Detalhe do processo

0006812-61.2025.8.16.0034

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Piraquara
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: pir-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006812-61.2025.8.16.0034 Processo: 0006812-61.2025.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 02/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Réu(s): WILLIAN DOS SANTOS SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, representado por seu Promotor de Justiça com atuação perante a Comarca, ofereceu denúncia contra WILIAN DOS SANTOS SILVA, brasileiro, solteiro, empresário, nascido em 01/08/1990 (com 35 anos de idade na data dos fatos), naturalidade não informada, portador do RG nº 12.303.957-2/PR, filho de Antônia Mendes dos Santos Nogueira e Darci de Souza Silva, residente e domiciliado na Rua Alvorada do Sul, n.º 423, bairro Emiliano Perneta, na cidade e Foro Regional de Pinhais/PR, dando-o como incurso nas sanções penais do art. 129 do Código Penal (1º fato), art. 129, §13º, do Código Penal c/c art. 7º, inciso I, da Lei n.º 11.340/2006 (2º Fato), art. 147, §1º, do Código Penal c/c art. 7º, inciso I, da Lei n.º 11.340/2006 (3º Fato) e art. 147 do Código Penal (4º fato), tudo na forma do art. 69 do Código Penal, pela suposta prática das seguintes condutas delituosas: 1° Fato No dia 02 de agosto de 2025, por volta das 19h50min e 20h20min, na residência localizada na Rua Nações Unidas, n.º 737, bairro Jardim Bela Vista, nesta cidade e Foro Regional de Piraquara/PR, o denunciado WILIAN DOS SANTOS SILVA, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e agindo com vontade de realizá-la, ofendeu a integridade corporal da vítima Marcelo Roberson Camargo Neves, atual marido da sua ex-convivente, com 44 (quarenta e quatro) anos de idade à época dos fatos, consistente em lhe dar socos no rosto, ocasionando-lhe as Lesões Corporais descritas em Laudo Pericial de Lesões Corporais de n.º 88.527/2025(mov. 34.1), quais sejam: presença de escoriações nas regiões zigomática esquerda de 1,0 cm; bucinadora esquerda de 0,5 cm, temporal direita de 1,0 cm; Ferida contusa na mucosa interna do lábio superior de 1,0 cm (conforme Auto de prisão em Flagrante de mov. 1.4; Boletim de Ocorrência de mov. 1.15; Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência de mov. 1.11; Termos de Depoimentos de movs. 1.5, 1.7 e 1.9; e Laudo de Exame Pericial de movs. 33.1 e 34.1). A vítima Marcelo Roberson Camargo Neves manifestou o seu desejo de representar criminalmente contra o denunciado em termo de depoimento de mov. 1.7. 2° Fato Ato contínuo ao primeiro fato, no mesmo dia, horário e local, o denunciado WILIAN DOS SANTOS SILVA, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e agindo com vontade de realizá-la, prevalecendo-se da relação doméstica e por razões da condição de sexo feminino, ofendeu a integridade corporal da vítima Gabriela Moreira Neves, sua ex-convivente, com 28 (vinte e oito) anos de idade à época dos fatos, consistente em lhe dar um soco, fazendo com que batesse na parede, além de lhe dar um tapa no rosto, ocasionando-lhe as Lesões Corporais descritas em Laudo Pericial de Lesões Corporais de n.º 88.535/2025 (mov. 33.1), quais sejam: uma equimose esverdeada na região de glúteo esquerdo de 3,0 cm (conforme Auto de prisão em Flagrante de mov. 1.4; Boletim de Ocorrência de mov. 1.15; Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência de mov. 1.11; Termos de Depoimentos de movs. 1.5, 1.7 e 1.9; e Laudo de Exame Pericial de movs. 33.1 e 34.1). 3° Fato Ato contínuo ao segundo fato, no mesmo dia, horário e local, o denunciado WILIAN DOS SANTOS SILVA, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e agindo com vontade de realizá-la, prevalecendo-se da relação doméstica e por razões da condição de sexo feminino, ameaçou a vítima Gabriela Moreira Neves, sua ex-convivente, com 28 (vinte e oito) anos de idade à época dos fatos, de causar-lhe mal injusto e grave, qual seja de matála, vez que afirmou que lhe mataria se ela chamasse a polícia (conforme Auto de prisão em Flagrante de mov. 1.4; Boletim de Ocorrência de mov. 1.15; Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência de mov. 1.11; Termos de Depoimentos de movs. 1.5, 1.7 e 1.9; e Laudo de Exame Pericial de movs. 33.1 e 34.1). 4° Fato Ato contínuo ao terceiro fato, no mesmo dia, horário e local, o denunciado WILIAN DOS SANTOS SILVA, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e agindo com vontade de realizá-la, ameaçou a vítima Marcelo Roberson Camargo Neves, atual marido da sua ex-convivente, com 44 (quarenta e quatro) anos de idade à época dos fatos, de causar-lhe mal injusto e grave, qual seja de matá-lo, vez que afirmou que lhe mataria e ‘resolveria com as próprias mãos’ (conforme Auto de prisão em Flagrante de mov. 1.4; Boletim de Ocorrência de mov. 1.15; Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência de mov. 1.11; Termos de Depoimentos de movs. 1.5, 1.7 e 1.9; e Laudo de Exame Pericial de movs. 33.1 e 34.1). A denúncia foi recebida em 03/10/25 (mov. 43.1). Citado (mov. 54.1), o réu apresentou resposta à acusação no mov. 69.1. Ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 77.1). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as vítimas e duas testemunhas (movs. 99 e 100). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação, nos termos da denúncia (mov. 103.1). Por sua vez, a defesa sustenta que a acusação não produziu provas suficientes para demonstrar, de forma segura e inequívoca, a autoria e a materialidade dos fatos, requerendo a absolvição com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Segundo a peça, embora existam laudos de lesões corporais, eles apenas constatam a existência de lesões, sem identificar de maneira conclusiva quem as provocou ou de que forma ocorreram. A defesa argumenta que não houve testemunhas presenciais independentes capazes de confirmar a versão acusatória e que a condenação não pode se apoiar exclusivamente em elementos produzidos na fase policial. Em relação à alegada lesão corporal contra Marcelo Roberson Camargo Neves, a defesa afirma que os ferimentos descritos no laudo são superficiais e que não há prova judicializada segura demonstrando que tenham sido causados pelo acusado. Sustenta ainda que as lesões apontadas seriam de mínima relevância, não justificando a incidência do direito penal. Quanto à lesão corporal atribuída contra Gabriela Moreira Neves, a defesa destaca divergências entre as declarações prestadas por ela na fase policial e aquelas apresentadas em juízo. Enquanto no primeiro relato teria descrito agressões mais graves, em audiência limitou-se a mencionar um tapa na orelha. Para a defesa, tais contradições comprometem a credibilidade da narrativa e impedem a formação de um juízo condenatório seguro. No tocante ao crime de ameaça, a defesa argumenta que Gabriela, em seu depoimento judicial, não confirmou ter sido ameaçada de morte, relatando apenas que o acusado teria dito que ela “ia ver” ou que “pagaria por tudo o que fez”. Sustenta que tais expressões são genéricas, não configurando a promessa de um mal injusto e grave exigida pelo tipo penal da ameaça, razão pela qual a conduta seria atípica ou, ao menos, insuficientemente comprovada. De forma subsidiária, a defesa pede que os fatos atribuídos contra Gabriela sejam afastados do âmbito da Lei Maria da Penha, alegando que ela era ex-convivente do acusado e que não existiria mais relação doméstica, familiar ou contexto de violência de gênero que justificasse a aplicação da legislação especial. Assim, requer a desclassificação das imputações para os tipos penais comuns dos artigos 129 e 147 do Código Penal. Ao final, a defesa requer a absolvição integral do acusado por insuficiência de provas e atipicidade das condutas. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do Código Penal comum em relação aos fatos envolvendo Gabriela, a fixação da pena no mínimo legal, o afastamento de majorantes e do concurso material de crimes, além da anulação dos atos processuais posteriores à decretação da revelia, por alegada irregularidade na intimação. Também requer o afastamento de eventual condenação por danos morais, por ausência de comprovação específica do prejuízo (mov. 107.1). É, no essencial, o relato. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, em relação ao pedido de anulação de todos os atos processuais praticados a partir da decretação da revelia do acusado, a preliminar suscitada pela defesa não merece acolhimento. Consta dos autos que o acusado foi regularmente citado para responder à acusação e teve pleno conhecimento da existência da persecução penal instaurada em seu desfavor (mov. 54). Após, conforme certidão de mov. 92, foi devidamente intimado acerca da audiência, porém não compareceu. A decretação da revelia observou os requisitos legais previstos no art. 367 do Código de Processo Penal, segundo o qual o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para ato processual, deixar de comparecer sem motivo justificado. Trata-se de consequência expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico, não configurando qualquer nulidade automática. Cumpre salientar que a defesa se limitou a alegar genericamente a inexistência de intimação válida ou eventual motivo de força maior, sem demonstrar concretamente qualquer irregularidade nos atos de comunicação processual ou circunstância efetivamente capaz de justificar a ausência do acusado. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não há nulidade sem demonstração de prejuízo, incumbindo à parte que a alega comprovar a efetiva lesão às garantias processuais, o que não ocorreu no presente caso. Além disso, verifica-se que o acusado permaneceu assistido por defensor ao longo da instrução processual, tendo sido assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório, com participação da defesa técnica na produção da prova oral, apresentação de alegações finais e prática dos demais atos processuais pertinentes. Assim, ainda que ausente o réu, não houve qualquer supressão de garantias processuais. Ressalte-se que a revelia no processo penal não produz os mesmos efeitos previstos no processo civil, tampouco implica presunção de veracidade dos fatos imputados, servindo apenas para autorizar o regular prosseguimento do feito quando o acusado, de forma injustificada, deixa de comparecer aos atos para os quais foi regularmente chamado. Desse modo, inexistindo demonstração de vício na decretação da revelia, de falha nas intimações realizadas ou de efetivo prejuízo à defesa, não há qualquer fundamento para a anulação dos atos processuais praticados posteriormente, razão pela qual rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. Presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal e não havendo nulidades a serem declaradas, passo à análise do mérito. A vítima G. M. N., ouvida em juízo, declarou que manteve uma união estável com o denunciado por aproximadamente quatro anos, relacionamento do qual advieram três filhos, e que estão separados desde cerca de 2017 ou 2018. Quanto aos fatos narrados na denúncia, narrou que estava em seu estabelecimento comercial quando terceiros informaram falsamente ao réu que Marcelo, seu atual marido, teria agredido o filho deles. Iniciada a discussão, seu pai tentou intervir, mas o denunciado e outros indivíduos passaram a agredir Marcelo. Ao tentar socorrer seu esposo e exigir que os agressores saíssem de seu estabelecimento, foi atingida pelo réu com um golpe na região da orelha. A depoente afirmou que o acusado proferiu ameaças, dizendo que ela "pagaria por tudo", ao que ela respondeu que buscaria seus direitos legais. Questionada especificamente sobre ameaças de morte, negou tê-las recebido contra si, mas confirmou que o denunciado ameaçou matar Marcelo. Em razão do temor gerado, relatou que precisou se mudar daquela localidade e alugar sua residência. Por fim, ao ser indagada pela defesa, ponderou que, no momento, interpretou as ameaças como fruto do calor do momento e do estado de embriaguez do réu, ressaltando que, após o período em que ele permaneceu preso, não houve novas perturbações. A vítima M. R. C. N. declarou em juízo ser o atual esposo de G. Relatou que, na data dos fatos, encontrava-se em um estabelecimento quando o denunciado ali adentrou acompanhado de outras pessoas e passou a agredi-lo fisicamente. Esclareceu que sua esposa tentou defendê-lo e acabou sendo agredida também. Segundo Marcelo, o acusado proferiu ofensas e iniciou conversas inconvenientes sobre o relacionamento passado com G., envolvendo os filhos do ex-casal em alegações que não seriam condizentes com a verdade. A vítima asseverou que o denunciado ameaçou a ambos, inclusive na presença dos policiais militares, dizendo que eles "iriam se ver". Afirmou que, devido à gravidade da situação, sua esposa solicitou medidas protetivas e que a reação do acusado poderia estar ligada ao inconformismo com o atual relacionamento das vítimas, embora não soubesse precisar o motivo exato de tamanha agressividade. A testemunha Joaquim Luzolo Ricardo Gil, policial militar, relatou em juízo que a equipe foi acionada via sistema SADE para atender uma ocorrência de violência doméstica. Segundo o depoente, a solicitação partiu de um menor de idade, o qual noticiava que seu pai estaria agredindo sua mãe no local. Ao chegarem à residência, que também funciona como estabelecimento comercial da vítima, a equipe constatou a presença de diversas pessoas e familiares consumindo bebidas alcoólicas. A testemunha esclareceu que, conforme apurado no local, familiares teriam relatado ao denunciado que o atual companheiro da vítima estaria agredindo o filho do ex-casal, o qual seria portador de uma deficiência. Diante de tal informação, o suposto autor teria se exaltado e passado a proferir ameaças contra o atual companheiro da vítima. Ato contínuo, ao tentar intervir na situação, a vítima acabou sendo agredida pelo denunciado. O policial pontuou que, apesar de os ânimos estarem alterados no momento da chegada da guarnição, o acusado não ofereceu resistência à prisão, sendo conduzido à delegacia sem o uso de algemas. O policial militar Elias de Castro Silva, também testemunha de acusação, asseverou que a ocorrência chegou ao conhecimento da equipe por meio de uma ligação ao COPOM efetuada por uma menor. Ao chegarem ao local dos fatos, encontraram um cenário de ânimos exaltados e muitos familiares presentes em uma confraternização com uso de bebida alcoólica. Em contato com a vítima, esta informou que o desentendimento teve início após o denunciado, seu ex-marido, ser informado por familiares de que o atual esposo dela teria agredido o filho comum do ex-casal, que possui deficiência. Segundo o depoente, o acusado entrou em vias de fato com o atual marido da vítima e, quando esta tentou separar a briga, também foi agredida. O policial destacou que a equipe visualizou o menor mencionado, mas não constatou nenhuma lesão física na criança, não se confirmando a suposta agressão que teria motivado a briga. Afirmou, ainda, que a vítima apresentava machucados visíveis, motivo pelo qual foi dada voz de prisão ao réu. Por fim, o depoente relatou que, já na delegacia, a vítima noticiou ter sofrido ameaças caso acionasse a Polícia Militar e que o denunciado, demonstrando nervosismo, também ameaçou a equipe policial, jactando-se de possuir elevado patrimônio financeiro e afirmando que os agentes sofreriam consequências futuras. Em relação ao 1º fato A materialidade do delito de lesão corporal praticado contra a vítima Marcelo Roberson Camargo Neves está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.15), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), laudo de lesões corporais n.º 88.527/2025 (mvo. 34.1) e depoimentos colhidos nas fases investigativa e judicial. O laudo pericial atestou a presença de escoriações nas regiões zigomática esquerda, bucinadora esquerda e temporal direita, bem como ferida contusa na mucosa interna do lábio superior, lesões compatíveis com a dinâmica narrada na denúncia. A autoria igualmente restou demonstrada pela prova oral produzida em juízo. A vítima Marcelo relatou de forma firme e coerente que o denunciado ingressou no local acompanhado de outras pessoas e passou a agredi-lo fisicamente, causando-lhe as lesões constatadas no exame pericial. Seu relato mostrou-se harmônico com a versão apresentada por G. M. N., que presenciou os fatos e confirmou que Marcelo foi agredido pelo acusado durante a confusão. Os depoimentos dos policiais militares Joaquim Luzolo Ricardo Gil e Elias de Castro Silva corroboram a narrativa das vítimas. Ambos informaram que foram acionados para atender ocorrência envolvendo violência doméstica e constataram, no local, uma situação de agressões e ânimos exaltados. As testemunhas relataram, ainda, que o denunciado teria se exaltado após receber informações de que o atual companheiro de sua ex-convivente estaria agredindo o filho do ex-casal, passando a ameaçá-lo e a entrar em vias de fato com ele. Embora os fatos tenham ocorrido em contexto de discussão e consumo de bebida alcoólica entre familiares, tal circunstância não afasta a responsabilidade penal do acusado. Ao contrário, a prova produzida evidencia que foi ele quem voluntariamente dirigiu agressões físicas contra Marcelo, ocasionando-lhe as lesões descritas no laudo pericial. A tese absolutória por insuficiência probatória não merece acolhimento. Embora a defesa sustente que o laudo pericial apenas comprova a existência das lesões, sem identificar seu autor, a autoria delitiva não depende exclusivamente da prova técnica, devendo ser aferida a partir do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. No caso, a vítima Marcelo afirmou de forma firme e coerente que foi agredida fisicamente pelo acusado, que lhe desferiu golpes durante a discussão ocorrida no local dos fatos. Seu relato foi corroborado por G. M. N., que presenciou a agressão, bem como pelos policiais militares que atenderam a ocorrência e relataram ter encontrado os envolvidos em situação compatível com a narrativa acusatória. Não procede a alegação de inexistência de testemunhas independentes. Ainda que os policiais não tenham presenciado o início das agressões, seus depoimentos constituem prova judicializada idônea e corroboram a versão apresentada pelas vítimas. Também não merece prosperar a alegação de que as lesões seriam superficiais ou irrelevantes. O tipo penal do artigo 129, caput, do Código Penal exige apenas ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, independentemente da maior ou menor gravidade do ferimento. O exame pericial constatou escoriações e ferida contusa compatíveis com a dinâmica descrita pelas testemunhas, circunstância suficiente para caracterizar a materialidade do delito. Diante desse conjunto probatório coeso e convergente, não subsiste dúvida razoável acerca da autoria e materialidade do delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal, impondo-se a condenação do réu pelo primeiro fato. Em relação ao 2º fato A materialidade do delito de lesão corporal praticado contra a vítima G. M. N. está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.15), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), laudo de lesões corporais n.º 88.535/2025 (mov. 33.1), que constatou na vítima uma equimose esverdeada na região do glúteo esquerdo, além dos depoimentos colhidos nas fases investigativa e judicial. A autoria igualmente restou demonstrada pela prova oral judicializada. G. M. N. afirmou que, ao tentar intervir na agressão perpetrada contra seu esposo e exigir que os envolvidos deixassem seu estabelecimento comercial, foi atingida pelo denunciado na região da orelha. Sua narrativa revelou-se coerente, firme e compatível com o contexto descrito na denúncia. Os policiais militares ouvidos em juízo também confirmaram que, durante o atendimento da ocorrência, tomaram conhecimento de que a vítima havia sido agredida ao tentar separar a briga. O policial Elias de Castro Silva declarou, inclusive, que a vítima apresentava lesões visíveis quando da intervenção policial, circunstância que motivou a prisão em flagrante do acusado. Além disso, Marcelo confirmou que sua esposa tentou defendê-lo e acabou sendo agredida pelo denunciado, corroborando integralmente a versão por ela apresentada. Importa destacar que o fato de o relacionamento afetivo entre vítima e acusado já estar encerrado há alguns anos não afasta a incidência da Lei Maria da Penha, porquanto a violência ocorreu em contexto relacionado ao vínculo anteriormente existente entre ambos, sendo inequívoco que o conflito teve origem justamente na relação familiar mantida pelo ex-casal e na situação envolvendo o filho comum. Também não prospera a tese defensiva de insuficiência de provas. A materialidade encontra-se demonstrada pelo laudo pericial n.º 88.535/2025, que constatou lesão corporal na vítima. Quanto à autoria, Gabriela confirmou em juízo que foi agredida pelo denunciado quando tentou intervir nas agressões direcionadas a seu esposo. Marcelo igualmente declarou que sua esposa foi agredida pelo acusado ao tentar separá-los. Os policiais militares ouvidos em audiência também relataram que a vítima informou ter sido agredida e que apresentava lesões aparentes quando da intervenção policial. A alegada divergência entre as declarações prestadas na fase inquisitorial e aquelas apresentadas em juízo não possui relevância suficiente para desconstituir a imputação. É natural que vítimas não reproduzam em audiência, com absoluta precisão, todos os detalhes anteriormente narrados, sobretudo quando se trata de fatos ocorridos em contexto de intensa alteração emocional. O núcleo essencial da acusação permaneceu inalterado em todas as oportunidades: a vítima afirmou ter sido atingida fisicamente pelo acusado ao tentar interromper as agressões. As pequenas variações relativas à forma exata da agressão não retiram a credibilidade do relato, sobretudo porque a existência da lesão foi confirmada por exame pericial e pelos demais elementos de prova produzidos em juízo. Também não procede o pedido subsidiário de afastamento da Lei Maria da Penha. A incidência da legislação especial não exige a contemporaneidade da convivência entre agressor e vítima. Consta dos autos que G. M. N. e o acusado mantiveram união estável por aproximadamente quatro anos e possuem três filhos em comum, sendo incontestável que os fatos decorreram justamente de conflitos relacionados à antiga relação familiar entre ambos. O contexto fático revela que a violência foi praticada em razão do vínculo doméstico e familiar anteriormente existente, hipótese plenamente abrangida pelo artigo 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/2006. Assim, demonstrado que o acusado ofendeu dolosamente a integridade física de sua ex-convivente, prevalecendo-se da relação doméstica e familiar anteriormente existente, impõe-se sua condenação pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. Em relação ao 3º fato Quanto ao crime de ameaça supostamente praticado contra G. M. N., a prova produzida em juízo não autoriza um decreto condenatório. Embora na fase inquisitorial tenha sido relatado que o acusado teria afirmado que mataria a vítima caso ela acionasse a polícia, em juízo G. M. N. foi expressamente questionada sobre a ocorrência de ameaças de morte dirigidas contra sua pessoa, ocasião em que negou tê-las recebido. A vítima esclareceu apenas que o réu afirmou que ela “pagaria por tudo”, mas afastou a existência de ameaça de morte contra si. Diante da retratação parcial da narrativa acusatória em juízo e da ausência de outros elementos probatórios independentes capazes de confirmar, com segurança, a efetiva ocorrência da ameaça descrita na denúncia, subsiste dúvida razoável acerca da materialidade e autoria do fato. Nessa perspectiva, impõe-se a absolvição do acusado em relação ao terceiro fato, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em relação ao 4º fato A materialidade e autoria do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.15), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), além dos depoimentos colhidos nas fases investigativa e judicial. A vítima declarou em juízo que o acusado não apenas o agrediu fisicamente, mas também proferiu ameaças, afirmando que eles ainda “iriam se ver”. A testemunha G. M. N. confirmou que o denunciado ameaçou matar Marcelo. Tal afirmação revela especial relevância probatória, pois partiu de pessoa que presenciou diretamente os acontecimentos. Os depoimentos dos policiais militares também reforçam a credibilidade da imputação. Joaquim Luzolo Ricardo Gil relatou que, conforme apurado no local, o denunciado passou a proferir ameaças contra o atual companheiro da vítima após receber informações acerca de suposta agressão ao filho do ex-casal. Já Elias de Castro Silva confirmou que o acusado se encontrava extremamente alterado, proferindo inclusive ameaças a terceiros após sua detenção. A versão apresentada pelas vítimas mostrou-se coerente, convergente e compatível com o contexto fático revelado nos autos. As ameaças ocorreram logo após as agressões físicas, em cenário de elevada hostilidade, circunstância apta a gerar fundado temor na vítima. Tanto é assim que G. M. N. relatou ter se mudado do local e buscado medidas protetivas em razão da situação vivenciada. Cumpre observar que, para a configuração do delito de ameaça, não se exige que o agente tenha efetiva intenção de cumprir o mal prometido, bastando que a promessa seja objetivamente idônea a incutir temor na vítima. No caso concreto, a afirmação de que mataria Marcelo e que “resolveria com as próprias mãos”, proferida após agressões físicas e em contexto de intensa animosidade, revela inequívoca aptidão intimidatória. A tese absolutória igualmente não merece prosperar. Marcelo afirmou em juízo que foi ameaçado pelo acusado durante os acontecimentos, acrescentando que este afirmou que eles ainda "iriam se ver". Mais relevante, porém, é o depoimento de G., que confirmou expressamente que o denunciado ameaçou matar Marcelo. Tais declarações encontram respaldo nos relatos dos policiais militares, os quais informaram que, segundo apurado no local, o acusado encontrava-se exaltado e proferia ameaças contra o atual companheiro de sua ex-convivente. A circunstância de algumas expressões terem sido reproduzidas com redação não absolutamente idêntica à constante da denúncia não compromete a imputação. O que importa é que a prova oral demonstrou a existência de intimidação séria e concreta dirigida à vítima, em contexto de agressão física já consumada e de elevada animosidade entre os envolvidos. A ameaça, portanto, revelou-se apta a incutir temor na vítima, preenchendo os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no artigo 147 do Código Penal. Por essa razão, a autoria e a materialidade do quarto fato restaram devidamente comprovadas. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, em relação à vítima Marcelo Roberson Camargo Neves. Assim, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório permite concluir, para além de dúvida razoável, pela responsabilidade penal de WILIAN DOS SANTOS SILVA pelos crimes descritos no 1º, 2º e 4º fatos da denúncia, impondo-se sua condenação, ao passo que, quanto ao 3º fato, a insuficiência probatória recomenda a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para o fim de absolver o réu WILIAN DOS SANTOS SILVA em relação ao terceiro fato (art. 147, §1º, do Código Penal), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e condená-lo nas sanções penais do art. 129 do Código Penal (1º fato), art. 129, §13º, do Código Penal c/c art. 7º, inciso I, da Lei n.º 11.340/2006 (2º Fato), e art. 147 do Código Penal (4º fato), tudo na forma do art. 69 do Código Penal. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do art. 59 e seguintes do Código Penal, notadamente o art. 68 daquele diploma legal, que elegeu o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à fixação da pena. 4.1. Primeiro fato – lesão corporal 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: entendida como a reprovabilidade social que o crime e o autor do fato merecem, é normal é espécie. Antecedentes criminais: o réu não possui maus antecedentes (mov. 6.1). Conduta social e personalidade: não há informações para reputar que a conduta social e personalidade do sentenciado sejam desvirtuadas. Motivo: foram normais para o tipo penal em questão. Circunstâncias: foram normais para o tipo penal em questão. Consequências: o crime não teve maiores consequências. Comportamento da vítima: não há comportamento da vítima que reflita na fixação da pena base. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 3 meses de detenção. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Não há atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena-intermediária em 3 meses de detenção. 3ª Fase - Das Causas de Aumento ou Diminuição Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Assim, torno a pena definitiva em 3 meses de detenção. 4.2. Segundo fato – lesão corporal 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: entendida como a reprovabilidade social que o crime e o autor do fato merecem, é normal é espécie. Antecedentes criminais: o réu não possui maus antecedentes (mov. 6.1). Conduta social e personalidade: não há informações para reputar que a conduta social e personalidade do sentenciado sejam desvirtuadas. Motivo: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. Circunstâncias: as circunstâncias do crime são normais à espécie. Consequências: o crime não teve maiores consequências. Comportamento da vítima: não há comportamento da vítima que reflita na fixação da pena base. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 2 anos de reclusão. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Não há atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena-intermediária em 2 anos de reclusão. 3ª Fase - Das Causas de Aumento ou Diminuição Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Assim, torno a pena definitiva em 2 anos de reclusão. 4.3. Quarto fato – ameaça 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: entendida como a reprovabilidade social que o crime e o autor do fato merecem, é normal é espécie. Antecedentes criminais: o réu não possui maus antecedentes (mov. 6.1). Conduta social e personalidade: não há informações para reputar que a conduta social e personalidade do sentenciado sejam desvirtuadas. Motivo: foram normais para o tipo penal em questão. Circunstâncias: foram normais para o tipo penal em questão. Consequências: o crime não teve maiores consequências. Comportamento da vítima: não há comportamento da vítima que reflita na fixação da pena base. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 1 mês de detenção. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Não há atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena-intermediária em 1 mês de detenção. 3ª Fase - Das Causas de Aumento ou Diminuição Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Assim, torno a pena definitiva em 1 mês de detenção. Concurso Material (art. 69, caput, do Código Penal) Considerando que o réu, mediante ações diversas, praticou mais de um delito, deve incidir no presente caso a regra contida no art. 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Assim, resta o réu definitivamente condenado à pena de 2 anos de reclusão e 4 meses de detenção. Do regime inicial de cumprimento da pena (art. 59, II do CP) Considerando o quantum de pena imposta ao réu, determino que inicie o seu cumprimento no REGIME ABERTO. Da substituição da pena privativa de liberdade aplicada (art. 59, IV do CP) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, diante da vedação da Súmula n. 588 do STJ. Sursis – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, tendo em vista que aplicada pena superior a 2 anos. Art. 387, §2º do CPP No caso em exame, tendo em vista que foi fixado o regime aberto, não há influência na fixação do regime de cumprimento da pena. O desconto da prisão provisória será realizado pelo Juízo da execução. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, CPP) Em análise ao feito, verifica-se que o Ministério Público pediu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais sofrido pela vítima em razão dos fatos descritos na denúncia. Constata-se que é cabível a fixação de valor mínimo da reparação a título de danos morais. Corroborando esse entendimento, vide o seguinte precedente vinculante do STJ (Tema Repetitivo 983): Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Portanto, FIXO como valor mínimo de reparação a título de danos morais a quantia de R$ 1.621,00 a ser executado pela vítima perante o Juízo competente. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Revogo as medidas cautelares aplicadas. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e da multa (se houver); b) intime-se o sentenciado para que, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento da multa (se houver) e custas processuais; c) observe o Cartório que a intimação para pagamento das custas e da pena de multa (se houver) deverá ser feita concomitantemente, em um único ato (art. 878 do Código de Normas); d) na intimação para pagamento, o(a) réu(ré) deverá ser advertido(a) que: I – o inadimplemento das custas ocasionará a emissão de Certidão de Crédito Judicial (CCJ), o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção ao crédito; II – a multa não paga poderá ser objeto de execução e consequente expropriação de bens para a garantia do pagamento do débito; III – deverá ser solicitada à secretaria a emissão das guias e boleto para pagamento das custas e multa, por qualquer meio idôneo de comunicação, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação; e IV – a não solicitação das guias e boleto para pagamento ensejará sua emissão pela própria secretaria para decurso do prazo e consequente seguimento do feito com as implicações do inadimplemento (art. 879 do Código de Normas); e) infrutífera a intimação por meio eletrônico, carta com Aviso de Recebimento ou mandado, estando o(a) apenado(a) em local incerto ou não sabido, deverá ser expedido edital de intimação, com prazo de 30 dias (art. 882 do Código de Normas); f) decorrido o prazo do edital de intimação, sem manifestação do(a) apenado(a), a secretaria deverá providenciar a imediata emissão das guias no Sistema Uniformizado e do boleto da multa pelo Sistema Fupen, a fim de computar os prazos para protesto e expedição de certidão de multa não paga (parágrafo único do art. 882 do Código de Normas); g) não havendo o pagamento das custas devidas ao Funjus, o débito será levado a protesto, com a emissão da Certidão de Crédito Judicial – CCJ (art. 893 do Código de Normas); h) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando-lhe a condenação do incriminado, com a devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; i) expeça-se guia de execução e formem-se autos de execução de pena; j) cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Comunique-se a vítima quanto ao resultado deste julgamento, nos termos do art. 201, §2º do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei n. 11.340/06. Ciência ao representante do Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piraquara/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu WILLIAN DOS SANTOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CICERO DE OLIVEIRA TEXEIRA

OAB: 62211/PR

GILBERTO CABRAL JUNIOR

OAB: 77857/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: pir-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006812-61.2025.8.16.0034 Processo: 0006812-61.2025.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 02/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Réu(s): WILLIAN DOS SANTOS SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, representado por seu Promotor de Justiça com atuação perante a Comarca, ofereceu denúncia contra WILIAN DOS SANTOS SILVA, brasileiro, solteiro, empresário, nascido em 01/08/1990 (com 35 anos de idade na data dos fatos), naturalidade não informada, portador do RG nº 12.303.957-2/PR, filho de Antônia Mendes dos Santos Nogueira e Darci de Souza Silva, residente e domiciliado na Rua Alvorada do Sul, n.º 423, bairro Emiliano Perneta, na cidade e Foro Regional de Pinhais/PR, dando-o como incurso nas sanções penais do art. 129 do Código Penal (1º fato), art. 129, §13º, do Código Penal c/c art. 7º, inciso I, da Lei n.º 11.340/2006 (2º Fato), art. 147, §1º, do Código Penal c/c art. 7º, inciso I, da Lei n.º 11.340/2006 (3º Fato) e art. 147 do Código Penal (4º fato), tudo na forma do art. 69 do Código Penal, pela suposta prática das seguintes condutas delituosas: 1° Fato No dia 02 de agosto de 2025, por volta das 19h50min e 20h20min, na residência localizada na Rua Nações Unidas, n.º 737, bairro Jardim Bela Vista, nesta cidade e Foro Regional de Piraquara/PR, o denunciado WILIAN DOS SANTOS SILVA, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e agindo com vontade de realizá-la, ofendeu a integridade corporal da vítima Marcelo Roberson Camargo Neves, atual marido da sua ex-convivente, com 44 (quarenta e quatro) anos de idade à época dos fatos, consistente em lhe dar socos no rosto, ocasionando-lhe as Lesões Corporais descritas em Laudo Pericial de Lesões Corporais de n.º 88.527/2025(mov. 34.1), quais sejam: presença de escoriações nas regiões zigomática esquerda de 1,0 cm; bucinadora esquerda de 0,5 cm, temporal direita de 1,0 cm; Ferida contusa na mucosa interna do lábio superior de 1,0 cm (conforme Auto de prisão em Flagrante de mov. 1.4; Boletim de Ocorrência de mov. 1.15; Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência de mov. 1.11; Termos de Depoimentos de movs. 1.5, 1.7 e 1.9; e Laudo de Exame Pericial de movs. 33.1 e 34.1). A vítima Marcelo Roberson Camargo Neves manifestou o seu desejo de representar criminalmente contra o denunciado em termo de depoimento de mov. 1.7. 2° Fato Ato contínuo ao primeiro fato, no mesmo dia, horário e local, o denunciado WILIAN DOS SANTOS SILVA, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e agindo com vontade de realizá-la, prevalecendo-se da relação doméstica e por razões da condição de sexo feminino, ofendeu a integridade corporal da vítima Gabriela Moreira Neves, sua ex-convivente, com 28 (vinte e oito) anos de idade à época dos fatos, consistente em lhe dar um soco, fazendo com que batesse na parede, além de lhe dar um tapa no rosto, ocasionando-lhe as Lesões Corporais descritas em Laudo Pericial de Lesões Corporais de n.º 88.535/2025 (mov. 33.1), quais sejam: uma equimose esverdeada na região de glúteo esquerdo de 3,0 cm (conforme Auto de prisão em Flagrante de mov. 1.4; Boletim de Ocorrência de mov. 1.15; Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência de mov. 1.11; Termos de Depoimentos de movs. 1.5, 1.7 e 1.9; e Laudo de Exame Pericial de movs. 33.1 e 34.1). 3° Fato Ato contínuo ao segundo fato, no mesmo dia, horário e local, o denunciado WILIAN DOS SANTOS SILVA, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e agindo com vontade de realizá-la, prevalecendo-se da relação doméstica e por razões da condição de sexo feminino, ameaçou a vítima Gabriela Moreira Neves, sua ex-convivente, com 28 (vinte e oito) anos de idade à época dos fatos, de causar-lhe mal injusto e grave, qual seja de matála, vez que afirmou que lhe mataria se ela chamasse a polícia (conforme Auto de prisão em Flagrante de mov. 1.4; Boletim de Ocorrência de mov. 1.15; Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência de mov. 1.11; Termos de Depoimentos de movs. 1.5, 1.7 e 1.9; e Laudo de Exame Pericial de movs. 33.1 e 34.1). 4° Fato Ato contínuo ao terceiro fato, no mesmo dia, horário e local, o denunciado WILIAN DOS SANTOS SILVA, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e agindo com vontade de realizá-la, ameaçou a vítima Marcelo Roberson Camargo Neves, atual marido da sua ex-convivente, com 44 (quarenta e quatro) anos de idade à época dos fatos, de causar-lhe mal injusto e grave, qual seja de matá-lo, vez que afirmou que lhe mataria e ‘resolveria com as próprias mãos’ (conforme Auto de prisão em Flagrante de mov. 1.4; Boletim de Ocorrência de mov. 1.15; Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência de mov. 1.11; Termos de Depoimentos de movs. 1.5, 1.7 e 1.9; e Laudo de Exame Pericial de movs. 33.1 e 34.1). A denúncia foi recebida em 03/10/25 (mov. 43.1). Citado (mov. 54.1), o réu apresentou resposta à acusação no mov. 69.1. Ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 77.1). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as vítimas e duas testemunhas (movs. 99 e 100). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação, nos termos da denúncia (mov. 103.1). Por sua vez, a defesa sustenta que a acusação não produziu provas suficientes para demonstrar, de forma segura e inequívoca, a autoria e a materialidade dos fatos, requerendo a absolvição com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Segundo a peça, embora existam laudos de lesões corporais, eles apenas constatam a existência de lesões, sem identificar de maneira conclusiva quem as provocou ou de que forma ocorreram. A defesa argumenta que não houve testemunhas presenciais independentes capazes de confirmar a versão acusatória e que a condenação não pode se apoiar exclusivamente em elementos produzidos na fase policial. Em relação à alegada lesão corporal contra Marcelo Roberson Camargo Neves, a defesa afirma que os ferimentos descritos no laudo são superficiais e que não há prova judicializada segura demonstrando que tenham sido causados pelo acusado. Sustenta ainda que as lesões apontadas seriam de mínima relevância, não justificando a incidência do direito penal. Quanto à lesão corporal atribuída contra Gabriela Moreira Neves, a defesa destaca divergências entre as declarações prestadas por ela na fase policial e aquelas apresentadas em juízo. Enquanto no primeiro relato teria descrito agressões mais graves, em audiência limitou-se a mencionar um tapa na orelha. Para a defesa, tais contradições comprometem a credibilidade da narrativa e impedem a formação de um juízo condenatório seguro. No tocante ao crime de ameaça, a defesa argumenta que Gabriela, em seu depoimento judicial, não confirmou ter sido ameaçada de morte, relatando apenas que o acusado teria dito que ela “ia ver” ou que “pagaria por tudo o que fez”. Sustenta que tais expressões são genéricas, não configurando a promessa de um mal injusto e grave exigida pelo tipo penal da ameaça, razão pela qual a conduta seria atípica ou, ao menos, insuficientemente comprovada. De forma subsidiária, a defesa pede que os fatos atribuídos contra Gabriela sejam afastados do âmbito da Lei Maria da Penha, alegando que ela era ex-convivente do acusado e que não existiria mais relação doméstica, familiar ou contexto de violência de gênero que justificasse a aplicação da legislação especial. Assim, requer a desclassificação das imputações para os tipos penais comuns dos artigos 129 e 147 do Código Penal. Ao final, a defesa requer a absolvição integral do acusado por insuficiência de provas e atipicidade das condutas. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do Código Penal comum em relação aos fatos envolvendo Gabriela, a fixação da pena no mínimo legal, o afastamento de majorantes e do concurso material de crimes, além da anulação dos atos processuais posteriores à decretação da revelia, por alegada irregularidade na intimação. Também requer o afastamento de eventual condenação por danos morais, por ausência de comprovação específica do prejuízo (mov. 107.1). É, no essencial, o relato. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, em relação ao pedido de anulação de todos os atos processuais praticados a partir da decretação da revelia do acusado, a preliminar suscitada pela defesa não merece acolhimento. Consta dos autos que o acusado foi regularmente citado para responder à acusação e teve pleno conhecimento da existência da persecução penal instaurada em seu desfavor (mov. 54). Após, conforme certidão de mov. 92, foi devidamente intimado acerca da audiência, porém não compareceu. A decretação da revelia observou os requisitos legais previstos no art. 367 do Código de Processo Penal, segundo o qual o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para ato processual, deixar de comparecer sem motivo justificado. Trata-se de consequência expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico, não configurando qualquer nulidade automática. Cumpre salientar que a defesa se limitou a alegar genericamente a inexistência de intimação válida ou eventual motivo de força maior, sem demonstrar concretamente qualquer irregularidade nos atos de comunicação processual ou circunstância efetivamente capaz de justificar a ausência do acusado. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não há nulidade sem demonstração de prejuízo, incumbindo à parte que a alega comprovar a efetiva lesão às garantias processuais, o que não ocorreu no presente caso. Além disso, verifica-se que o acusado permaneceu assistido por defensor ao longo da instrução processual, tendo sido assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório, com participação da defesa técnica na produção da prova oral, apresentação de alegações finais e prática dos demais atos processuais pertinentes. Assim, ainda que ausente o réu, não houve qualquer supressão de garantias processuais. Ressalte-se que a revelia no processo penal não produz os mesmos efeitos previstos no processo civil, tampouco implica presunção de veracidade dos fatos imputados, servindo apenas para autorizar o regular prosseguimento do feito quando o acusado, de forma injustificada, deixa de comparecer aos atos para os quais foi regularmente chamado. Desse modo, inexistindo demonstração de vício na decretação da revelia, de falha nas intimações realizadas ou de efetivo prejuízo à defesa, não há qualquer fundamento para a anulação dos atos processuais praticados posteriormente, razão pela qual rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. Presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal e não havendo nulidades a serem declaradas, passo à análise do mérito. A vítima G. M. N., ouvida em juízo, declarou que manteve uma união estável com o denunciado por aproximadamente quatro anos, relacionamento do qual advieram três filhos, e que estão separados desde cerca de 2017 ou 2018. Quanto aos fatos narrados na denúncia, narrou que estava em seu estabelecimento comercial quando terceiros informaram falsamente ao réu que Marcelo, seu atual marido, teria agredido o filho deles. Iniciada a discussão, seu pai tentou intervir, mas o denunciado e outros indivíduos passaram a agredir Marcelo. Ao tentar socorrer seu esposo e exigir que os agressores saíssem de seu estabelecimento, foi atingida pelo réu com um golpe na região da orelha. A depoente afirmou que o acusado proferiu ameaças, dizendo que ela "pagaria por tudo", ao que ela respondeu que buscaria seus direitos legais. Questionada especificamente sobre ameaças de morte, negou tê-las recebido contra si, mas confirmou que o denunciado ameaçou matar Marcelo. Em razão do temor gerado, relatou que precisou se mudar daquela localidade e alugar sua residência. Por fim, ao ser indagada pela defesa, ponderou que, no momento, interpretou as ameaças como fruto do calor do momento e do estado de embriaguez do réu, ressaltando que, após o período em que ele permaneceu preso, não houve novas perturbações. A vítima M. R. C. N. declarou em juízo ser o atual esposo de G. Relatou que, na data dos fatos, encontrava-se em um estabelecimento quando o denunciado ali adentrou acompanhado de outras pessoas e passou a agredi-lo fisicamente. Esclareceu que sua esposa tentou defendê-lo e acabou sendo agredida também. Segundo Marcelo, o acusado proferiu ofensas e iniciou conversas inconvenientes sobre o relacionamento passado com G., envolvendo os filhos do ex-casal em alegações que não seriam condizentes com a verdade. A vítima asseverou que o denunciado ameaçou a ambos, inclusive na presença dos policiais militares, dizendo que eles "iriam se ver". Afirmou que, devido à gravidade da situação, sua esposa solicitou medidas protetivas e que a reação do acusado poderia estar ligada ao inconformismo com o atual relacionamento das vítimas, embora não soubesse precisar o motivo exato de tamanha agressividade. A testemunha Joaquim Luzolo Ricardo Gil, policial militar, relatou em juízo que a equipe foi acionada via sistema SADE para atender uma ocorrência de violência doméstica. Segundo o depoente, a solicitação partiu de um menor de idade, o qual noticiava que seu pai estaria agredindo sua mãe no local. Ao chegarem à residência, que também funciona como estabelecimento comercial da vítima, a equipe constatou a presença de diversas pessoas e familiares consumindo bebidas alcoólicas. A testemunha esclareceu que, conforme apurado no local, familiares teriam relatado ao denunciado que o atual companheiro da vítima estaria agredindo o filho do ex-casal, o qual seria portador de uma deficiência. Diante de tal informação, o suposto autor teria se exaltado e passado a proferir ameaças contra o atual companheiro da vítima. Ato contínuo, ao tentar intervir na situação, a vítima acabou sendo agredida pelo denunciado. O policial pontuou que, apesar de os ânimos estarem alterados no momento da chegada da guarnição, o acusado não ofereceu resistência à prisão, sendo conduzido à delegacia sem o uso de algemas. O policial militar Elias de Castro Silva, também testemunha de acusação, asseverou que a ocorrência chegou ao conhecimento da equipe por meio de uma ligação ao COPOM efetuada por uma menor. Ao chegarem ao local dos fatos, encontraram um cenário de ânimos exaltados e muitos familiares presentes em uma confraternização com uso de bebida alcoólica. Em contato com a vítima, esta informou que o desentendimento teve início após o denunciado, seu ex-marido, ser informado por familiares de que o atual esposo dela teria agredido o filho comum do ex-casal, que possui deficiência. Segundo o depoente, o acusado entrou em vias de fato com o atual marido da vítima e, quando esta tentou separar a briga, também foi agredida. O policial destacou que a equipe visualizou o menor mencionado, mas não constatou nenhuma lesão física na criança, não se confirmando a suposta agressão que teria motivado a briga. Afirmou, ainda, que a vítima apresentava machucados visíveis, motivo pelo qual foi dada voz de prisão ao réu. Por fim, o depoente relatou que, já na delegacia, a vítima noticiou ter sofrido ameaças caso acionasse a Polícia Militar e que o denunciado, demonstrando nervosismo, também ameaçou a equipe policial, jactando-se de possuir elevado patrimônio financeiro e afirmando que os agentes sofreriam consequências futuras. Em relação ao 1º fato A materialidade do delito de lesão corporal praticado contra a vítima Marcelo Roberson Camargo Neves está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.15), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), laudo de lesões corporais n.º 88.527/2025 (mvo. 34.1) e depoimentos colhidos nas fases investigativa e judicial. O laudo pericial atestou a presença de escoriações nas regiões zigomática esquerda, bucinadora esquerda e temporal direita, bem como ferida contusa na mucosa interna do lábio superior, lesões compatíveis com a dinâmica narrada na denúncia. A autoria igualmente restou demonstrada pela prova oral produzida em juízo. A vítima Marcelo relatou de forma firme e coerente que o denunciado ingressou no local acompanhado de outras pessoas e passou a agredi-lo fisicamente, causando-lhe as lesões constatadas no exame pericial. Seu relato mostrou-se harmônico com a versão apresentada por G. M. N., que presenciou os fatos e confirmou que Marcelo foi agredido pelo acusado durante a confusão. Os depoimentos dos policiais militares Joaquim Luzolo Ricardo Gil e Elias de Castro Silva corroboram a narrativa das vítimas. Ambos informaram que foram acionados para atender ocorrência envolvendo violência doméstica e constataram, no local, uma situação de agressões e ânimos exaltados. As testemunhas relataram, ainda, que o denunciado teria se exaltado após receber informações de que o atual companheiro de sua ex-convivente estaria agredindo o filho do ex-casal, passando a ameaçá-lo e a entrar em vias de fato com ele. Embora os fatos tenham ocorrido em contexto de discussão e consumo de bebida alcoólica entre familiares, tal circunstância não afasta a responsabilidade penal do acusado. Ao contrário, a prova produzida evidencia que foi ele quem voluntariamente dirigiu agressões físicas contra Marcelo, ocasionando-lhe as lesões descritas no laudo pericial. A tese absolutória por insuficiência probatória não merece acolhimento. Embora a defesa sustente que o laudo pericial apenas comprova a existência das lesões, sem identificar seu autor, a autoria delitiva não depende exclusivamente da prova técnica, devendo ser aferida a partir do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. No caso, a vítima Marcelo afirmou de forma firme e coerente que foi agredida fisicamente pelo acusado, que lhe desferiu golpes durante a discussão ocorrida no local dos fatos. Seu relato foi corroborado por G. M. N., que presenciou a agressão, bem como pelos policiais militares que atenderam a ocorrência e relataram ter encontrado os envolvidos em situação compatível com a narrativa acusatória. Não procede a alegação de inexistência de testemunhas independentes. Ainda que os policiais não tenham presenciado o início das agressões, seus depoimentos constituem prova judicializada idônea e corroboram a versão apresentada pelas vítimas. Também não merece prosperar a alegação de que as lesões seriam superficiais ou irrelevantes. O tipo penal do artigo 129, caput, do Código Penal exige apenas ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, independentemente da maior ou menor gravidade do ferimento. O exame pericial constatou escoriações e ferida contusa compatíveis com a dinâmica descrita pelas testemunhas, circunstância suficiente para caracterizar a materialidade do delito. Diante desse conjunto probatório coeso e convergente, não subsiste dúvida razoável acerca da autoria e materialidade do delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal, impondo-se a condenação do réu pelo primeiro fato. Em relação ao 2º fato A materialidade do delito de lesão corporal praticado contra a vítima G. M. N. está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.15), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), laudo de lesões corporais n.º 88.535/2025 (mov. 33.1), que constatou na vítima uma equimose esverdeada na região do glúteo esquerdo, além dos depoimentos colhidos nas fases investigativa e judicial. A autoria igualmente restou demonstrada pela prova oral judicializada. G. M. N. afirmou que, ao tentar intervir na agressão perpetrada contra seu esposo e exigir que os envolvidos deixassem seu estabelecimento comercial, foi atingida pelo denunciado na região da orelha. Sua narrativa revelou-se coerente, firme e compatível com o contexto descrito na denúncia. Os policiais militares ouvidos em juízo também confirmaram que, durante o atendimento da ocorrência, tomaram conhecimento de que a vítima havia sido agredida ao tentar separar a briga. O policial Elias de Castro Silva declarou, inclusive, que a vítima apresentava lesões visíveis quando da intervenção policial, circunstância que motivou a prisão em flagrante do acusado. Além disso, Marcelo confirmou que sua esposa tentou defendê-lo e acabou sendo agredida pelo denunciado, corroborando integralmente a versão por ela apresentada. Importa destacar que o fato de o relacionamento afetivo entre vítima e acusado já estar encerrado há alguns anos não afasta a incidência da Lei Maria da Penha, porquanto a violência ocorreu em contexto relacionado ao vínculo anteriormente existente entre ambos, sendo inequívoco que o conflito teve origem justamente na relação familiar mantida pelo ex-casal e na situação envolvendo o filho comum. Também não prospera a tese defensiva de insuficiência de provas. A materialidade encontra-se demonstrada pelo laudo pericial n.º 88.535/2025, que constatou lesão corporal na vítima. Quanto à autoria, Gabriela confirmou em juízo que foi agredida pelo denunciado quando tentou intervir nas agressões direcionadas a seu esposo. Marcelo igualmente declarou que sua esposa foi agredida pelo acusado ao tentar separá-los. Os policiais militares ouvidos em audiência também relataram que a vítima informou ter sido agredida e que apresentava lesões aparentes quando da intervenção policial. A alegada divergência entre as declarações prestadas na fase inquisitorial e aquelas apresentadas em juízo não possui relevância suficiente para desconstituir a imputação. É natural que vítimas não reproduzam em audiência, com absoluta precisão, todos os detalhes anteriormente narrados, sobretudo quando se trata de fatos ocorridos em contexto de intensa alteração emocional. O núcleo essencial da acusação permaneceu inalterado em todas as oportunidades: a vítima afirmou ter sido atingida fisicamente pelo acusado ao tentar interromper as agressões. As pequenas variações relativas à forma exata da agressão não retiram a credibilidade do relato, sobretudo porque a existência da lesão foi confirmada por exame pericial e pelos demais elementos de prova produzidos em juízo. Também não procede o pedido subsidiário de afastamento da Lei Maria da Penha. A incidência da legislação especial não exige a contemporaneidade da convivência entre agressor e vítima. Consta dos autos que G. M. N. e o acusado mantiveram união estável por aproximadamente quatro anos e possuem três filhos em comum, sendo incontestável que os fatos decorreram justamente de conflitos relacionados à antiga relação familiar entre ambos. O contexto fático revela que a violência foi praticada em razão do vínculo doméstico e familiar anteriormente existente, hipótese plenamente abrangida pelo artigo 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/2006. Assim, demonstrado que o acusado ofendeu dolosamente a integridade física de sua ex-convivente, prevalecendo-se da relação doméstica e familiar anteriormente existente, impõe-se sua condenação pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. Em relação ao 3º fato Quanto ao crime de ameaça supostamente praticado contra G. M. N., a prova produzida em juízo não autoriza um decreto condenatório. Embora na fase inquisitorial tenha sido relatado que o acusado teria afirmado que mataria a vítima caso ela acionasse a polícia, em juízo G. M. N. foi expressamente questionada sobre a ocorrência de ameaças de morte dirigidas contra sua pessoa, ocasião em que negou tê-las recebido. A vítima esclareceu apenas que o réu afirmou que ela “pagaria por tudo”, mas afastou a existência de ameaça de morte contra si. Diante da retratação parcial da narrativa acusatória em juízo e da ausência de outros elementos probatórios independentes capazes de confirmar, com segurança, a efetiva ocorrência da ameaça descrita na denúncia, subsiste dúvida razoável acerca da materialidade e autoria do fato. Nessa perspectiva, impõe-se a absolvição do acusado em relação ao terceiro fato, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em relação ao 4º fato A materialidade e autoria do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.15), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), além dos depoimentos colhidos nas fases investigativa e judicial. A vítima declarou em juízo que o acusado não apenas o agrediu fisicamente, mas também proferiu ameaças, afirmando que eles ainda “iriam se ver”. A testemunha G. M. N. confirmou que o denunciado ameaçou matar Marcelo. Tal afirmação revela especial relevância probatória, pois partiu de pessoa que presenciou diretamente os acontecimentos. Os depoimentos dos policiais militares também reforçam a credibilidade da imputação. Joaquim Luzolo Ricardo Gil relatou que, conforme apurado no local, o denunciado passou a proferir ameaças contra o atual companheiro da vítima após receber informações acerca de suposta agressão ao filho do ex-casal. Já Elias de Castro Silva confirmou que o acusado se encontrava extremamente alterado, proferindo inclusive ameaças a terceiros após sua detenção. A versão apresentada pelas vítimas mostrou-se coerente, convergente e compatível com o contexto fático revelado nos autos. As ameaças ocorreram logo após as agressões físicas, em cenário de elevada hostilidade, circunstância apta a gerar fundado temor na vítima. Tanto é assim que G. M. N. relatou ter se mudado do local e buscado medidas protetivas em razão da situação vivenciada. Cumpre observar que, para a configuração do delito de ameaça, não se exige que o agente tenha efetiva intenção de cumprir o mal prometido, bastando que a promessa seja objetivamente idônea a incutir temor na vítima. No caso concreto, a afirmação de que mataria Marcelo e que “resolveria com as próprias mãos”, proferida após agressões físicas e em contexto de intensa animosidade, revela inequívoca aptidão intimidatória. A tese absolutória igualmente não merece prosperar. Marcelo afirmou em juízo que foi ameaçado pelo acusado durante os acontecimentos, acrescentando que este afirmou que eles ainda "iriam se ver". Mais relevante, porém, é o depoimento de G., que confirmou expressamente que o denunciado ameaçou matar Marcelo. Tais declarações encontram respaldo nos relatos dos policiais militares, os quais informaram que, segundo apurado no local, o acusado encontrava-se exaltado e proferia ameaças contra o atual companheiro de sua ex-convivente. A circunstância de algumas expressões terem sido reproduzidas com redação não absolutamente idêntica à constante da denúncia não compromete a imputação. O que importa é que a prova oral demonstrou a existência de intimidação séria e concreta dirigida à vítima, em contexto de agressão física já consumada e de elevada animosidade entre os envolvidos. A ameaça, portanto, revelou-se apta a incutir temor na vítima, preenchendo os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no artigo 147 do Código Penal. Por essa razão, a autoria e a materialidade do quarto fato restaram devidamente comprovadas. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, em relação à vítima Marcelo Roberson Camargo Neves. Assim, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório permite concluir, para além de dúvida razoável, pela responsabilidade penal de WILIAN DOS SANTOS SILVA pelos crimes descritos no 1º, 2º e 4º fatos da denúncia, impondo-se sua condenação, ao passo que, quanto ao 3º fato, a insuficiência probatória recomenda a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para o fim de absolver o réu WILIAN DOS SANTOS SILVA em relação ao terceiro fato (art. 147, §1º, do Código Penal), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e condená-lo nas sanções penais do art. 129 do Código Penal (1º fato), art. 129, §13º, do Código Penal c/c art. 7º, inciso I, da Lei n.º 11.340/2006 (2º Fato), e art. 147 do Código Penal (4º fato), tudo na forma do art. 69 do Código Penal. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do art. 59 e seguintes do Código Penal, notadamente o art. 68 daquele diploma legal, que elegeu o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à fixação da pena. 4.1. Primeiro fato – lesão corporal 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: entendida como a reprovabilidade social que o crime e o autor do fato merecem, é normal é espécie. Antecedentes criminais: o réu não possui maus antecedentes (mov. 6.1). Conduta social e personalidade: não há informações para reputar que a conduta social e personalidade do sentenciado sejam desvirtuadas. Motivo: foram normais para o tipo penal em questão. Circunstâncias: foram normais para o tipo penal em questão. Consequências: o crime não teve maiores consequências. Comportamento da vítima: não há comportamento da vítima que reflita na fixação da pena base. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 3 meses de detenção. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Não há atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena-intermediária em 3 meses de detenção. 3ª Fase - Das Causas de Aumento ou Diminuição Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Assim, torno a pena definitiva em 3 meses de detenção. 4.2. Segundo fato – lesão corporal 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: entendida como a reprovabilidade social que o crime e o autor do fato merecem, é normal é espécie. Antecedentes criminais: o réu não possui maus antecedentes (mov. 6.1). Conduta social e personalidade: não há informações para reputar que a conduta social e personalidade do sentenciado sejam desvirtuadas. Motivo: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. Circunstâncias: as circunstâncias do crime são normais à espécie. Consequências: o crime não teve maiores consequências. Comportamento da vítima: não há comportamento da vítima que reflita na fixação da pena base. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 2 anos de reclusão. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Não há atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena-intermediária em 2 anos de reclusão. 3ª Fase - Das Causas de Aumento ou Diminuição Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Assim, torno a pena definitiva em 2 anos de reclusão. 4.3. Quarto fato – ameaça 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: entendida como a reprovabilidade social que o crime e o autor do fato merecem, é normal é espécie. Antecedentes criminais: o réu não possui maus antecedentes (mov. 6.1). Conduta social e personalidade: não há informações para reputar que a conduta social e personalidade do sentenciado sejam desvirtuadas. Motivo: foram normais para o tipo penal em questão. Circunstâncias: foram normais para o tipo penal em questão. Consequências: o crime não teve maiores consequências. Comportamento da vítima: não há comportamento da vítima que reflita na fixação da pena base. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 1 mês de detenção. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Não há atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena-intermediária em 1 mês de detenção. 3ª Fase - Das Causas de Aumento ou Diminuição Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Assim, torno a pena definitiva em 1 mês de detenção. Concurso Material (art. 69, caput, do Código Penal) Considerando que o réu, mediante ações diversas, praticou mais de um delito, deve incidir no presente caso a regra contida no art. 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Assim, resta o réu definitivamente condenado à pena de 2 anos de reclusão e 4 meses de detenção. Do regime inicial de cumprimento da pena (art. 59, II do CP) Considerando o quantum de pena imposta ao réu, determino que inicie o seu cumprimento no REGIME ABERTO. Da substituição da pena privativa de liberdade aplicada (art. 59, IV do CP) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, diante da vedação da Súmula n. 588 do STJ. Sursis – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, tendo em vista que aplicada pena superior a 2 anos. Art. 387, §2º do CPP No caso em exame, tendo em vista que foi fixado o regime aberto, não há influência na fixação do regime de cumprimento da pena. O desconto da prisão provisória será realizado pelo Juízo da execução. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, CPP) Em análise ao feito, verifica-se que o Ministério Público pediu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais sofrido pela vítima em razão dos fatos descritos na denúncia. Constata-se que é cabível a fixação de valor mínimo da reparação a título de danos morais. Corroborando esse entendimento, vide o seguinte precedente vinculante do STJ (Tema Repetitivo 983): Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Portanto, FIXO como valor mínimo de reparação a título de danos morais a quantia de R$ 1.621,00 a ser executado pela vítima perante o Juízo competente. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Revogo as medidas cautelares aplicadas. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e da multa (se houver); b) intime-se o sentenciado para que, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento da multa (se houver) e custas processuais; c) observe o Cartório que a intimação para pagamento das custas e da pena de multa (se houver) deverá ser feita concomitantemente, em um único ato (art. 878 do Código de Normas); d) na intimação para pagamento, o(a) réu(ré) deverá ser advertido(a) que: I – o inadimplemento das custas ocasionará a emissão de Certidão de Crédito Judicial (CCJ), o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção ao crédito; II – a multa não paga poderá ser objeto de execução e consequente expropriação de bens para a garantia do pagamento do débito; III – deverá ser solicitada à secretaria a emissão das guias e boleto para pagamento das custas e multa, por qualquer meio idôneo de comunicação, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação; e IV – a não solicitação das guias e boleto para pagamento ensejará sua emissão pela própria secretaria para decurso do prazo e consequente seguimento do feito com as implicações do inadimplemento (art. 879 do Código de Normas); e) infrutífera a intimação por meio eletrônico, carta com Aviso de Recebimento ou mandado, estando o(a) apenado(a) em local incerto ou não sabido, deverá ser expedido edital de intimação, com prazo de 30 dias (art. 882 do Código de Normas); f) decorrido o prazo do edital de intimação, sem manifestação do(a) apenado(a), a secretaria deverá providenciar a imediata emissão das guias no Sistema Uniformizado e do boleto da multa pelo Sistema Fupen, a fim de computar os prazos para protesto e expedição de certidão de multa não paga (parágrafo único do art. 882 do Código de Normas); g) não havendo o pagamento das custas devidas ao Funjus, o débito será levado a protesto, com a emissão da Certidão de Crédito Judicial – CCJ (art. 893 do Código de Normas); h) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando-lhe a condenação do incriminado, com a devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; i) expeça-se guia de execução e formem-se autos de execução de pena; j) cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Comunique-se a vítima quanto ao resultado deste julgamento, nos termos do art. 201, §2º do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei n. 11.340/06. Ciência ao representante do Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piraquara/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta