0006806-49.2017.8.26.0198
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franco da Rocha - 2ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO CIVIL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006806-49.2017.8.26.0198 (processo principal 0007989-65.2011.8.26.0198) - Habilitação de Crédito - DIREITO CIVIL - Banco do Brasil S/A - Metalúrgica Fava Indústria e Comércio Ltda - Rolff Milani de Carvalho - Vistos. Determinada perícia contábil para apuração do valor a ser habilitado nestes autos (fl. 1204), sobreveio o laudo técnico (fls. 1311/1351), indicando a existência de um crédito no valor de R$ 2.993.296,39 em favor do habilitante. O habilitante se manifestou em relação ao laudo, apontando ser seu crédito na monta de R$ 4.099.378,44 (fls. 1355/1370). A recuperanda também impugnou o laudo (fls. 1383/1385) apontando ser devida a quantia de R$ 2.007.743,38. O perito prestou esclarecimentos, ratificando suas conclusões anteriores (fls. 1707/1715), sobre os quais se manifestaram o administrador judicial (fls. 1722/1724), a empresa recuperanda (fls. 1725/1727) e o habilitante (fls. 1728/172), estes dois últimos ratificando suas anteriores impugnações. O Ministério Público opinou pelo acolhimento do laudo pericial (fls. 1749/1752). Decido. 1) Certifique a serventia se os honorários periciais já foram levantados pelo perito. 2) Fls. 1716/1717: indefiro a majoração dos honorários periciais definitivos, já fixados na monta de R$ 8.460,00, vez que remuneram adequadamente o trabalho técnico realizado. 3) Decido quanto ao mérito das impugnações apresentadas pelas partes. O laudo técnico, elaborado por perito de confiança do juízo e equidistante das partes, observou os parâmetros fixados nos autos, inclusive quanto à data do pedido de recuperação judicial, bem como excluiu as verbas que não deveriam compor o crédito sujeito ao procedimento recuperacional. A metodologia adotada pelo perito foi adequada à finalidade deste incidente porque atendeu à disciplina da Lei nº 11.101/2005 em relação à verificação, à habilitação e à classificação dos créditos sujeitos à recuperação judicial. Além disso, o administrador judicial e o Ministério Público anuíram com as conclusões apostas pelo perito em seu trabalho, inexistindo justificativa técnica idônea capaz de infirmar a consistência dos cálculos apresentados. Isto posto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL em sua integralidade, habilitando o crédito de R$ 2.993.296,39 em favor da instituição financeira autora. Providencie o administrador judicial a devida habilitação deste crédito, procedendo-se ao seu pagamento de acordo com o quadro geral de credores. Intimem-se as partes e o Ministério Público. - ADV: JOHNNY FANTINELLI (OAB 295876/SP), LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP), ALESSANDRA MARETTI (OAB 128785/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), LUCIMAR MORAIS MARTIN (OAB 171964/SP), FELIPE NISHIDA NAKAZAWA (OAB 313680/SP), THATIANA HELENA DE OLIVEIRA PONGITORI CAMPOS (OAB 216694/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), PRISCILA DAS NEVES CRUSCO (OAB 266978/SP), CAIO BARROSO ALBERTO (OAB 246391/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), VAGNER APARECIDO ALBERTO (OAB 91094/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu METALúRGICA FAVA INDúSTRIA E COMéRCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE
OAB: 103587/SP
MARCIA HOLLANDA RIBEIRO
OAB: 63227/SP
PRISCILA DAS NEVES CRUSCO
OAB: 266978/SP
THATIANA HELENA DE OLIVEIRA PONGITORI CAMPOS
OAB: 216694/SP
LUCIMAR MORAIS MARTIN
OAB: 171964/SP
VAGNER APARECIDO ALBERTO
OAB: 91094/SP
ROLFF MILANI DE CARVALHO
OAB: 84441/SP
CAIO BARROSO ALBERTO
OAB: 246391/SP
SIMONE APARECIDA GASTALDELLO
OAB: 66553/SP
LUIS FERNANDO DE HOLLANDA
OAB: 228123/SP
MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA
OAB: 126193/SP
EDILSON JOSÉ MAZON
OAB: 161112/SP
ALESSANDRA MARETTI
OAB: 128785/SP
FELIPE NISHIDA NAKAZAWA
OAB: 313680/SP
JOHNNY FANTINELLI
OAB: 295876/SP
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0006806-49.2017.8.26.0198 (processo principal 0007989-65.2011.8.26.0198) - Habilitação de Crédito - DIREITO CIVIL - Banco do Brasil S/A - Metalúrgica Fava Indústria e Comércio Ltda - Rolff Milani de Carvalho - Vistos. Determinada perícia contábil para apuração do valor a ser habilitado nestes autos (fl. 1204), sobreveio o laudo técnico (fls. 1311/1351), indicando a existência de um crédito no valor de R$ 2.993.296,39 em favor do habilitante. O habilitante se manifestou em relação ao laudo, apontando ser seu crédito na monta de R$ 4.099.378,44 (fls. 1355/1370). A recuperanda também impugnou o laudo (fls. 1383/1385) apontando ser devida a quantia de R$ 2.007.743,38. O perito prestou esclarecimentos, ratificando suas conclusões anteriores (fls. 1707/1715), sobre os quais se manifestaram o administrador judicial (fls. 1722/1724), a empresa recuperanda (fls. 1725/1727) e o habilitante (fls. 1728/172), estes dois últimos ratificando suas anteriores impugnações. O Ministério Público opinou pelo acolhimento do laudo pericial (fls. 1749/1752). Decido. 1) Certifique a serventia se os honorários periciais já foram levantados pelo perito. 2) Fls. 1716/1717: indefiro a majoração dos honorários periciais definitivos, já fixados na monta de R$ 8.460,00, vez que remuneram adequadamente o trabalho técnico realizado. 3) Decido quanto ao mérito das impugnações apresentadas pelas partes. O laudo técnico, elaborado por perito de confiança do juízo e equidistante das partes, observou os parâmetros fixados nos autos, inclusive quanto à data do pedido de recuperação judicial, bem como excluiu as verbas que não deveriam compor o crédito sujeito ao procedimento recuperacional. A metodologia adotada pelo perito foi adequada à finalidade deste incidente porque atendeu à disciplina da Lei nº 11.101/2005 em relação à verificação, à habilitação e à classificação dos créditos sujeitos à recuperação judicial. Além disso, o administrador judicial e o Ministério Público anuíram com as conclusões apostas pelo perito em seu trabalho, inexistindo justificativa técnica idônea capaz de infirmar a consistência dos cálculos apresentados. Isto posto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL em sua integralidade, habilitando o crédito de R$ 2.993.296,39 em favor da instituição financeira autora. Providencie o administrador judicial a devida habilitação deste crédito, procedendo-se ao seu pagamento de acordo com o quadro geral de credores. Intimem-se as partes e o Ministério Público. - ADV: JOHNNY FANTINELLI (OAB 295876/SP), LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP), ALESSANDRA MARETTI (OAB 128785/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), LUCIMAR MORAIS MARTIN (OAB 171964/SP), FELIPE NISHIDA NAKAZAWA (OAB 313680/SP), THATIANA HELENA DE OLIVEIRA PONGITORI CAMPOS (OAB 216694/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), PRISCILA DAS NEVES CRUSCO (OAB 266978/SP), CAIO BARROSO ALBERTO (OAB 246391/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), VAGNER APARECIDO ALBERTO (OAB 91094/SP)