0006804-77.2020.8.16.0190
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0006804-77.2020.8.16.0190(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador João Domingos Kuster Puppi Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: Ementa: APELAÇÃO 01: EDNEIA FERREIRA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBITO DE COMPANHEIRO APÓS ATENDIMENTO EM UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO MÉDICA EM QUADRO DE DOR TORÁCICA. LAUDO PERICIAL QUE APONTA CONDUTA INADEQUADA E NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO IMEDIATA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO SOB A ÓTICA DA PERDA DE UMA CHANCE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO 02: MUNICÍPIO DE MARINGÁ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO ATENDIMENTO EM UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. PACIENTE COM HISTÓRICO DE HIPERTENSÃO E QUEIXA DE DOR TORÁCICA. LIBERAÇÃO SEM AVALIAÇÃO MÉDICA. INOBSERVÂNCIA DE PROTOCOLOS MÍNIMOS DE INVESTIGAÇÃO CLÍNICA. PROVA PERICIAL QUE EVIDENCIA CONDUTA INADEQUADA E CONTRIBUIÇÃO PARA A REDUÇÃO DAS CHANCES DE SOBREVIDA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço público de saúde pelo Município de Maringá, em razão da liberação de paciente sem avaliação médica adequada diante de quadro sugestivo de dor torácica, o que contribuiu para a redução das chances de sobrevida e posterior óbito. A autora, companheira do falecido, requereu a condenação do ente público, alegando negligência e omissão no atendimento, enquanto o Município sustentou ausência de falha e nexo causal. A decisão recorrida reconheceu a responsabilidade objetiva do Município e fixou indenização por danos morais em R$ 100.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço público de saúde no atendimento inicial prestado ao paciente, configurando responsabilidade civil do Município de Maringá, e se o valor fixado a título de indenização por danos morais está adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou demonstrada falha na prestação do serviço público de saúde, especialmente pela liberação do paciente sem avaliação médica adequada diante de quadro sugestivo de dor torácica, em desconformidade com as diretrizes médicas. 4. A conduta omissiva contribuiu para o agravamento do quadro clínico e para a redução das chances de sobrevida do paciente, configurando nexo causal suficiente para a responsabilização objetiva do Município. 5. A responsabilidade civil do ente público é objetiva, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta administrativa e o resultado lesivo. 6. A indenização por danos morais foi fixada em valor compatível com a gravidade do dano, o vínculo familiar e os precedentes jurisprudenciais, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A sentença está em consonância com o conjunto probatório, especialmente a prova pericial, e deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo-se a sentença que julgou procedentes os pedidos indenizatórios formulados, reconhecendo a responsabilidade civil do Município de Maringá pela falha na prestação do serviço público de saúde e fixando a indenização por danos morais em R$ 100.000,00, com majoração dos honorários advocatícios em favor da parte autora. Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva do ente público pela falha na prestação do serviço de saúde exige a comprovação do dano, do nexo causal e da conduta omissiva ou comissiva, sendo suficiente a demonstração da perda de uma chance séria de sobrevida decorrente da ausência de avaliação médica adequada em quadro sugestivo de urgência, ainda que não se possa afirmar com certeza a evitabilidade do resultado fatal. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 22; CPC, art. 85, § 11.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDNEIA FERREIRA
Réu MUNICíPIO DE MARINGá/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRÍCIA DE PAULA PEREIRA INÊS
OAB: 41722/PR
JULIO CEZAR DE OLIVEIRA
OAB: 60701/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0006804-77.2020.8.16.0190(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador João Domingos Kuster Puppi Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: Ementa: APELAÇÃO 01: EDNEIA FERREIRA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBITO DE COMPANHEIRO APÓS ATENDIMENTO EM UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO MÉDICA EM QUADRO DE DOR TORÁCICA. LAUDO PERICIAL QUE APONTA CONDUTA INADEQUADA E NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO IMEDIATA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO SOB A ÓTICA DA PERDA DE UMA CHANCE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO 02: MUNICÍPIO DE MARINGÁ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO ATENDIMENTO EM UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. PACIENTE COM HISTÓRICO DE HIPERTENSÃO E QUEIXA DE DOR TORÁCICA. LIBERAÇÃO SEM AVALIAÇÃO MÉDICA. INOBSERVÂNCIA DE PROTOCOLOS MÍNIMOS DE INVESTIGAÇÃO CLÍNICA. PROVA PERICIAL QUE EVIDENCIA CONDUTA INADEQUADA E CONTRIBUIÇÃO PARA A REDUÇÃO DAS CHANCES DE SOBREVIDA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço público de saúde pelo Município de Maringá, em razão da liberação de paciente sem avaliação médica adequada diante de quadro sugestivo de dor torácica, o que contribuiu para a redução das chances de sobrevida e posterior óbito. A autora, companheira do falecido, requereu a condenação do ente público, alegando negligência e omissão no atendimento, enquanto o Município sustentou ausência de falha e nexo causal. A decisão recorrida reconheceu a responsabilidade objetiva do Município e fixou indenização por danos morais em R$ 100.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço público de saúde no atendimento inicial prestado ao paciente, configurando responsabilidade civil do Município de Maringá, e se o valor fixado a título de indenização por danos morais está adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou demonstrada falha na prestação do serviço público de saúde, especialmente pela liberação do paciente sem avaliação médica adequada diante de quadro sugestivo de dor torácica, em desconformidade com as diretrizes médicas. 4. A conduta omissiva contribuiu para o agravamento do quadro clínico e para a redução das chances de sobrevida do paciente, configurando nexo causal suficiente para a responsabilização objetiva do Município. 5. A responsabilidade civil do ente público é objetiva, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta administrativa e o resultado lesivo. 6. A indenização por danos morais foi fixada em valor compatível com a gravidade do dano, o vínculo familiar e os precedentes jurisprudenciais, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A sentença está em consonância com o conjunto probatório, especialmente a prova pericial, e deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo-se a sentença que julgou procedentes os pedidos indenizatórios formulados, reconhecendo a responsabilidade civil do Município de Maringá pela falha na prestação do serviço público de saúde e fixando a indenização por danos morais em R$ 100.000,00, com majoração dos honorários advocatícios em favor da parte autora. Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva do ente público pela falha na prestação do serviço de saúde exige a comprovação do dano, do nexo causal e da conduta omissiva ou comissiva, sendo suficiente a demonstração da perda de uma chance séria de sobrevida decorrente da ausência de avaliação médica adequada em quadro sugestivo de urgência, ainda que não se possa afirmar com certeza a evitabilidade do resultado fatal. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 22; CPC, art. 85, § 11.