0006807-62.2020.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0006807-62.2020.8.16.0083 Processo: 0006807-62.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.022,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ILCEU MUNIZ RODRIGUES representado(a) por VANESSA DIAS RODRIGUES Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1. Considerando que a sentença de mov. 47.1 impôs obrigação de revisão das taxas de juros indevidamente cobradas pela parte ré e abatimento das quantias respectivas de eventual saldo devedor do autor, verifica-se que se trata de condenação ilíquida, exigindo liquidação segundo o rito do arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil. Imperioso destacar que a compensação do indébito a ser apurado mediante liquidação com eventual débito remanescente em desfavor da parte autora foi expressamente determinada em sentença, não cabendo sua rediscussão neste momento processual. Destarte, considerando a elevada complexidade do cálculo a ser realizado, que extrapola a capacidade técnica deste Juízo e de qualquer das partes, e havendo requerimento expresso nesse sentido aos movs. 179.1 e 187.1, recebo a liquidação por arbitramento. 2. À Serventia para que proceda à retificação da classe processual junto ao sistema Projudi. 3. Considerando a prévia apresentação de informações elucidativas pelas partes (movs. 186 e 187), as quais são insuficientes para elucidação do valor devido, determino a realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio o Sr. Vinicius Rodrigues Benevides, perito contábil devidamente cadastrado junto ao sistema CAJU/TJPR, independentemente de termo de compromisso. Ressalte-se que os honorários periciais em fase de liquidação devem ser rateados de forma análoga à sucumbência fixada em sentença, na proporção a 50% para cada parte. 4. Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico. 5. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita a nomeação, bem como para, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC). Advirta-se de que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual a parcela dos honorários periciais que lhe cabe somente será depositada ao final do processo pelo Estado do Paraná. Em caso de recusa ou de ausência de manifestação no prazo assinalado, tornem conclusos para substituição do(a) perito(a). 6. Havendo concordância quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial para designar data e local para a realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). O laudo técnico deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 6.1 Havendo requerimento nesse sentido, autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais previamente à elaboração do laudo. 7. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (Art. 477,§1º, do CPC/2015). 8. Após, tornem conclusos. Diligências e intimações necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor ESPóLIO DE ILCEU MUNIZ RODRIGUES REPRESENTADO(A) POR VANESSA DIAS RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOTHAR MATHEUS BRENNER
OAB: 87363/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
GUILHERME HIROMU DE ALMEIDA YAGUTI
OAB: 109909/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0006807-62.2020.8.16.0083 Processo: 0006807-62.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.022,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ILCEU MUNIZ RODRIGUES representado(a) por VANESSA DIAS RODRIGUES Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1. Considerando que a sentença de mov. 47.1 impôs obrigação de revisão das taxas de juros indevidamente cobradas pela parte ré e abatimento das quantias respectivas de eventual saldo devedor do autor, verifica-se que se trata de condenação ilíquida, exigindo liquidação segundo o rito do arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil. Imperioso destacar que a compensação do indébito a ser apurado mediante liquidação com eventual débito remanescente em desfavor da parte autora foi expressamente determinada em sentença, não cabendo sua rediscussão neste momento processual. Destarte, considerando a elevada complexidade do cálculo a ser realizado, que extrapola a capacidade técnica deste Juízo e de qualquer das partes, e havendo requerimento expresso nesse sentido aos movs. 179.1 e 187.1, recebo a liquidação por arbitramento. 2. À Serventia para que proceda à retificação da classe processual junto ao sistema Projudi. 3. Considerando a prévia apresentação de informações elucidativas pelas partes (movs. 186 e 187), as quais são insuficientes para elucidação do valor devido, determino a realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio o Sr. Vinicius Rodrigues Benevides, perito contábil devidamente cadastrado junto ao sistema CAJU/TJPR, independentemente de termo de compromisso. Ressalte-se que os honorários periciais em fase de liquidação devem ser rateados de forma análoga à sucumbência fixada em sentença, na proporção a 50% para cada parte. 4. Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico. 5. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita a nomeação, bem como para, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC). Advirta-se de que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual a parcela dos honorários periciais que lhe cabe somente será depositada ao final do processo pelo Estado do Paraná. Em caso de recusa ou de ausência de manifestação no prazo assinalado, tornem conclusos para substituição do(a) perito(a). 6. Havendo concordância quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial para designar data e local para a realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). O laudo técnico deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 6.1 Havendo requerimento nesse sentido, autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais previamente à elaboração do laudo. 7. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (Art. 477,§1º, do CPC/2015). 8. Após, tornem conclusos. Diligências e intimações necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito