Detalhe do processo

0006815-40.2006.8.26.0022

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Amparo - 2ª Vara
Classe
Inventário e Partilha
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006815-40.2006.8.26.0022 (022.01.2006.006815) - Inventário - Inventário e Partilha - Silvana Roberto de Lima - - Espólio de Eduardo Roberto Lima Neto, representado por Paulo Eduardo Delgado de Lima - - Odete Bueno de Toledo Lima - Benedito Roberto de Lima e outro - Francisco Vieira da Costa - Benedita Aparecida Macedo da Costa - Vistos. Trata-se de inventário e partilha em que figuram como requerentes Silvana Roberto de Lima e outros e como requeridos Benedito Roberto de Lima e outro. Conforme decisão de fls. 1487/1489, foi determinada a realização de perícia contábil, com honorários periciais fixados em R$3.000,00 (três mil reais), a serem suportados pelo espólio. O perito José Vanderlei Masson dos Santos apresentou o laudo às fls. 1584/1641 e, instado a esclarecer divergência quanto ao valor dos honorários (fls. 1643), confirmou, à fls. 1650, tratar-se de erro material, sendo o valor correto de R$3.000,00 (três mil reais), já integralmente depositado nos autos, conforme comprovantes de fls. 927 e 1013. Assim, ACOLHO o esclarecimento de fls. 1650, retificando-se o valor dos honorários periciais para R$3.000,00 (três mil reais), nos termos já fixados à fls. 1487/1489. Quanto ao levantamento dos valores, DETERMINO que, apresentado pelo perito o formulário de levantamento eletrônico, expeça-se o respectivo mandado em seu favor, conforme já autorizado à fls. 1651. No mais, certificado à fls. 1659 que as partes, regularmente intimadas à fls. 1643, não se manifestaram sobre o laudo pericial, DECLARO preclusa a faculdade de impugná-lo. Superada a fase pericial, DETERMINO que o inventariante, no prazo de 15 dias, apresente últimas declarações atualizadas e esboço de partilha, à luz do laudo pericial constante dos autos. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, e, na sequência, tornem os autos conclusos. ADVIRTO as partes que a oposição de embargos de declaração com a única finalidade de rediscutir os fundamentos desta decisão será considerada conduta protelatória, sujeitando-se às sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO ORLANDI (OAB 59156/SP), MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 381654/SP), VIVIANE TAVARES LEITE MORENO (OAB 310969/SP), VIVIANE TAVARES LEITE MORENO (OAB 310969/SP), MARCELA GALANTE ORLANDI (OAB 305603/SP), MONICA GALANTE ORLANDI (OAB 87022/SP), DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP), ROGERIO DE CAMPOS BUENO (OAB 141841/SP), MALU DE MEDEIROS SOUSA (OAB 174914/SP), ALISON ALBERTO DA SILVA (OAB 198669/SP), EDGAR ROBERTO DE LIMA (OAB 226803/SP), JOSE ROBERTO ORLANDI (OAB 59156/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BENEDITO ROBERTO DE LIMA

Autor ESPóLIO DE EDUARDO ROBERTO LIMA NETO, REPRESENTADO POR PAULO EDUARDO DELGADO DE LIMA

Autor ODETE BUENO DE TOLEDO LIMA

Autor SILVANA ROBERTO DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELA GALANTE ORLANDI

OAB: 305603/SP

MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 381654/SP

MONICA GALANTE ORLANDI

OAB: 87022/SP

MALU DE MEDEIROS SOUSA

OAB: 174914/SP

ROGERIO DE CAMPOS BUENO

OAB: 141841/SP

ALISON ALBERTO DA SILVA

OAB: 198669/SP

VIVIANE TAVARES LEITE MORENO

OAB: 310969/SP

DANILO TEIXEIRA RECCO

OAB: 247631/SP

JOSE ROBERTO ORLANDI

OAB: 59156/SP

EDGAR ROBERTO DE LIMA

OAB: 226803/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0006815-40.2006.8.26.0022 (022.01.2006.006815) - Inventário - Inventário e Partilha - Silvana Roberto de Lima - - Espólio de Eduardo Roberto Lima Neto, representado por Paulo Eduardo Delgado de Lima - - Odete Bueno de Toledo Lima - Benedito Roberto de Lima e outro - Francisco Vieira da Costa - Benedita Aparecida Macedo da Costa - Vistos. Trata-se de inventário e partilha em que figuram como requerentes Silvana Roberto de Lima e outros e como requeridos Benedito Roberto de Lima e outro. Conforme decisão de fls. 1487/1489, foi determinada a realização de perícia contábil, com honorários periciais fixados em R$3.000,00 (três mil reais), a serem suportados pelo espólio. O perito José Vanderlei Masson dos Santos apresentou o laudo às fls. 1584/1641 e, instado a esclarecer divergência quanto ao valor dos honorários (fls. 1643), confirmou, à fls. 1650, tratar-se de erro material, sendo o valor correto de R$3.000,00 (três mil reais), já integralmente depositado nos autos, conforme comprovantes de fls. 927 e 1013. Assim, ACOLHO o esclarecimento de fls. 1650, retificando-se o valor dos honorários periciais para R$3.000,00 (três mil reais), nos termos já fixados à fls. 1487/1489. Quanto ao levantamento dos valores, DETERMINO que, apresentado pelo perito o formulário de levantamento eletrônico, expeça-se o respectivo mandado em seu favor, conforme já autorizado à fls. 1651. No mais, certificado à fls. 1659 que as partes, regularmente intimadas à fls. 1643, não se manifestaram sobre o laudo pericial, DECLARO preclusa a faculdade de impugná-lo. Superada a fase pericial, DETERMINO que o inventariante, no prazo de 15 dias, apresente últimas declarações atualizadas e esboço de partilha, à luz do laudo pericial constante dos autos. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, e, na sequência, tornem os autos conclusos. ADVIRTO as partes que a oposição de embargos de declaração com a única finalidade de rediscutir os fundamentos desta decisão será considerada conduta protelatória, sujeitando-se às sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO ORLANDI (OAB 59156/SP), MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 381654/SP), VIVIANE TAVARES LEITE MORENO (OAB 310969/SP), VIVIANE TAVARES LEITE MORENO (OAB 310969/SP), MARCELA GALANTE ORLANDI (OAB 305603/SP), MONICA GALANTE ORLANDI (OAB 87022/SP), DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP), ROGERIO DE CAMPOS BUENO (OAB 141841/SP), MALU DE MEDEIROS SOUSA (OAB 174914/SP), ALISON ALBERTO DA SILVA (OAB 198669/SP), EDGAR ROBERTO DE LIMA (OAB 226803/SP), JOSE ROBERTO ORLANDI (OAB 59156/SP)