tratando, portanto, de pedido de prorrogação formulado de maneira genérica ou desprovido da indicação das providências que ainda devem ser realizadas. A investigação tem por objeto justamente a possível adulteração de sinal identificador do automóvel. Nesse contexto, a realização da perícia ou vistoria veicular não constitui providência acessória ou meramente burocrática, mas diligência diretamente ligada à apuração da materialidade delitiva e à adequada formação da convicção do titular da ação penal. A alegação defensiva de que o esparadrapo teria sido colocado de forma provisória, sem alteração definitiva da placa, relaciona-se ao próprio mérito da investigação e não permite dispensar a análise técnica. Ao contrário, a afirmação de que não existiria adulteração relevante reforça a necessidade de produção da prova pericial, por meio da qual poderão ser verificadas as condições do veículo, a integridade de seus sinais identificadores e a natureza da intervenção constatada no momento da abordagem. Assim, não se mostra razoável impedir a conclusão de diligência já regularmente requisitada e indispensável à definição sobre eventual oferecimento de denúncia, promoção de arquivamento ou adoção de outra providência pelo Ministério Público. A prorrogação requerida, ademais, encontra-se delimitada por prazo certo de noventa dias, com termo final em 18 de outubro de 2026, não se configurando, neste momento, autorização genérica para a perpetuação das investigações. O deferimento deve ser acompanhado da determinação de que a autoridade policial confira prioridade à realização da vistoria e conclua as diligências dentro do prazo estabelecido. Quanto ao pedido de restituição, dispõe o artigo 118 do Código de Processo Penal que, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. O artigo 120 do mesmo diploma estabelece que a restituição somente poderá ser ordenada quando cabível e desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante. A restituição de coisa apreendida exige, portanto, não apenas a demonstração da propriedade legítima, mas também a ausência de interesse probatório ou processual na manutenção da apreensão. Ainda que a documentação apresentada possa indicar a titularidade formal do automóvel, permanece, no caso concreto, o interesse investigativo sobre o próprio bem. O veículo não foi apreendido de maneira meramente incidental. Ele constitui o objeto material sobre o qual teria recaído a alegada adulteração de sinal identificador. Sua preservação, ao menos até a realização da perícia ou vistoria requisitada, mostra-se necessária para assegurar a integridade da prova e evitar qualquer alteração posterior capaz de comprometer a confiabilidade do exame. A entrega antecipada do veículo ao requerente, mesmo mediante termo de fiel depositário, poderia frustrar ou dificultar a realização da diligência técnica, sobretudo porque a controvérsia envolve precisamente as condições físicas em que o automóvel e seus sinais identificadores foram encontrados. Também não cabe, nestes autos principais, renovar indefinidamente discussão já submetida ao Juízo em incidente próprio. Conforme informado pelo Ministério Público, o pedido de restituição foi anteriormente indeferido nos autos em apenso nº 5002272-71.2026.8.13.0699, não tendo sido apresentado, por ora, fato superveniente capaz de afastar o fundamento relacionado à necessidade de realização da prova técnica. As alegações referentes à utilização laboral do automóvel, à sua exposição às intempéries e à possível deterioração merecem consideração. Contudo, tais circunstâncias, embora relevantes, não se sobrepõem, neste momento, à necessidade de preservação de elemento diretamente relacionado à apuração da materialidade do delito. Esses argumentos recomendam, todavia, que a diligência seja cumprida com prioridade e sem novas delongas injustificadas. Desse modo, enquanto não realizada a vistoria veicular e enquanto persistir o interesse probatório sobre o automóvel, não estão preenchidos os requisitos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal para sua restituição. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e defiro a dilação do prazo para conclusão das investigações por noventa dias, até 18 de outubro de 2026. Por conseguinte, indefiro a manifestação contrária à dilação de prazo e o pedido de restituição do veículo FIAT/DOBLÒ CARGO, cor azul, ano 2004, placa HDM-2B08, chassi nº 9BD22315842006108 e Renavam nº 829839836, formulados pela defesa, ficando prejudicado, por ora, o pedido de dispensa de taxas de estadia, reboque ou depósito. Determino que a autoridade policial confira prioridade à realização da perícia ou vistoria veicular requisitada, procedendo à conclusão das diligências e à apresentação de relatório até a data estabelecida. Concluída a perícia, deverá a autoridade policial manifestar-se expressamente acerca da persistência ou não do interesse investigativo na manutenção da apreensão do veículo, sem prejuízo de posterior reapreciação do pedido de restituição nos autos próprios. Intimem-se. Após, encaminhem-se os autos à autoridade policial, em tramitação direta, para prosseguimento. Cumpra-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. NILO MARQUES MARTINS JUNIOR Juiz de Direito Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMADEU MARQUES DE MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WEVERTON MOREIRA DE MELO

OAB: 185317/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 0006821-49.2025.8.13.0699 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: AMADEU MARQUES DE MORAES CPF: 025.373.157-74- M DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do delito previsto no artigo 311 do Código Penal, atribuído, em tese, a Amadeu Marques de Moraes. Consta dos autos que o investigado foi preso em flagrante no dia 03 de abril de 2025, após ter sido abordado na condução do veículo FIAT/DOBLÒ CARGO, cor azul, ano 2004, placa HDM-2B08, o qual apresentava parte da placa encoberta por material semelhante a esparadrapo. Em razão dos fatos, o automóvel foi apreendido e encaminhado ao pátio credenciado desta Comarca. A autoridade policial, em 11 de abril de 2025, requereu a dilação do prazo para conclusão das investigações, sob o fundamento de que se mostrava necessária a realização de exame pericial no veículo. Posteriormente, em 03 de novembro de 2025, a empresa Art Mix Rio Comércio Atacadista de Livros e Revistas Ltda., representada por seu sócio administrador, formulou pedido de liberação do automóvel, alegando que a cobertura da placa teria caráter meramente temporário, que o bem não mais interessaria à investigação e que sua permanência no pátio estaria ocasionando progressiva deterioração. Em 10 de julho de 2026, a autoridade policial juntou aos autos a Guia de Requisição de Vistoria Veicular, registrada sob o ID 10712239681, e apresentou novo requerimento de dilação de prazo para a conclusão das investigações, conforme ID 10712239686. A defesa, por sua vez, manifestou-se contrariamente à nova prorrogação, argumentando que o procedimento investigatório já perduraria por mais de quinze meses e que a demora decorreria exclusivamente da inércia estatal. Na mesma oportunidade, renovou o pedido de restituição do veículo, sustentando estar demonstrada a propriedade do bem, sua utilização em atividades laborais e a desnecessidade de manutenção da apreensão. Subsidiariamente, requereu que a perícia fosse realizada no prazo de cinco dias, com posterior entrega do automóvel ao investigado, ainda que mediante compromisso de fiel depositário. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à prorrogação do prazo por noventa dias, até 18 de outubro de 2026, para o prosseguimento e a conclusão das investigações. Em manifestação posterior, o órgão ministerial ponderou que a perícia ou vistoria veicular é imprescindível à formação da opinio delicti, especialmente porque a investigação versa sobre suposta adulteração de sinal identificador de veículo automotor, acrescentando que a restituição do automóvel já havia sido indeferida nos autos em apenso nº 5002272-71.2026.8.13.0699. Ao final, requereu o indeferimento da pretensão defensiva. É o necessário relatório. Decido. A pretensão defensiva não comporta acolhimento, ao menos no presente momento. Inicialmente, embora seja inegável que a investigação se prolonga por período considerável, a mera superação do prazo previsto no artigo 10 do Código de Processo Penal não acarreta, por si só, o encerramento compulsório do inquérito policial ou a impossibilidade de realização das diligências necessárias. Tratando-se de investigado solto, o prazo para conclusão do procedimento investigatório possui natureza imprópria, sendo admissível sua prorrogação quando o fato for de difícil elucidação ou quando houver diligências relevantes ainda pendentes. O artigo 10, § 3º, do Código de Processo Penal autoriza a fixação judicial de novo prazo para a realização de diligências ulteriores quando o investigado estiver em liberdade. Evidentemente, essa possibilidade não autoriza que o inquérito se prolongue indefinidamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a razoabilidade da duração da investigação deve ser aferida à luz das particularidades do caso concreto, considerando-se, dentre outros fatores, a complexidade dos fatos, a quantidade e a natureza das diligências ainda pendentes e a existência de efetiva movimentação investigativa. O simples transcurso do tempo, isoladamente considerado, não caracteriza constrangimento ilegal, embora a perpetuação injustificada do procedimento seja inadmissível. No caso em exame, há diligência concreta, individualizada e diretamente relacionada ao objeto da investigação ainda pendente de conclusão. A autoridade policial já expediu a Guia de Requisição de Vistoria Veicular, não se tratando, portanto, de pedido de prorrogação formulado de maneira genérica ou desprovido da indicação das providências que ainda devem ser realizadas. A investigação tem por objeto justamente a possível adulteração de sinal identificador do automóvel. Nesse contexto, a realização da perícia ou vistoria veicular não constitui providência acessória ou meramente burocrática, mas diligência diretamente ligada à apuração da materialidade delitiva e à adequada formação da convicção do titular da ação penal. A alegação defensiva de que o esparadrapo teria sido colocado de forma provisória, sem alteração definitiva da placa, relaciona-se ao próprio mérito da investigação e não permite dispensar a análise técnica. Ao contrário, a afirmação de que não existiria adulteração relevante reforça a necessidade de produção da prova pericial, por meio da qual poderão ser verificadas as condições do veículo, a integridade de seus sinais identificadores e a natureza da intervenção constatada no momento da abordagem. Assim, não se mostra razoável impedir a conclusão de diligência já regularmente requisitada e indispensável à definição sobre eventual oferecimento de denúncia, promoção de arquivamento ou adoção de outra providência pelo Ministério Público. A prorrogação requerida, ademais, encontra-se delimitada por prazo certo de noventa dias, com termo final em 18 de outubro de 2026, não se configurando, neste momento, autorização genérica para a perpetuação das investigações. O deferimento deve ser acompanhado da determinação de que a autoridade policial confira prioridade à realização da vistoria e conclua as diligências dentro do prazo estabelecido. Quanto ao pedido de restituição, dispõe o artigo 118 do Código de Processo Penal que, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. O artigo 120 do mesmo diploma estabelece que a restituição somente poderá ser ordenada quando cabível e desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante. A restituição de coisa apreendida exige, portanto, não apenas a demonstração da propriedade legítima, mas também a ausência de interesse probatório ou processual na manutenção da apreensão. Ainda que a documentação apresentada possa indicar a titularidade formal do automóvel, permanece, no caso concreto, o interesse investigativo sobre o próprio bem. O veículo não foi apreendido de maneira meramente incidental. Ele constitui o objeto material sobre o qual teria recaído a alegada adulteração de sinal identificador. Sua preservação, ao menos até a realização da perícia ou vistoria requisitada, mostra-se necessária para assegurar a integridade da prova e evitar qualquer alteração posterior capaz de comprometer a confiabilidade do exame. A entrega antecipada do veículo ao requerente, mesmo mediante termo de fiel depositário, poderia frustrar ou dificultar a realização da diligência técnica, sobretudo porque a controvérsia envolve precisamente as condições físicas em que o automóvel e seus sinais identificadores foram encontrados. Também não cabe, nestes autos principais, renovar indefinidamente discussão já submetida ao Juízo em incidente próprio. Conforme informado pelo Ministério Público, o pedido de restituição foi anteriormente indeferido nos autos em apenso nº 5002272-71.2026.8.13.0699, não tendo sido apresentado, por ora, fato superveniente capaz de afastar o fundamento relacionado à necessidade de realização da prova técnica. As alegações referentes à utilização laboral do automóvel, à sua exposição às intempéries e à possível deterioração merecem consideração. Contudo, tais circunstâncias, embora relevantes, não se sobrepõem, neste momento, à necessidade de preservação de elemento diretamente relacionado à apuração da materialidade do delito. Esses argumentos recomendam, todavia, que a diligência seja cumprida com prioridade e sem novas delongas injustificadas. Desse modo, enquanto não realizada a vistoria veicular e enquanto persistir o interesse probatório sobre o automóvel, não estão preenchidos os requisitos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal para sua restituição. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e defiro a dilação do prazo para conclusão das investigações por noventa dias, até 18 de outubro de 2026. Por conseguinte, indefiro a manifestação contrária à dilação de prazo e o pedido de restituição do veículo FIAT/DOBLÒ CARGO, cor azul, ano 2004, placa HDM-2B08, chassi nº 9BD22315842006108 e Renavam nº 829839836, formulados pela defesa, ficando prejudicado, por ora, o pedido de dispensa de taxas de estadia, reboque ou depósito. Determino que a autoridade policial confira prioridade à realização da perícia ou vistoria veicular requisitada, procedendo à conclusão das diligências e à apresentação de relatório até a data estabelecida. Concluída a perícia, deverá a autoridade policial manifestar-se expressamente acerca da persistência ou não do interesse investigativo na manutenção da apreensão do veículo, sem prejuízo de posterior reapreciação do pedido de restituição nos autos próprios. Intimem-se. Após, encaminhem-se os autos à autoridade policial, em tramitação direta, para prosseguimento. Cumpra-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. NILO MARQUES MARTINS JUNIOR Juiz de Direito Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá