0006813-91.2025.8.16.0116
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Matinhos
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0006813-91.2025.8.16.0116 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Incêndio Data da Infração: 30/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Gina Rosa Réu(s): RODRIGO ROSA O Ministério Público ajuizou a presente ação penal em face de Rodrigo Rosa, brasileiro, portador do RG n° 9.847.459- 5/PR, nascido em 03.04.1986, com 39 (trinta e nove) anos de idade à época do fato, filho de Ana Noeli Rosa, residente e domiciliado na Rua Iretama, nº. 83, fundos, bairro Sertãozinho, nesta cidade e município de Matinhos/PR, pelo fato delituoso a seguir: “Em 30 de dezembro de 2025, por volta das 22h00min, na residência situada na Rua Iretama, nº 83, Bairro Sertãozinho, nesta cidade e Comarca de Matinhos/PR, o denunciado RODRIGO ROSA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, causou incêndio, expondo a perigo a vida e patrimônio de Gina Rosa e de outras pessoas que residem nas proximidades do local. Segundo consta, na ocasião dos fatos, a vítima Gina Rosa e seu filho estavam no imóvel, e perceberam que o denunciado estava nas proximidades, tendo este ateado fogo no local. Ainda, quando a vítima e seus familiares perceberam, sua residência estava em chamas.” Assim, imputou-se ao(à) ré(u) a prática do crime previsto no artigo 250, §1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 21/01/2026 (mov. 68.1). O(A) ré(u) foi devidamente citado(a) e, por meio de procuradora por ele constituído, apresentou resposta à acusação (mov. 89.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi aberta a instrução (mov. 95.1) e, no seu curso, a vítima prestou depoimento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e/ou informantes, bem como procedido ao interrogatório do réu (movs. 140.1 a 140.5). Ainda em audiência, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, nas quais requereu a procedência da ação penal com a condenação do réu nos termos da denúncia (mov.140.6.1). A defesa, em sede de alegações finais por meio de memoriais, alegou que embora tenha sido comprovada a ocorrência do incêndio e a participação do acusado nos fatos, restou demonstrado, pelos depoimentos da vítima, das testemunhas e pelo interrogatório do réu, que o fogo teve início enquanto o acusado queimava caixas de ovos para espantar mosquitos, propagando-se de forma acidental, sem intenção de incendiar o imóvel ou assunção do risco de produzir o resultado. Diante da ausência do elemento subjetivo do tipo, o fato é atípico e, em razão disso, requer a absolvição do acusado (mov. 143.1). É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares, tampouco outras questões processuais pendentes de serem analisadas. No mais e no que toca o desenvolvimento regular do processo, o réu foi assistido por defensor durante todas as fases do processo, de modo que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observados. Portanto, não restando evidenciada qualquer nulidade que possa macular a presente decisão, tem-se que o processo está em ordem e maduro para julgamento. No mérito, a pretensão Ministerial é improcedente. A materialidade delitiva encontrava respaldo no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), no boletim de ocorrência n.º 2025/1663156 (mov. 1.2), no relatório da autoridade policial (mov. 1.5), bem como pelos depoimentos prestados pela vítima e testemunhas na fase inquisitorial e em instrução. Ocorre que, ao final da instrução, a materialidade delitiva não foi suficientemente comprovada. Conforme se extrai dos autos e do depoimento prestado em juízo pela vítima Gina Rosa (mov. 140.1), irmã do acusado Rodrigo Rosa, ela foi acordada pelo filho, que lhe disse que o réu estaria quebrando alguma coisa. Ao abrir a porta da residência, deparou-se com um incêndio de grandes proporções. A vítima esclareceu que, no terreno, existem duas edificações: a residência principal, onde vivem ela, sua mãe e seu filho, e uma edícula, construída por seu filho para guardar ferramentas, local em que o acusado dormia. Relatou que acolheu o irmão em razão de seus problemas relacionados ao uso de drogas, permitindo que ele permanecesse na referida edícula, além de auxiliá-la nos cuidados com a mãe. Segundo seu relato, o incêndio atingiu exclusivamente a edícula ocupada pelo acusado, destruindo o colchão e os demais pertences que ali se encontravam, sem, contudo, alcançar a residência principal onde ela mora com seu filho. Embora na fase inquisitorial (mov. 1.11), a vítima tenha afirmado apenas que "achava" que o acusado havia provocado o incêndio e os policiais militares tenham mencionado informações repassadas por populares nesse mesmo sentido, a autoria do fato não constitui ponto controvertido. Isso porque, nas duas oportunidades em que foi interrogado (movs. 1.14 e 140.5), Rodrigo Rosa admitiu ter dado causa ao incêndio. O réu afirmou que acendeu fogo em uma caixa de ovos para espantar pernilongos e que, acidentalmente, as chamas atingiram alguma coisa da edícula onde dormia, propagando-se pelo ambiente. A versão foi corroborada pela vítima Gina Rosa e pela informante Gilda Rosa, sendo que não foi infirmada por nenhuma outra prova. Dessa forma, não subsiste controvérsia acerca de que o incêndio decorreu da conduta do acusado. A divergência existente nos autos restringe-se ao elemento subjetivo da conduta, isto é, à presença ou não do dolo exigido para a configuração do delito. Sobre o tema, leciona Rogério Sanches Cunha: “É o dolo, consubstanciado na vontade consciente de causar incêndio, sabendo que de tal ato resultará perigo comum. Não se exige finalidade especial por parte do incendiário (podendo servir, no entanto, como causa de aumento de pena, art. 250, §1º, I, do CP).” (Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 361). 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016. 944 p.) Ressalte-se que o acusado manteve a versão dos fatos desde o primeiro interrogatório, jamais afirmou ter pretendido incendiar a edícula e, de forma coerente e consistente, explicou a dinâmica do evento que culminou no incêndio. A própria vítima declarou em juízo que o acusado lhe contou exatamente essa dinâmica dos fatos, acrescentando acreditar que ele não provocou o incêndio de forma intencional, atribuindo o ocorrido ao fato de estar sob efeito de entorpecentes. No mesmo sentido, a informante Gilda Rosa (mov. 140.4), irmã da vítima e do acusado, afirmou que Rodrigo lhe relatou a mesma versão. É certo que o policial militar Tiago Luiz Amaral (mov. 140.3) declarou que a vítima teria mencionado a ocorrência de episódios anteriores em que o acusado teria tentado atear fogo à residência – essa informação, no entanto, não encontra qualquer amparo no restante do conjunto probatório. Ademais, o policial disse que a vítima não chegou a afirmar ter visto o réu ateando fogo na edícula. Não há prova segura de que o acusado tenha deliberadamente ateado fogo ao imóvel. Logo, o conjunto probatório revela, quando muito, conduta imprudente, que a aproxima da ideia de culpa. O tipo culposo é aquele cujo elemento subjetivo é a culpa stricto sensu e, segundo Cezar Bittencourt: “é a inobservância do dever objetivo de cuidado manifestada em uma conduta produtora de um resultado não querido, mas objetivamente previsível.” No Código Penal, a previsão do crime culposo está no artigo 18, inciso II: Art. 18. Diz-se o crime: II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. O ato de Rodrigo de acender uma caixa de ovo para espantar pernilongos próximo a uma cortina configura, em tese, uma conduta imprudente. Como as provas da instrução indicam que o réu "incendiou sem querer" (ausência de dolo), a conduta deixa de ser o incêndio doloso do caput (que exige a vontade de causar o incêndio e o perigo comum) e passa a ser punida na forma culposa, na forma do §2º do art. 250 do Código Penal: Art. 250, §2º. Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos. Diante desse contexto, a conduta do acusado subsome-se, em tese, à modalidade culposa prevista no art. 250, §2º, do Código Penal. Ressalte-se, ainda, que a causa de aumento de pena prevista no § 1º, inciso II, alínea "a", do art. 250 do Código Penal não incide na modalidade culposa, entendimento igualmente sustentado por Rogério Sanches Cunha. Ocorre que, embora seja juridicamente possível a desclassificação da imputação por meio da emendatio libelli, a pretensão punitiva ainda não pode ser acolhida. Isso porque o delito de incêndio, tanto em sua modalidade dolosa quanto culposa, não pune qualquer incêndio. O núcleo do tipo penal consiste em causar incêndio expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, de modo que a simples existência de fogo não basta para a configuração do crime. É indispensável que o incêndio seja apto a criar situação de perigo comum, expondo concretamente a risco a vida, a integridade física ou o patrimônio de um número indeterminado de pessoas. Trata-se, portanto, de crime de perigo concreto e de perigo comum, cujo risco não é presumido pelo legislador, devendo ser efetivamente demonstrado no caso concreto. Como leciona Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado: Parte Especial, v. 3, arts. 213 a 359-H, 2014.), o perigo deve ser comprovado mediante elementos objetivos, sendo insuficiente a mera possibilidade abstrata de dano, além de exigir que o risco extrapole o bem imediatamente atingido, alcançando a coletividade ou o patrimônio de terceiros. Justamente por essa razão, o delito de incêndio é crime que deixa vestígios, sendo, em regra, indispensável a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. A perícia não se destina apenas à apuração da origem das chamas, mas, sobretudo, à verificação da extensão do incêndio e da efetiva existência de perigo para a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. No caso em exame, contudo, não foi elaborado laudo pericial. Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que se admite a substituição da prova técnica por outros meios de prova apenas quando houver justificativa idônea para a impossibilidade de realização da perícia. Destaco trecho do julgado: “A materialidade do delito versado no artigo 250, § 1º, inciso I, do Código Penal, cuja prática deixa vestígios, há de ser comprovada, em regra, mediante exame de corpo de delito. Nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal, constatado o desaparecimento dos vestígios, mostra-se viável suprir a realização de exame por outros meios de prova.” (HC 136964, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 06-04-2020 PUBLIC 07-04-2020) É os casos em que, por exemplo, os vestígios do delito tenham desaparecido. No caso concreto, entretanto, não há qualquer justificativa para a ausência do exame pericial. Ao contrário, as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que, quando chegaram ao local, o Corpo de Bombeiros ainda estava finalizando o combate às chamas. Ademais, o policial militar Heliton Grzebielucka (mov. 140.2) esclareceu que a edícula era de alvenaria, permanecendo suas paredes no local após o incêndio, circunstância que evidencia que os vestígios não haviam desaparecido e, portanto, era plenamente possível a realização do exame pericial. Ainda que assim não fosse, a prova oral produzida em juízo também não demonstra a existência do indispensável perigo comum. A vítima Gina Rosa relatou que acordou com o incêndio já em grandes proporções e, em um primeiro momento, ficou assustada por acreditar que o fogo estivesse atingindo sua residência. Todavia, esclareceu que as chamas estavam restritas à edícula onde o acusado dormia, não tendo atingido a residência principal, onde ela mora com seu filho. Acrescentou que chegou a imaginar que o réu pudesse ter morrido em razão do incêndio, mas em nenhum momento afirmou que o fogo tenha alcançado sua casa ou causado qualquer dano ao imóvel vizinho, limitando-se a informar que a residência confinante é geminada. No mesmo sentido, o policial militar Tiago Luiz Amaral (mov. 140.3) afirmou que havia duas edificações no terreno e que apenas uma delas foi atingida pelas chamas. Já o policial militar Heliton Grzebielucka (mov. 140.2) foi categórico ao declarar que o fogo permaneceu restrito ao local onde se iniciou, não tendo alcançado a residência da vítima nem se propagado para qualquer outro imóvel. Assim, embora o incêndio tenha naturalmente causado apreensão à vítima, tal circunstância traduz percepção subjetiva diante do evento, não sendo suficiente para demonstrar o perigo comum exigido pelo tipo penal. O que efetivamente se extrai da prova produzida é que o fogo permaneceu confinado à edícula ocupada pelo acusado, sem atingir a residência principal ou qualquer imóvel vizinho, inexistindo demonstração de que possuía potencial concreto de propagação capaz de expor a risco a vida, a integridade física ou o patrimônio de um número indeterminado de pessoas. Dessa forma, ausente prova técnica apta a demonstrar a potencialidade lesiva do incêndio e indicando a prova oral, em sentido contrário, que as chamas permaneceram restritas à edícula onde tiveram início, não se mostra configurado o elemento do perigo comum concreto, indispensável à caracterização do delito. É certo que, diante dos danos ocasionados à edícula e aos bens nela existentes, poder-se-ia cogitar, em tese, da subsunção da conduta ao delito de dano previsto no art. 163 do Código Penal. Todavia, essa conclusão igualmente não se sustenta. Isso porque, conforme exposto, o conjunto probatório evidencia que o incêndio decorreu de conduta culposa do acusado, sendo certo que o delito de dano não admite modalidade culposa. Assim, ausente prova de que o incêndio tenha criado situação de perigo comum concreto – elementar indispensável do delito previsto no art. 250 do Código Penal – e evidenciado que os prejuízos patrimoniais decorreram exclusivamente de comportamento culposo, a conduta revela-se penalmente atípica, constituindo mero indiferente penal. Não se pode olvidar no âmbito da justiça criminal basta à Defesa que haja dúvida fundada para que o acusado seja absolvido, cumprindo ao Ministério Público o ônus da prova a respeito da materialidade e autoria. O Direito Penal não se satisfaz com juízo de mera probabilidade, alicerçado em verdade simplesmente formal. É mister certeza, convicção plena, isenta de qualquer resquício de dúvida. Logo, é imperativa a aplicação do princípio in dúbio pro reo. Sobre o tema, válida é lição de Tourinho Filho: “Como bem diz Giuseppe Betiol, numa determinada ótica, o princípio do favor rei é o princípio base de toda a legislação processual penal de um Estado, inspirado na sua vida política e no seu ordenamento jurídico por um critério superior de liberdade.” (TOURINHO Fº, F. da C. Manual de processo penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva. 2002. p. 26). A esse respeito já se pronunciaram os tribunais: "No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portando, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267) (TJSC - Apelação Criminal nº 2004.000712-4, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio Paladino. j. 16.03.2004, DJ 29.03.2004). No caso vertente, a prova do crime é frágil e não foi confirmada pelos outros meios apurados na instrução processual, de modo que não se pode deixar de reconhecer a existência, na melhor das hipóteses, do que se convencionou denominar conflito probatório a inviabilizar juízo hábil a dar sustentáculo à sentença condenatória. Destarte, ante a dúvida que assombra o feito, bem como por não haver prova cabal da materialidade delitiva ou, ao menos, que tenha ocorrido da forma em que descrita na denúncia, a aplicação do princípio do in dubio pro reo com a consequente absolvição do réu é medida que se impõe, sob pena do cometimento de grave erro judiciário. 2. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido ínsito na denúncia e, em consequência, ABSOLVO o réu Rodrigo Rosa da prática do crime previsto no artigo 250, §1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, o que faço nos termos do art. 386, incisos III e VII, do CPP. 3. REVOFAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES Diante da absolvição do réu, caso ainda vigentes, revogo eventuais medidas cautelares impostas, expedindo-se o necessário, especialmente eventual contramandado de monitoramento (caso esteja sob monitoramento eletrônico) – hipótese em que também deverá ser intimado para que promova a retirada da tornozeleira. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Independente do Trânsito em Julgado I. Remeta-se cópia da sentença ao(à) ofendido(a), como determina o art. 201, §2º, do CPP II. Determino sejam destruídas as substâncias entorpecentes, observando-se os cuidados apontados pelo art. 50 da Lei nª 11.343/06 e pelos §§1º e 2º do art. 947 do Código de Normas. Após o Trânsito em Julgado III. Restitua-se eventuais bens e valores apreendidos. IV. Arquivem-se, comunicando-se o Distribuidor e o IIPR Matinhos, 22 de julho de 2026. Ricardo José Lopes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu RODRIGO ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE TOLOMEOTTI NICOLAU
OAB: 113306/PR
MARCELO XAVIER BELLO
OAB: 131179/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0006813-91.2025.8.16.0116 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Incêndio Data da Infração: 30/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Gina Rosa Réu(s): RODRIGO ROSA O Ministério Público ajuizou a presente ação penal em face de Rodrigo Rosa, brasileiro, portador do RG n° 9.847.459- 5/PR, nascido em 03.04.1986, com 39 (trinta e nove) anos de idade à época do fato, filho de Ana Noeli Rosa, residente e domiciliado na Rua Iretama, nº. 83, fundos, bairro Sertãozinho, nesta cidade e município de Matinhos/PR, pelo fato delituoso a seguir: “Em 30 de dezembro de 2025, por volta das 22h00min, na residência situada na Rua Iretama, nº 83, Bairro Sertãozinho, nesta cidade e Comarca de Matinhos/PR, o denunciado RODRIGO ROSA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, causou incêndio, expondo a perigo a vida e patrimônio de Gina Rosa e de outras pessoas que residem nas proximidades do local. Segundo consta, na ocasião dos fatos, a vítima Gina Rosa e seu filho estavam no imóvel, e perceberam que o denunciado estava nas proximidades, tendo este ateado fogo no local. Ainda, quando a vítima e seus familiares perceberam, sua residência estava em chamas.” Assim, imputou-se ao(à) ré(u) a prática do crime previsto no artigo 250, §1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 21/01/2026 (mov. 68.1). O(A) ré(u) foi devidamente citado(a) e, por meio de procuradora por ele constituído, apresentou resposta à acusação (mov. 89.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi aberta a instrução (mov. 95.1) e, no seu curso, a vítima prestou depoimento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e/ou informantes, bem como procedido ao interrogatório do réu (movs. 140.1 a 140.5). Ainda em audiência, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, nas quais requereu a procedência da ação penal com a condenação do réu nos termos da denúncia (mov.140.6.1). A defesa, em sede de alegações finais por meio de memoriais, alegou que embora tenha sido comprovada a ocorrência do incêndio e a participação do acusado nos fatos, restou demonstrado, pelos depoimentos da vítima, das testemunhas e pelo interrogatório do réu, que o fogo teve início enquanto o acusado queimava caixas de ovos para espantar mosquitos, propagando-se de forma acidental, sem intenção de incendiar o imóvel ou assunção do risco de produzir o resultado. Diante da ausência do elemento subjetivo do tipo, o fato é atípico e, em razão disso, requer a absolvição do acusado (mov. 143.1). É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares, tampouco outras questões processuais pendentes de serem analisadas. No mais e no que toca o desenvolvimento regular do processo, o réu foi assistido por defensor durante todas as fases do processo, de modo que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observados. Portanto, não restando evidenciada qualquer nulidade que possa macular a presente decisão, tem-se que o processo está em ordem e maduro para julgamento. No mérito, a pretensão Ministerial é improcedente. A materialidade delitiva encontrava respaldo no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), no boletim de ocorrência n.º 2025/1663156 (mov. 1.2), no relatório da autoridade policial (mov. 1.5), bem como pelos depoimentos prestados pela vítima e testemunhas na fase inquisitorial e em instrução. Ocorre que, ao final da instrução, a materialidade delitiva não foi suficientemente comprovada. Conforme se extrai dos autos e do depoimento prestado em juízo pela vítima Gina Rosa (mov. 140.1), irmã do acusado Rodrigo Rosa, ela foi acordada pelo filho, que lhe disse que o réu estaria quebrando alguma coisa. Ao abrir a porta da residência, deparou-se com um incêndio de grandes proporções. A vítima esclareceu que, no terreno, existem duas edificações: a residência principal, onde vivem ela, sua mãe e seu filho, e uma edícula, construída por seu filho para guardar ferramentas, local em que o acusado dormia. Relatou que acolheu o irmão em razão de seus problemas relacionados ao uso de drogas, permitindo que ele permanecesse na referida edícula, além de auxiliá-la nos cuidados com a mãe. Segundo seu relato, o incêndio atingiu exclusivamente a edícula ocupada pelo acusado, destruindo o colchão e os demais pertences que ali se encontravam, sem, contudo, alcançar a residência principal onde ela mora com seu filho. Embora na fase inquisitorial (mov. 1.11), a vítima tenha afirmado apenas que "achava" que o acusado havia provocado o incêndio e os policiais militares tenham mencionado informações repassadas por populares nesse mesmo sentido, a autoria do fato não constitui ponto controvertido. Isso porque, nas duas oportunidades em que foi interrogado (movs. 1.14 e 140.5), Rodrigo Rosa admitiu ter dado causa ao incêndio. O réu afirmou que acendeu fogo em uma caixa de ovos para espantar pernilongos e que, acidentalmente, as chamas atingiram alguma coisa da edícula onde dormia, propagando-se pelo ambiente. A versão foi corroborada pela vítima Gina Rosa e pela informante Gilda Rosa, sendo que não foi infirmada por nenhuma outra prova. Dessa forma, não subsiste controvérsia acerca de que o incêndio decorreu da conduta do acusado. A divergência existente nos autos restringe-se ao elemento subjetivo da conduta, isto é, à presença ou não do dolo exigido para a configuração do delito. Sobre o tema, leciona Rogério Sanches Cunha: “É o dolo, consubstanciado na vontade consciente de causar incêndio, sabendo que de tal ato resultará perigo comum. Não se exige finalidade especial por parte do incendiário (podendo servir, no entanto, como causa de aumento de pena, art. 250, §1º, I, do CP).” (Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 361). 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016. 944 p.) Ressalte-se que o acusado manteve a versão dos fatos desde o primeiro interrogatório, jamais afirmou ter pretendido incendiar a edícula e, de forma coerente e consistente, explicou a dinâmica do evento que culminou no incêndio. A própria vítima declarou em juízo que o acusado lhe contou exatamente essa dinâmica dos fatos, acrescentando acreditar que ele não provocou o incêndio de forma intencional, atribuindo o ocorrido ao fato de estar sob efeito de entorpecentes. No mesmo sentido, a informante Gilda Rosa (mov. 140.4), irmã da vítima e do acusado, afirmou que Rodrigo lhe relatou a mesma versão. É certo que o policial militar Tiago Luiz Amaral (mov. 140.3) declarou que a vítima teria mencionado a ocorrência de episódios anteriores em que o acusado teria tentado atear fogo à residência – essa informação, no entanto, não encontra qualquer amparo no restante do conjunto probatório. Ademais, o policial disse que a vítima não chegou a afirmar ter visto o réu ateando fogo na edícula. Não há prova segura de que o acusado tenha deliberadamente ateado fogo ao imóvel. Logo, o conjunto probatório revela, quando muito, conduta imprudente, que a aproxima da ideia de culpa. O tipo culposo é aquele cujo elemento subjetivo é a culpa stricto sensu e, segundo Cezar Bittencourt: “é a inobservância do dever objetivo de cuidado manifestada em uma conduta produtora de um resultado não querido, mas objetivamente previsível.” No Código Penal, a previsão do crime culposo está no artigo 18, inciso II: Art. 18. Diz-se o crime: II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. O ato de Rodrigo de acender uma caixa de ovo para espantar pernilongos próximo a uma cortina configura, em tese, uma conduta imprudente. Como as provas da instrução indicam que o réu "incendiou sem querer" (ausência de dolo), a conduta deixa de ser o incêndio doloso do caput (que exige a vontade de causar o incêndio e o perigo comum) e passa a ser punida na forma culposa, na forma do §2º do art. 250 do Código Penal: Art. 250, §2º. Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos. Diante desse contexto, a conduta do acusado subsome-se, em tese, à modalidade culposa prevista no art. 250, §2º, do Código Penal. Ressalte-se, ainda, que a causa de aumento de pena prevista no § 1º, inciso II, alínea "a", do art. 250 do Código Penal não incide na modalidade culposa, entendimento igualmente sustentado por Rogério Sanches Cunha. Ocorre que, embora seja juridicamente possível a desclassificação da imputação por meio da emendatio libelli, a pretensão punitiva ainda não pode ser acolhida. Isso porque o delito de incêndio, tanto em sua modalidade dolosa quanto culposa, não pune qualquer incêndio. O núcleo do tipo penal consiste em causar incêndio expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, de modo que a simples existência de fogo não basta para a configuração do crime. É indispensável que o incêndio seja apto a criar situação de perigo comum, expondo concretamente a risco a vida, a integridade física ou o patrimônio de um número indeterminado de pessoas. Trata-se, portanto, de crime de perigo concreto e de perigo comum, cujo risco não é presumido pelo legislador, devendo ser efetivamente demonstrado no caso concreto. Como leciona Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado: Parte Especial, v. 3, arts. 213 a 359-H, 2014.), o perigo deve ser comprovado mediante elementos objetivos, sendo insuficiente a mera possibilidade abstrata de dano, além de exigir que o risco extrapole o bem imediatamente atingido, alcançando a coletividade ou o patrimônio de terceiros. Justamente por essa razão, o delito de incêndio é crime que deixa vestígios, sendo, em regra, indispensável a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. A perícia não se destina apenas à apuração da origem das chamas, mas, sobretudo, à verificação da extensão do incêndio e da efetiva existência de perigo para a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. No caso em exame, contudo, não foi elaborado laudo pericial. Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que se admite a substituição da prova técnica por outros meios de prova apenas quando houver justificativa idônea para a impossibilidade de realização da perícia. Destaco trecho do julgado: “A materialidade do delito versado no artigo 250, § 1º, inciso I, do Código Penal, cuja prática deixa vestígios, há de ser comprovada, em regra, mediante exame de corpo de delito. Nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal, constatado o desaparecimento dos vestígios, mostra-se viável suprir a realização de exame por outros meios de prova.” (HC 136964, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 06-04-2020 PUBLIC 07-04-2020) É os casos em que, por exemplo, os vestígios do delito tenham desaparecido. No caso concreto, entretanto, não há qualquer justificativa para a ausência do exame pericial. Ao contrário, as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que, quando chegaram ao local, o Corpo de Bombeiros ainda estava finalizando o combate às chamas. Ademais, o policial militar Heliton Grzebielucka (mov. 140.2) esclareceu que a edícula era de alvenaria, permanecendo suas paredes no local após o incêndio, circunstância que evidencia que os vestígios não haviam desaparecido e, portanto, era plenamente possível a realização do exame pericial. Ainda que assim não fosse, a prova oral produzida em juízo também não demonstra a existência do indispensável perigo comum. A vítima Gina Rosa relatou que acordou com o incêndio já em grandes proporções e, em um primeiro momento, ficou assustada por acreditar que o fogo estivesse atingindo sua residência. Todavia, esclareceu que as chamas estavam restritas à edícula onde o acusado dormia, não tendo atingido a residência principal, onde ela mora com seu filho. Acrescentou que chegou a imaginar que o réu pudesse ter morrido em razão do incêndio, mas em nenhum momento afirmou que o fogo tenha alcançado sua casa ou causado qualquer dano ao imóvel vizinho, limitando-se a informar que a residência confinante é geminada. No mesmo sentido, o policial militar Tiago Luiz Amaral (mov. 140.3) afirmou que havia duas edificações no terreno e que apenas uma delas foi atingida pelas chamas. Já o policial militar Heliton Grzebielucka (mov. 140.2) foi categórico ao declarar que o fogo permaneceu restrito ao local onde se iniciou, não tendo alcançado a residência da vítima nem se propagado para qualquer outro imóvel. Assim, embora o incêndio tenha naturalmente causado apreensão à vítima, tal circunstância traduz percepção subjetiva diante do evento, não sendo suficiente para demonstrar o perigo comum exigido pelo tipo penal. O que efetivamente se extrai da prova produzida é que o fogo permaneceu confinado à edícula ocupada pelo acusado, sem atingir a residência principal ou qualquer imóvel vizinho, inexistindo demonstração de que possuía potencial concreto de propagação capaz de expor a risco a vida, a integridade física ou o patrimônio de um número indeterminado de pessoas. Dessa forma, ausente prova técnica apta a demonstrar a potencialidade lesiva do incêndio e indicando a prova oral, em sentido contrário, que as chamas permaneceram restritas à edícula onde tiveram início, não se mostra configurado o elemento do perigo comum concreto, indispensável à caracterização do delito. É certo que, diante dos danos ocasionados à edícula e aos bens nela existentes, poder-se-ia cogitar, em tese, da subsunção da conduta ao delito de dano previsto no art. 163 do Código Penal. Todavia, essa conclusão igualmente não se sustenta. Isso porque, conforme exposto, o conjunto probatório evidencia que o incêndio decorreu de conduta culposa do acusado, sendo certo que o delito de dano não admite modalidade culposa. Assim, ausente prova de que o incêndio tenha criado situação de perigo comum concreto – elementar indispensável do delito previsto no art. 250 do Código Penal – e evidenciado que os prejuízos patrimoniais decorreram exclusivamente de comportamento culposo, a conduta revela-se penalmente atípica, constituindo mero indiferente penal. Não se pode olvidar no âmbito da justiça criminal basta à Defesa que haja dúvida fundada para que o acusado seja absolvido, cumprindo ao Ministério Público o ônus da prova a respeito da materialidade e autoria. O Direito Penal não se satisfaz com juízo de mera probabilidade, alicerçado em verdade simplesmente formal. É mister certeza, convicção plena, isenta de qualquer resquício de dúvida. Logo, é imperativa a aplicação do princípio in dúbio pro reo. Sobre o tema, válida é lição de Tourinho Filho: “Como bem diz Giuseppe Betiol, numa determinada ótica, o princípio do favor rei é o princípio base de toda a legislação processual penal de um Estado, inspirado na sua vida política e no seu ordenamento jurídico por um critério superior de liberdade.” (TOURINHO Fº, F. da C. Manual de processo penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva. 2002. p. 26). A esse respeito já se pronunciaram os tribunais: "No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portando, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267) (TJSC - Apelação Criminal nº 2004.000712-4, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio Paladino. j. 16.03.2004, DJ 29.03.2004). No caso vertente, a prova do crime é frágil e não foi confirmada pelos outros meios apurados na instrução processual, de modo que não se pode deixar de reconhecer a existência, na melhor das hipóteses, do que se convencionou denominar conflito probatório a inviabilizar juízo hábil a dar sustentáculo à sentença condenatória. Destarte, ante a dúvida que assombra o feito, bem como por não haver prova cabal da materialidade delitiva ou, ao menos, que tenha ocorrido da forma em que descrita na denúncia, a aplicação do princípio do in dubio pro reo com a consequente absolvição do réu é medida que se impõe, sob pena do cometimento de grave erro judiciário. 2. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido ínsito na denúncia e, em consequência, ABSOLVO o réu Rodrigo Rosa da prática do crime previsto no artigo 250, §1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, o que faço nos termos do art. 386, incisos III e VII, do CPP. 3. REVOFAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES Diante da absolvição do réu, caso ainda vigentes, revogo eventuais medidas cautelares impostas, expedindo-se o necessário, especialmente eventual contramandado de monitoramento (caso esteja sob monitoramento eletrônico) – hipótese em que também deverá ser intimado para que promova a retirada da tornozeleira. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Independente do Trânsito em Julgado I. Remeta-se cópia da sentença ao(à) ofendido(a), como determina o art. 201, §2º, do CPP II. Determino sejam destruídas as substâncias entorpecentes, observando-se os cuidados apontados pelo art. 50 da Lei nª 11.343/06 e pelos §§1º e 2º do art. 947 do Código de Normas. Após o Trânsito em Julgado III. Restitua-se eventuais bens e valores apreendidos. IV. Arquivem-se, comunicando-se o Distribuidor e o IIPR Matinhos, 22 de julho de 2026. Ricardo José Lopes Juiz de Direito