0006813-35.2020.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão / Resolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006813-35.2020.8.26.0554 (processo principal 1026615-07.2017.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Eurico Reginato - - Zelia Aparecida Cardia - Francisco Dantas Batista - - Maria Nazaré Alves Batista - Vistos. Trata-se de impugnação ofertada por FRANCISCO DANTAS BATISTA e MARIA NAZARÉ ALVES BATISTA nos autos do cumprimento de sentença que lhes movem EURICO REGINATO e ZÉLIA APARECIDA CÁRDIA, alegando, em síntese, inexistência de título executivo líquido, certo e exigível, incorreção do valor principal adotado, inadequação dos critérios de juros moratórios, equívoco na base de cálculo da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e necessidade de nova avaliação judicial do imóvel. Subsidiariamente, requereram a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Juntaram documentos às fls. 931/935. Os exequentes manifestaram-se às fls. 940/946 e apresentaram memória de cálculo retificada às fls. 947/948, promovendo a adequação dos juros moratórios à Lei nº 14.905/2024 e a correção da base de incidência dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. DECIDO. A impugnação ofertada não prospera. No caso dos autos, a perícia de fls. 233/286 foi determinada para apurar as benfeitorias realizadas no imóvel e o respectivo valor indenizável, tendo o perito concluído pela existência de benfeitorias úteis no montante de R$ 1.120.815,00, em abril de 2021. Pois bem, os próprios executados manifestaram expressa concordância com o laudo pericial às fls. 293, requerendo sua homologação. Na sequência, a decisão de fls. 307/309 homologou o valor apurado e determinou o pagamento da indenização no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, com incidência de correção monetária e juros de mora desde abril de 2021 e, ausente pagamento voluntário, multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%. Nesse contexto, não prosperam as alegações de que o valor de R$ 1.120.815,00 corresponderia a mera avaliação patrimonial ou de que não haveria crédito líquido, certo e exigível. O montante decorre da perícia destinada especificamente à apuração das benfeitorias úteis, homologada após concordância expressa dos executados, não se confundindo com a posterior avaliação mercadológica do imóvel. De igual modo, não há que se falar em nova avaliação judicial. O valor principal de R$ 1.120.815,00 corresponde à indenização pelas benfeitorias úteis, já apurada e homologada às fls. 307/309, enquanto a avaliação mercadológica do imóvel foi realizada em perícia distinta e homologada às fls. 624/626, matéria já apreciada no curso do processo. Quanto aos juros moratórios e à base de cálculo dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, os exequentes promoveram o refazimento da dos cálculos, adequando os juros à Lei nº 14.905/2024 e afastando a incidência dos honorários sobre o valor acrescido da multa. As retificações realizadas atendem aos pontos de natureza contábil suscitados pelos executados, sem alteração do principal e dos encargos já estabelecidos pela decisão de fls. 307/309. Em suma, dessume-se que os cálculos retificados apresentados pelos exequentes estão de acordo com o título executivo e com as decisões proferidas nos autos, motivo pelo qual é de rigor a homologação do montante indicado às fls. 940/945que apurou um saldo devedor remanescente de R$ 861.335,85, atualizado até julho de 2026, já deduzido o valor da adjudicação. Diante do exposto, deixo de acolher a impugnação ofertada, e, em consequência, homologo os cálculos da parte exequente, totalizando o valor de R$ 861.335,85, atualizado até julho de 2026. No mais, vale reiterar que as providências previstas no artigo 877 do Código de Processo Civil deverão observar o quanto já determinado às fls. 702/704, 898/900 e 916/917. Por fim, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento Intimem-se. - ADV: RAFAEL DIAS NUNES (OAB 434985/SP), WELLINGTON DO NASCIMENTO (OAB 366660/SP), HELIO DO NASCIMENTO (OAB 260752/SP), RAFAEL DIAS NUNES (OAB 434985/SP), SAULO NUNES DE ANDRADE (OAB 386930/SP), FERNANDO GUSTAVO GONÇALVES BAPTISTA (OAB 253634/SP), FERNANDO GUSTAVO GONÇALVES BAPTISTA (OAB 253634/SP), SAULO NUNES DE ANDRADE (OAB 386930/SP), HELIO DO NASCIMENTO (OAB 260752/SP), WELLINGTON DO NASCIMENTO (OAB 366660/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EURICO REGINATO
Réu FRANCISCO DANTAS BATISTA
Réu MARIA NAZARé ALVES BATISTA
Autor ZELIA APARECIDA CARDIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELIO DO NASCIMENTO
OAB: 260752/SP
RAFAEL DIAS NUNES
OAB: 434985/SP
SAULO NUNES DE ANDRADE
OAB: 386930/SP
FERNANDO GUSTAVO GONÇALVES BAPTISTA
OAB: 253634/SP
WELLINGTON DO NASCIMENTO
OAB: 366660/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0006813-35.2020.8.26.0554 (processo principal 1026615-07.2017.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Eurico Reginato - - Zelia Aparecida Cardia - Francisco Dantas Batista - - Maria Nazaré Alves Batista - Vistos. Trata-se de impugnação ofertada por FRANCISCO DANTAS BATISTA e MARIA NAZARÉ ALVES BATISTA nos autos do cumprimento de sentença que lhes movem EURICO REGINATO e ZÉLIA APARECIDA CÁRDIA, alegando, em síntese, inexistência de título executivo líquido, certo e exigível, incorreção do valor principal adotado, inadequação dos critérios de juros moratórios, equívoco na base de cálculo da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e necessidade de nova avaliação judicial do imóvel. Subsidiariamente, requereram a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Juntaram documentos às fls. 931/935. Os exequentes manifestaram-se às fls. 940/946 e apresentaram memória de cálculo retificada às fls. 947/948, promovendo a adequação dos juros moratórios à Lei nº 14.905/2024 e a correção da base de incidência dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. DECIDO. A impugnação ofertada não prospera. No caso dos autos, a perícia de fls. 233/286 foi determinada para apurar as benfeitorias realizadas no imóvel e o respectivo valor indenizável, tendo o perito concluído pela existência de benfeitorias úteis no montante de R$ 1.120.815,00, em abril de 2021. Pois bem, os próprios executados manifestaram expressa concordância com o laudo pericial às fls. 293, requerendo sua homologação. Na sequência, a decisão de fls. 307/309 homologou o valor apurado e determinou o pagamento da indenização no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, com incidência de correção monetária e juros de mora desde abril de 2021 e, ausente pagamento voluntário, multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%. Nesse contexto, não prosperam as alegações de que o valor de R$ 1.120.815,00 corresponderia a mera avaliação patrimonial ou de que não haveria crédito líquido, certo e exigível. O montante decorre da perícia destinada especificamente à apuração das benfeitorias úteis, homologada após concordância expressa dos executados, não se confundindo com a posterior avaliação mercadológica do imóvel. De igual modo, não há que se falar em nova avaliação judicial. O valor principal de R$ 1.120.815,00 corresponde à indenização pelas benfeitorias úteis, já apurada e homologada às fls. 307/309, enquanto a avaliação mercadológica do imóvel foi realizada em perícia distinta e homologada às fls. 624/626, matéria já apreciada no curso do processo. Quanto aos juros moratórios e à base de cálculo dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, os exequentes promoveram o refazimento da dos cálculos, adequando os juros à Lei nº 14.905/2024 e afastando a incidência dos honorários sobre o valor acrescido da multa. As retificações realizadas atendem aos pontos de natureza contábil suscitados pelos executados, sem alteração do principal e dos encargos já estabelecidos pela decisão de fls. 307/309. Em suma, dessume-se que os cálculos retificados apresentados pelos exequentes estão de acordo com o título executivo e com as decisões proferidas nos autos, motivo pelo qual é de rigor a homologação do montante indicado às fls. 940/945que apurou um saldo devedor remanescente de R$ 861.335,85, atualizado até julho de 2026, já deduzido o valor da adjudicação. Diante do exposto, deixo de acolher a impugnação ofertada, e, em consequência, homologo os cálculos da parte exequente, totalizando o valor de R$ 861.335,85, atualizado até julho de 2026. No mais, vale reiterar que as providências previstas no artigo 877 do Código de Processo Civil deverão observar o quanto já determinado às fls. 702/704, 898/900 e 916/917. Por fim, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento Intimem-se. - ADV: RAFAEL DIAS NUNES (OAB 434985/SP), WELLINGTON DO NASCIMENTO (OAB 366660/SP), HELIO DO NASCIMENTO (OAB 260752/SP), RAFAEL DIAS NUNES (OAB 434985/SP), SAULO NUNES DE ANDRADE (OAB 386930/SP), FERNANDO GUSTAVO GONÇALVES BAPTISTA (OAB 253634/SP), FERNANDO GUSTAVO GONÇALVES BAPTISTA (OAB 253634/SP), SAULO NUNES DE ANDRADE (OAB 386930/SP), HELIO DO NASCIMENTO (OAB 260752/SP), WELLINGTON DO NASCIMENTO (OAB 366660/SP)