Detalhe do processo

0006815-60.2022.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0006815-60.2022.8.16.0021 Processo: 0006815-60.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$87.500,00 Autor(s): Camila Cristina Pires Marques Réu(s): ITALIANA EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA. DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Camila Cristina Pires Marques em face da sentença proferida no mov. 161.1 Aduz a embargante que a sentença foi omissa quanto à aplicabilidade plena do Código de Defesa do Consumidor, notadamente sobre a vulnerabilidade da autora e a responsabilidade objetiva da ré. Sustenta omissão quanto a aplicação do art. 30 do diploma consumerista em detrimento da deliberação assemblear. Afirma, ainda, que o juizo não fundamentou adequadamente a rejeição dos danos materiais e a desvalorização do imovel, ignorando parte do laudo pericial, e que não houve análise individualizada do pedido de condenação da ré ao pagamento da multa contratual de 10%. Ao final, requer a atribuição de efeitos infringentes. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões no mov. 170.1, argumentando que demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento. Alega que a sentença enfrentou todos os pontos controvertidos de forma fundamentada e requer a rejeição dos embargos, com a aplicação de multa processual. É o relato do necessário. Decido. 2. ​​Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, o recurso não comporta provimento. De início, convém observar que os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, não podendo se prestar a rediscutir os fundamentos da decisão embargada (art. 1.022 do CPC). A doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeitos infringentes do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ, 4º Turma, REsp 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Em suma, os embargos de declaração podem ter efeito infringente em duas hipóteses: quando, circunscritos à sua finalidade primordial de solucionar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão, impliquem a alteração do que foi decidido, ou quando opostos para sanar erros materiais ou de fato. Da leitura atenta das razões recursais, constata-se que a pretensão da embargante não é sanar vícios previstos na legislação processual, mas sim rediscutir o mérito da demanda, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Primeiramente, não há omissão quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A sentença embargada expressamente reconheceu a relação de consumo, reportando-se à decisão saneadora de mov. 74.1, que inclusive deferiu a inversão do ônus da prova. Além disso, citou textualmente os artigos 37 e 6 do referido diploma legal para balizar a análise da suposta publicidade enganosa. Em relação ao conflito entre a oferta (artigo 30 do CDC) e a deliberação assemblear, a sentença foi clara e direta. O juízo formou seu convencimento no sentido de que a alteração das áreas comuns foi aprovada pela maioria dos condôminos, o que atrai a aplicação dos artigos 1.342 e 1.351 do Código Civil. Se o embargante discorda da prevalência da vontade do condomínio sobre o contrato individual, trata-se de irresignação quanto ao entendimento jurídico adotado, caracterizando error in judicando. Tampouco prospera a alegação de omissão quanto aos danos materiais e a fundamentação exigida pelo artigo 489 do CPC. A sentença avaliou o laudo pericial, reconheceu que havia diferenças entre o memorial e o entregue, mas concluiu que, diante da anuência coletiva para a alteração da destinação das áreas comuns, não restou configurado dano material indenizável ou desvalorização imputável à título de ato ilícito da construtora. No que tange a multa contratual, a sentença embargada também se pronunciou expressamente ao final da análise fatico-probatoria, registrando de forma literal: “Assim, conclui-se que a autora recebeu o imovel pelo qual pagou, não havendo dano material a ser indenizado, de modo que mostra-se indevida a cobrança da multa prevista pelo contrato.” Portanto, não há omissão, mas rejeição lógica e expressa do pedido. Consigne-se que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, bastando que fundamente sua decisão nos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, o que foi integralmente cumprido no julgado. Por fim, deixo de aplicar a multa requerida pela embargada, por se tratar dos primeiros embargos opostos, inserindo-se, neste momento processual, no limite do exercício do direito de defesa. 3. Por todo o exposto, rejeitos os embargos de declaração opostos ao mov. 163.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAMILA CRISTINA PIRES MARQUES

Réu ITALIANA EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TÁCIO DE MELO DO AMARAL CAMARGO

OAB: 50975/PR

NAURETE FONINI

OAB: 57091/PR

JACKSON MAFFESSONI

OAB: 33157/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0006815-60.2022.8.16.0021 Processo: 0006815-60.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$87.500,00 Autor(s): Camila Cristina Pires Marques Réu(s): ITALIANA EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA. DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Camila Cristina Pires Marques em face da sentença proferida no mov. 161.1 Aduz a embargante que a sentença foi omissa quanto à aplicabilidade plena do Código de Defesa do Consumidor, notadamente sobre a vulnerabilidade da autora e a responsabilidade objetiva da ré. Sustenta omissão quanto a aplicação do art. 30 do diploma consumerista em detrimento da deliberação assemblear. Afirma, ainda, que o juizo não fundamentou adequadamente a rejeição dos danos materiais e a desvalorização do imovel, ignorando parte do laudo pericial, e que não houve análise individualizada do pedido de condenação da ré ao pagamento da multa contratual de 10%. Ao final, requer a atribuição de efeitos infringentes. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões no mov. 170.1, argumentando que demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento. Alega que a sentença enfrentou todos os pontos controvertidos de forma fundamentada e requer a rejeição dos embargos, com a aplicação de multa processual. É o relato do necessário. Decido. 2. ​​Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, o recurso não comporta provimento. De início, convém observar que os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, não podendo se prestar a rediscutir os fundamentos da decisão embargada (art. 1.022 do CPC). A doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeitos infringentes do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ, 4º Turma, REsp 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Em suma, os embargos de declaração podem ter efeito infringente em duas hipóteses: quando, circunscritos à sua finalidade primordial de solucionar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão, impliquem a alteração do que foi decidido, ou quando opostos para sanar erros materiais ou de fato. Da leitura atenta das razões recursais, constata-se que a pretensão da embargante não é sanar vícios previstos na legislação processual, mas sim rediscutir o mérito da demanda, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Primeiramente, não há omissão quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A sentença embargada expressamente reconheceu a relação de consumo, reportando-se à decisão saneadora de mov. 74.1, que inclusive deferiu a inversão do ônus da prova. Além disso, citou textualmente os artigos 37 e 6 do referido diploma legal para balizar a análise da suposta publicidade enganosa. Em relação ao conflito entre a oferta (artigo 30 do CDC) e a deliberação assemblear, a sentença foi clara e direta. O juízo formou seu convencimento no sentido de que a alteração das áreas comuns foi aprovada pela maioria dos condôminos, o que atrai a aplicação dos artigos 1.342 e 1.351 do Código Civil. Se o embargante discorda da prevalência da vontade do condomínio sobre o contrato individual, trata-se de irresignação quanto ao entendimento jurídico adotado, caracterizando error in judicando. Tampouco prospera a alegação de omissão quanto aos danos materiais e a fundamentação exigida pelo artigo 489 do CPC. A sentença avaliou o laudo pericial, reconheceu que havia diferenças entre o memorial e o entregue, mas concluiu que, diante da anuência coletiva para a alteração da destinação das áreas comuns, não restou configurado dano material indenizável ou desvalorização imputável à título de ato ilícito da construtora. No que tange a multa contratual, a sentença embargada também se pronunciou expressamente ao final da análise fatico-probatoria, registrando de forma literal: “Assim, conclui-se que a autora recebeu o imovel pelo qual pagou, não havendo dano material a ser indenizado, de modo que mostra-se indevida a cobrança da multa prevista pelo contrato.” Portanto, não há omissão, mas rejeição lógica e expressa do pedido. Consigne-se que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, bastando que fundamente sua decisão nos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, o que foi integralmente cumprido no julgado. Por fim, deixo de aplicar a multa requerida pela embargada, por se tratar dos primeiros embargos opostos, inserindo-se, neste momento processual, no limite do exercício do direito de defesa. 3. Por todo o exposto, rejeitos os embargos de declaração opostos ao mov. 163.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta