0006808-85.2024.8.16.0025
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Araucária
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0006808-85.2024.8.16.0025 Processo: 0006808-85.2024.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.500,00 Autor(s): Maicon Roberto Dimas Albino Réu(s): F. C. P Junior Mecanica Ltda SENTENÇA 1. Relatório MAICON ROBERTO DIMAS ALBINO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais contra MP MECÂNICA DIELSEL LTDA, aduzindo, em síntese, ter contratado os serviços da ré em fevereiro/2024 para a construção de motor de automóvel, o qual, em março/2024, ferveu durante uma viagem de trabalho. Relatou que levou o veículo até a oficina da ré, a qual negou haver cobertura da garantia para o ocorrido e que o conserto seria no valor de R$ 12.275,00. Defendeu a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a produção antecipada de prova em relação ao motor do veículo. Pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor gasto com o transporte do veículo até a oficina, e danos morais. Requereu, ainda, a imposição de obrigação de fazer, consistente nos reparos necessários do veículo. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. (mov. 1). A gratuidade da justiça e o pedido liminar foram deferidos pelo Juízo ad quem, reformando a decisão proferida no mov. 20. A parte ré apresentou contestação e asseverou que o superaquecimento decorreu de problema com componente (mangueira) não manipulado durante os serviços prestados. Disse que a mangueira foi incorretamente manuseada pelo autor, que prosseguiu conduzindo o veículo após o superaquecimento. Defendeu que o fato ocorreu em virtude da falta de refrigeração, o que não tem relação com os serviços prestados. Refutou a pretensão indenizatória do autor e manifestou-se contrariamente à inversão do ônus da prova. Pediu a gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 39). A parte autora apresentou réplica (mov. 39). As partes especificaram as provas pretendidas (movs. 48 e 49). Proferida decisão de saneamento, foi invertido o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e deferida a produção de prova pericial (mov. 51). O pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré foi indeferido (mov. 65). O laudo pericial foi juntado aos autos (mov. 101), seguido de esclarecimentos complementares (mov. 109). Foi indeferido o pedido de denunciação da lide apresentado no mov. 104 e homologado o laudo (mov. 115). As partes apresentaram alegações finais (movs. 119 e 120). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. Fundamentação Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pretende a condenação da ré ao reparo do motor do seu veículo, bem como ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais causados pelo vício e a reparação decorrente do abalo aos seus direitos da personalidade. É incontroversa a aquisição, pelo autor, do produto da ré (art. 341 do CPC), sendo controvertida unicamente a causa do problema no motor instalado e eventual contribuição por parte de conduta culposa do autor para o referido fato. Tratando-se de vício em produto produzido pela parte ré, a obrigação enseja tanto a responsabilidade pelo vício do produto, quanto pelo vício do serviço, já que o motor constitui o produto a ser fornecido, em relação ao qual o fornecedor presta serviços (construção e instalação) em favor do consumidor. Aplicam-se, assim, os arts. 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade nos termos do art. 23 do mesmo Código[1]. Em relação ao ato ilícito e ao dano indicados na petição inicial, o perito expôs no laudo pericial o seguinte: As evidências colhidas nas peças analisadas até aqui indicam um problema que está isolado no conjunto da posição #1 do motor: pistão / pino / cilindro / biela / bronzinas de biela, moente do virabrequim, somente as peças do cilindro #1 do motor. Os demais conjuntos de componentes móveis do motor, nas posições #2, #3 e #4 não apresentam nenhum sinal de dano. Esta condição de um único posto apresentar dano vai contra um diagnóstico de superaquecimento do motor como causa para a situação atual. Outros destaques do Perito na contramão de um superaquecimento como causa da situação atual de danos no motor: [...]. A temperatura informada pelo condutor do veículo, no momento do dano ocorrido, foi de 95° C. Mesmo não sendo a temperatura diretamente no fluído, o Perito não considera como um superaquecimento severo do motor caso tenha sido realmente este o valor máximo atingido e que tenha se limitado a um curto período de tempo. O sistema de arrefecimento selado e sob pressão atinge uma temperatura “normal” de trabalho de cerca de 100° C para este motor. 7. CONCLUSÃO a) O perito não encontrou evidências de danos nos componentes do motor causados por superaquecimento: não havia empenamento das faces de cabeçote e bloco, junta do cabeçote sem danos, sem sinais de coloração alterada superficial dos componentes que geralmente são notadas quando ocorre um evento de superaquecimento do motor. b) Houve comprovação de um reparo ocorrido em tubulação periférica do sistema de arrefecimento do motor, por onde ocorreu a fuga de fluído de arrefecimento e consequente incremento de temperatura do motor por um curto período. Porém, o perito concluiu que este incremento de temperatura não foi suficiente para causar danos no motor. c) Os danos apresentados no motor foram de desgaste de alguns componentes móveis, justificando o efeito percebido de ruído no seu funcionamento. Porém se limitam aos componentes da posição cilindro #1, demais posições #2, 3# e 4# não apresentaram danos ou desgastes. Esta constatação também afasta uma causa ligada a superaquecimento do motor, visto que um superaquecimento afetaria todos os cilindros de forma mais semelhante. d) A causa dos danos apresentados no motor, na conclusão do perito, está ligada a um possível mau ajuste de folgas durante a retífica dos componentes ou possível erro de montagem do motor na primeira passagem, ambos sob responsabilidade da oficina Requerida. O perito descarta questões de mau uso do veículo ou causas externas como responsáveis pelos danos apresentados no motor. Nos esclarecimentos complementares, consignou-se que: QUESTÃO 1.1. NA ANALISE APRESENTADA NA PÁGINA 8 DO LAUDO NO FLUXOGRAMA DA LINHA DO TEMPO, PODERIA O SR. PERITO APONTANDO ERRO DE MONTAGEM OU ERRO DE RETIFICA, ESCLARECER, SE SERIA POSSÍVEL O FUNCIONAMENTO DO MOTOR PELO PERIODO APRESENTADO NO LAUDO? OU EM CASO DE POSSÍVEL ERRO DE MONTAGEM OU RETIFICA TAIS DANOS IMPEDIRIAM O FUNCIONAMENTO IMEDIATO DO MOTOR DO VEÍCULO? RESPOSTA: em caso de erro de montagem ou de retífica, falando em pequenos desvios, a tendência é um desgaste progressivo e não abrupto a ponto de ser notado já no primeiro funcionamento ou até mesmo de inibir o funcionamento do motor. Portanto não seria perceptível de imediato no primeiro funcionamento do motor. [...]. QUESTÃO 1.5 NA PÁGINA 30 APONTA DESGASTES FORA DO CENTRO DA SAIA E O DANO A PARTE DE BAIXO DO MOTOR CITADOS NO LAUDO, NÃO SERIAM PERCEBIDOS ANTERIORMENTE? UMA VEZ QUE O BARULHO SÓ FOI PERCEBIDO APÓS O EVENTO AQUECIMENTO RELATADO PELO AUTOR? RESPOSTA: o dano teve aumento progressivo conforme avanço do desgaste. Em termos de ruído no motor, o maior impacto em ruído está no desgaste de bronzina / virabrequim / biela do posto #1. A percepção de ruído depende do nível de conhecimento e familiaridade do usuário do veículo. No motor diesel, o próprio funcionamento normal do motor gera um certo ruído característico, portanto pode ter demorado na percepção e somente notado quando houve a desintegração total das peças como visto na situação atual encontrada. [...]. QUESTÃO 1.9 O FATO DE TER SIDO A MANGUEIRA DE ÁGUA CORTADA, DO LIQUIDO TER SUMIDO COMO APONTADO NO PROCESSO NÃO CAUSA, NEM CAUSARIA QUALQUER DANO AO MOTOR OU A QUALQUER UM DOS CILINDROS E PISTÕES? RESPOSTA: vai depender de quanto tempo o motor trabalhou sem fluído e qual a temperatura máxima atingida. Como vimos nas evidências demonstradas no laudo, os sinais afastam danos causados por superaquecimento. Conforme se extrai dos excertos acima, o perito concluiu de forma categórica que os vícios decorreram de falhas no processo de construção do motor realizado pela ré, o que causou os problemas relatados pelo autor durante o uso do veículo. Observa-se que o perito realizou análise ampla, detalhada e técnica sobre as duas teses sustentadas pelas partes, consoante os quadros acima transcritos, e descartou integralmente a tese da parte ré, no sentido de que o vício no motor decorreu de superaquecimento e de eventual condução do caminhão sem o resfriamento adequado por meio das mangueiras de água. Foram descartados, ademais, fatores relacionados a eventual mau uso pelo autor, tanto em virtude da origem dos vícios indicada acima, quanto porque o desgaste ocorreu de forma progressiva, ou seja, o fato de o consumidor ter usado o caminhão durante algumas semanas e só depois ter aparecido o vício não implica que esse tenha sido causado pelo autor, haja vista, reitera-se, a progressividade do aparecimento do dano. Embora a perícia não seja vinculante ao juiz, sua superação para a formação de conclusão contrária àquela exposta no laudo pericial é tarefa difícil, máxime porque a análise pericial e as conclusões registradas no documento são realizadas por profissional especializado na área, cujos conhecimentos teóricos e empíricos fogem do âmbito jurídico e, portanto, do campo de conhecimento do juiz. No caso em tela, considerando a extensão e detalhamento da perícia, que perquiriu individualmente cada componente do motor e a ligação do desgaste/conservação da respetiva peça com as teses das partes, o acolhimento da conclusão apresentada pelo perito é medida que se impõe. Sendo assim, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, cuja autoria se atribui à ré, as pretensões mandamental e indenizatória da parte autora merecem guarida. A ré, então, deverá proceder ao reparo do motor, nos termos do serviço orçado (mov. 1.11). No tocante aos danos materiais, deverá restituir ao autor o valor gasto com o guincho para o transporte do caminhão (R$ 2.500,00). No que concerne aos danos morais, esses ocorrem com a relevante dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade dos acontecimentos cotidianos, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio insuportáveis ao seu bem-estar, para além do mero aborrecimento ou dissabor. Tais fatores não estão configurados no caso em apreço, haja vista que o autor não fundamentou de forma suficiente de que modo o ato da ré lesou seus direitos da personalidade. Conforme se infere dos autos, o pedido de indenização está fundamentado apenas na negativa da ré de consertar o veículo, o que, todavia, não pode ser considerado como dano moral, já que o conserto será reparado por meio da obrigação de fazer. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Determinar que a parte ré proceda ao reparo do motor do veículo, conforme o serviço orçado por ela no mov. 1.11. Prazo de 30 dias; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.500,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa Selic desde a data do desembolso (março/2024) (art. 406 do CC) (STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). Considerando a sucumbência recíproca, mas não em iguais proporções, condena-se a parte ré ao pagamento de 75% das custas processuais e a parte autora aos 25% remanescentes, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% do valor da condenação, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser rateado na mesma proporção das custas processuais. Com o trânsito em julgado: (a) intime-se a parte ré para que efetue o pagamento da parcela pendente dos honorários periciais (25%); (b) expeça-se RPV endereçado ao Tribunal de Justiça, no valor de R$ 573,55, já corrigido pelo índice IPCA-E, para o pagamento dos honorários periciais devidos pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Informados os pagamentos, expeça-se alvará em favor do perito. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito [1] Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu F. C. P JUNIOR MECANICA LTDA
Autor MAICON ROBERTO DIMAS ALBINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SHAIANE COSTA MOURA
OAB: 79676/PR
RENATA BORGES DA CRUZ DANTAS
OAB: 59581/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0006808-85.2024.8.16.0025 Processo: 0006808-85.2024.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.500,00 Autor(s): Maicon Roberto Dimas Albino Réu(s): F. C. P Junior Mecanica Ltda SENTENÇA 1. Relatório MAICON ROBERTO DIMAS ALBINO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais contra MP MECÂNICA DIELSEL LTDA, aduzindo, em síntese, ter contratado os serviços da ré em fevereiro/2024 para a construção de motor de automóvel, o qual, em março/2024, ferveu durante uma viagem de trabalho. Relatou que levou o veículo até a oficina da ré, a qual negou haver cobertura da garantia para o ocorrido e que o conserto seria no valor de R$ 12.275,00. Defendeu a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a produção antecipada de prova em relação ao motor do veículo. Pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor gasto com o transporte do veículo até a oficina, e danos morais. Requereu, ainda, a imposição de obrigação de fazer, consistente nos reparos necessários do veículo. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. (mov. 1). A gratuidade da justiça e o pedido liminar foram deferidos pelo Juízo ad quem, reformando a decisão proferida no mov. 20. A parte ré apresentou contestação e asseverou que o superaquecimento decorreu de problema com componente (mangueira) não manipulado durante os serviços prestados. Disse que a mangueira foi incorretamente manuseada pelo autor, que prosseguiu conduzindo o veículo após o superaquecimento. Defendeu que o fato ocorreu em virtude da falta de refrigeração, o que não tem relação com os serviços prestados. Refutou a pretensão indenizatória do autor e manifestou-se contrariamente à inversão do ônus da prova. Pediu a gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 39). A parte autora apresentou réplica (mov. 39). As partes especificaram as provas pretendidas (movs. 48 e 49). Proferida decisão de saneamento, foi invertido o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e deferida a produção de prova pericial (mov. 51). O pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré foi indeferido (mov. 65). O laudo pericial foi juntado aos autos (mov. 101), seguido de esclarecimentos complementares (mov. 109). Foi indeferido o pedido de denunciação da lide apresentado no mov. 104 e homologado o laudo (mov. 115). As partes apresentaram alegações finais (movs. 119 e 120). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. Fundamentação Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pretende a condenação da ré ao reparo do motor do seu veículo, bem como ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais causados pelo vício e a reparação decorrente do abalo aos seus direitos da personalidade. É incontroversa a aquisição, pelo autor, do produto da ré (art. 341 do CPC), sendo controvertida unicamente a causa do problema no motor instalado e eventual contribuição por parte de conduta culposa do autor para o referido fato. Tratando-se de vício em produto produzido pela parte ré, a obrigação enseja tanto a responsabilidade pelo vício do produto, quanto pelo vício do serviço, já que o motor constitui o produto a ser fornecido, em relação ao qual o fornecedor presta serviços (construção e instalação) em favor do consumidor. Aplicam-se, assim, os arts. 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade nos termos do art. 23 do mesmo Código[1]. Em relação ao ato ilícito e ao dano indicados na petição inicial, o perito expôs no laudo pericial o seguinte: As evidências colhidas nas peças analisadas até aqui indicam um problema que está isolado no conjunto da posição #1 do motor: pistão / pino / cilindro / biela / bronzinas de biela, moente do virabrequim, somente as peças do cilindro #1 do motor. Os demais conjuntos de componentes móveis do motor, nas posições #2, #3 e #4 não apresentam nenhum sinal de dano. Esta condição de um único posto apresentar dano vai contra um diagnóstico de superaquecimento do motor como causa para a situação atual. Outros destaques do Perito na contramão de um superaquecimento como causa da situação atual de danos no motor: [...]. A temperatura informada pelo condutor do veículo, no momento do dano ocorrido, foi de 95° C. Mesmo não sendo a temperatura diretamente no fluído, o Perito não considera como um superaquecimento severo do motor caso tenha sido realmente este o valor máximo atingido e que tenha se limitado a um curto período de tempo. O sistema de arrefecimento selado e sob pressão atinge uma temperatura “normal” de trabalho de cerca de 100° C para este motor. 7. CONCLUSÃO a) O perito não encontrou evidências de danos nos componentes do motor causados por superaquecimento: não havia empenamento das faces de cabeçote e bloco, junta do cabeçote sem danos, sem sinais de coloração alterada superficial dos componentes que geralmente são notadas quando ocorre um evento de superaquecimento do motor. b) Houve comprovação de um reparo ocorrido em tubulação periférica do sistema de arrefecimento do motor, por onde ocorreu a fuga de fluído de arrefecimento e consequente incremento de temperatura do motor por um curto período. Porém, o perito concluiu que este incremento de temperatura não foi suficiente para causar danos no motor. c) Os danos apresentados no motor foram de desgaste de alguns componentes móveis, justificando o efeito percebido de ruído no seu funcionamento. Porém se limitam aos componentes da posição cilindro #1, demais posições #2, 3# e 4# não apresentaram danos ou desgastes. Esta constatação também afasta uma causa ligada a superaquecimento do motor, visto que um superaquecimento afetaria todos os cilindros de forma mais semelhante. d) A causa dos danos apresentados no motor, na conclusão do perito, está ligada a um possível mau ajuste de folgas durante a retífica dos componentes ou possível erro de montagem do motor na primeira passagem, ambos sob responsabilidade da oficina Requerida. O perito descarta questões de mau uso do veículo ou causas externas como responsáveis pelos danos apresentados no motor. Nos esclarecimentos complementares, consignou-se que: QUESTÃO 1.1. NA ANALISE APRESENTADA NA PÁGINA 8 DO LAUDO NO FLUXOGRAMA DA LINHA DO TEMPO, PODERIA O SR. PERITO APONTANDO ERRO DE MONTAGEM OU ERRO DE RETIFICA, ESCLARECER, SE SERIA POSSÍVEL O FUNCIONAMENTO DO MOTOR PELO PERIODO APRESENTADO NO LAUDO? OU EM CASO DE POSSÍVEL ERRO DE MONTAGEM OU RETIFICA TAIS DANOS IMPEDIRIAM O FUNCIONAMENTO IMEDIATO DO MOTOR DO VEÍCULO? RESPOSTA: em caso de erro de montagem ou de retífica, falando em pequenos desvios, a tendência é um desgaste progressivo e não abrupto a ponto de ser notado já no primeiro funcionamento ou até mesmo de inibir o funcionamento do motor. Portanto não seria perceptível de imediato no primeiro funcionamento do motor. [...]. QUESTÃO 1.5 NA PÁGINA 30 APONTA DESGASTES FORA DO CENTRO DA SAIA E O DANO A PARTE DE BAIXO DO MOTOR CITADOS NO LAUDO, NÃO SERIAM PERCEBIDOS ANTERIORMENTE? UMA VEZ QUE O BARULHO SÓ FOI PERCEBIDO APÓS O EVENTO AQUECIMENTO RELATADO PELO AUTOR? RESPOSTA: o dano teve aumento progressivo conforme avanço do desgaste. Em termos de ruído no motor, o maior impacto em ruído está no desgaste de bronzina / virabrequim / biela do posto #1. A percepção de ruído depende do nível de conhecimento e familiaridade do usuário do veículo. No motor diesel, o próprio funcionamento normal do motor gera um certo ruído característico, portanto pode ter demorado na percepção e somente notado quando houve a desintegração total das peças como visto na situação atual encontrada. [...]. QUESTÃO 1.9 O FATO DE TER SIDO A MANGUEIRA DE ÁGUA CORTADA, DO LIQUIDO TER SUMIDO COMO APONTADO NO PROCESSO NÃO CAUSA, NEM CAUSARIA QUALQUER DANO AO MOTOR OU A QUALQUER UM DOS CILINDROS E PISTÕES? RESPOSTA: vai depender de quanto tempo o motor trabalhou sem fluído e qual a temperatura máxima atingida. Como vimos nas evidências demonstradas no laudo, os sinais afastam danos causados por superaquecimento. Conforme se extrai dos excertos acima, o perito concluiu de forma categórica que os vícios decorreram de falhas no processo de construção do motor realizado pela ré, o que causou os problemas relatados pelo autor durante o uso do veículo. Observa-se que o perito realizou análise ampla, detalhada e técnica sobre as duas teses sustentadas pelas partes, consoante os quadros acima transcritos, e descartou integralmente a tese da parte ré, no sentido de que o vício no motor decorreu de superaquecimento e de eventual condução do caminhão sem o resfriamento adequado por meio das mangueiras de água. Foram descartados, ademais, fatores relacionados a eventual mau uso pelo autor, tanto em virtude da origem dos vícios indicada acima, quanto porque o desgaste ocorreu de forma progressiva, ou seja, o fato de o consumidor ter usado o caminhão durante algumas semanas e só depois ter aparecido o vício não implica que esse tenha sido causado pelo autor, haja vista, reitera-se, a progressividade do aparecimento do dano. Embora a perícia não seja vinculante ao juiz, sua superação para a formação de conclusão contrária àquela exposta no laudo pericial é tarefa difícil, máxime porque a análise pericial e as conclusões registradas no documento são realizadas por profissional especializado na área, cujos conhecimentos teóricos e empíricos fogem do âmbito jurídico e, portanto, do campo de conhecimento do juiz. No caso em tela, considerando a extensão e detalhamento da perícia, que perquiriu individualmente cada componente do motor e a ligação do desgaste/conservação da respetiva peça com as teses das partes, o acolhimento da conclusão apresentada pelo perito é medida que se impõe. Sendo assim, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, cuja autoria se atribui à ré, as pretensões mandamental e indenizatória da parte autora merecem guarida. A ré, então, deverá proceder ao reparo do motor, nos termos do serviço orçado (mov. 1.11). No tocante aos danos materiais, deverá restituir ao autor o valor gasto com o guincho para o transporte do caminhão (R$ 2.500,00). No que concerne aos danos morais, esses ocorrem com a relevante dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade dos acontecimentos cotidianos, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio insuportáveis ao seu bem-estar, para além do mero aborrecimento ou dissabor. Tais fatores não estão configurados no caso em apreço, haja vista que o autor não fundamentou de forma suficiente de que modo o ato da ré lesou seus direitos da personalidade. Conforme se infere dos autos, o pedido de indenização está fundamentado apenas na negativa da ré de consertar o veículo, o que, todavia, não pode ser considerado como dano moral, já que o conserto será reparado por meio da obrigação de fazer. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Determinar que a parte ré proceda ao reparo do motor do veículo, conforme o serviço orçado por ela no mov. 1.11. Prazo de 30 dias; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.500,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa Selic desde a data do desembolso (março/2024) (art. 406 do CC) (STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). Considerando a sucumbência recíproca, mas não em iguais proporções, condena-se a parte ré ao pagamento de 75% das custas processuais e a parte autora aos 25% remanescentes, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% do valor da condenação, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser rateado na mesma proporção das custas processuais. Com o trânsito em julgado: (a) intime-se a parte ré para que efetue o pagamento da parcela pendente dos honorários periciais (25%); (b) expeça-se RPV endereçado ao Tribunal de Justiça, no valor de R$ 573,55, já corrigido pelo índice IPCA-E, para o pagamento dos honorários periciais devidos pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Informados os pagamentos, expeça-se alvará em favor do perito. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito [1] Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.