0006815-40.2006.8.26.0022
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Amparo - 2ª Vara
- Classe
- Inventário e Partilha
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006815-40.2006.8.26.0022 (022.01.2006.006815) - Inventário - Inventário e Partilha - Silvana Roberto de Lima - - Espólio de Eduardo Roberto Lima Neto, representado por Paulo Eduardo Delgado de Lima - - Odete Bueno de Toledo Lima - Benedito Roberto de Lima e outro - Francisco Vieira da Costa - Benedita Aparecida Macedo da Costa - Vistos. Trata-se de inventário e partilha em que figuram como requerentes Silvana Roberto de Lima e outros e como requeridos Benedito Roberto de Lima e outro. Conforme decisão de fls. 1487/1489, foi determinada a realização de perícia contábil, com honorários periciais fixados em R$3.000,00 (três mil reais), a serem suportados pelo espólio. O perito José Vanderlei Masson dos Santos apresentou o laudo às fls. 1584/1641 e, instado a esclarecer divergência quanto ao valor dos honorários (fls. 1643), confirmou, à fls. 1650, tratar-se de erro material, sendo o valor correto de R$3.000,00 (três mil reais), já integralmente depositado nos autos, conforme comprovantes de fls. 927 e 1013. Assim, ACOLHO o esclarecimento de fls. 1650, retificando-se o valor dos honorários periciais para R$3.000,00 (três mil reais), nos termos já fixados à fls. 1487/1489. Quanto ao levantamento dos valores, DETERMINO que, apresentado pelo perito o formulário de levantamento eletrônico, expeça-se o respectivo mandado em seu favor, conforme já autorizado à fls. 1651. No mais, certificado à fls. 1659 que as partes, regularmente intimadas à fls. 1643, não se manifestaram sobre o laudo pericial, DECLARO preclusa a faculdade de impugná-lo. Superada a fase pericial, DETERMINO que o inventariante, no prazo de 15 dias, apresente últimas declarações atualizadas e esboço de partilha, à luz do laudo pericial constante dos autos. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, e, na sequência, tornem os autos conclusos. ADVIRTO as partes que a oposição de embargos de declaração com a única finalidade de rediscutir os fundamentos desta decisão será considerada conduta protelatória, sujeitando-se às sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO ORLANDI (OAB 59156/SP), MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 381654/SP), VIVIANE TAVARES LEITE MORENO (OAB 310969/SP), VIVIANE TAVARES LEITE MORENO (OAB 310969/SP), MARCELA GALANTE ORLANDI (OAB 305603/SP), MONICA GALANTE ORLANDI (OAB 87022/SP), DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP), ROGERIO DE CAMPOS BUENO (OAB 141841/SP), MALU DE MEDEIROS SOUSA (OAB 174914/SP), ALISON ALBERTO DA SILVA (OAB 198669/SP), EDGAR ROBERTO DE LIMA (OAB 226803/SP), JOSE ROBERTO ORLANDI (OAB 59156/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BENEDITO ROBERTO DE LIMA
Autor ESPóLIO DE EDUARDO ROBERTO LIMA NETO, REPRESENTADO POR PAULO EDUARDO DELGADO DE LIMA
Autor ODETE BUENO DE TOLEDO LIMA
Autor SILVANA ROBERTO DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELA GALANTE ORLANDI
OAB: 305603/SP
MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 381654/SP
MONICA GALANTE ORLANDI
OAB: 87022/SP
MALU DE MEDEIROS SOUSA
OAB: 174914/SP
ROGERIO DE CAMPOS BUENO
OAB: 141841/SP
ALISON ALBERTO DA SILVA
OAB: 198669/SP
VIVIANE TAVARES LEITE MORENO
OAB: 310969/SP
DANILO TEIXEIRA RECCO
OAB: 247631/SP
JOSE ROBERTO ORLANDI
OAB: 59156/SP
EDGAR ROBERTO DE LIMA
OAB: 226803/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0006815-40.2006.8.26.0022 (022.01.2006.006815) - Inventário - Inventário e Partilha - Silvana Roberto de Lima - - Espólio de Eduardo Roberto Lima Neto, representado por Paulo Eduardo Delgado de Lima - - Odete Bueno de Toledo Lima - Benedito Roberto de Lima e outro - Francisco Vieira da Costa - Benedita Aparecida Macedo da Costa - Vistos. Trata-se de inventário e partilha em que figuram como requerentes Silvana Roberto de Lima e outros e como requeridos Benedito Roberto de Lima e outro. Conforme decisão de fls. 1487/1489, foi determinada a realização de perícia contábil, com honorários periciais fixados em R$3.000,00 (três mil reais), a serem suportados pelo espólio. O perito José Vanderlei Masson dos Santos apresentou o laudo às fls. 1584/1641 e, instado a esclarecer divergência quanto ao valor dos honorários (fls. 1643), confirmou, à fls. 1650, tratar-se de erro material, sendo o valor correto de R$3.000,00 (três mil reais), já integralmente depositado nos autos, conforme comprovantes de fls. 927 e 1013. Assim, ACOLHO o esclarecimento de fls. 1650, retificando-se o valor dos honorários periciais para R$3.000,00 (três mil reais), nos termos já fixados à fls. 1487/1489. Quanto ao levantamento dos valores, DETERMINO que, apresentado pelo perito o formulário de levantamento eletrônico, expeça-se o respectivo mandado em seu favor, conforme já autorizado à fls. 1651. No mais, certificado à fls. 1659 que as partes, regularmente intimadas à fls. 1643, não se manifestaram sobre o laudo pericial, DECLARO preclusa a faculdade de impugná-lo. Superada a fase pericial, DETERMINO que o inventariante, no prazo de 15 dias, apresente últimas declarações atualizadas e esboço de partilha, à luz do laudo pericial constante dos autos. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, e, na sequência, tornem os autos conclusos. ADVIRTO as partes que a oposição de embargos de declaração com a única finalidade de rediscutir os fundamentos desta decisão será considerada conduta protelatória, sujeitando-se às sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO ORLANDI (OAB 59156/SP), MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 381654/SP), VIVIANE TAVARES LEITE MORENO (OAB 310969/SP), VIVIANE TAVARES LEITE MORENO (OAB 310969/SP), MARCELA GALANTE ORLANDI (OAB 305603/SP), MONICA GALANTE ORLANDI (OAB 87022/SP), DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP), ROGERIO DE CAMPOS BUENO (OAB 141841/SP), MALU DE MEDEIROS SOUSA (OAB 174914/SP), ALISON ALBERTO DA SILVA (OAB 198669/SP), EDGAR ROBERTO DE LIMA (OAB 226803/SP), JOSE ROBERTO ORLANDI (OAB 59156/SP)