Detalhe do processo

0006815-34.2023.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0006815-34.2023.8.16.0083 Processo: 0006815-34.2023.8.16.0083 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$121.233,94 Embargante(s): ERALDO CROTTI INNOVE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Leandro Crotti Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a prova pericial já foi extensamente produzida, tendo a expert apresentado laudo pericial, anexos de cálculo, esclarecimentos complementares e posterior manifestação em resposta aos questionamentos formulados pelas partes. As insurgências deduzidas dizem respeito, essencialmente, à valoração das conclusões periciais e à metodologia adotada pela expert, não se vislumbrando omissão, contradição ou obscuridade que justifique a reabertura dos trabalhos periciais. Assim, reputo suficientemente esclarecida a matéria de natureza técnica, incumbindo ao Juízo, por ocasião do julgamento, valorar o conjunto probatório produzido. Diante do exposto, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelos embargantes e, na sequência, pelo embargado. Após, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ERALDO CROTTI

Autor INNOVE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.

Autor LEANDRO CROTTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA BORTOLETI BARTH DE QUADROS

OAB: 40934/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0006815-34.2023.8.16.0083 Processo: 0006815-34.2023.8.16.0083 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$121.233,94 Embargante(s): ERALDO CROTTI INNOVE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Leandro Crotti Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a prova pericial já foi extensamente produzida, tendo a expert apresentado laudo pericial, anexos de cálculo, esclarecimentos complementares e posterior manifestação em resposta aos questionamentos formulados pelas partes. As insurgências deduzidas dizem respeito, essencialmente, à valoração das conclusões periciais e à metodologia adotada pela expert, não se vislumbrando omissão, contradição ou obscuridade que justifique a reabertura dos trabalhos periciais. Assim, reputo suficientemente esclarecida a matéria de natureza técnica, incumbindo ao Juízo, por ocasião do julgamento, valorar o conjunto probatório produzido. Diante do exposto, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelos embargantes e, na sequência, pelo embargado. Após, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito