Detalhe do processo

0006806-57.2025.8.16.0033

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0006806-57.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.769,59 Autor(s): Luiz Carlos Nascimento Silva Réu(s): Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato c/c tutela de urgência, ajuizada por LUIZ CARLOS NASCIMENTO SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Narra, em síntese, que em 09/12/2024 firmou contrato de empréstimo pessoal (renegociação de dívidas anteriores) no valor de R$ 33.769,59, em 48 parcelas mensais de R$ 1.999,66, tendo pago apenas 3 parcelas (R$ 5.998,98). Alega que, após laudo pericial contábil, constatou que o requerido aplicou irregularmente Taxa de Abertura de Crédito e taxa de juros de 5,45% ao mês (89,04% ao ano), muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza (2,91% ao mês), além de utilizar o Sistema Price de amortização, o que configuraria capitalização de juros (anatocismo), vedada pelo ordenamento jurídico. Aduz que tais práticas violam o Código de Defesa do Consumidor, por ausência de informação prévia e clara sobre as condições contratuais, caracterizando cláusulas abusivas e onerosidade excessiva. Sustenta ainda que a aplicação de encargos abusivos no "período de normalidade" contratual descaracteriza eventual mora do autor, e que faria jus à repetição do indébito em dobro, no valor apurado de R$ 6.833,60. Ao final requer: (i) os benefícios da justiça gratuita; (ii) tutela de urgência para depósito judicial das parcelas incontroversas (R$ 1.316,30), afastando-se a mora e impedindo a negativação do autor; (iii) citação do réu; (iv) no mérito, a procedência total da ação, com declaração de nulidade da TAC (restituição de R$ 6.833,60), redução dos juros para 2,91% ao mês com restituição/compensação da diferença, reconhecimento de anatocismo com aplicação de juros simples, exclusão da comissão de permanência cumulada, repetição do indébito em dobro. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido liminar (#30). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (#53). Citado, o réu apresentou contestação (#57), alegando, preliminarmente: inépcia da inicial por falta de depósito do valor incontroverso; indeferimento da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência; impossibilidade da tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC; e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas realizou a portabilidade da dívida. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC (autor não seria destinatário final), a excepcionalidade da revisão contratual (pacta sunt servanda e Lei da Liberdade Econômica), a legalidade da taxa de juros pactuada (5,45% a.m.) por não haver comprovação de vantagem exagerada, a legalidade da capitalização de juros a legalidade das tarifas, e a inexistência de dano moral/material e de indébito a repetir. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos. Réplica no #61. Intimadas para especificação de provas (#62), a parte ré pugnou pela produção de prova documental e pericial (#65), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova pericial, oral e documental (#66). Na decisão de #68, foi determinado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Na contestação (#57), arguiu-se a inépcia da petição inicial ao fundamento de que faltaria a indicação escorreita das obrigações controvertidas e o depósito do valor incontroverso. A petição inicial atendeu pontualmente aos ditames do artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, porquanto a parte autora discriminou as cláusulas reputadas abusivas e quantificou a quantia incontroversa das prestações. Assim, rejeito a preliminar. Na mesma oportunidade defensiva (#57), a concessão da gratuidade da justiça foi impugnada pela parte ré. A questão referente à capacidade financeira da parte autora e ao preenchimento dos pressupostos para a concessão da benesse foi apreciada e decidida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de Agravo de Instrumento (#28.1 e #45.1), oportunidade em que o benefício foi deferido. Operou-se a preclusão sobre a matéria, inexistindo demonstração de alteração da situação econômica do beneficiário desde a prolação daquele julgado. Rejeito a impugnação. Quanto ao mérito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, haja vista tratar-se de prestação de serviços bancários, consoante o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a incidência das normas consumeristas não implica o acolhimento automático da pretensão autoral nem desonera a parte requerente da demonstração de abusividade ou ilegalidade nas cláusulas pactuadas. A pretensão revisional foca precipuamente na limitação da taxa de juros remuneratórios ajustada no contrato de empréstimo pessoal BB Crédito Renovação sob o nº 170650383, estipulada em 5,45% ao mês e 89,04% ao ano. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, conforme tese consolidada na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, tampouco a estipulação de taxa superior a esse patamar traduz abusividade automática, na forma da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 25/STJ), o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em operações de crédito somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade e a desvantagem exagerada imposta ao consumidor. A simples divergência entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não autoriza, isoladamente, a intervenção judicial no contrato. Na hipótese versada nos autos, considerando a natureza da operação (renegociação de dívidas sem garantia real), o percentual ajustado guarda consonância com os riscos assumidos pela instituição financeira, não se divisando exorbitância ou patamar discrepante a ponto de justificar a mitigação do princípio da força obrigatória dos contratos. Mantendo-se hígida a taxa contratada, rejeito o pedido de redução dos juros remuneratórios. A cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, na linha da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para demonstrar a pactuação expressa da capitalização, conforme assentado na Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. A verificação das condições estipuladas no instrumento contratual revelou que a taxa de juros mensal de 5,45%, multiplicada por doze meses, resulta em 65,40%, patamar inferior à taxa anual efetiva contratada de 89,04%. Esse descompasso matemático evidencia a contratação clara e transparente da taxa efetiva anual de juros e da capitalização no período, reputando-se plenamente lícita a cobrança na forma ajustada. O emprego do Sistema Price de Amortização para o cálculo das prestações fixas constitui método regular de evolução do débito e não importa em anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico. Rejeito a pretensão de afastar a capitalização dos juros e o método de amortização. Sustentou-se na petição inicial a ilicitude da incidência da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). Em exame ao comprovante do contrato de empréstimo (#57.16), verifica-se que o valor cobrado a título de TAC foi equivalente a R$ 0,00. Ausente a efetiva cobrança de tarifa bancária na operação celebrada entre as partes, revela-se improcedente a pretensão de declaração de nulidade ou restituição de valores a este título. No tocante à fase de inadimplência, o contrato previu a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, mantidos os juros remuneratórios pactuados para o período de normalidade. Não se verifica a cumulação ilícita de comissão de permanência com outros encargos de mora ou correção monetária, respeitando-se as diretrizes fixadas nas Súmulas 294 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. Identificada a licitude das cláusulas contratuais e a regularidade dos valores cobrados durante o período de normalidade, não há que se falar em repetição do indébito, simples ou em dobro, tampouco em descaracterização da mora da parte devedora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvando a suspensão da exigibilidade de tais verbas por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 27 de julho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor LUIZ CARLOS NASCIMENTO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTHIANE KULIBABA ISHI

OAB: 67145/PR

GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI

OAB: 56918/PR

FABIULA MÜLLER KOENIG

OAB: 22819/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0006806-57.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.769,59 Autor(s): Luiz Carlos Nascimento Silva Réu(s): Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato c/c tutela de urgência, ajuizada por LUIZ CARLOS NASCIMENTO SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Narra, em síntese, que em 09/12/2024 firmou contrato de empréstimo pessoal (renegociação de dívidas anteriores) no valor de R$ 33.769,59, em 48 parcelas mensais de R$ 1.999,66, tendo pago apenas 3 parcelas (R$ 5.998,98). Alega que, após laudo pericial contábil, constatou que o requerido aplicou irregularmente Taxa de Abertura de Crédito e taxa de juros de 5,45% ao mês (89,04% ao ano), muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza (2,91% ao mês), além de utilizar o Sistema Price de amortização, o que configuraria capitalização de juros (anatocismo), vedada pelo ordenamento jurídico. Aduz que tais práticas violam o Código de Defesa do Consumidor, por ausência de informação prévia e clara sobre as condições contratuais, caracterizando cláusulas abusivas e onerosidade excessiva. Sustenta ainda que a aplicação de encargos abusivos no "período de normalidade" contratual descaracteriza eventual mora do autor, e que faria jus à repetição do indébito em dobro, no valor apurado de R$ 6.833,60. Ao final requer: (i) os benefícios da justiça gratuita; (ii) tutela de urgência para depósito judicial das parcelas incontroversas (R$ 1.316,30), afastando-se a mora e impedindo a negativação do autor; (iii) citação do réu; (iv) no mérito, a procedência total da ação, com declaração de nulidade da TAC (restituição de R$ 6.833,60), redução dos juros para 2,91% ao mês com restituição/compensação da diferença, reconhecimento de anatocismo com aplicação de juros simples, exclusão da comissão de permanência cumulada, repetição do indébito em dobro. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido liminar (#30). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (#53). Citado, o réu apresentou contestação (#57), alegando, preliminarmente: inépcia da inicial por falta de depósito do valor incontroverso; indeferimento da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência; impossibilidade da tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC; e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas realizou a portabilidade da dívida. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC (autor não seria destinatário final), a excepcionalidade da revisão contratual (pacta sunt servanda e Lei da Liberdade Econômica), a legalidade da taxa de juros pactuada (5,45% a.m.) por não haver comprovação de vantagem exagerada, a legalidade da capitalização de juros a legalidade das tarifas, e a inexistência de dano moral/material e de indébito a repetir. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos. Réplica no #61. Intimadas para especificação de provas (#62), a parte ré pugnou pela produção de prova documental e pericial (#65), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova pericial, oral e documental (#66). Na decisão de #68, foi determinado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Na contestação (#57), arguiu-se a inépcia da petição inicial ao fundamento de que faltaria a indicação escorreita das obrigações controvertidas e o depósito do valor incontroverso. A petição inicial atendeu pontualmente aos ditames do artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, porquanto a parte autora discriminou as cláusulas reputadas abusivas e quantificou a quantia incontroversa das prestações. Assim, rejeito a preliminar. Na mesma oportunidade defensiva (#57), a concessão da gratuidade da justiça foi impugnada pela parte ré. A questão referente à capacidade financeira da parte autora e ao preenchimento dos pressupostos para a concessão da benesse foi apreciada e decidida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de Agravo de Instrumento (#28.1 e #45.1), oportunidade em que o benefício foi deferido. Operou-se a preclusão sobre a matéria, inexistindo demonstração de alteração da situação econômica do beneficiário desde a prolação daquele julgado. Rejeito a impugnação. Quanto ao mérito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, haja vista tratar-se de prestação de serviços bancários, consoante o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a incidência das normas consumeristas não implica o acolhimento automático da pretensão autoral nem desonera a parte requerente da demonstração de abusividade ou ilegalidade nas cláusulas pactuadas. A pretensão revisional foca precipuamente na limitação da taxa de juros remuneratórios ajustada no contrato de empréstimo pessoal BB Crédito Renovação sob o nº 170650383, estipulada em 5,45% ao mês e 89,04% ao ano. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, conforme tese consolidada na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, tampouco a estipulação de taxa superior a esse patamar traduz abusividade automática, na forma da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 25/STJ), o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em operações de crédito somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade e a desvantagem exagerada imposta ao consumidor. A simples divergência entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não autoriza, isoladamente, a intervenção judicial no contrato. Na hipótese versada nos autos, considerando a natureza da operação (renegociação de dívidas sem garantia real), o percentual ajustado guarda consonância com os riscos assumidos pela instituição financeira, não se divisando exorbitância ou patamar discrepante a ponto de justificar a mitigação do princípio da força obrigatória dos contratos. Mantendo-se hígida a taxa contratada, rejeito o pedido de redução dos juros remuneratórios. A cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, na linha da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para demonstrar a pactuação expressa da capitalização, conforme assentado na Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. A verificação das condições estipuladas no instrumento contratual revelou que a taxa de juros mensal de 5,45%, multiplicada por doze meses, resulta em 65,40%, patamar inferior à taxa anual efetiva contratada de 89,04%. Esse descompasso matemático evidencia a contratação clara e transparente da taxa efetiva anual de juros e da capitalização no período, reputando-se plenamente lícita a cobrança na forma ajustada. O emprego do Sistema Price de Amortização para o cálculo das prestações fixas constitui método regular de evolução do débito e não importa em anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico. Rejeito a pretensão de afastar a capitalização dos juros e o método de amortização. Sustentou-se na petição inicial a ilicitude da incidência da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). Em exame ao comprovante do contrato de empréstimo (#57.16), verifica-se que o valor cobrado a título de TAC foi equivalente a R$ 0,00. Ausente a efetiva cobrança de tarifa bancária na operação celebrada entre as partes, revela-se improcedente a pretensão de declaração de nulidade ou restituição de valores a este título. No tocante à fase de inadimplência, o contrato previu a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, mantidos os juros remuneratórios pactuados para o período de normalidade. Não se verifica a cumulação ilícita de comissão de permanência com outros encargos de mora ou correção monetária, respeitando-se as diretrizes fixadas nas Súmulas 294 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. Identificada a licitude das cláusulas contratuais e a regularidade dos valores cobrados durante o período de normalidade, não há que se falar em repetição do indébito, simples ou em dobro, tampouco em descaracterização da mora da parte devedora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvando a suspensão da exigibilidade de tais verbas por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 27 de julho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito