Detalhe do processo

0006821-43.2014.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006821-43.2014.4.03.6100 AUTOR: VOTORANTIM ENERGIA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282 ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCO SANTOS HANNA - SP217026 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DA COSTA MANITA - MG151816 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por VOTORANTIM ENERGIA LTDA. (CNPJ 01.310.772/0001-92) em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, visando à anulação dos créditos tributários constituídos nos processos administrativos nºs 10880.947569/2013-59, 10880.947571/2013-28 e 10880.947570/2013-83, com pedido de levantamento do depósito judicial realizado nos autos. A petição inicial (ID 13472125), protocolada em 15/04/2014, narra que a Autora apurou, no ano-calendário 2006, saldo negativo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no valor de R$ 1.686.938,93, declarado na DIPJ 2007 (Ficha 12A). Esse saldo inclui crédito de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no valor de R$ 119.038,81, decorrente do resgate de aplicação financeira da sociedade VBC Participações S.A. junto ao Banco Votorantim S.A. (CNPJ 59.588.111/0001-03), conforme informe de rendimentos emitido por referida instituição financeira. A Autora explica que a VBC Participações S.A. foi objeto de cisão total em novembro de 2006, sendo seu patrimônio líquido — avaliado em R$ 1.940.110.040,66, conforme laudo da AMKS Contadores e Consultores (data-base 21/11/2006) — distribuído em partes iguais de 1/3 para cada uma das incorporadoras: Votorantim Energia Ltda., Antares Holdings Ltda. e Camargo Corrêa Energia S.A., cabendo à Autora a parcela de R$ 646.703.346,89. Com a incorporação do acervo da VBC, a Autora passou a titularizar o crédito de IRRF de R$ 119.038,81 já retido na fonte. Narra, ainda, que ao preencher a PER/DCOMP relativa ao saldo negativo de 2006, indicou equivocadamente, no campo da fonte pagadora, o CNPJ da VBC Participações S.A. (01.928.820/0001-00), quando o correto seria o CNPJ do Banco Votorantim S.A. (59.588.111/0001-03). Em razão dessa divergência formal, a Receita Federal, mediante o Despacho Decisório nº 930902459 (04/05/2011), glosou o IRRF de R$ 119.038,81, reduzindo o saldo negativo de IRPJ/2006 de R$ 1.686.938,93 para R$ 1.569.670,23 (processo administrativo nº 10880.923770/2011-89). Tal glosa gerou efeito em cascata: a PER/DCOMP nº 24616.88293.120208.1.3.02-5897, transmitida em 12/02/2008 para compensar a estimativa de IRPJ de janeiro/2008 no valor de R$ 24.918,17, não foi homologada por alegada insuficiência de saldo. Por via de consequência, o Despacho Decisório nº 065805489 (02/10/2013) reconheceu o saldo negativo de IRPJ/2008 em apenas R$ 1.210.089,99, em vez de R$ 1.235.008,16, redundando na não homologação das DCOMPs nºs 34281.65245.200911.1.3.02-0173, 24921.22637.130112.1.3.02-0394 e 08524.42306.03512.1.7.02-1869, e na consequente constituição dos débitos tributários ora impugnados. Com o ajuizamento da ação, o Juízo, em 23/04/2014, deferiu antecipação de tutela para autorizar o depósito judicial integral dos valores discutidos e suspender a exigibilidade dos créditos, nos termos do art. 151, II, do CTN. Os comprovantes de depósito, no montante de R$ 45.115,16, foram juntados aos autos em 24/04/2014. Citada, a União Federal apresentou contestação, sustentando, em síntese: (i) os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e autenticidade; (ii) o ônus da prova para desconstituir o lançamento incumbe à Autora (art. 373, I, do CPC); (iii) a divergência de CNPJ da fonte pagadora não constitui mero erro formal, pois inviabilizou a confirmação do crédito nos sistemas da Receita Federal; (iv) as declarações de compensação exigem observância dos requisitos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996; e (v) a compensação não homologada equivale a confissão de dívida. Após extensa fase de instrução, incluindo múltiplas diligências para obtenção do e-dossiê da RFB e sucessivas substituições de peritos, foi determinada a realização de perícia contábil judicial, sendo nomeado o Perito Contador Alexsander Santana (CRC 1SP327051/O-0), que apresentou o Laudo Pericial Contábil em 11/04/2026 ((ID 576341001)). O laudo pericial concluiu, em síntese: (a) a escrituração contábil e fiscal da Autora no período 2006–2008 apresenta regularidade formal; (b) o IRRF de R$ 119.038,81 efetivamente existe, tendo sido retido pelo Banco Votorantim S.A. no resgate de aplicação financeira da VBC, e está registrado na escrituração e declarado na DIPJ 2007; (c) a indicação do CNPJ da VBC em vez do CNPJ do Banco Votorantim na PER/DCOMP configura erro de preenchimento, sem impacto sobre a existência ou valor do crédito; (d) se o IRRF de R$ 119.038,81 fosse reconhecido, restaria saldo de aproximadamente R$ 120.186,63 após as treze PER/DCOMPs homologadas em 2007, suficiente para cobrir a estimativa de janeiro/2008 (R$ 24.918,17); e (e) a glosa gerou efeito em cascata sobre o saldo negativo de IRPJ/2008 e sobre as DCOMPs subsequentes, originando os débitos objeto desta ação. Apresentado o laudo, a Autora manifestou-se em (ID 585902813), requerendo a procedência do pedido e informando que o crédito tributário discutido no processo administrativo nº 10880.923770/2011-89 foi quitado via PRLF (Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal) em abril de 2025. Invocou, ainda, os entendimentos da COSIT (Solução de Consulta Interna COSIT 18/2006 e Parecer Normativo COSIT 02/2018), segundo os quais não cabe a glosa de estimativas não homologadas na apuração do saldo negativo de IRPJ, sob pena de cobrança em duplicidade. A União Federal, em (ID 580809665), reiterou a contestação, argumentando que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC) e que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade (art. 19 da CF). Em (ID 590565702), foi declarada encerrada a fase de instrução processual, visto que nenhuma das partes formulou pedido de esclarecimentos ao perito. Os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A questão central da presente demanda consiste em saber se o erro na indicação do CNPJ da fonte pagadora nas PER/DCOMPs — CNPJ da VBC Participações S.A. (01.928.820/0001-00) em vez do CNPJ do Banco Votorantim S.A. (59.588.111/0001-03) — constitui vício formal irrelevante, que não deve obstaculizar o reconhecimento do crédito de IRRF de R$ 119.038,81, ou se representa irregularidade substancial apta a legitimar a glosa promovida pela Receita Federal e os consecutivos débitos constituídos em efeito cascata. Resolvida essa questão, cumpre verificar se os débitos fiscais constituídos nos processos administrativos nºs 10880.947569/2013-59, 10880.947571/2013-28 e 10880.947570/2013-83 devem ser anulados. A prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, a existência do crédito de IRRF de R$ 119.038,81. Com efeito, a operação que originou o crédito está documentalmente comprovada por três fontes independentes e convergentes: (a) Informe de rendimentos do Banco Votorantim S.A., instituição financeira que procedeu à efetiva retenção do tributo por ocasião do resgate da aplicação financeira da VBC Participações S.A., confirmando a retenção de R$ 119.038,81 a título de IRRF; (b) DIPJ 2007 (Ficha 54), na qual a Autora declarou o crédito de IRRF em sua inteireza, incluindo o valor de R$ 119.038,81 na composição do saldo negativo de IRPJ do exercício de 2006 (R$ 1.686.938,93); e (c) Laudo de Avaliação da AMKS Contadores e Consultores (ID 13472125), com data-base de 21/11/2006, que comprova a cisão total da VBC Participações S.A. e a incorporação de 1/3 de seu patrimônio líquido pela Autora, evidenciando a legitimidade da transferência do crédito de IRRF à Votorantim Energia Ltda. O Laudo Pericial Contábil elaborado pelo Perito Contador Alexsander Santana (ID 576341001) corrobora integralmente esse conjunto probatório. O perito, após examinar o Livro Razão da Autora no período de janeiro de 2006 a dezembro de 2008 e confrontar os registros com as declarações fiscais apresentadas, concluiu expressamente que: "O IRRF de R$ 119.038,81 efetivamente existe: retenção decorrente do resgate de aplicação financeira da VBC junto ao Banco Votorantim S.A.; evento registrado na escrituração e declarado na DIPJ 2007." O perito também certificou que a escrituração contábil e fiscal da Autora no recorte examinado (2006–2008) apresenta regularidade formal, em conformidade com a ITG 2000 (R1), sem identificação de irregularidades pertinentes ao objeto da perícia. Diante desse quadro probatório sólido e convergente, não há dúvida razoável sobre a existência, a origem e o valor do crédito de IRRF. O ponto central da controvérsia reside na qualificação jurídica do equívoco cometido pela Autora ao indicar, na PER/DCOMP, o CNPJ da VBC Participações S.A. no campo destinado à fonte pagadora, em lugar do CNPJ do Banco Votorantim S.A. A questão não comporta maiores dificuldades. O erro é de natureza estritamente formal e material: trata-se de equívoco no preenchimento de um campo da declaração, sem qualquer reflexo sobre a existência, a natureza ou o valor do crédito subjacente. Com efeito, a realidade fática e jurídica é clara: o imposto foi efetivamente retido pelo Banco Votorantim S.A., a retenção está documentada no informe de rendimentos emitido por aquela instituição, o crédito foi corretamente declarado na DIPJ 2007 e está registrado na escrituração contábil da Autora. A operação que originou o IRRF — o resgate de aplicação financeira da VBC junto ao Banco Votorantim — está lastreada em laudo de avaliação contábil produzido por empresa especializada. O equívoco na indicação do CNPJ da fonte pagadora na PER/DCOMP não altera nenhum desses elementos substanciais. O contribuinte não pretendeu compensar tributo inexistente, não simulou operação, não omitiu informação relevante: apenas errou ao transcrever o CNPJ da instituição retentora no campo específico de um formulário eletrônico. Nesse contexto, a glosa do crédito com base exclusivamente na divergência formal de CNPJ configura excesso de formalismo incompatível com os princípios que regem o Direito Tributário e o processo administrativo fiscal. O princípio da verdade material, que permeia o processo administrativo tributário, impõe à autoridade fiscal o dever de buscar a realidade dos fatos subjacentes à relação jurídico-tributária, e não se apegar a falhas formais que não comprometam a substância do direito do contribuinte. Desse princípio decorre a orientação de que vícios de forma sanáveis, sem repercussão sobre o aspecto material do crédito, não podem servir de fundamento para a desconstituição de direitos creditórios comprovados por documentação idônea. A própria sistemática do regime de compensação tributária previsto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 destina-se a instrumentalizar o encontro de créditos e débitos tributários, e não a criar óbices procedimentais que inviabilizem o aproveitamento de créditos materialmente legítimos e devidamente documentados. A exigência de correto preenchimento das declarações tem como finalidade possibilitar a conferência do crédito pela autoridade fiscal — finalidade que, no caso concreto, foi plenamente atendida pelos demais elementos documentais colacionados pela Autora. Ademais, merece destaque o fato de que a Receita Federal homologou treze PER/DCOMPs transmitidas pela Autora ao longo do ano de 2007, utilizando o mesmo saldo negativo de IRPJ/2006 como crédito. Isso significa que o próprio Fisco reconheceu a existência e a regularidade do saldo negativo de 2006 (no valor de R$ 1.686.938,93) em sua quase totalidade, divergindo apenas quanto ao IRRF de R$ 119.038,81 por razão estritamente formal (divergência de CNPJ). Tal circunstância reforça a conclusão de que o crédito integral é legítimo e que a glosa foi indevida. Reconhecida a indevida glosa do IRRF de R$ 119.038,81, impõe-se examinar seus reflexos sobre os débitos fiscais objeto desta ação. O Laudo Pericial Contábil (ID 576341001) demonstrou, com clareza e precisão, a relação de causalidade direta e exclusiva entre a glosa indevida e a constituição dos débitos discutidos: Com o reconhecimento integral do saldo negativo de IRPJ/2006 (R$ 1.686.938,93), e após o consumo das treze PER/DCOMPs homologadas em 2007, restaria um saldo de aproximadamente R$ 120.186,63, valor suficiente para cobrir integralmente a estimativa de IRPJ de janeiro/2008 (R$ 24.918,17); A não homologação da PER/DCOMP nº 24616.88293.120208.1.3.02-5897 (estimativa de jan/2008) decorreu exclusivamente da glosa do IRRF, que reduziu artificialmente o saldo disponível de R$ 1.686.938,93 para R$ 1.569.670,23; A não homologação da estimativa de janeiro/2008 impactou diretamente o saldo negativo de IRPJ/2008, que foi reconhecido pelo Despacho Decisório nº 065805489 em R$ 1.210.089,99, em vez de R$ 1.235.008,16; Essa redução artificial do saldo de 2008 culminou na não homologação das DCOMPs nºs 34281.65245.200911.1.3.02-0173, 24921.22637.130112.1.3.02-0394 e 08524.42306.03512.1.7.02-1869, gerando os débitos ora impugnados nos processos administrativos nºs 10880.947569/2013-59, 10880.947571/2013-28 e 10880.947570/2013-83. O nexo causal entre a glosa indevida e os débitos constituídos é, portanto, linear e incontroverso: sem a glosa, haveria crédito suficiente para todas as compensações subsequentes, e os débitos ora discutidos não teriam sido constituídos. Nesse contexto, os débitos fiscais impugnados padecem de vício de origem, pois decorrem de ato administrativo inválido (glosa lastreada em mero erro formal de preenchimento, sem amparo material). São, por conseguinte, nulos e devem ser anulados. Merece também destaque o argumento da Autora — respaldado pelos entendimentos da Solução de Consulta Interna COSIT 18/2006 e do Parecer Normativo COSIT 02/2018 — de que a exclusão das estimativas não homologadas do saldo negativo de IRPJ implicaria cobrança em duplicidade: uma vez que o débito referente à estimativa já estaria constituído pela própria confissão de dívida (via DCOMP não homologada) e seria objeto de cobrança autônoma, sua exclusão do cômputo do saldo negativo para fins de apuração de crédito representa um duplo ônus imposto ao contribuinte, em frontal violação ao princípio da não-cumulatividade e à vedação ao bis in idem em matéria tributária. Nesse ponto, a despeito da argumentação da União, a presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa (juris tantum) e admite prova em contrário. No presente caso, a Autora produziu prova documental e pericial robusta, que afasta com sobra a presunção de regularidade dos despachos decisórios que procederam à glosa. O Laudo Pericial Contábil (ID 576341001), elaborado por perito nomeado pelo próprio Juízo, é categórico ao confirmar a existência do crédito e o caráter meramente formal do erro de preenchimento. A presunção de legitimidade não pode servir como escudo intransponível contra a evidência probatória. Quando a prova produzida nos autos demonstra que o ato administrativo foi praticado com base em premissa equivocada — no caso, a suposta ausência de lastro do crédito de IRRF, quando, na verdade, havia apenas um erro de CNPJ no campo da fonte pagadora —, cabe ao Judiciário corrigir o vício, em cumprimento à sua função constitucional de controle da legalidade dos atos administrativos (art. 5º, XXXV, da CF). Tampouco a União pode beneficiar-se da limitação dos seus sistemas informatizados de cruzamento de dados para legitimar a glosa de um crédito cuja existência ficou comprovada por documentação idônea e por perícia judicial. O contribuinte não pode ser prejudicado pela inadequação dos sistemas da Receita Federal para identificar, em cruzamento automático, um crédito devidamente documentado e declarado, porém com um campo de formulário preenchido incorretamente. Em sua manifestação posterior ao laudo (ID 580809665), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional limitou-se a: (i) invocar o art. 479 do CPC para afirmar que o juiz não está adstrito às conclusões periciais; (ii) reiterar a presunção de legitimidade dos atos administrativos; e (iii) afirmar genericamente que a Autora não teria apresentado novos fundamentos ou provas. As alegações não se sustentam. Embora o art. 479 do CPC estabeleça que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, essa disposição não autoriza o afastamento imotivado das conclusões do perito. O livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) exige que o julgador indique, de forma fundamentada, as razões pelas quais eventualmente se distancia das conclusões periciais. No caso concreto, as conclusões do laudo são tecnicamente sólidas, estão lastreadas em exame aprofundado dos documentos contábeis e fiscais e são convergentes com os demais elementos probatórios dos autos. Não há razão técnica ou jurídica para afastá-las. Em segundo lugar, a assertiva de que a Autora não teria apresentado novos fundamentos é desmentida pela própria dinâmica processual: a prova pericial judicial é, por definição, prova nova produzida sob o crivo do contraditório, com supervisão do Juízo, elaborada por perito de confiança do julgador. Suas conclusões constituem, sim, novos elementos aptos a desconstituir o ato administrativo, pois confirmam tecnicamente — com a autoridade do perito judicial — o que a Autora sempre sustentou: que o crédito existe, que o erro é meramente formal e que a glosa foi indevida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Declarar a nulidade dos créditos tributários constituídos nos processos administrativos nºs 10880.947569/2013-59, 10880.947571/2013-28 e 10880.947570/2013-83, por serem consequência direta e exclusiva da indevida glosa do crédito de IRRF de R$ 119.038,81 fundamentada em mero erro formal de preenchimento da PER/DCOMP (indicação incorreta do CNPJ da fonte pagadora), sem correspondência com qualquer vício substancial do referido crédito; 2. Reconhecer que o crédito de IRRF de R$ 119.038,81, comprovado por informe de rendimentos do Banco Votorantim S.A., pela DIPJ 2007 e pelo laudo de avaliação contábil da AMKS Contadores e Consultores, integra regularmente o saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2006 da Autora, no valor total de R$ 1.686.938,93; 3. Determinar o levantamento do depósito judicial realizado nos autos (conta nº 0265.005.86446705-5, CEF agência 0265), no valor histórico de R$ 45.115,16, acrescido dos rendimentos auferidos durante o período de depósito, em favor da Autora VOTORANTIM ENERGIA LTDA. (CNPJ 01.310.772/0001-92), após o trânsito em julgado; 4. Condenar a União Federal – Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos, a incidir por faixa, sobre o valor da causa (R$ 45.115,16), atualizado monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sujeitos ao regime de precatórios (art. 100 da CF). Sem condenação em custas processuais em face da União, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, após o cumprimento das determinações acima. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. [documento assinado eletronicamente]
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VOTORANTIM ENERGIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUCO SANTOS HANNA

OAB: 217026/SP

GABRIEL DA COSTA MANITA

OAB: 151816/MG

FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA

OAB: 129282/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006821-43.2014.4.03.6100 AUTOR: VOTORANTIM ENERGIA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282 ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCO SANTOS HANNA - SP217026 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DA COSTA MANITA - MG151816 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por VOTORANTIM ENERGIA LTDA. (CNPJ 01.310.772/0001-92) em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, visando à anulação dos créditos tributários constituídos nos processos administrativos nºs 10880.947569/2013-59, 10880.947571/2013-28 e 10880.947570/2013-83, com pedido de levantamento do depósito judicial realizado nos autos. A petição inicial (ID 13472125), protocolada em 15/04/2014, narra que a Autora apurou, no ano-calendário 2006, saldo negativo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no valor de R$ 1.686.938,93, declarado na DIPJ 2007 (Ficha 12A). Esse saldo inclui crédito de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no valor de R$ 119.038,81, decorrente do resgate de aplicação financeira da sociedade VBC Participações S.A. junto ao Banco Votorantim S.A. (CNPJ 59.588.111/0001-03), conforme informe de rendimentos emitido por referida instituição financeira. A Autora explica que a VBC Participações S.A. foi objeto de cisão total em novembro de 2006, sendo seu patrimônio líquido — avaliado em R$ 1.940.110.040,66, conforme laudo da AMKS Contadores e Consultores (data-base 21/11/2006) — distribuído em partes iguais de 1/3 para cada uma das incorporadoras: Votorantim Energia Ltda., Antares Holdings Ltda. e Camargo Corrêa Energia S.A., cabendo à Autora a parcela de R$ 646.703.346,89. Com a incorporação do acervo da VBC, a Autora passou a titularizar o crédito de IRRF de R$ 119.038,81 já retido na fonte. Narra, ainda, que ao preencher a PER/DCOMP relativa ao saldo negativo de 2006, indicou equivocadamente, no campo da fonte pagadora, o CNPJ da VBC Participações S.A. (01.928.820/0001-00), quando o correto seria o CNPJ do Banco Votorantim S.A. (59.588.111/0001-03). Em razão dessa divergência formal, a Receita Federal, mediante o Despacho Decisório nº 930902459 (04/05/2011), glosou o IRRF de R$ 119.038,81, reduzindo o saldo negativo de IRPJ/2006 de R$ 1.686.938,93 para R$ 1.569.670,23 (processo administrativo nº 10880.923770/2011-89). Tal glosa gerou efeito em cascata: a PER/DCOMP nº 24616.88293.120208.1.3.02-5897, transmitida em 12/02/2008 para compensar a estimativa de IRPJ de janeiro/2008 no valor de R$ 24.918,17, não foi homologada por alegada insuficiência de saldo. Por via de consequência, o Despacho Decisório nº 065805489 (02/10/2013) reconheceu o saldo negativo de IRPJ/2008 em apenas R$ 1.210.089,99, em vez de R$ 1.235.008,16, redundando na não homologação das DCOMPs nºs 34281.65245.200911.1.3.02-0173, 24921.22637.130112.1.3.02-0394 e 08524.42306.03512.1.7.02-1869, e na consequente constituição dos débitos tributários ora impugnados. Com o ajuizamento da ação, o Juízo, em 23/04/2014, deferiu antecipação de tutela para autorizar o depósito judicial integral dos valores discutidos e suspender a exigibilidade dos créditos, nos termos do art. 151, II, do CTN. Os comprovantes de depósito, no montante de R$ 45.115,16, foram juntados aos autos em 24/04/2014. Citada, a União Federal apresentou contestação, sustentando, em síntese: (i) os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e autenticidade; (ii) o ônus da prova para desconstituir o lançamento incumbe à Autora (art. 373, I, do CPC); (iii) a divergência de CNPJ da fonte pagadora não constitui mero erro formal, pois inviabilizou a confirmação do crédito nos sistemas da Receita Federal; (iv) as declarações de compensação exigem observância dos requisitos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996; e (v) a compensação não homologada equivale a confissão de dívida. Após extensa fase de instrução, incluindo múltiplas diligências para obtenção do e-dossiê da RFB e sucessivas substituições de peritos, foi determinada a realização de perícia contábil judicial, sendo nomeado o Perito Contador Alexsander Santana (CRC 1SP327051/O-0), que apresentou o Laudo Pericial Contábil em 11/04/2026 ((ID 576341001)). O laudo pericial concluiu, em síntese: (a) a escrituração contábil e fiscal da Autora no período 2006–2008 apresenta regularidade formal; (b) o IRRF de R$ 119.038,81 efetivamente existe, tendo sido retido pelo Banco Votorantim S.A. no resgate de aplicação financeira da VBC, e está registrado na escrituração e declarado na DIPJ 2007; (c) a indicação do CNPJ da VBC em vez do CNPJ do Banco Votorantim na PER/DCOMP configura erro de preenchimento, sem impacto sobre a existência ou valor do crédito; (d) se o IRRF de R$ 119.038,81 fosse reconhecido, restaria saldo de aproximadamente R$ 120.186,63 após as treze PER/DCOMPs homologadas em 2007, suficiente para cobrir a estimativa de janeiro/2008 (R$ 24.918,17); e (e) a glosa gerou efeito em cascata sobre o saldo negativo de IRPJ/2008 e sobre as DCOMPs subsequentes, originando os débitos objeto desta ação. Apresentado o laudo, a Autora manifestou-se em (ID 585902813), requerendo a procedência do pedido e informando que o crédito tributário discutido no processo administrativo nº 10880.923770/2011-89 foi quitado via PRLF (Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal) em abril de 2025. Invocou, ainda, os entendimentos da COSIT (Solução de Consulta Interna COSIT 18/2006 e Parecer Normativo COSIT 02/2018), segundo os quais não cabe a glosa de estimativas não homologadas na apuração do saldo negativo de IRPJ, sob pena de cobrança em duplicidade. A União Federal, em (ID 580809665), reiterou a contestação, argumentando que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC) e que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade (art. 19 da CF). Em (ID 590565702), foi declarada encerrada a fase de instrução processual, visto que nenhuma das partes formulou pedido de esclarecimentos ao perito. Os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A questão central da presente demanda consiste em saber se o erro na indicação do CNPJ da fonte pagadora nas PER/DCOMPs — CNPJ da VBC Participações S.A. (01.928.820/0001-00) em vez do CNPJ do Banco Votorantim S.A. (59.588.111/0001-03) — constitui vício formal irrelevante, que não deve obstaculizar o reconhecimento do crédito de IRRF de R$ 119.038,81, ou se representa irregularidade substancial apta a legitimar a glosa promovida pela Receita Federal e os consecutivos débitos constituídos em efeito cascata. Resolvida essa questão, cumpre verificar se os débitos fiscais constituídos nos processos administrativos nºs 10880.947569/2013-59, 10880.947571/2013-28 e 10880.947570/2013-83 devem ser anulados. A prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, a existência do crédito de IRRF de R$ 119.038,81. Com efeito, a operação que originou o crédito está documentalmente comprovada por três fontes independentes e convergentes: (a) Informe de rendimentos do Banco Votorantim S.A., instituição financeira que procedeu à efetiva retenção do tributo por ocasião do resgate da aplicação financeira da VBC Participações S.A., confirmando a retenção de R$ 119.038,81 a título de IRRF; (b) DIPJ 2007 (Ficha 54), na qual a Autora declarou o crédito de IRRF em sua inteireza, incluindo o valor de R$ 119.038,81 na composição do saldo negativo de IRPJ do exercício de 2006 (R$ 1.686.938,93); e (c) Laudo de Avaliação da AMKS Contadores e Consultores (ID 13472125), com data-base de 21/11/2006, que comprova a cisão total da VBC Participações S.A. e a incorporação de 1/3 de seu patrimônio líquido pela Autora, evidenciando a legitimidade da transferência do crédito de IRRF à Votorantim Energia Ltda. O Laudo Pericial Contábil elaborado pelo Perito Contador Alexsander Santana (ID 576341001) corrobora integralmente esse conjunto probatório. O perito, após examinar o Livro Razão da Autora no período de janeiro de 2006 a dezembro de 2008 e confrontar os registros com as declarações fiscais apresentadas, concluiu expressamente que: "O IRRF de R$ 119.038,81 efetivamente existe: retenção decorrente do resgate de aplicação financeira da VBC junto ao Banco Votorantim S.A.; evento registrado na escrituração e declarado na DIPJ 2007." O perito também certificou que a escrituração contábil e fiscal da Autora no recorte examinado (2006–2008) apresenta regularidade formal, em conformidade com a ITG 2000 (R1), sem identificação de irregularidades pertinentes ao objeto da perícia. Diante desse quadro probatório sólido e convergente, não há dúvida razoável sobre a existência, a origem e o valor do crédito de IRRF. O ponto central da controvérsia reside na qualificação jurídica do equívoco cometido pela Autora ao indicar, na PER/DCOMP, o CNPJ da VBC Participações S.A. no campo destinado à fonte pagadora, em lugar do CNPJ do Banco Votorantim S.A. A questão não comporta maiores dificuldades. O erro é de natureza estritamente formal e material: trata-se de equívoco no preenchimento de um campo da declaração, sem qualquer reflexo sobre a existência, a natureza ou o valor do crédito subjacente. Com efeito, a realidade fática e jurídica é clara: o imposto foi efetivamente retido pelo Banco Votorantim S.A., a retenção está documentada no informe de rendimentos emitido por aquela instituição, o crédito foi corretamente declarado na DIPJ 2007 e está registrado na escrituração contábil da Autora. A operação que originou o IRRF — o resgate de aplicação financeira da VBC junto ao Banco Votorantim — está lastreada em laudo de avaliação contábil produzido por empresa especializada. O equívoco na indicação do CNPJ da fonte pagadora na PER/DCOMP não altera nenhum desses elementos substanciais. O contribuinte não pretendeu compensar tributo inexistente, não simulou operação, não omitiu informação relevante: apenas errou ao transcrever o CNPJ da instituição retentora no campo específico de um formulário eletrônico. Nesse contexto, a glosa do crédito com base exclusivamente na divergência formal de CNPJ configura excesso de formalismo incompatível com os princípios que regem o Direito Tributário e o processo administrativo fiscal. O princípio da verdade material, que permeia o processo administrativo tributário, impõe à autoridade fiscal o dever de buscar a realidade dos fatos subjacentes à relação jurídico-tributária, e não se apegar a falhas formais que não comprometam a substância do direito do contribuinte. Desse princípio decorre a orientação de que vícios de forma sanáveis, sem repercussão sobre o aspecto material do crédito, não podem servir de fundamento para a desconstituição de direitos creditórios comprovados por documentação idônea. A própria sistemática do regime de compensação tributária previsto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 destina-se a instrumentalizar o encontro de créditos e débitos tributários, e não a criar óbices procedimentais que inviabilizem o aproveitamento de créditos materialmente legítimos e devidamente documentados. A exigência de correto preenchimento das declarações tem como finalidade possibilitar a conferência do crédito pela autoridade fiscal — finalidade que, no caso concreto, foi plenamente atendida pelos demais elementos documentais colacionados pela Autora. Ademais, merece destaque o fato de que a Receita Federal homologou treze PER/DCOMPs transmitidas pela Autora ao longo do ano de 2007, utilizando o mesmo saldo negativo de IRPJ/2006 como crédito. Isso significa que o próprio Fisco reconheceu a existência e a regularidade do saldo negativo de 2006 (no valor de R$ 1.686.938,93) em sua quase totalidade, divergindo apenas quanto ao IRRF de R$ 119.038,81 por razão estritamente formal (divergência de CNPJ). Tal circunstância reforça a conclusão de que o crédito integral é legítimo e que a glosa foi indevida. Reconhecida a indevida glosa do IRRF de R$ 119.038,81, impõe-se examinar seus reflexos sobre os débitos fiscais objeto desta ação. O Laudo Pericial Contábil (ID 576341001) demonstrou, com clareza e precisão, a relação de causalidade direta e exclusiva entre a glosa indevida e a constituição dos débitos discutidos: Com o reconhecimento integral do saldo negativo de IRPJ/2006 (R$ 1.686.938,93), e após o consumo das treze PER/DCOMPs homologadas em 2007, restaria um saldo de aproximadamente R$ 120.186,63, valor suficiente para cobrir integralmente a estimativa de IRPJ de janeiro/2008 (R$ 24.918,17); A não homologação da PER/DCOMP nº 24616.88293.120208.1.3.02-5897 (estimativa de jan/2008) decorreu exclusivamente da glosa do IRRF, que reduziu artificialmente o saldo disponível de R$ 1.686.938,93 para R$ 1.569.670,23; A não homologação da estimativa de janeiro/2008 impactou diretamente o saldo negativo de IRPJ/2008, que foi reconhecido pelo Despacho Decisório nº 065805489 em R$ 1.210.089,99, em vez de R$ 1.235.008,16; Essa redução artificial do saldo de 2008 culminou na não homologação das DCOMPs nºs 34281.65245.200911.1.3.02-0173, 24921.22637.130112.1.3.02-0394 e 08524.42306.03512.1.7.02-1869, gerando os débitos ora impugnados nos processos administrativos nºs 10880.947569/2013-59, 10880.947571/2013-28 e 10880.947570/2013-83. O nexo causal entre a glosa indevida e os débitos constituídos é, portanto, linear e incontroverso: sem a glosa, haveria crédito suficiente para todas as compensações subsequentes, e os débitos ora discutidos não teriam sido constituídos. Nesse contexto, os débitos fiscais impugnados padecem de vício de origem, pois decorrem de ato administrativo inválido (glosa lastreada em mero erro formal de preenchimento, sem amparo material). São, por conseguinte, nulos e devem ser anulados. Merece também destaque o argumento da Autora — respaldado pelos entendimentos da Solução de Consulta Interna COSIT 18/2006 e do Parecer Normativo COSIT 02/2018 — de que a exclusão das estimativas não homologadas do saldo negativo de IRPJ implicaria cobrança em duplicidade: uma vez que o débito referente à estimativa já estaria constituído pela própria confissão de dívida (via DCOMP não homologada) e seria objeto de cobrança autônoma, sua exclusão do cômputo do saldo negativo para fins de apuração de crédito representa um duplo ônus imposto ao contribuinte, em frontal violação ao princípio da não-cumulatividade e à vedação ao bis in idem em matéria tributária. Nesse ponto, a despeito da argumentação da União, a presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa (juris tantum) e admite prova em contrário. No presente caso, a Autora produziu prova documental e pericial robusta, que afasta com sobra a presunção de regularidade dos despachos decisórios que procederam à glosa. O Laudo Pericial Contábil (ID 576341001), elaborado por perito nomeado pelo próprio Juízo, é categórico ao confirmar a existência do crédito e o caráter meramente formal do erro de preenchimento. A presunção de legitimidade não pode servir como escudo intransponível contra a evidência probatória. Quando a prova produzida nos autos demonstra que o ato administrativo foi praticado com base em premissa equivocada — no caso, a suposta ausência de lastro do crédito de IRRF, quando, na verdade, havia apenas um erro de CNPJ no campo da fonte pagadora —, cabe ao Judiciário corrigir o vício, em cumprimento à sua função constitucional de controle da legalidade dos atos administrativos (art. 5º, XXXV, da CF). Tampouco a União pode beneficiar-se da limitação dos seus sistemas informatizados de cruzamento de dados para legitimar a glosa de um crédito cuja existência ficou comprovada por documentação idônea e por perícia judicial. O contribuinte não pode ser prejudicado pela inadequação dos sistemas da Receita Federal para identificar, em cruzamento automático, um crédito devidamente documentado e declarado, porém com um campo de formulário preenchido incorretamente. Em sua manifestação posterior ao laudo (ID 580809665), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional limitou-se a: (i) invocar o art. 479 do CPC para afirmar que o juiz não está adstrito às conclusões periciais; (ii) reiterar a presunção de legitimidade dos atos administrativos; e (iii) afirmar genericamente que a Autora não teria apresentado novos fundamentos ou provas. As alegações não se sustentam. Embora o art. 479 do CPC estabeleça que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, essa disposição não autoriza o afastamento imotivado das conclusões do perito. O livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) exige que o julgador indique, de forma fundamentada, as razões pelas quais eventualmente se distancia das conclusões periciais. No caso concreto, as conclusões do laudo são tecnicamente sólidas, estão lastreadas em exame aprofundado dos documentos contábeis e fiscais e são convergentes com os demais elementos probatórios dos autos. Não há razão técnica ou jurídica para afastá-las. Em segundo lugar, a assertiva de que a Autora não teria apresentado novos fundamentos é desmentida pela própria dinâmica processual: a prova pericial judicial é, por definição, prova nova produzida sob o crivo do contraditório, com supervisão do Juízo, elaborada por perito de confiança do julgador. Suas conclusões constituem, sim, novos elementos aptos a desconstituir o ato administrativo, pois confirmam tecnicamente — com a autoridade do perito judicial — o que a Autora sempre sustentou: que o crédito existe, que o erro é meramente formal e que a glosa foi indevida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Declarar a nulidade dos créditos tributários constituídos nos processos administrativos nºs 10880.947569/2013-59, 10880.947571/2013-28 e 10880.947570/2013-83, por serem consequência direta e exclusiva da indevida glosa do crédito de IRRF de R$ 119.038,81 fundamentada em mero erro formal de preenchimento da PER/DCOMP (indicação incorreta do CNPJ da fonte pagadora), sem correspondência com qualquer vício substancial do referido crédito; 2. Reconhecer que o crédito de IRRF de R$ 119.038,81, comprovado por informe de rendimentos do Banco Votorantim S.A., pela DIPJ 2007 e pelo laudo de avaliação contábil da AMKS Contadores e Consultores, integra regularmente o saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2006 da Autora, no valor total de R$ 1.686.938,93; 3. Determinar o levantamento do depósito judicial realizado nos autos (conta nº 0265.005.86446705-5, CEF agência 0265), no valor histórico de R$ 45.115,16, acrescido dos rendimentos auferidos durante o período de depósito, em favor da Autora VOTORANTIM ENERGIA LTDA. (CNPJ 01.310.772/0001-92), após o trânsito em julgado; 4. Condenar a União Federal – Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos, a incidir por faixa, sobre o valor da causa (R$ 45.115,16), atualizado monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sujeitos ao regime de precatórios (art. 100 da CF). Sem condenação em custas processuais em face da União, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, após o cumprimento das determinações acima. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. [documento assinado eletronicamente]