0006819-81.2022.8.26.0292
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- União Estável ou Concubinato
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006819-81.2022.8.26.0292 (processo principal 1006711-35.2022.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - V.O.S. - V.O.S. - Por todo o exposto: I. Ratifico a decisão de fls. 1128/1137, inclusive seus itens V (retificação da data da amortização) e VII (novos demonstrativos pela parte exequente), cujos produtos servirão de subsídio à perícia; o fluxo dos itens VIII a XI daquela decisão fica absorvido pelo rito pericial, na forma da fundamentação. II. Indefiro a renovação dos pedidos de extrato analítico e de ofícios ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, já apreciados a fls. 1128/1137 (arts. 505 e 507 do C.P.C. de 2015), com novo extrato a fls. 1141/1144 sem prejuízo de o(a) Sr(a). Perito(a) solicitar, por este juízo, os documentos que reputar indispensáveis, inclusive perante o condomínio empregador e/ou administradora (art. 473, § 3º, do C.P.C. de 2015). III. Ficam diferidos os pedidos de atos constritivos (fls. 937/939 e 1117) e o pedido de levantamento de fls. 928 para após a definição do saldo devedor remanescente ou de eventual excesso, na forma do v. acórdão. IV. Em cumprimento do v. acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2033164-14.2026.8.26.0000 (fls. 1181/1187), dentre as possibilidades outorgadas, declaro inviável a CONFERÊNCIA dos cálculos pelo Ofício Judicial ou por inexistente contadoria (Provimento CSM nº 2.676/2022) e, em consequência, determino a realização de PERÍCIA CONTÁBIL, nos termos dos itens seguintes. V. A perícia terá por objeto conferir os cálculos já efetivados pelas partes e pelo juízo, para apuração do eventual saldo devedor remanescente ou eventual excesso a restituir, conforme os parâmetros do título executivo e das decisões de fls. 997/1013 e 1128/1137 (metodologia de correção monetária e juros, com juros na forma simples; amortização de R$ 8.443,47 em 10/07/2024), considerando todos os pagamentos comprovados nos autos - diretos, por desconto em holerite, por depósito judicial, e os efetuados pelo condomínio empregador com posterior desconto do executado - podendo ser examinados também documentos do incidente nº 0003153-38.2023.8.26.0292. O laudo deverá conter memória de cálculo auditável, mês a mês. É vedado rediscutir os critérios materiais do título executivo ou computar pretensos pagamentos in natura, já definitivamente afastados por várias decisões, tanto na fase de conhecimento como de execução - com ratificação expressa do último v. acórdão ora em cumprimento (fls. 394/401 e 1181/1187). VI. Nos termos do arts. 82, 156 e 465 a 477 do Código de Processo Civil, da Resolução CNJ 233/2016, do Provimento CSM/TJSP 2.306/2025, e dos arts. 35 a 44 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: fica aberto prazo de 10 (dez) dias úteis, com a publicação desta decisão, para que as partes, se o caso, indiquem perito(a) de "comum acordo", com definição e depósito judicial do valor dos honorários (art. 471 do CPC) - em caso positivo conferindo-se a serventia o cadastro e atuação vigente no Portal dos Auxiliares da Justiça (https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica); indicado(a) o(a) profissional e estando em termos (cadastro e honorários), ficará automaticamente nomeado(a) como Perito(a) do Juízo, com prazo de 30 dias para realização da perícia, contados da intimação para início dos trabalhos; não havendo indicação comum ou não estando em termos, ficará nomeado(a), como Perito(a) do Juízo, o(a) Sr(a). Cláudio Luís Martins de Oliveira, CRC/SP nº 211483/O-2 (claudiolmo@terra.com.br), com prazo de 30 dias para realização da perícia, contados da intimação para início dos trabalhos; em qualquer caso (indicação regular e/ou a nomeação), deve a serventia: A) realizar a devida anotação no Portal dos Auxiliares da Justiça (art. 38, NSCGJ/SP, Tomo I); B) intimar as partes, para que em 15 (quinze) dias úteis posam apresentar eventuais quesitos e/ou indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º, C.P.C. de 2015); após, e não havendo impugnação à nomeação judicial, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a), para que em 5 (cinco) dias realize sua "proposta de honorários" e apresente ou indique suas credenciais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC; finalmente, voltem conclusos para arbitramento dos honorários periciais e determinação de depósito (arts. 95 e 465, §§ 3º e 4º, do CPC). VII. Junte-se cópia da decisão proferida nesta data no incidente nº 0003153-38.2023.8.26.0292, que mantém a audiência de tentativa de conciliação de 29/07/2026, às 14h00min, com ampla possibilidade de acordo em ambos os incidentes, e que, não havendo acordo, anota a suspensão daquele incidente, a princípio por 90 dias ou até resolvida, com trânsito em julgado, a questão contábil destes autos. Sobrevindo acordo abrangente, ou desistência da perícia pelo executado que a pleiteou, ficará prejudicada a prova técnica, vindo os autos conclusos para deliberação e, se o caso, homologação. Intimem-se. Cientifiquem-se. - ADV: ANA PAULA VILARDI VIEIRA DE SOUZA (OAB 281546/SP), WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor V.O.S.
Réu V.O.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA VILARDI VIEIRA DE SOUZA
OAB: 281546/SP
WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS
OAB: 322603/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0006819-81.2022.8.26.0292 (processo principal 1006711-35.2022.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - V.O.S. - V.O.S. - Por todo o exposto: I. Ratifico a decisão de fls. 1128/1137, inclusive seus itens V (retificação da data da amortização) e VII (novos demonstrativos pela parte exequente), cujos produtos servirão de subsídio à perícia; o fluxo dos itens VIII a XI daquela decisão fica absorvido pelo rito pericial, na forma da fundamentação. II. Indefiro a renovação dos pedidos de extrato analítico e de ofícios ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, já apreciados a fls. 1128/1137 (arts. 505 e 507 do C.P.C. de 2015), com novo extrato a fls. 1141/1144 sem prejuízo de o(a) Sr(a). Perito(a) solicitar, por este juízo, os documentos que reputar indispensáveis, inclusive perante o condomínio empregador e/ou administradora (art. 473, § 3º, do C.P.C. de 2015). III. Ficam diferidos os pedidos de atos constritivos (fls. 937/939 e 1117) e o pedido de levantamento de fls. 928 para após a definição do saldo devedor remanescente ou de eventual excesso, na forma do v. acórdão. IV. Em cumprimento do v. acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2033164-14.2026.8.26.0000 (fls. 1181/1187), dentre as possibilidades outorgadas, declaro inviável a CONFERÊNCIA dos cálculos pelo Ofício Judicial ou por inexistente contadoria (Provimento CSM nº 2.676/2022) e, em consequência, determino a realização de PERÍCIA CONTÁBIL, nos termos dos itens seguintes. V. A perícia terá por objeto conferir os cálculos já efetivados pelas partes e pelo juízo, para apuração do eventual saldo devedor remanescente ou eventual excesso a restituir, conforme os parâmetros do título executivo e das decisões de fls. 997/1013 e 1128/1137 (metodologia de correção monetária e juros, com juros na forma simples; amortização de R$ 8.443,47 em 10/07/2024), considerando todos os pagamentos comprovados nos autos - diretos, por desconto em holerite, por depósito judicial, e os efetuados pelo condomínio empregador com posterior desconto do executado - podendo ser examinados também documentos do incidente nº 0003153-38.2023.8.26.0292. O laudo deverá conter memória de cálculo auditável, mês a mês. É vedado rediscutir os critérios materiais do título executivo ou computar pretensos pagamentos in natura, já definitivamente afastados por várias decisões, tanto na fase de conhecimento como de execução - com ratificação expressa do último v. acórdão ora em cumprimento (fls. 394/401 e 1181/1187). VI. Nos termos do arts. 82, 156 e 465 a 477 do Código de Processo Civil, da Resolução CNJ 233/2016, do Provimento CSM/TJSP 2.306/2025, e dos arts. 35 a 44 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: fica aberto prazo de 10 (dez) dias úteis, com a publicação desta decisão, para que as partes, se o caso, indiquem perito(a) de "comum acordo", com definição e depósito judicial do valor dos honorários (art. 471 do CPC) - em caso positivo conferindo-se a serventia o cadastro e atuação vigente no Portal dos Auxiliares da Justiça (https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica); indicado(a) o(a) profissional e estando em termos (cadastro e honorários), ficará automaticamente nomeado(a) como Perito(a) do Juízo, com prazo de 30 dias para realização da perícia, contados da intimação para início dos trabalhos; não havendo indicação comum ou não estando em termos, ficará nomeado(a), como Perito(a) do Juízo, o(a) Sr(a). Cláudio Luís Martins de Oliveira, CRC/SP nº 211483/O-2 (claudiolmo@terra.com.br), com prazo de 30 dias para realização da perícia, contados da intimação para início dos trabalhos; em qualquer caso (indicação regular e/ou a nomeação), deve a serventia: A) realizar a devida anotação no Portal dos Auxiliares da Justiça (art. 38, NSCGJ/SP, Tomo I); B) intimar as partes, para que em 15 (quinze) dias úteis posam apresentar eventuais quesitos e/ou indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º, C.P.C. de 2015); após, e não havendo impugnação à nomeação judicial, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a), para que em 5 (cinco) dias realize sua "proposta de honorários" e apresente ou indique suas credenciais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC; finalmente, voltem conclusos para arbitramento dos honorários periciais e determinação de depósito (arts. 95 e 465, §§ 3º e 4º, do CPC). VII. Junte-se cópia da decisão proferida nesta data no incidente nº 0003153-38.2023.8.26.0292, que mantém a audiência de tentativa de conciliação de 29/07/2026, às 14h00min, com ampla possibilidade de acordo em ambos os incidentes, e que, não havendo acordo, anota a suspensão daquele incidente, a princípio por 90 dias ou até resolvida, com trânsito em julgado, a questão contábil destes autos. Sobrevindo acordo abrangente, ou desistência da perícia pelo executado que a pleiteou, ficará prejudicada a prova técnica, vindo os autos conclusos para deliberação e, se o caso, homologação. Intimem-se. Cientifiquem-se. - ADV: ANA PAULA VILARDI VIEIRA DE SOUZA (OAB 281546/SP), WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP)