0006813-98.2026.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006813-98.2026.8.26.0562 (apensado ao processo 1016480-67.2021.8.26.0562) (processo principal 1016480-67.2021.8.26.0562) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Mute Participações Ltda. - S. Verreschi Advogados Associados e outros - Vistos. Mute Participações Ltda. promoveu o presente incidente de Liquidação de Sentença por Arbitramento em face de S. Verreschi Sociedade de Advogados, Fasil F. Mota e Verreschi Assessoria de Cobrança e Serviços Ltda., Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos e Fábio Mota Santos, todos qualificados nos autos. A requerente informou que ajuizou ação de reparação de danos contra os requeridos decorrente do contrato de locação comercial no formato built to suit dos conjuntos 501 a 508, 601 a 610 e 701 a 710 do Edifício Unique Offices, situado na Avenida Conselheiro Nébias, nº 703, em Santos. Esclareceu que o julgamento proferido pela 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente a demanda indenizatória para condenar a parte requerida no pagamento dos aluguéis devidos desde a data da desocupação, em 25/06/2021, data da imissão na posse na ação de despejo, até a data em que o imóvel se tornou novamente disponível para ocupação, em agosto de 2023. Ressaltou a requerente que o v. acórdão determinou expressamente que o montante devido a título de locativos e o exato termo final de sua exigibilidade fossem apurados mediante liquidação de sentença por arbitramento. Diante disso, requereu a instauração do incidente, com a nomeação de perito engenheiro para arbitrar os valores locativos devidos durante o período de indisponibilidade do bem e a intimação dos executados para apresentar impugnação ou quesitos. O pedido de liquidação por arbitramento comporta acolhimento, pois encontra respaldo direto no título executivo judicial e na legislação processual aplicável. A coisa julgada formada no acórdão proferido no processo de conhecimento fixou que a obrigação de pagar os aluguéis decorre da indisponibilidade dos conjuntos comerciais provocada pela entrega do imóvel em estado inadequado. O acórdão determinou expressamente que a apuração do valor exato dos locativos do período de desocupação até a finalização das reformas fosse relegada à fase de liquidação por arbitramento, acolhendo as especificidades das adaptações feitas no imóvel na modalidade built to suit. Nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, a liquidação se fará por arbitramento quando assim determinar a sentença ou quando exigido pela natureza do objeto. Embora o § 2º do artigo 509 admita o cumprimento direto quando o valor depender apenas de cálculo aritmético, a hipótese presente exige a apuração do valor de mercado dos aluguéis do empreendimento comercial para cada mês do período em que o bem ficou indisponível. Essa avaliação do locativo de mercado exige conhecimento especializado de engenharia e arquitetura para fixar o valor real dos aluguéis daquele porte imobiliário, inviabilizando o mero cálculo por tabela. Tratando-se de condenação imposta em liquidação ilíquida, a apuração do valor pelo perito é medida indispensável para preservar o contraditório e conferir certeza ao título, observando o procedimento do artigo 510 do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirma que a avaliação dos aluguéis em sede de liquidação de sentença exige a realização de perícia técnica imparcial: EMENTA: Apelação - Ação de Arbitramento e de Cobrança de Aluguéis e Reconvenção - Sentença de procedência da ação principal e de improcedência da Reconvenção - Cerceamento de defesa verificado - Perícia técnica não realizada com objetivo de apurar o valor locativo do bem imóvel - Valor do aluguel deve ser delimitado em perícia técnica - Em razão da pandemia de covid-19 e impossibilidade de contato com a parte para vistoria 'in loco', pode vir a ser utilizado o método comparativo - Sentença anulada apenas para que seja realizada perícia que avalie o valor locativo do imóvel. (TJSP; Apelação Cível 1004239-59.2020.8.26.0477; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021) Portanto, ante a determinação contida no título executivo judicial e a necessidade técnica de arbitrar o valor dos locativos no período de indisponibilidade do imóvel, impõe-se a instauração da liquidação por arbitramento com a nomeação de perito judicial. Diante do exposto, determino a instauração da Liquidação de Sentença por Arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, e artigo 510, ambos do Código de Processo Civil. Para a realização da perícia técnica de avaliação do valor locativo, nomeio a perita do Juízo Fernanda Negrão de Lima - Código 101551 - fernandanegrao@creci.org.br , independente de compromisso. Intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem pareceres, documentos elucidativos ou indicação de assistentes técnicos e quesitos, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, a parte exequente deverá apresentar os seus quesitos e indicar assistente técnico, se assim desejar. Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o perito nomeado para estimar seus honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Com a estimativa de honorários, intime-se a exequente Mute Participações Ltda. para efetuar o depósito dos honorários provisórios no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que a prova foi por ela requerida. Depositados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e entregar o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: PATRICIA OLIVALVES FIORE (OAB 268545/SP), ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE (OAB 146121/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MUTE PARTICIPAçõES LTDA.
Réu S. VERRESCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE
OAB: 146121/SP
MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA
OAB: 25263/SP
PATRICIA OLIVALVES FIORE
OAB: 268545/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0006813-98.2026.8.26.0562 (apensado ao processo 1016480-67.2021.8.26.0562) (processo principal 1016480-67.2021.8.26.0562) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Mute Participações Ltda. - S. Verreschi Advogados Associados e outros - Vistos. Mute Participações Ltda. promoveu o presente incidente de Liquidação de Sentença por Arbitramento em face de S. Verreschi Sociedade de Advogados, Fasil F. Mota e Verreschi Assessoria de Cobrança e Serviços Ltda., Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos e Fábio Mota Santos, todos qualificados nos autos. A requerente informou que ajuizou ação de reparação de danos contra os requeridos decorrente do contrato de locação comercial no formato built to suit dos conjuntos 501 a 508, 601 a 610 e 701 a 710 do Edifício Unique Offices, situado na Avenida Conselheiro Nébias, nº 703, em Santos. Esclareceu que o julgamento proferido pela 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente a demanda indenizatória para condenar a parte requerida no pagamento dos aluguéis devidos desde a data da desocupação, em 25/06/2021, data da imissão na posse na ação de despejo, até a data em que o imóvel se tornou novamente disponível para ocupação, em agosto de 2023. Ressaltou a requerente que o v. acórdão determinou expressamente que o montante devido a título de locativos e o exato termo final de sua exigibilidade fossem apurados mediante liquidação de sentença por arbitramento. Diante disso, requereu a instauração do incidente, com a nomeação de perito engenheiro para arbitrar os valores locativos devidos durante o período de indisponibilidade do bem e a intimação dos executados para apresentar impugnação ou quesitos. O pedido de liquidação por arbitramento comporta acolhimento, pois encontra respaldo direto no título executivo judicial e na legislação processual aplicável. A coisa julgada formada no acórdão proferido no processo de conhecimento fixou que a obrigação de pagar os aluguéis decorre da indisponibilidade dos conjuntos comerciais provocada pela entrega do imóvel em estado inadequado. O acórdão determinou expressamente que a apuração do valor exato dos locativos do período de desocupação até a finalização das reformas fosse relegada à fase de liquidação por arbitramento, acolhendo as especificidades das adaptações feitas no imóvel na modalidade built to suit. Nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, a liquidação se fará por arbitramento quando assim determinar a sentença ou quando exigido pela natureza do objeto. Embora o § 2º do artigo 509 admita o cumprimento direto quando o valor depender apenas de cálculo aritmético, a hipótese presente exige a apuração do valor de mercado dos aluguéis do empreendimento comercial para cada mês do período em que o bem ficou indisponível. Essa avaliação do locativo de mercado exige conhecimento especializado de engenharia e arquitetura para fixar o valor real dos aluguéis daquele porte imobiliário, inviabilizando o mero cálculo por tabela. Tratando-se de condenação imposta em liquidação ilíquida, a apuração do valor pelo perito é medida indispensável para preservar o contraditório e conferir certeza ao título, observando o procedimento do artigo 510 do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirma que a avaliação dos aluguéis em sede de liquidação de sentença exige a realização de perícia técnica imparcial: EMENTA: Apelação - Ação de Arbitramento e de Cobrança de Aluguéis e Reconvenção - Sentença de procedência da ação principal e de improcedência da Reconvenção - Cerceamento de defesa verificado - Perícia técnica não realizada com objetivo de apurar o valor locativo do bem imóvel - Valor do aluguel deve ser delimitado em perícia técnica - Em razão da pandemia de covid-19 e impossibilidade de contato com a parte para vistoria 'in loco', pode vir a ser utilizado o método comparativo - Sentença anulada apenas para que seja realizada perícia que avalie o valor locativo do imóvel. (TJSP; Apelação Cível 1004239-59.2020.8.26.0477; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021) Portanto, ante a determinação contida no título executivo judicial e a necessidade técnica de arbitrar o valor dos locativos no período de indisponibilidade do imóvel, impõe-se a instauração da liquidação por arbitramento com a nomeação de perito judicial. Diante do exposto, determino a instauração da Liquidação de Sentença por Arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, e artigo 510, ambos do Código de Processo Civil. Para a realização da perícia técnica de avaliação do valor locativo, nomeio a perita do Juízo Fernanda Negrão de Lima - Código 101551 - fernandanegrao@creci.org.br , independente de compromisso. Intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem pareceres, documentos elucidativos ou indicação de assistentes técnicos e quesitos, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, a parte exequente deverá apresentar os seus quesitos e indicar assistente técnico, se assim desejar. Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o perito nomeado para estimar seus honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Com a estimativa de honorários, intime-se a exequente Mute Participações Ltda. para efetuar o depósito dos honorários provisórios no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que a prova foi por ela requerida. Depositados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e entregar o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: PATRICIA OLIVALVES FIORE (OAB 268545/SP), ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE (OAB 146121/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP)