Detalhe do processo

0006802-98.2024.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0006802-98.2024.8.16.0083 Processo: 0006802-98.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$24.599,43 Autor(s): LUIS FERNANDO DIP Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DECISÃO 1. Em que pese a manifestação de mov. 190.1, verifico que a Sra. Perita já prestou o esclarecimentos fáticos e técnicos necessários para a adequada compreensão do laudo formulado (mov. 185). As questões suscitadas pela parte ré confundem-se com o mérito da demanda e serão objeto de apreciação pelo Juízo quando da prolação de sentença. Destarte, não cabe ao perito a análise dos argumentos apresentados, os quais ultrapassam sua competência técnica. Ante o exposto, homologo o laudo pericial de mov. 151, com as respectivas complementações (movs. 157, 173 e 185). 2. Considerando a manifestação da parte autora ao mov. 192.1 e não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. 3. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor. 4. Após, tornem conclusos para sentença. Diligências e intimações necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIS FERNANDO DIP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO LONGO NETO

OAB: 103534/PR

GUSTAVO FASCIANO SANTOS

OAB: 27768/PR

RODRIGO LONGO

OAB: 25652/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0006802-98.2024.8.16.0083 Processo: 0006802-98.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$24.599,43 Autor(s): LUIS FERNANDO DIP Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DECISÃO 1. Em que pese a manifestação de mov. 190.1, verifico que a Sra. Perita já prestou o esclarecimentos fáticos e técnicos necessários para a adequada compreensão do laudo formulado (mov. 185). As questões suscitadas pela parte ré confundem-se com o mérito da demanda e serão objeto de apreciação pelo Juízo quando da prolação de sentença. Destarte, não cabe ao perito a análise dos argumentos apresentados, os quais ultrapassam sua competência técnica. Ante o exposto, homologo o laudo pericial de mov. 151, com as respectivas complementações (movs. 157, 173 e 185). 2. Considerando a manifestação da parte autora ao mov. 192.1 e não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. 3. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor. 4. Após, tornem conclusos para sentença. Diligências e intimações necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito