Detalhe do processo

0006806-49.2017.8.26.0198

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Franco da Rocha - 2ª Vara Cível
Classe
DIREITO CIVIL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006806-49.2017.8.26.0198 (processo principal 0007989-65.2011.8.26.0198) - Habilitação de Crédito - DIREITO CIVIL - Banco do Brasil S/A - Metalúrgica Fava Indústria e Comércio Ltda - Rolff Milani de Carvalho - Vistos. Determinada perícia contábil para apuração do valor a ser habilitado nestes autos (fl. 1204), sobreveio o laudo técnico (fls. 1311/1351), indicando a existência de um crédito no valor de R$ 2.993.296,39 em favor do habilitante. O habilitante se manifestou em relação ao laudo, apontando ser seu crédito na monta de R$ 4.099.378,44 (fls. 1355/1370). A recuperanda também impugnou o laudo (fls. 1383/1385) apontando ser devida a quantia de R$ 2.007.743,38. O perito prestou esclarecimentos, ratificando suas conclusões anteriores (fls. 1707/1715), sobre os quais se manifestaram o administrador judicial (fls. 1722/1724), a empresa recuperanda (fls. 1725/1727) e o habilitante (fls. 1728/172), estes dois últimos ratificando suas anteriores impugnações. O Ministério Público opinou pelo acolhimento do laudo pericial (fls. 1749/1752). Decido. 1) Certifique a serventia se os honorários periciais já foram levantados pelo perito. 2) Fls. 1716/1717: indefiro a majoração dos honorários periciais definitivos, já fixados na monta de R$ 8.460,00, vez que remuneram adequadamente o trabalho técnico realizado. 3) Decido quanto ao mérito das impugnações apresentadas pelas partes. O laudo técnico, elaborado por perito de confiança do juízo e equidistante das partes, observou os parâmetros fixados nos autos, inclusive quanto à data do pedido de recuperação judicial, bem como excluiu as verbas que não deveriam compor o crédito sujeito ao procedimento recuperacional. A metodologia adotada pelo perito foi adequada à finalidade deste incidente porque atendeu à disciplina da Lei nº 11.101/2005 em relação à verificação, à habilitação e à classificação dos créditos sujeitos à recuperação judicial. Além disso, o administrador judicial e o Ministério Público anuíram com as conclusões apostas pelo perito em seu trabalho, inexistindo justificativa técnica idônea capaz de infirmar a consistência dos cálculos apresentados. Isto posto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL em sua integralidade, habilitando o crédito de R$ 2.993.296,39 em favor da instituição financeira autora. Providencie o administrador judicial a devida habilitação deste crédito, procedendo-se ao seu pagamento de acordo com o quadro geral de credores. Intimem-se as partes e o Ministério Público. - ADV: JOHNNY FANTINELLI (OAB 295876/SP), LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP), ALESSANDRA MARETTI (OAB 128785/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), LUCIMAR MORAIS MARTIN (OAB 171964/SP), FELIPE NISHIDA NAKAZAWA (OAB 313680/SP), THATIANA HELENA DE OLIVEIRA PONGITORI CAMPOS (OAB 216694/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), PRISCILA DAS NEVES CRUSCO (OAB 266978/SP), CAIO BARROSO ALBERTO (OAB 246391/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), VAGNER APARECIDO ALBERTO (OAB 91094/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu METALúRGICA FAVA INDúSTRIA E COMéRCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE

OAB: 103587/SP

MARCIA HOLLANDA RIBEIRO

OAB: 63227/SP

PRISCILA DAS NEVES CRUSCO

OAB: 266978/SP

THATIANA HELENA DE OLIVEIRA PONGITORI CAMPOS

OAB: 216694/SP

LUCIMAR MORAIS MARTIN

OAB: 171964/SP

VAGNER APARECIDO ALBERTO

OAB: 91094/SP

ROLFF MILANI DE CARVALHO

OAB: 84441/SP

CAIO BARROSO ALBERTO

OAB: 246391/SP

SIMONE APARECIDA GASTALDELLO

OAB: 66553/SP

LUIS FERNANDO DE HOLLANDA

OAB: 228123/SP

MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA

OAB: 126193/SP

EDILSON JOSÉ MAZON

OAB: 161112/SP

ALESSANDRA MARETTI

OAB: 128785/SP

FELIPE NISHIDA NAKAZAWA

OAB: 313680/SP

JOHNNY FANTINELLI

OAB: 295876/SP

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0006806-49.2017.8.26.0198 (processo principal 0007989-65.2011.8.26.0198) - Habilitação de Crédito - DIREITO CIVIL - Banco do Brasil S/A - Metalúrgica Fava Indústria e Comércio Ltda - Rolff Milani de Carvalho - Vistos. Determinada perícia contábil para apuração do valor a ser habilitado nestes autos (fl. 1204), sobreveio o laudo técnico (fls. 1311/1351), indicando a existência de um crédito no valor de R$ 2.993.296,39 em favor do habilitante. O habilitante se manifestou em relação ao laudo, apontando ser seu crédito na monta de R$ 4.099.378,44 (fls. 1355/1370). A recuperanda também impugnou o laudo (fls. 1383/1385) apontando ser devida a quantia de R$ 2.007.743,38. O perito prestou esclarecimentos, ratificando suas conclusões anteriores (fls. 1707/1715), sobre os quais se manifestaram o administrador judicial (fls. 1722/1724), a empresa recuperanda (fls. 1725/1727) e o habilitante (fls. 1728/172), estes dois últimos ratificando suas anteriores impugnações. O Ministério Público opinou pelo acolhimento do laudo pericial (fls. 1749/1752). Decido. 1) Certifique a serventia se os honorários periciais já foram levantados pelo perito. 2) Fls. 1716/1717: indefiro a majoração dos honorários periciais definitivos, já fixados na monta de R$ 8.460,00, vez que remuneram adequadamente o trabalho técnico realizado. 3) Decido quanto ao mérito das impugnações apresentadas pelas partes. O laudo técnico, elaborado por perito de confiança do juízo e equidistante das partes, observou os parâmetros fixados nos autos, inclusive quanto à data do pedido de recuperação judicial, bem como excluiu as verbas que não deveriam compor o crédito sujeito ao procedimento recuperacional. A metodologia adotada pelo perito foi adequada à finalidade deste incidente porque atendeu à disciplina da Lei nº 11.101/2005 em relação à verificação, à habilitação e à classificação dos créditos sujeitos à recuperação judicial. Além disso, o administrador judicial e o Ministério Público anuíram com as conclusões apostas pelo perito em seu trabalho, inexistindo justificativa técnica idônea capaz de infirmar a consistência dos cálculos apresentados. Isto posto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL em sua integralidade, habilitando o crédito de R$ 2.993.296,39 em favor da instituição financeira autora. Providencie o administrador judicial a devida habilitação deste crédito, procedendo-se ao seu pagamento de acordo com o quadro geral de credores. Intimem-se as partes e o Ministério Público. - ADV: JOHNNY FANTINELLI (OAB 295876/SP), LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP), ALESSANDRA MARETTI (OAB 128785/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), LUCIMAR MORAIS MARTIN (OAB 171964/SP), FELIPE NISHIDA NAKAZAWA (OAB 313680/SP), THATIANA HELENA DE OLIVEIRA PONGITORI CAMPOS (OAB 216694/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), PRISCILA DAS NEVES CRUSCO (OAB 266978/SP), CAIO BARROSO ALBERTO (OAB 246391/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), VAGNER APARECIDO ALBERTO (OAB 91094/SP)