0006813-27.2023.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0006813-27.2023.8.16.0160 Processo: 0006813-27.2023.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$106.657,39 Autor(s): MARCIA APARECIDA CAMILO Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora ao seq. 130.1, no bojo de ação de cobrança de seguro residencial cumulada com indenização por danos materiais e morais, por meio da qual sustenta, em síntese: (a) a impossibilidade de exclusão da indenização dos bens móveis em razão da ausência de notas fiscais; (b) equívoco na classificação do imóvel como de padrão construtivo simples; (c) inadequação dos critérios utilizados para apuração do custo de reconstrução; (d) irrelevância da existência de área não averbada para fins securitários; e (e) necessidade de esclarecimentos complementares pela perita. 2. Nos termos do art. 477, §2º, do Código de Processo Civil, as partes podem se manifestar sobre o laudo pericial, podendo o juízo determinar esclarecimentos ou nova perícia quando identificadas omissões, contradições ou insuficiências técnicas. Contudo, a complementação da prova pericial somente se justifica quando a matéria técnica não estiver suficientemente esclarecida, conforme dispõe o art. 480 do CPC. No caso dos autos, verifica-se que a impugnação apresentada pela parte autora não aponta, em essência, vícios técnicos no laudo pericial, limitando-se a discordar das conclusões da expert e das premissas consideradas, especialmente quanto: à necessidade de comprovação documental dos bens móveis (notas fiscais); à interpretação das cláusulas contratuais de seguro; à extensão da cobertura securitária. Tais questões possuem natureza predominantemente jurídica, devendo ser analisadas por ocasião do julgamento do mérito, não se revelando adequada a remessa à perita para que se manifeste sobre temas que extrapolam sua atribuição técnica. No que se refere à classificação do padrão construtivo e aos critérios de avaliação, igualmente não se verifica, nesta fase, a existência de obscuridade ou contradição interna no laudo que impeça sua utilização como elemento de prova, sendo possível a sua valoração pelo juízo em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na decisão os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo.” Assim, eventual discordância quanto às conclusões técnicas poderá ser sopesada no momento da sentença, sem necessidade de complementação da perícia, considerando as alegações das partes e também as provas produzidas. Especificadamente quanto aos bens móveis, não há como a perita proceder com a quantificação pretendida, pois não há elementos mínimos como os modelos, marcas e outras variáveis dos bens, que poderiam ser dirimidas com notas ficais ou outros documentos eventualmente apresentados nos autos. Tal prova incumbe à parte autora. Desse modo, ausente demonstração de efetiva insuficiência técnica do laudo, não há justificativa para a produção de esclarecimentos complementares ou nova perícia. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de esclarecimentos complementares ou nova perícia. 4. HOMOLOGO o laudo pericial juntado aos autos. 5. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Após, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor MARCIA APARECIDA CAMILO
Réu SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIçOS S.A.
Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA SOUZA FANTE
OAB: 23610/PR
REINALDO MIRICO ARONIS
OAB: 35137/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0006813-27.2023.8.16.0160 Processo: 0006813-27.2023.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$106.657,39 Autor(s): MARCIA APARECIDA CAMILO Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora ao seq. 130.1, no bojo de ação de cobrança de seguro residencial cumulada com indenização por danos materiais e morais, por meio da qual sustenta, em síntese: (a) a impossibilidade de exclusão da indenização dos bens móveis em razão da ausência de notas fiscais; (b) equívoco na classificação do imóvel como de padrão construtivo simples; (c) inadequação dos critérios utilizados para apuração do custo de reconstrução; (d) irrelevância da existência de área não averbada para fins securitários; e (e) necessidade de esclarecimentos complementares pela perita. 2. Nos termos do art. 477, §2º, do Código de Processo Civil, as partes podem se manifestar sobre o laudo pericial, podendo o juízo determinar esclarecimentos ou nova perícia quando identificadas omissões, contradições ou insuficiências técnicas. Contudo, a complementação da prova pericial somente se justifica quando a matéria técnica não estiver suficientemente esclarecida, conforme dispõe o art. 480 do CPC. No caso dos autos, verifica-se que a impugnação apresentada pela parte autora não aponta, em essência, vícios técnicos no laudo pericial, limitando-se a discordar das conclusões da expert e das premissas consideradas, especialmente quanto: à necessidade de comprovação documental dos bens móveis (notas fiscais); à interpretação das cláusulas contratuais de seguro; à extensão da cobertura securitária. Tais questões possuem natureza predominantemente jurídica, devendo ser analisadas por ocasião do julgamento do mérito, não se revelando adequada a remessa à perita para que se manifeste sobre temas que extrapolam sua atribuição técnica. No que se refere à classificação do padrão construtivo e aos critérios de avaliação, igualmente não se verifica, nesta fase, a existência de obscuridade ou contradição interna no laudo que impeça sua utilização como elemento de prova, sendo possível a sua valoração pelo juízo em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na decisão os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo.” Assim, eventual discordância quanto às conclusões técnicas poderá ser sopesada no momento da sentença, sem necessidade de complementação da perícia, considerando as alegações das partes e também as provas produzidas. Especificadamente quanto aos bens móveis, não há como a perita proceder com a quantificação pretendida, pois não há elementos mínimos como os modelos, marcas e outras variáveis dos bens, que poderiam ser dirimidas com notas ficais ou outros documentos eventualmente apresentados nos autos. Tal prova incumbe à parte autora. Desse modo, ausente demonstração de efetiva insuficiência técnica do laudo, não há justificativa para a produção de esclarecimentos complementares ou nova perícia. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de esclarecimentos complementares ou nova perícia. 4. HOMOLOGO o laudo pericial juntado aos autos. 5. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Após, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado