Detalhe do processo

0006814-54.2020.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0006814-54.2020.8.16.0083 Processo: 0006814-54.2020.8.16.0083 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.426,75 Autor(s): ILCEU MUNIZ RODRIGUES Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1. Na decisão de mov. 145 foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença e convertido o feito em procedimento de liquidação por arbitramento. No mesmo, foi determinada a expedição de intimação para que as partes se manifestassem e apresentassem seus pareceres elucidativos. Intimadas as partes, a executada manifestou-se no mov. 153, sustentando, em síntese, a existência de pagamentos, liquidação antecipada, compensações e risco de enriquecimento sem causa, reiterando a necessidade de perícia contábil. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no mov. 156, defendendo que a apuração deve observar estritamente os limites da sentença, sem rediscussão do mérito, e que eventual perícia, se determinada, deve restringir-se aos parâmetros fixados no título executivo judicial. 2. Conforme já consignado na decisão de mov. 145, a sentença proferida nos autos reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios contratados, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade correspondente, bem como a restituição simples dos valores pagos a maior, observados os consectários legais fixados no título. Assim, a controvérsia remanescente não diz respeito à rediscussão do mérito da demanda, já acobertado pela coisa julgada, mas apenas à apuração do quantum debeatur, mediante aplicação dos critérios definidos na sentença. Nesse contexto, as manifestações apresentadas pelas partes nos movs. 153 e 156 evidenciam a impossibilidade de definição segura do valor devido por simples cálculo aritmético elaborado unilateralmente, especialmente diante das divergências acerca dos pagamentos realizados, eventual liquidação antecipada, incidência da taxa média BACEN e metodologia de apuração das diferenças. 2.1. Desse modo, considerando que os elementos atualmente constantes dos autos são insuficientes para a precisa liquidação do julgado, bem como que a controvérsia demanda conhecimento técnico-contábil, determino a realização de perícia contábil. 2.2. Ressalta-se, desde logo, que a perícia deverá observar rigorosamente os limites estabelecidos no título judicial de mov. 86.1. 3. Para tanto, nomeio o(a) Sr(a). Gleiciany Matiussi Alves, perito contábil devidamente cadastrado junto ao sistema CAJU/TJPR, independentemente de termo de compromisso. Ressalte-se que os honorários periciais em fase de liquidação devem ser rateados de forma análoga à sucumbência fixada em sentença, na proporção a 50% para cada parte. 4. Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico. 5. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita a nomeação, bem como para, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC). Advirta-se de que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual a parcela dos honorários periciais que lhe cabe somente será depositada ao final do processo pelo Estado do Paraná. Em caso de recusa ou de ausência de manifestação no prazo assinalado, tornem conclusos para substituição do(a) perito(a). 6. Havendo concordância quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial para designar data e local para a realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). O laudo técnico deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 6.1 Havendo requerimento nesse sentido, autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais previamente à elaboração do laudo. 7. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC/2015). 8. Após, tornem conclusos. 9. Diligências e intimações necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor ILCEU MUNIZ RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

GUILHERME HIROMU DE ALMEIDA YAGUTI

OAB: 109909/PR

LOTHAR MATHEUS BRENNER

OAB: 87363/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0006814-54.2020.8.16.0083 Processo: 0006814-54.2020.8.16.0083 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.426,75 Autor(s): ILCEU MUNIZ RODRIGUES Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1. Na decisão de mov. 145 foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença e convertido o feito em procedimento de liquidação por arbitramento. No mesmo, foi determinada a expedição de intimação para que as partes se manifestassem e apresentassem seus pareceres elucidativos. Intimadas as partes, a executada manifestou-se no mov. 153, sustentando, em síntese, a existência de pagamentos, liquidação antecipada, compensações e risco de enriquecimento sem causa, reiterando a necessidade de perícia contábil. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no mov. 156, defendendo que a apuração deve observar estritamente os limites da sentença, sem rediscussão do mérito, e que eventual perícia, se determinada, deve restringir-se aos parâmetros fixados no título executivo judicial. 2. Conforme já consignado na decisão de mov. 145, a sentença proferida nos autos reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios contratados, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade correspondente, bem como a restituição simples dos valores pagos a maior, observados os consectários legais fixados no título. Assim, a controvérsia remanescente não diz respeito à rediscussão do mérito da demanda, já acobertado pela coisa julgada, mas apenas à apuração do quantum debeatur, mediante aplicação dos critérios definidos na sentença. Nesse contexto, as manifestações apresentadas pelas partes nos movs. 153 e 156 evidenciam a impossibilidade de definição segura do valor devido por simples cálculo aritmético elaborado unilateralmente, especialmente diante das divergências acerca dos pagamentos realizados, eventual liquidação antecipada, incidência da taxa média BACEN e metodologia de apuração das diferenças. 2.1. Desse modo, considerando que os elementos atualmente constantes dos autos são insuficientes para a precisa liquidação do julgado, bem como que a controvérsia demanda conhecimento técnico-contábil, determino a realização de perícia contábil. 2.2. Ressalta-se, desde logo, que a perícia deverá observar rigorosamente os limites estabelecidos no título judicial de mov. 86.1. 3. Para tanto, nomeio o(a) Sr(a). Gleiciany Matiussi Alves, perito contábil devidamente cadastrado junto ao sistema CAJU/TJPR, independentemente de termo de compromisso. Ressalte-se que os honorários periciais em fase de liquidação devem ser rateados de forma análoga à sucumbência fixada em sentença, na proporção a 50% para cada parte. 4. Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico. 5. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita a nomeação, bem como para, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC). Advirta-se de que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual a parcela dos honorários periciais que lhe cabe somente será depositada ao final do processo pelo Estado do Paraná. Em caso de recusa ou de ausência de manifestação no prazo assinalado, tornem conclusos para substituição do(a) perito(a). 6. Havendo concordância quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial para designar data e local para a realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). O laudo técnico deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 6.1 Havendo requerimento nesse sentido, autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais previamente à elaboração do laudo. 7. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC/2015). 8. Após, tornem conclusos. 9. Diligências e intimações necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito