0006804-68.2024.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0006804-68.2024.8.16.0083(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível Data do Julgamento: 31/07/2026 Ementa: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO N° 12975954. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DA DEMANDADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. CONTRATO N° 010011028677. ASSINATURA NÃO ATRIBUÍDA À AUTORA. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. RESTITUIÇÃO SIMPLES PRESERVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição simples de valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais, relativos a contratos de empréstimo consignado não reconhecidos pela autora, tendo sido rejeitados os pedidos referentes a outro contrato cuja responsabilidade foi atribuída à instituição financeira diversa da apelada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira demandada é responsável pelos contratos de empréstimo consignado questionados, especialmente quanto à existência ou inexistência da relação jurídica e à validade das contratações, bem como se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, a majoração da indenização por danos morais e a impossibilidade de compensação dos valores eventualmente disponibilizados à parte autora. III. Razões de decidir 3. Ausência de prova mínima que vincule a instituição financeira demandada ao contrato nº 12975954, motivo pelo qual não se reconhece relação jurídica entre as partes nesse contrato. 4. Laudo pericial comprovou que a assinatura no contrato nº 010011028677 não foi feita pela autora, declarando a nulidade da contratação e afastando a exigibilidade do débito. 5. A restituição dos valores descontados deve ser simples, não em dobro, pois a instituição financeira agiu sob engano justificável e boa-fé objetiva, não havendo má-fé na cobrança indevida. 6. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 3.000,00, por ser valor adequado à compensação e repreensão, não cabendo majoração. 7. A compensação dos valores restituídos é cabível para restabelecer o status quo ante, conforme o art. 182 do Código Civil, não havendo impossibilidade de restituição mútua entre as partes. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, não se aplicando a penalidade na hipótese de engano justificável do fornecedor, sendo cabível a restituição simples dos valores descontados e autorizada a compensação para retorno ao status quo ante após declaração de nulidade contratual. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 85, § 2º, 86, 405 e 487, I; CC, arts. 182 e 405; CDC, art. 14 e art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.ª Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0000845-82.2023.8.16.0138, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 24.05.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0010160-84.2022.8.16.0069, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 24.05.2024; Súmulas nº 43 e 362/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido da autora para anular dois contratos de empréstimo e receber de volta o dinheiro descontado do seu benefício previdenciário, além de pedir indenização por danos morais. Foi decidido que um dos contratos não tem relação com o banco que foi processado, por isso esse pedido foi negado. Sobre o outro contrato, o tribunal entendeu que a assinatura não foi feita pela autora, então o contrato é nulo, e o banco deve devolver o dinheiro descontado, mas só de forma simples, porque a autora usou esse dinheiro e não ficou provado que o banco agiu de má-fé. Também foi mantida a indenização de R$ 3.000,00 por danos morais, sem aumento, e foi permitido que o banco compense os valores que já foram pagos para evitar prejuízo para ambas as partes. Assim, o pedido da autora foi negado em parte, mantendo a decisão anterior.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor ELDI CHIAPETTI GEREMIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIAN FELIPE WOLF DOS SANTOS
OAB: 110841/PR
EDUARDO CHALFIN
OAB: 58971/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0006804-68.2024.8.16.0083(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível Data do Julgamento: 31/07/2026 Ementa: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO N° 12975954. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DA DEMANDADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. CONTRATO N° 010011028677. ASSINATURA NÃO ATRIBUÍDA À AUTORA. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. RESTITUIÇÃO SIMPLES PRESERVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição simples de valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais, relativos a contratos de empréstimo consignado não reconhecidos pela autora, tendo sido rejeitados os pedidos referentes a outro contrato cuja responsabilidade foi atribuída à instituição financeira diversa da apelada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira demandada é responsável pelos contratos de empréstimo consignado questionados, especialmente quanto à existência ou inexistência da relação jurídica e à validade das contratações, bem como se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, a majoração da indenização por danos morais e a impossibilidade de compensação dos valores eventualmente disponibilizados à parte autora. III. Razões de decidir 3. Ausência de prova mínima que vincule a instituição financeira demandada ao contrato nº 12975954, motivo pelo qual não se reconhece relação jurídica entre as partes nesse contrato. 4. Laudo pericial comprovou que a assinatura no contrato nº 010011028677 não foi feita pela autora, declarando a nulidade da contratação e afastando a exigibilidade do débito. 5. A restituição dos valores descontados deve ser simples, não em dobro, pois a instituição financeira agiu sob engano justificável e boa-fé objetiva, não havendo má-fé na cobrança indevida. 6. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 3.000,00, por ser valor adequado à compensação e repreensão, não cabendo majoração. 7. A compensação dos valores restituídos é cabível para restabelecer o status quo ante, conforme o art. 182 do Código Civil, não havendo impossibilidade de restituição mútua entre as partes. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, não se aplicando a penalidade na hipótese de engano justificável do fornecedor, sendo cabível a restituição simples dos valores descontados e autorizada a compensação para retorno ao status quo ante após declaração de nulidade contratual. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 85, § 2º, 86, 405 e 487, I; CC, arts. 182 e 405; CDC, art. 14 e art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.ª Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0000845-82.2023.8.16.0138, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 24.05.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0010160-84.2022.8.16.0069, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 24.05.2024; Súmulas nº 43 e 362/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido da autora para anular dois contratos de empréstimo e receber de volta o dinheiro descontado do seu benefício previdenciário, além de pedir indenização por danos morais. Foi decidido que um dos contratos não tem relação com o banco que foi processado, por isso esse pedido foi negado. Sobre o outro contrato, o tribunal entendeu que a assinatura não foi feita pela autora, então o contrato é nulo, e o banco deve devolver o dinheiro descontado, mas só de forma simples, porque a autora usou esse dinheiro e não ficou provado que o banco agiu de má-fé. Também foi mantida a indenização de R$ 3.000,00 por danos morais, sem aumento, e foi permitido que o banco compense os valores que já foram pagos para evitar prejuízo para ambas as partes. Assim, o pedido da autora foi negado em parte, mantendo a decisão anterior.