Detalhe do processo

0006809-21.2025.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0006809-21.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JHENNIFER LILIAN RODRIGUES SILVA SILVANA RAQUEL RODRIGUES Réu(s): ALOS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. S E N T E N Ç A 1) Relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e danos morais ajuizada, inicialmente, por Silvana Raquel Rodrigues em face de Lana Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA e A.L.O.S Empreendimentos Imobiliários. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu imóvel residencial localizado no Condomínio Residencial Portal Iguaçu, em Foz do Iguaçu/PR, mediante contrato firmado em 02 de junho de 2023, envolvendo financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, figurando como vendedora a primeira ré e como construtora a segunda ré. Relata que o imóvel foi entregue em 22 de outubro de 2024, ocasião em que constatou a existência de diversos defeitos construtivos, dentre eles rachaduras, infiltrações, vazamentos, encanamento danificado, telhas perfuradas e madeiramento deteriorado, circunstâncias que teriam impedido a imediata utilização da residência. Afirma que comunicou os problemas às requeridas logo após a entrega do imóvel, oportunidade em que a construtora permaneceu na posse das chaves sob a justificativa de realizar os reparos necessários. Contudo, sustenta que nenhuma providência efetiva foi adotada, permanecendo os vícios construtivos sem solução. Informa que, diante da ausência de reparos, mudou-se para o imóvel apenas em fevereiro de 2025, embora os defeitos apontados ainda persistissem. Defende a responsabilidade objetiva e solidária da parte ré pelos vícios construtivos apresentados. Alega que os defeitos constatados configuram vícios ocultos de construção, consistentes em infiltrações, goteiras, vazamentos, rachaduras e fissuras em diversas partes da residência, os quais teriam sido identificados logo após a entrega do imóvel. Sustenta que tais defeitos comprometeram a adequada utilização do imóvel e geraram insegurança quanto à estabilidade da construção. Aduz, ainda, a ocorrência de danos morais, afirmando que a negligência das rés frustrou o projeto de aquisição da casa própria, ocasionando sofrimento, angústia e transtornos decorrentes da impossibilidade de usufruir plenamente do imóvel adquirido. Diante dos fatos narrados, requereu a condenação das rés à realização dos reparos necessários no imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos no evento 1. No evento 7, foi determinado que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência, bem como prestasse esclarecimentos acerca da composição do polo ativo da demanda e indicasse os vícios construtivos supostamente apresentados pelo imóvel. A parte autora juntou documentos e apresentou emenda à inicial no evento 10, oportunidade em que requereu a atualização do polo ativo da demanda, a fim de que passasse a constar como autoras Silvana Raquel Rodrigues e Jhennifer Lilian Rodrigues Silva. A petição inicial foi recebida no evento 12, oportunidade em que foram concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e determinada a retificação do polo ativo. A audiência de conciliação foi designada (evento 16). A ré A.L.O.S Empreendimentos Imobiliários foi citada no evento 22. A ré Lana Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA foi citada no evento 23. A parte ré compareceu aos autos no evento 25. A audiência de conciliação restou parcialmente frutífera, oportunidade em que a parte ré comprometeu-se a realizar os reparos necessários no imóvel objeto da lide (evento 33). No evento 35, foi homologado por este Juízo o acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o feito em relação ao pedido de obrigação de fazer. Determinou-se, ainda, o prosseguimento da demanda quanto ao pedido de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação no evento 39, oportunidade em que sustentou a inexistência de dano moral indenizável, defendendo que os fatos narrados configuram mero inadimplemento contratual ou simples aborrecimento decorrente da relação negocial, incapaz de ensejar violação a direitos da personalidade. Afirmou que não houve atraso na entrega do imóvel, uma vez que o contrato previa a disponibilização da unidade até 30/12/2024, tendo a residência sido entregue às adquirentes em 23/10/2024, portanto antes do prazo contratualmente estipulado. Alegou, ainda, que as próprias autoras reconhecem residir no imóvel, circunstância que demonstraria a plena habitabilidade da unidade. Sustentou que o imóvel foi recebido sem qualquer apontamento inicial de irregularidade e que, posteriormente, as reclamações apresentadas pelas autoras foram devidamente atendidas pelas requeridas. Aduziu que as fissuras e pequenas imperfeições apontadas decorrem de fenômenos naturais de acomodação e movimentação térmica da construção, não constituindo vícios estruturais nem comprometendo a segurança, a estabilidade ou a salubridade da residência. Argumentou, nesse sentido, que tais ocorrências são passíveis de simples correção e não acarretam risco à saúde ou à integridade física das moradoras. Defendeu, ainda, que a caracterização do dano moral em hipóteses de vícios construtivos exige a demonstração concreta de circunstâncias excepcionais, especialmente situações de inabitabilidade do imóvel, risco de ruína ou efetiva lesão a direitos da personalidade, circunstâncias que, segundo afirma, não estão presentes no caso concreto. Argumentou que os fatos narrados traduzem meros contratempos inerentes à utilização do imóvel e que sua elevação à condição de dano moral representaria incentivo à denominada “indústria do dano moral”. Subsidiariamente, caso reconhecido o dever de indenizar, requereu a redução substancial do valor pleiteado, sustentando que a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) se mostra desproporcional à extensão dos fatos alegados. Ao final, requereu o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, a total improcedência do pedido de indenização por danos morais e, subsidiariamente, na hipótese de condenação, a fixação da indenização em valor módico Sobreveio impugnação à contestação (evento 45). Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (evento 47), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 50 e 51). Ainda, no evento 51, a parte autora informou o descumprimento, pela parte ré, da obrigação assumida no acordo homologado nos autos, requerendo o início do cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer. Instada a se manifestar (evento 53), a parte ré sustentou ter promovido o integral cumprimento das obrigações assumidas e juntou documentos (evento 56). Instada a se manifestar acerca dos documentos juntados aos autos pela parte ré (evento 58), a parte autora sustentou que o acordo não foi efetivamente cumprido e juntou documentos (evento 61). No evento 64, foi determinado que a parte ré se manifestasse acerca dos documentos juntados aos autos pela parte autora. A parte ré se manifestou no evento 67. Por meio da decisão proferida no evento 69, este Juízo deixou de analisar as alegações da parte autora relativas ao alegado descumprimento do acordo celebrado entre as partes, uma vez que, diante da extinção do pedido de obrigação de fazer, eventual insurgência quanto ao cumprimento das obrigações assumidas deveria ser veiculada em sede de cumprimento de sentença. As partes permaneceram inertes (evento 76). Eis o relatório. Vieram-me conclusos para prolação de sentença. 2) Fundamentação. O feito admite o julgamento antecipado, porquanto envolve matéria essencialmente de direito, não apresentando questões fáticas que dependam da produção de prova que não a documental, já produzida, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A princípio, é imperioso analisar as preliminares arguidas. 2.1) Da inversão do ônus da prova. A parte autora pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, pela inversão do ônus da prova em seu favor. Em contrapartida, a parte ré alegou inexistência de hipossuficiência técnica da parte autora. De fato, observa-se entre as partes uma relação típica de consumo, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor. A interpretação de tal relação jurídica deve ser realizada em consonância com as normas previstas na referida lei. No que concerne ao ônus da prova, saliento que não desconheço que a jurisprudência e a doutrina divergem quanto ao momento adequado para a determinação de sua inversão, havendo alguns que entendem se tratar de regra de procedimento, enquanto outros afirmam ser regra de julgamento. Todavia, tenho posicionamento firme de que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, traduz regra de procedimento, não sendo a sentença o momento adequado para a sua aplicação, sob pena de violação aos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a parte, ao indicar as provas que pretende produzir, deve saber qual o ônus probatório que recai sobre si, sob pena de vir a ser surpreendida quando do julgamento. Além disso, observa-se que o pedido de obrigação de fazer foi objeto de acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente, remanescendo controvertida apenas a pretensão indenizatória por danos morais. Nessa perspectiva, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado em relação ao alegado dano extrapatrimonial, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: COMPETÊNCIA ESPECÍFICA (ART. 110, VIII, A DO RITJPR). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR EVIDENCIADA. PARTE AUTORA, CONTUDO, QUE DEVE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO EM RELAÇÃO AOS PONTOS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A OBRA (ART. 373, I, CPC). 1. Parte agravada que adquiriu o imóvel fornecido pela construtora agravante na qualidade de destinatária final, o que retrata os conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 2. Inversão do ônus da que visa facilitar a defesa do consumidor quando restar demonstrado a verossimilhança de suas alegações e/ou hipossuficiência técnica. 3. Construtora que possui melhores condições de comprovar a existência (ou não) de vícios construtivos. 4. Inversão do ônus da prova que é restrita aos fatos que guardam relação direta com a obra, competindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito em relação ao dano moral. 5. Decisão parcialmente reformada. 6. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0034542-23.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 29.09.2023) Dito isto, deixo de aplicar a inversão do ônus da prova, permanecendo este, distribuído na forma do art. 373, do Código de Processo Civil. No mais, constato que o processo está em ordem. As partes são legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nada havendo que o inquine de nulidade, estando apto a ser julgado. 2.2) Do mérito. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por Silvana Raquel Rodrigues e Jhennifer Lilian Rodrigues Silva em face de Lana Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA e A.L.O.S Empreendimentos Imobiliários. Alegam as autoras terem sofrido danos morais em razão dos vícios construtivos apresentados pelo imóvel adquirido junto às requeridas, bem como em razão da demora na adoção das providências necessárias para a solução dos problemas apontados. Afirmam que o imóvel foi entregue com defeitos construtivos diversos, circunstância que comprometeu sua adequada utilização e frustrou a legítima expectativa de usufruir da residência recém-adquirida em condições adequadas de habitabilidade e segurança. Em contrapartida, a parte ré defende que os problemas relatados não comprometem o uso do imóvel, constituindo meros contratempos inerentes à utilização da construção, incapazes de gerar lesão a direitos da personalidade. Pois bem. Sem mais delongas, entendo que o pedido é procedente. A controvérsia cinge-se à análise da ocorrência de dano moral decorrente dos vícios construtivos constatados no imóvel adquirido pelas autoras. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, prevê expressamente a reparabilidade dos danos imateriais. Conceituados como uma lesão a direitos da personalidade, a sua reparação constitui meio para atenuar, em parte, as consequências de um prejuízo imaterial, sendo este o motivo pelo qual se utiliza a expressão reparação, e não ressarcimento. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. São Paulo: Método, 2017, pág. 542). Atentando-se as lições do doutrinador Arnaldo Marmitt, verifica-se que: "A tendência atual da doutrina e jurisprudência é a efetiva consideração do estado social e econômico dos contendores. Na fixação da importância a título de ressarcimento por ato ilícito, os haveres e as necessidades dos interessados são sopesados e levados em conta frequentemente nas sentenças judiciais, numa ânsia incontida de fazer-se a melhor justiça na espécie fática e jurídica sub judice (...). Os magistrados costumam ponderar e sopesar todos os aspectos e detalhes de cada caso, inclusive o que atine o status econômico-social de réu e vítima." (Perdas e Danos, Rio de Janeiro, Aide, p. 411). Assim, a reparação por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza, razão pela qual o quantum deve ser arbitrado, também de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor e a extensão ou repercussão do dano, não podendo ser irrisório, nem mesmo fonte de enriquecimento sem causa. No caso em exame, as autoras adquiriram imóvel residencial por meio de financiamento habitacional e, após sua entrega, constataram a existência de diversos vícios construtivos, dentre os quais rachaduras, infiltrações, vazamentos, encanamento danificado, telhas perfuradas e madeiramento deteriorado. Inconformada, a parte autora ajuizou a presente demanda. A parte ré, por sua vez, sustenta que a situação descrita pela parte autora não configura hipótese apta a ensejar danos morais, tratando-se, quando muito, de mero dissabor, sem repercussão relevante na esfera extrapatrimonial. Argumenta que o imóvel pode ser usufruído normalmente, não havendo comprometimento de sua utilização. Defende, ainda, que se obrigou a realizar os reparos necessários, que a parte autora efetivamente reside no imóvel, e que as reclamações apresentadas foram devidamente atendidas. Ocorre que, diante das exposições, resta caracterizado o dano moral sofrido pela parte autora, pois embora a parte ré sustente que as irregularidades apontadas consistem em imperfeições de pequena monta, verifica-se que a necessidade de realização de reparos restou incontroversa nos autos. Com efeito, em audiência de conciliação realizada no evento 33, as requeridas assumiram o compromisso de promover os reparos necessários no imóvel, tendo referido acordo sido homologado judicialmente no evento 35. Tal circunstância revela que os problemas apontados pelas autoras não se limitavam a mero inconformismo subjetivo, mas correspondiam a defeitos efetivamente existentes, cuja correção foi expressamente assumida pelas próprias requeridas. Além disso, observa-se que somente após o ajuizamento da presente demanda as rés se dispuseram formalmente a realizar os reparos reclamados, o que evidencia falha na prestação do serviço. As autoras buscaram solução extrajudicial para os problemas constatados logo após a entrega do imóvel, mas foram compelidas a recorrer ao Poder Judiciário para obter providências concretas. Não bastasse isso, os vícios apontados incidiam justamente sobre imóvel destinado à moradia das autoras, bem de relevante importância patrimonial e emocional, e a aquisição da casa própria constitui objetivo de vida para grande parcela da população, especialmente quando vinculada a financiamento habitacional, gerando legítima expectativa de segurança, estabilidade e conforto. Ressalto que ainda que as autoras tenham posteriormente passado a residir no imóvel, tal circunstância, por si só, não afasta o dano moral, pois a possibilidade de ocupação da residência não elimina os transtornos decorrentes da necessidade de conviver com vícios construtivos, realizar reclamações reiteradas e buscar tutela jurisdicional para obter a correção dos problemas apresentados. A situação vivenciada pela parte autora autor ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, configurando dano moral indenizável. Os fatos demonstram efetiva frustração da legítima expectativa depositada na aquisição do imóvel e sujeição das adquirentes a circunstâncias aptas a causar aflição, desconforto e desgaste emocional. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA NA REPARAÇÃO DOS DANOS. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA RÉ. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE SE CONSUBSTANCIAM COMO DE CAUSA INTERNA E QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. PERÍCIA REALIZADA NO IMÓVEL CONSTATANDO A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR A PERÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DA RÉ DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. (VENCIDO O RELATOR). EVIDENTE AFLIÇÃO E ABALO EMOCIONAL. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE NÃO FORAM SANADOS AO LONGO DE CINCO ANOS APESAR DA CONSTATAÇÃO DOS PROBLEMAS, RECLAMAÇÕES E REPAROS SEM SOLUÇÃO EFETIVA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA ADEQUADA À REALIDADE E LEVA EM CONTA A GRAVIDADE DA OFENSA E OBSERVA A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO A FIM DE QUE INCIDAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014882-50.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 28.05.2020) APELAÇÕES CÍVEIS 01 E 02 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PROVA TÉCNICA ESCLARECEDORA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA DE FORMA CLARA QUE OS DEFEITOS EXISTENTES NO IMÓVEL DECORRERAM DE FALHAS DE CONSTRUÇÃO E NÃO DE AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO – TEORIA DUTY TO MITIGATE THE LOSS – INAPLICABILIDADE –RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA DECORRENTE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 618, DO CÓDIGO CIVIL – ÍNDICE BDI UTILIZADO NO CÁLCULO DO VALOR NECESSÁRIO PARA OS REPAROS DO IMÓVEL – MANUTENÇÃO – CUSTOS INDIRETOS DA OBRA QUE DEVEM SER CONSIDERADOS – DANOS MATERIAIS – MANUTENÇÃO – JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS CONTADOS DESDE A CITAÇÃO – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL –DANOS MORAIS DEVIDOS – IMÓVEL ADQUIRIDO PARA REALIZAÇÃO DO SONHO DA CASA PRÓPRIA – ANGÚSTIA E SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA FRENTE AOS DEFEITOS (AGRAVADOS DIA APÓS DIA) E À IMPOSSIBILIDADE (TÉCNICA E FINANCEIRA) DE REPARÁ-LOS – ABALO PSÍQUICO QUE EXTRAPOLOU O LIAME DO MERO DISSABOR – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES AO TRÂMITE DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO 01 (DOS AUTORES) PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO 02 ( DA RÉ) NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002040-33.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 10.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL E MORAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1)- PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENVOLVENDO A MESMA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO EM QUE RESIDE A AUTORA/APELADA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM RAZÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E VÍCIOS NAS PARTES COMUNS DOS EDIFÍCIOS, VISANDO DANO MORAL COLETIVO EM FAVOR DE FUNDO MUNICIPAL. PRESENTE PROCESSO QUE VERSA SOBRE DANOS NA UNIDADE HABITACIONAL DA AUTORA E DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE MACROLIDE A AUTORIZAR A SUSPENSÃO. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. 2)- MÉRITO. FISSURAS E INFILTRAÇÕES NA MORADIA CONSTATADAS POR PERÍCIA. LAUDO QUE FOI EXPLÍCITO EM APONTAR A ORIGEM DOS VÍCIOS EM DEFEITOS NA OBRA DETECTADOS NO PRAZO DE GARANTIA. DEFEITOS CONSTRUTIVOS APONTADOS NO PRAZO DE GARANTIA DE 5 ANOS (ART. 618, CÓDIGO CIVIL). DANOS MORAIS VERIFICADOS. INFILTRAÇÕES EM PAREDES E TETO DE MAIS DE UM CÔMODO DO IMÓVEL COM FORMAÇÃO DE GOTEIRAS. SITUAÇÃO QUE DUROU ANOS E ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO, INTERFERINDO NO EQUILÍBRIO PSÍQUICO DA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$8.000,00 (NÃO HOUVE RECURSO PARA MAJORAÇÃO). MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0078258-68.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 13.03.2021) Enfim, é patente o direito da parte autora à respectiva reparação. No tocante a quantificação, ensina a doutrina que esta não representa a medida nem o preço da dor ou constrangimento, mas uma compensação pelo dano sofrido. Prevalece o entendimento dos que vislumbram, na hipótese, duplo caráter, como sendo compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. Em outras palavras, ao mesmo tempo em que serve de consolo ou compensação para atenuar o sofrimento havido, atua também como sanção ao ofensor, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar ações semelhantes. Pelas razões expostas, entendo razoável a fixação da reparação por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), em favor de cada autora. 3) Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) para cada autora, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data da prolação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a data da citação (artigos 389, 405 e 406 do Código Civil). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$3.073,42 (três mil e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), em apreciação equitativa à luz dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários Advocatícios do Estado do Paraná, nos termos do artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil). Diligências necessárias Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amct
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALOS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS

Autor JHENNIFER LILIAN RODRIGUES SILVA

Réu LANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS SPE LTDA.

Autor SILVANA RAQUEL RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CÉSAR PORTELA

OAB: 70618/PR

RAFAELLA ANDRELA DA SILVA

OAB: 527574/SP

HANY KELLY GUSSO

OAB: 36697/PR

TAIUSKA DE MACEDO ELIAS BERTOL

OAB: 132991/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0006809-21.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JHENNIFER LILIAN RODRIGUES SILVA SILVANA RAQUEL RODRIGUES Réu(s): ALOS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. S E N T E N Ç A 1) Relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e danos morais ajuizada, inicialmente, por Silvana Raquel Rodrigues em face de Lana Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA e A.L.O.S Empreendimentos Imobiliários. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu imóvel residencial localizado no Condomínio Residencial Portal Iguaçu, em Foz do Iguaçu/PR, mediante contrato firmado em 02 de junho de 2023, envolvendo financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, figurando como vendedora a primeira ré e como construtora a segunda ré. Relata que o imóvel foi entregue em 22 de outubro de 2024, ocasião em que constatou a existência de diversos defeitos construtivos, dentre eles rachaduras, infiltrações, vazamentos, encanamento danificado, telhas perfuradas e madeiramento deteriorado, circunstâncias que teriam impedido a imediata utilização da residência. Afirma que comunicou os problemas às requeridas logo após a entrega do imóvel, oportunidade em que a construtora permaneceu na posse das chaves sob a justificativa de realizar os reparos necessários. Contudo, sustenta que nenhuma providência efetiva foi adotada, permanecendo os vícios construtivos sem solução. Informa que, diante da ausência de reparos, mudou-se para o imóvel apenas em fevereiro de 2025, embora os defeitos apontados ainda persistissem. Defende a responsabilidade objetiva e solidária da parte ré pelos vícios construtivos apresentados. Alega que os defeitos constatados configuram vícios ocultos de construção, consistentes em infiltrações, goteiras, vazamentos, rachaduras e fissuras em diversas partes da residência, os quais teriam sido identificados logo após a entrega do imóvel. Sustenta que tais defeitos comprometeram a adequada utilização do imóvel e geraram insegurança quanto à estabilidade da construção. Aduz, ainda, a ocorrência de danos morais, afirmando que a negligência das rés frustrou o projeto de aquisição da casa própria, ocasionando sofrimento, angústia e transtornos decorrentes da impossibilidade de usufruir plenamente do imóvel adquirido. Diante dos fatos narrados, requereu a condenação das rés à realização dos reparos necessários no imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos no evento 1. No evento 7, foi determinado que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência, bem como prestasse esclarecimentos acerca da composição do polo ativo da demanda e indicasse os vícios construtivos supostamente apresentados pelo imóvel. A parte autora juntou documentos e apresentou emenda à inicial no evento 10, oportunidade em que requereu a atualização do polo ativo da demanda, a fim de que passasse a constar como autoras Silvana Raquel Rodrigues e Jhennifer Lilian Rodrigues Silva. A petição inicial foi recebida no evento 12, oportunidade em que foram concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e determinada a retificação do polo ativo. A audiência de conciliação foi designada (evento 16). A ré A.L.O.S Empreendimentos Imobiliários foi citada no evento 22. A ré Lana Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA foi citada no evento 23. A parte ré compareceu aos autos no evento 25. A audiência de conciliação restou parcialmente frutífera, oportunidade em que a parte ré comprometeu-se a realizar os reparos necessários no imóvel objeto da lide (evento 33). No evento 35, foi homologado por este Juízo o acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o feito em relação ao pedido de obrigação de fazer. Determinou-se, ainda, o prosseguimento da demanda quanto ao pedido de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação no evento 39, oportunidade em que sustentou a inexistência de dano moral indenizável, defendendo que os fatos narrados configuram mero inadimplemento contratual ou simples aborrecimento decorrente da relação negocial, incapaz de ensejar violação a direitos da personalidade. Afirmou que não houve atraso na entrega do imóvel, uma vez que o contrato previa a disponibilização da unidade até 30/12/2024, tendo a residência sido entregue às adquirentes em 23/10/2024, portanto antes do prazo contratualmente estipulado. Alegou, ainda, que as próprias autoras reconhecem residir no imóvel, circunstância que demonstraria a plena habitabilidade da unidade. Sustentou que o imóvel foi recebido sem qualquer apontamento inicial de irregularidade e que, posteriormente, as reclamações apresentadas pelas autoras foram devidamente atendidas pelas requeridas. Aduziu que as fissuras e pequenas imperfeições apontadas decorrem de fenômenos naturais de acomodação e movimentação térmica da construção, não constituindo vícios estruturais nem comprometendo a segurança, a estabilidade ou a salubridade da residência. Argumentou, nesse sentido, que tais ocorrências são passíveis de simples correção e não acarretam risco à saúde ou à integridade física das moradoras. Defendeu, ainda, que a caracterização do dano moral em hipóteses de vícios construtivos exige a demonstração concreta de circunstâncias excepcionais, especialmente situações de inabitabilidade do imóvel, risco de ruína ou efetiva lesão a direitos da personalidade, circunstâncias que, segundo afirma, não estão presentes no caso concreto. Argumentou que os fatos narrados traduzem meros contratempos inerentes à utilização do imóvel e que sua elevação à condição de dano moral representaria incentivo à denominada “indústria do dano moral”. Subsidiariamente, caso reconhecido o dever de indenizar, requereu a redução substancial do valor pleiteado, sustentando que a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) se mostra desproporcional à extensão dos fatos alegados. Ao final, requereu o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, a total improcedência do pedido de indenização por danos morais e, subsidiariamente, na hipótese de condenação, a fixação da indenização em valor módico Sobreveio impugnação à contestação (evento 45). Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (evento 47), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 50 e 51). Ainda, no evento 51, a parte autora informou o descumprimento, pela parte ré, da obrigação assumida no acordo homologado nos autos, requerendo o início do cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer. Instada a se manifestar (evento 53), a parte ré sustentou ter promovido o integral cumprimento das obrigações assumidas e juntou documentos (evento 56). Instada a se manifestar acerca dos documentos juntados aos autos pela parte ré (evento 58), a parte autora sustentou que o acordo não foi efetivamente cumprido e juntou documentos (evento 61). No evento 64, foi determinado que a parte ré se manifestasse acerca dos documentos juntados aos autos pela parte autora. A parte ré se manifestou no evento 67. Por meio da decisão proferida no evento 69, este Juízo deixou de analisar as alegações da parte autora relativas ao alegado descumprimento do acordo celebrado entre as partes, uma vez que, diante da extinção do pedido de obrigação de fazer, eventual insurgência quanto ao cumprimento das obrigações assumidas deveria ser veiculada em sede de cumprimento de sentença. As partes permaneceram inertes (evento 76). Eis o relatório. Vieram-me conclusos para prolação de sentença. 2) Fundamentação. O feito admite o julgamento antecipado, porquanto envolve matéria essencialmente de direito, não apresentando questões fáticas que dependam da produção de prova que não a documental, já produzida, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A princípio, é imperioso analisar as preliminares arguidas. 2.1) Da inversão do ônus da prova. A parte autora pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, pela inversão do ônus da prova em seu favor. Em contrapartida, a parte ré alegou inexistência de hipossuficiência técnica da parte autora. De fato, observa-se entre as partes uma relação típica de consumo, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor. A interpretação de tal relação jurídica deve ser realizada em consonância com as normas previstas na referida lei. No que concerne ao ônus da prova, saliento que não desconheço que a jurisprudência e a doutrina divergem quanto ao momento adequado para a determinação de sua inversão, havendo alguns que entendem se tratar de regra de procedimento, enquanto outros afirmam ser regra de julgamento. Todavia, tenho posicionamento firme de que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, traduz regra de procedimento, não sendo a sentença o momento adequado para a sua aplicação, sob pena de violação aos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a parte, ao indicar as provas que pretende produzir, deve saber qual o ônus probatório que recai sobre si, sob pena de vir a ser surpreendida quando do julgamento. Além disso, observa-se que o pedido de obrigação de fazer foi objeto de acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente, remanescendo controvertida apenas a pretensão indenizatória por danos morais. Nessa perspectiva, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado em relação ao alegado dano extrapatrimonial, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: COMPETÊNCIA ESPECÍFICA (ART. 110, VIII, A DO RITJPR). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR EVIDENCIADA. PARTE AUTORA, CONTUDO, QUE DEVE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO EM RELAÇÃO AOS PONTOS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A OBRA (ART. 373, I, CPC). 1. Parte agravada que adquiriu o imóvel fornecido pela construtora agravante na qualidade de destinatária final, o que retrata os conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 2. Inversão do ônus da que visa facilitar a defesa do consumidor quando restar demonstrado a verossimilhança de suas alegações e/ou hipossuficiência técnica. 3. Construtora que possui melhores condições de comprovar a existência (ou não) de vícios construtivos. 4. Inversão do ônus da prova que é restrita aos fatos que guardam relação direta com a obra, competindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito em relação ao dano moral. 5. Decisão parcialmente reformada. 6. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0034542-23.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 29.09.2023) Dito isto, deixo de aplicar a inversão do ônus da prova, permanecendo este, distribuído na forma do art. 373, do Código de Processo Civil. No mais, constato que o processo está em ordem. As partes são legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nada havendo que o inquine de nulidade, estando apto a ser julgado. 2.2) Do mérito. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por Silvana Raquel Rodrigues e Jhennifer Lilian Rodrigues Silva em face de Lana Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA e A.L.O.S Empreendimentos Imobiliários. Alegam as autoras terem sofrido danos morais em razão dos vícios construtivos apresentados pelo imóvel adquirido junto às requeridas, bem como em razão da demora na adoção das providências necessárias para a solução dos problemas apontados. Afirmam que o imóvel foi entregue com defeitos construtivos diversos, circunstância que comprometeu sua adequada utilização e frustrou a legítima expectativa de usufruir da residência recém-adquirida em condições adequadas de habitabilidade e segurança. Em contrapartida, a parte ré defende que os problemas relatados não comprometem o uso do imóvel, constituindo meros contratempos inerentes à utilização da construção, incapazes de gerar lesão a direitos da personalidade. Pois bem. Sem mais delongas, entendo que o pedido é procedente. A controvérsia cinge-se à análise da ocorrência de dano moral decorrente dos vícios construtivos constatados no imóvel adquirido pelas autoras. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, prevê expressamente a reparabilidade dos danos imateriais. Conceituados como uma lesão a direitos da personalidade, a sua reparação constitui meio para atenuar, em parte, as consequências de um prejuízo imaterial, sendo este o motivo pelo qual se utiliza a expressão reparação, e não ressarcimento. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. São Paulo: Método, 2017, pág. 542). Atentando-se as lições do doutrinador Arnaldo Marmitt, verifica-se que: "A tendência atual da doutrina e jurisprudência é a efetiva consideração do estado social e econômico dos contendores. Na fixação da importância a título de ressarcimento por ato ilícito, os haveres e as necessidades dos interessados são sopesados e levados em conta frequentemente nas sentenças judiciais, numa ânsia incontida de fazer-se a melhor justiça na espécie fática e jurídica sub judice (...). Os magistrados costumam ponderar e sopesar todos os aspectos e detalhes de cada caso, inclusive o que atine o status econômico-social de réu e vítima." (Perdas e Danos, Rio de Janeiro, Aide, p. 411). Assim, a reparação por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza, razão pela qual o quantum deve ser arbitrado, também de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor e a extensão ou repercussão do dano, não podendo ser irrisório, nem mesmo fonte de enriquecimento sem causa. No caso em exame, as autoras adquiriram imóvel residencial por meio de financiamento habitacional e, após sua entrega, constataram a existência de diversos vícios construtivos, dentre os quais rachaduras, infiltrações, vazamentos, encanamento danificado, telhas perfuradas e madeiramento deteriorado. Inconformada, a parte autora ajuizou a presente demanda. A parte ré, por sua vez, sustenta que a situação descrita pela parte autora não configura hipótese apta a ensejar danos morais, tratando-se, quando muito, de mero dissabor, sem repercussão relevante na esfera extrapatrimonial. Argumenta que o imóvel pode ser usufruído normalmente, não havendo comprometimento de sua utilização. Defende, ainda, que se obrigou a realizar os reparos necessários, que a parte autora efetivamente reside no imóvel, e que as reclamações apresentadas foram devidamente atendidas. Ocorre que, diante das exposições, resta caracterizado o dano moral sofrido pela parte autora, pois embora a parte ré sustente que as irregularidades apontadas consistem em imperfeições de pequena monta, verifica-se que a necessidade de realização de reparos restou incontroversa nos autos. Com efeito, em audiência de conciliação realizada no evento 33, as requeridas assumiram o compromisso de promover os reparos necessários no imóvel, tendo referido acordo sido homologado judicialmente no evento 35. Tal circunstância revela que os problemas apontados pelas autoras não se limitavam a mero inconformismo subjetivo, mas correspondiam a defeitos efetivamente existentes, cuja correção foi expressamente assumida pelas próprias requeridas. Além disso, observa-se que somente após o ajuizamento da presente demanda as rés se dispuseram formalmente a realizar os reparos reclamados, o que evidencia falha na prestação do serviço. As autoras buscaram solução extrajudicial para os problemas constatados logo após a entrega do imóvel, mas foram compelidas a recorrer ao Poder Judiciário para obter providências concretas. Não bastasse isso, os vícios apontados incidiam justamente sobre imóvel destinado à moradia das autoras, bem de relevante importância patrimonial e emocional, e a aquisição da casa própria constitui objetivo de vida para grande parcela da população, especialmente quando vinculada a financiamento habitacional, gerando legítima expectativa de segurança, estabilidade e conforto. Ressalto que ainda que as autoras tenham posteriormente passado a residir no imóvel, tal circunstância, por si só, não afasta o dano moral, pois a possibilidade de ocupação da residência não elimina os transtornos decorrentes da necessidade de conviver com vícios construtivos, realizar reclamações reiteradas e buscar tutela jurisdicional para obter a correção dos problemas apresentados. A situação vivenciada pela parte autora autor ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, configurando dano moral indenizável. Os fatos demonstram efetiva frustração da legítima expectativa depositada na aquisição do imóvel e sujeição das adquirentes a circunstâncias aptas a causar aflição, desconforto e desgaste emocional. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA NA REPARAÇÃO DOS DANOS. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA RÉ. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE SE CONSUBSTANCIAM COMO DE CAUSA INTERNA E QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. PERÍCIA REALIZADA NO IMÓVEL CONSTATANDO A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR A PERÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DA RÉ DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. (VENCIDO O RELATOR). EVIDENTE AFLIÇÃO E ABALO EMOCIONAL. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE NÃO FORAM SANADOS AO LONGO DE CINCO ANOS APESAR DA CONSTATAÇÃO DOS PROBLEMAS, RECLAMAÇÕES E REPAROS SEM SOLUÇÃO EFETIVA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA ADEQUADA À REALIDADE E LEVA EM CONTA A GRAVIDADE DA OFENSA E OBSERVA A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO A FIM DE QUE INCIDAM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014882-50.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 28.05.2020) APELAÇÕES CÍVEIS 01 E 02 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PROVA TÉCNICA ESCLARECEDORA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA DE FORMA CLARA QUE OS DEFEITOS EXISTENTES NO IMÓVEL DECORRERAM DE FALHAS DE CONSTRUÇÃO E NÃO DE AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO – TEORIA DUTY TO MITIGATE THE LOSS – INAPLICABILIDADE –RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA DECORRENTE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 618, DO CÓDIGO CIVIL – ÍNDICE BDI UTILIZADO NO CÁLCULO DO VALOR NECESSÁRIO PARA OS REPAROS DO IMÓVEL – MANUTENÇÃO – CUSTOS INDIRETOS DA OBRA QUE DEVEM SER CONSIDERADOS – DANOS MATERIAIS – MANUTENÇÃO – JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS CONTADOS DESDE A CITAÇÃO – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL –DANOS MORAIS DEVIDOS – IMÓVEL ADQUIRIDO PARA REALIZAÇÃO DO SONHO DA CASA PRÓPRIA – ANGÚSTIA E SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA FRENTE AOS DEFEITOS (AGRAVADOS DIA APÓS DIA) E À IMPOSSIBILIDADE (TÉCNICA E FINANCEIRA) DE REPARÁ-LOS – ABALO PSÍQUICO QUE EXTRAPOLOU O LIAME DO MERO DISSABOR – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES AO TRÂMITE DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO 01 (DOS AUTORES) PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO 02 ( DA RÉ) NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002040-33.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 10.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL E MORAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1)- PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENVOLVENDO A MESMA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO EM QUE RESIDE A AUTORA/APELADA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM RAZÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E VÍCIOS NAS PARTES COMUNS DOS EDIFÍCIOS, VISANDO DANO MORAL COLETIVO EM FAVOR DE FUNDO MUNICIPAL. PRESENTE PROCESSO QUE VERSA SOBRE DANOS NA UNIDADE HABITACIONAL DA AUTORA E DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE MACROLIDE A AUTORIZAR A SUSPENSÃO. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. 2)- MÉRITO. FISSURAS E INFILTRAÇÕES NA MORADIA CONSTATADAS POR PERÍCIA. LAUDO QUE FOI EXPLÍCITO EM APONTAR A ORIGEM DOS VÍCIOS EM DEFEITOS NA OBRA DETECTADOS NO PRAZO DE GARANTIA. DEFEITOS CONSTRUTIVOS APONTADOS NO PRAZO DE GARANTIA DE 5 ANOS (ART. 618, CÓDIGO CIVIL). DANOS MORAIS VERIFICADOS. INFILTRAÇÕES EM PAREDES E TETO DE MAIS DE UM CÔMODO DO IMÓVEL COM FORMAÇÃO DE GOTEIRAS. SITUAÇÃO QUE DUROU ANOS E ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO, INTERFERINDO NO EQUILÍBRIO PSÍQUICO DA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$8.000,00 (NÃO HOUVE RECURSO PARA MAJORAÇÃO). MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0078258-68.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 13.03.2021) Enfim, é patente o direito da parte autora à respectiva reparação. No tocante a quantificação, ensina a doutrina que esta não representa a medida nem o preço da dor ou constrangimento, mas uma compensação pelo dano sofrido. Prevalece o entendimento dos que vislumbram, na hipótese, duplo caráter, como sendo compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. Em outras palavras, ao mesmo tempo em que serve de consolo ou compensação para atenuar o sofrimento havido, atua também como sanção ao ofensor, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar ações semelhantes. Pelas razões expostas, entendo razoável a fixação da reparação por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), em favor de cada autora. 3) Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) para cada autora, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data da prolação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a data da citação (artigos 389, 405 e 406 do Código Civil). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$3.073,42 (três mil e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), em apreciação equitativa à luz dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários Advocatícios do Estado do Paraná, nos termos do artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil). Diligências necessárias Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amct