0006802-89.2015.8.19.0064
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Valença- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação redibitória c/c indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por MARIA ROSA GABRIEL DIAS em face de LEONE E RODRIGUES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME (CENTER VEÍCULOS) e de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Como causa de pedir, a autora narra que adquiriu da primeira ré, em 09/07/2013, o veículo Volkswagen Gol 1 Plus, ano/modelo 1996, placa CFX 5530, financiado junto à segunda ré em 36 parcelas de R$ 342,10. Sustenta que, ao tentar realizar a vistoria e a transferência do veículo perante o DETRAN, foi constatado que o motor não possuía a plaqueta de identificação, circunstância que a impede de regularizar a documentação e de usufruir do bem, mesmo estando em dia com o pagamento das prestações. Aduz que, a despeito dos diversos contatos realizados junto às rés, nenhuma solução lhe foi apresentada. Discorre sobre a existência de vício oculto/redibitório e sobre a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores. Postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Requer: a) a condenação dos réus na restituição do valor pago pelo veículo ou, subsidiariamente, na substituição do bem por outro mais atual, do mesmo modelo e com as mesmas características; b) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00; e c) a condenação das rés ao pagamento de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença. A petição inicial vem instruída com documentos (ids. 02/18). Deferida a gratuidade de justiça à autora (id. 81). Citada, a ré BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento apresenta contestação ao id. 86. Em preliminar, argui sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que se limitou a financiar a aquisição do veículo, prestando serviço de natureza exclusivamente bancária, sem qualquer ingerência sobre as condições de circulação do bem. No mérito, sustenta não haver falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte da instituição financeira. Impugna o pedido de danos materiais, porquanto não demonstrados. Reputa indevida a indenização por danos morais. Requer a improcedência dos pedidos. Junta documentos (ids. 93/105). A ré LEONE E RODRIGUES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME (CENTER VEÍCULOS) também apresenta contestação (id. 107). Em preliminar, argui sua ilegitimidade passiva, sustentando ter atuado como mera intermediária entre a autora e o antigo proprietário do veículo. No mérito, alegou desconhecer o motivo pelo qual a autora buscou a transferência junto ao DETRAN/SP, tendo em vista que, no Estado do Rio de Janeiro, não seria exigida a plaqueta de identificação do motor, apenas a numeração correspondente, e que teria orientado a autora a proceder à transferência perante o DETRAN/RJ. Impugna a ocorrência de danos materiais e morais. Postula a concessão de gratuidade de justiça. Requer a denunciação da lide em face do proprietário do veículo, Manoel Carlos de Moura, bem como a improcedência dos pedidos. Junta documentos (id. 116). Em petição apartada, a primeira ré postula a denunciação da lide em face de Manoel Carlos de Moura (id. 125). Junta documentos (id. 128). Indeferida a gratuidade de justiça ao primeiro réu (id. 139) e inadmitida a denunciação da lide, por falta de preparo (id. 142). Ainda, oportunizada a réplica e a manifestação das partes em provas. Réplica ao id. 144, oportunidade na qual a autora postula prova documental, testemunhal, pericial e o depoimento pessoal dos representantes das rés. Realizada audiência de conciliação (id. 156), não foi alcançado acordo entre as partes. Decisão de saneamento ao id. 173, por meio da qual é acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da ré BV Financeira S/A, sendo julgado extinto o processo em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Na mesma decisão é deferida a produção de prova documental superveniente, com expedição de ofícios aos DETRAN/RJ e DETRAN/SP, bem como determinada a prova pericial. Resposta do ofício pelo DETRAN/RJ (id. 203/205). Após sucessivos incidentes relativos aos honorários periciais e substituição de peritos, a decisão do id. 286 revoga a prova pericial determinada de ofício. Na mesma oportunidade, é invertido o ônus da prova, sendo oportunizada a produção de provas pelo réu. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte ré (id. 293). Vêm os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há matérias preliminares pendentes de apreciação. Portanto, o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que os elementos existentes nos autos são suficientes para a solução da lide. Em relação ao regime jurídico, a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo a parte autora destinatária final do produto fornecido pela ré, nos termos da teoria finalista do artigo 2°, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por sua vez, a ré é fornecedora típica de produtos, na forma do artigo 3°, caput, do mesmo diploma legal, pois desenvolve a atividade de fornecimento no mercado de consumo mediante remuneração. Presentes os elementos caracterizadores da relação de consumo, aplica-se ao caso em julgamento as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sem prejuízo da incidência complementar das disposições dos demais diplomas normativos. Cinge-se a controvérsia acerca da existência de vício oculto consistente na ausência de plaqueta do número do motor original no veículo Volkswagen Gol 1, placa CFX 5530. Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. A respeito da definição de vício, assim se posiciona a doutrina: Vício, pois, é todo aquele que impede ou reduz a realização da função ou do fim a que se destinam o produto ou o serviço, afetando a utilidade que o consumidor deles espera. Este desvio da função, desfavorável ao consumidor, segundo a previsão corrente ou convencional, define-se subjetiva e objetivamente (Paulo Luiz Netto Lôbo, Responsabilidade por vício do produto ou do serviço. Brasília: Brasília Jurídica, 1996, p.52). Cumpre destacar que a responsabilidade dos fornecedores de bens e serviços é objetiva, com base na teoria do risco do empreendimento. Entretanto, o fabricante não será responsabilizado quando provar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 12, § 3°, III do CDC, ônus probatório que lhe incumbe (art. 373, II, do CPC). Insta referir que a responsabilidade entre o fabricante e os comerciantes pelos vícios dos produtos e serviço é solidária, conforme previsão dos arts. 18, caput, e 7°, parágrafo único, do CDC. No caso, o réu remanescente, LEONE E RODRIGUES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME (CENTER VEÍCULOS), integra a cadeia de comerciantes, porquanto atuou como intermediário entre o proprietário registral e a compradora, fato afirmado pela autora e confessado pela ré em contestação (art. 374, II, do CPC). Da análise dos autos, é possível observar que a parte autora adquiriu, em 09/07/2013 (id. 18, fl. 22), um automóvel Gol e recebeu a documentação para transferência do produto em 09/08/2013, pagando o valor de R$ 10.400,00 (id. 18, fl. 23), financiado em 36 parcelas de R$342,10 (id. 18, fl. 25). A autora alega que a transferência do automóvel foi negada pelo órgão responsável, em decorrência da ausência da plaqueta com o número do motor, fazendo prova idônea da falta do elemento no motor do veículo (id. 18, fl. 66). Comprova minimamente que buscou a transferência, descobrindo o vício, em março de 2015 (id. 18, fl. 69), passando a viajar diversas vezes até a loja do réu para buscar resolver a divergência. Por sua vez, a ré alega que a referida plaqueta é dispensável para perfectibilização da transferência de veículos junto ao DETRAN do Estado do Rio de Janeiro, reputando ser culpa exclusiva da autora a negativa de transferência, porquanto buscou o atendimento junto ao DETRAN do Estado de São Paulo, local onde o elemento no motor é exigido. Veja-se que o demandado não impugna a existência do vício, mas alega não ser sua responsabilidade a falta da plaqueta. Contudo, em resposta ao Ofício nº 1182/2018/OF, o DETRAN/RJ esclarece que a verificação da numeração do motor é exigida nos serviços com emissão de CRV, não podendo haver indícios de irregularidade, adulteração na gravação ostentada ou ausência de plaqueta do número do motor original . Portanto, a ausência da plaqueta do número do motor original é considerado um vício que impede a plena utilização do bem. Está-se diante, pois, de vício oculto, isto é, aquele que não é evidente no momento da compra ou contratação, mas que se manifesta após algum tempo de uso. Assim, deve-se ter como parâmetro o critério da vida útil do bem, já consagrado pela jurisprudência. Dessarte, caberia à ré demonstrar que o vício decorre da conduta da parte autora ou de terceiros, encargo do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC c/c art. 12, § 3°, III do CDC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO . VÍCIO OCULTO. ADULTERAÇÃO DE CHASSI E MOTOR IDENTIFICADA APÓS PERÍCIA DO DETRAN. IMPROPRIEDADE DO BEM PARA O USO A QUE SE DESTINA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO . ART. 441 DO CÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO DE DESPESA SUPORTADA COM SEGURO DO VEÍCULO, PAGAMENTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO E INSTALAÇÃO DE KIT GÁS. PEDIDO INDENIZATÓRIO FUNDADO EM PERDAS E DANOS . AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O ALIENANTE CONHECIA PREVIAMENTE O VÍCIO REDIBITÓRIO. ART. 443, DA LEI CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO . RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE EM RELAÇÃO À COMPRA E VENDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM RAZÃO DA FALTA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS . LEGITIMIDADE. 1 - O autor adquiriu do primeiro autor um veículo e, ao tentar realizar a transferência de titularidade, o Detran apurou, por meio de exame pericial, que chassi e motor estavam adulterados. 2 - A resolução do contrato de compra e venda tem suporte na regra do art. 441, por se tratar de vício oculto . 3 - O ressarcimento de despesas com seguro do veículo, pagamento de parcelas de empréstimo e instalação de kit gás corresponde a pedido indenizatório fundado em perdas e danos. Todavia, o art. 443, da Lei Civil, dispõe que, para isso, é necessário que fique demonstrado que o alienante tinha conhecimento do vício ao tempo da alienação. Inexistente tal prova, afasta-se a indenização por dano material . 4 - A frustração do uso do bem para fins profissionais (motorista de aplicativo) ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. Valor arbitrado - R$7.000,00 - merece ser mantido, pois se encontra em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Súmula 343/TJRJ). 5 - O contrato de financiamento celebrado com instituição financeira não integrante do mesmo grupo econômico do vendedor configura negócio jurídico autônomo, inexistindo acessoriedade entre os ajustes . Impossível, portanto, a responsabilização da instituição financeira pelo vício do produto. 6 - A negativação do nome do autor decorrente do inadimplemento do contrato de financiamento é legítima, não havendo ilicitude na conduta da instituição financeira. 7 - Recurso da instituição financeira acolhido para julgar improcedente o pedido formulado em seu desfavor, e recurso do vendedor parcial deferido, para excluir sua obrigação de ressarcir despesas suportadas pelo comprador com kit gás, seguro e parcelas do financiamento, mantendo-se a obrigação de restituição do valor por ele recebido e a condenação indenizatória por dano moral. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00001096220218190005, Relator.: Des(a) . EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 09/04/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/04/2025) APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO NO DETRAN . MOTOR SEM NUMERAÇÃO (BLOCO VIRGEM). DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL . DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS COM A AQUISIÇÃO DO BEM. DANO MORAL CONGIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA . 1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte demandante é a destinatária final dos serviços prestados pela empresa ré, enquadrando-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, e a demandada no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal . 2. Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3 . Segundo a teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4. Incontroversa a relação jurídica estabelecida entre partes no tocante a compra e venda do veículo marca Citroen - C3, modelo Glx 1.4 Flex, ano 2011, cor prata, placa KYZ 5384 . 5. A parte autora após ter adquirido o aludido automóvel da empresa ré não conseguiu realizar a transferência de propriedade e regularização no DETRAN devido à ausência de numeração do motor. 6. O e-mail adunado aos autos demonstra que, no dia 26/08/2014, o preposto da demandada se comprometeu a resolver o problema da documentação do veículo . 7. O processo administrativo n.º E-12/066/16916/2015, anexado ao processo após Busca e Apreensão determinada pelo Relator, comprova que a empresa demandada, em 01/04/2015, ingressou na autarquia de trânsito para regularização do automóvel adquirido pela parte apelante. 8 . Entretanto, de acordo com o DETRAN, a pendência na documentação do veículo não foi resolvida até a presente data, uma vez que a reclamada não compareceu ao Setor de Atendimento da Diretoria de Registro de Veículos para conclusão do processo e regularização do bem. 9. A falta de numeração do motor importa em vício do produto capaz de ensejar a resolução contratual do negócio de compra e venda, uma vez que inviabiliza a plena utilização do bem, que não pode ser transferido ou regularizado na autarquia de trânsito. 10 . O caso retrata evidente violação do direito de informação que tem o consumidor (art. 6º, III, do CPDC), uma vez que a revendedora omitiu da compradora que o veículo adquirido não possuía numeração do motor, restando essa situação pendente de regularização perante os órgãos de trânsito por desídia da empresa ré em dar andamento ao processo instaurado no DETRAN. 11. Evidencia-se o vício oculto no produto, apto a autorizar a resolução do contrato de compra e venda, com o retorno dos contratantes ao estado anterior, de modo que a ré deve restituir à autora o valor desembolsado com a compra do bem, inclusive taxas do DETRAN, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora desde a citação (art . 405 - CC) e correção monetária a contar do desembolso (Súmula 43 STJ). 12. A apelante, por sua vez, deve restituir o veículo, no estado em que se encontra, à loja revendedora, com ônus suportado pela apelada, em dia, hora e local a serem definidos pelo Juízo de primeiro grau. 13 . Os danos morais são evidentes, uma vez que a recorrente adquiriu o automóvel e enfrentou problemas com a transferência do bem para o seu nome desde 2014 até a presente data, o que é necessário ao pleno exercício da propriedade. 14. Desta forma, o ato ilícito restou devidamente demonstrado nos autos, consubstanciado na impossibilidade de regularização da documentação do veículo pela falta de numeração do motor (bloco virgem). 15 . O dano imaterial será fixado em R$ 5.000,00, por atender ao princípio da proporcionalidade, além de guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 16 . Juros de mora para o dano moral de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de relação contratual, e correção monetária pelo fator adotado pela CGJ/TJRJ a partir do julgamento do recurso, com base na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 17. A reforma da sentença com a procedência dos pedidos impõe a inversão da sucumbência imposta na sentença, com a condenação da parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da apelante. 18 . Tendo em vista o provimento do recurso, não cabe a majoração dos honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Precedente. 19 . Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00102718220188190212 202200175985, Relator.: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 08/03/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) É certo que a impossibilidade de efetivação da transferência do veículo reduz e impede o uso para o qual foi adquirido. Desta forma, de acordo com o acervo probatório dos autos, conclui-se pela existência de vício no produto objeto da lide. Comprovado o vício de qualidade do produto, passa-se à análise da responsabilidade civil da ré diante de tal fato. No ponto, as empresas vendedoras respondem objetivamente pelos vícios ocultos do produto, nos termos do art. 23 do CDC, sendo irrelevante sua alegada ignorância quanto à ausência da plaqueta de numeração do motor. Frisa-se que a responsabilidade entre a ré (intermediadora) e o proprietário registral (cadeia de comerciantes) pelos vícios dos produtos é solidária, com base nos arts. 18, caput, e 7°, parágrafo único, do CDC. Isso posto, o art. 18, §1º, do CDC, representa verdadeiro direito potestativo do consumidor, assegurando-lhe, decorrido o prazo de 30 dias para saneamento do vício, a opção por quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos I, II e III do referido dispositivo. Frise-se que, superado o prazo de 30 dias, a parte autora não é obrigada a aceitar o produto mesmo que ele esteja em perfeito estado. No caso em tela, o pedido principal da parte autora é a rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos e a devolução do veículo à ré. A autora atribui à transação o valor atualizado de R$16.944,98, sem justificar ou apresentar planilha de cálculo para amparar a pretensão. É comprovado que o valor pago pelo automóvel foi de R$10.400,00, em 09/08/2013 (id. 18, fl. 23). Autorizo a devolução do veículo à ré no estado em que se encontra, cabendo à demandada retirar o veículo no prazo de 15 dias após o pagamento da condenação sem custos ao autor. No que se refere à indenização por danos materiais, esta se mede pela extensão do dano efetivamente comprovado pela parte autora (art. 944, caput, do Código Civil). A autora não comprova os supostos gastos, apenas juntando bilhetes de passagens intermunicipais e interestaduais, sem menção ao valor e sem comprovar a vinculação com a demanda e a imprescindibilidade do deslocamento físico. Portanto, improcedente o ponto, porquanto ausente prova mínima do dano material, ônus que competia à parte autora e do qual não se desincumbiu, à luz do art. 373, I, do CPC e da Súmula nº 330 deste Tribunal de Justiça. Com relação ao dano moral, este pode ser compreendido como a lesão aos direitos da personalidade (art. 12 do CC e art. 5º, V e X, da CF), enquanto atributos da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CF). Na espécie, a parte autora efetuou a aquisição de produto essencial, o qual não pode ser usufruído na sua integralidade. Veja-se que o réu não comprova qualquer tentativa de solução amigável. Portanto, entendo que os transtornos causados à parte autora pela omissão da ré ultrapassam o mero inadimplemento contratual. Com relação ao quantum compensatório, o montante arbitrado deve ser adequado às peculiaridades do caso e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (Súmula 343 do TJERJ). Diante disso, condeno ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ROSA GABRIEL DIAS em face de LEONE E RODRIGUES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME (CENTER VEÍCULOS), resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a resolução do contrato de compra e venda do veículo Volkswagen Gol 1 Plus, ano/modelo 1996, placa CFX 5530; b) condenar a ré a restituir à autora o valor de R$10.400,00, pago pelo veículo, com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora a partir da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Determino que a ré retire o carro da local indicado pela autora às suas expensas no prazo de 15 dias, devendo entrar em contato com a CCM para agendamento da diligência, restando, desde já, autorizada a expedição do respectivo mandado de entrega . Conforme fixado no Tema Repetitivo 1368 do STJ, a atualização do débito deve se dar unicamente pela SELIC até 30/08/2024, salvo disposição contratual em sentido contrário. A partir de 31/08/2024 (entrada em vigor da Lei 14.905/2024), salvo disposição contratual em contrário, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n° 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, do CC). Considerando a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas e a autora a 20%. Pelas mesmas razões, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 15% do valor da condenação e a autora ao pagamento de honorários ao patrono da ré arbitrados em 15% do valor do proveito econômico (valor do pedido julgado improcedente), vedada a compensação. Na forma do art. 98, § 2º, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Caso necessário, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências cabíveis, com posterior baixa e arquivamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Réu LEONE E RODRIGUES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME (CENTER VEÍCULOS)
Autor MARIA ROSA GABRIEL DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADAIR CAMARGO GRANADEIRO
OAB: 172179/RJ
FABRICIO DA SILVA SOUZA
OAB: 132040/RJ
JOSÉ ANTÔNIO MARTINS
OAB: 114760/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Trata-se de ação redibitória c/c indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por MARIA ROSA GABRIEL DIAS em face de LEONE E RODRIGUES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME (CENTER VEÍCULOS) e de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Como causa de pedir, a autora narra que adquiriu da primeira ré, em 09/07/2013, o veículo Volkswagen Gol 1 Plus, ano/modelo 1996, placa CFX 5530, financiado junto à segunda ré em 36 parcelas de R$ 342,10. Sustenta que, ao tentar realizar a vistoria e a transferência do veículo perante o DETRAN, foi constatado que o motor não possuía a plaqueta de identificação, circunstância que a impede de regularizar a documentação e de usufruir do bem, mesmo estando em dia com o pagamento das prestações. Aduz que, a despeito dos diversos contatos realizados junto às rés, nenhuma solução lhe foi apresentada. Discorre sobre a existência de vício oculto/redibitório e sobre a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores. Postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Requer: a) a condenação dos réus na restituição do valor pago pelo veículo ou, subsidiariamente, na substituição do bem por outro mais atual, do mesmo modelo e com as mesmas características; b) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00; e c) a condenação das rés ao pagamento de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença. A petição inicial vem instruída com documentos (ids. 02/18). Deferida a gratuidade de justiça à autora (id. 81). Citada, a ré BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento apresenta contestação ao id. 86. Em preliminar, argui sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que se limitou a financiar a aquisição do veículo, prestando serviço de natureza exclusivamente bancária, sem qualquer ingerência sobre as condições de circulação do bem. No mérito, sustenta não haver falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte da instituição financeira. Impugna o pedido de danos materiais, porquanto não demonstrados. Reputa indevida a indenização por danos morais. Requer a improcedência dos pedidos. Junta documentos (ids. 93/105). A ré LEONE E RODRIGUES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME (CENTER VEÍCULOS) também apresenta contestação (id. 107). Em preliminar, argui sua ilegitimidade passiva, sustentando ter atuado como mera intermediária entre a autora e o antigo proprietário do veículo. No mérito, alegou desconhecer o motivo pelo qual a autora buscou a transferência junto ao DETRAN/SP, tendo em vista que, no Estado do Rio de Janeiro, não seria exigida a plaqueta de identificação do motor, apenas a numeração correspondente, e que teria orientado a autora a proceder à transferência perante o DETRAN/RJ. Impugna a ocorrência de danos materiais e morais. Postula a concessão de gratuidade de justiça. Requer a denunciação da lide em face do proprietário do veículo, Manoel Carlos de Moura, bem como a improcedência dos pedidos. Junta documentos (id. 116). Em petição apartada, a primeira ré postula a denunciação da lide em face de Manoel Carlos de Moura (id. 125). Junta documentos (id. 128). Indeferida a gratuidade de justiça ao primeiro réu (id. 139) e inadmitida a denunciação da lide, por falta de preparo (id. 142). Ainda, oportunizada a réplica e a manifestação das partes em provas. Réplica ao id. 144, oportunidade na qual a autora postula prova documental, testemunhal, pericial e o depoimento pessoal dos representantes das rés. Realizada audiência de conciliação (id. 156), não foi alcançado acordo entre as partes. Decisão de saneamento ao id. 173, por meio da qual é acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da ré BV Financeira S/A, sendo julgado extinto o processo em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Na mesma decisão é deferida a produção de prova documental superveniente, com expedição de ofícios aos DETRAN/RJ e DETRAN/SP, bem como determinada a prova pericial. Resposta do ofício pelo DETRAN/RJ (id. 203/205). Após sucessivos incidentes relativos aos honorários periciais e substituição de peritos, a decisão do id. 286 revoga a prova pericial determinada de ofício. Na mesma oportunidade, é invertido o ônus da prova, sendo oportunizada a produção de provas pelo réu. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte ré (id. 293). Vêm os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há matérias preliminares pendentes de apreciação. Portanto, o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que os elementos existentes nos autos são suficientes para a solução da lide. Em relação ao regime jurídico, a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo a parte autora destinatária final do produto fornecido pela ré, nos termos da teoria finalista do artigo 2°, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por sua vez, a ré é fornecedora típica de produtos, na forma do artigo 3°, caput, do mesmo diploma legal, pois desenvolve a atividade de fornecimento no mercado de consumo mediante remuneração. Presentes os elementos caracterizadores da relação de consumo, aplica-se ao caso em julgamento as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sem prejuízo da incidência complementar das disposições dos demais diplomas normativos. Cinge-se a controvérsia acerca da existência de vício oculto consistente na ausência de plaqueta do número do motor original no veículo Volkswagen Gol 1, placa CFX 5530. Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. A respeito da definição de vício, assim se posiciona a doutrina: Vício, pois, é todo aquele que impede ou reduz a realização da função ou do fim a que se destinam o produto ou o serviço, afetando a utilidade que o consumidor deles espera. Este desvio da função, desfavorável ao consumidor, segundo a previsão corrente ou convencional, define-se subjetiva e objetivamente (Paulo Luiz Netto Lôbo, Responsabilidade por vício do produto ou do serviço. Brasília: Brasília Jurídica, 1996, p.52). Cumpre destacar que a responsabilidade dos fornecedores de bens e serviços é objetiva, com base na teoria do risco do empreendimento. Entretanto, o fabricante não será responsabilizado quando provar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 12, § 3°, III do CDC, ônus probatório que lhe incumbe (art. 373, II, do CPC). Insta referir que a responsabilidade entre o fabricante e os comerciantes pelos vícios dos produtos e serviço é solidária, conforme previsão dos arts. 18, caput, e 7°, parágrafo único, do CDC. No caso, o réu remanescente, LEONE E RODRIGUES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME (CENTER VEÍCULOS), integra a cadeia de comerciantes, porquanto atuou como intermediário entre o proprietário registral e a compradora, fato afirmado pela autora e confessado pela ré em contestação (art. 374, II, do CPC). Da análise dos autos, é possível observar que a parte autora adquiriu, em 09/07/2013 (id. 18, fl. 22), um automóvel Gol e recebeu a documentação para transferência do produto em 09/08/2013, pagando o valor de R$ 10.400,00 (id. 18, fl. 23), financiado em 36 parcelas de R$342,10 (id. 18, fl. 25). A autora alega que a transferência do automóvel foi negada pelo órgão responsável, em decorrência da ausência da plaqueta com o número do motor, fazendo prova idônea da falta do elemento no motor do veículo (id. 18, fl. 66). Comprova minimamente que buscou a transferência, descobrindo o vício, em março de 2015 (id. 18, fl. 69), passando a viajar diversas vezes até a loja do réu para buscar resolver a divergência. Por sua vez, a ré alega que a referida plaqueta é dispensável para perfectibilização da transferência de veículos junto ao DETRAN do Estado do Rio de Janeiro, reputando ser culpa exclusiva da autora a negativa de transferência, porquanto buscou o atendimento junto ao DETRAN do Estado de São Paulo, local onde o elemento no motor é exigido. Veja-se que o demandado não impugna a existência do vício, mas alega não ser sua responsabilidade a falta da plaqueta. Contudo, em resposta ao Ofício nº 1182/2018/OF, o DETRAN/RJ esclarece que a verificação da numeração do motor é exigida nos serviços com emissão de CRV, não podendo haver indícios de irregularidade, adulteração na gravação ostentada ou ausência de plaqueta do número do motor original . Portanto, a ausência da plaqueta do número do motor original é considerado um vício que impede a plena utilização do bem. Está-se diante, pois, de vício oculto, isto é, aquele que não é evidente no momento da compra ou contratação, mas que se manifesta após algum tempo de uso. Assim, deve-se ter como parâmetro o critério da vida útil do bem, já consagrado pela jurisprudência. Dessarte, caberia à ré demonstrar que o vício decorre da conduta da parte autora ou de terceiros, encargo do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC c/c art. 12, § 3°, III do CDC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO . VÍCIO OCULTO. ADULTERAÇÃO DE CHASSI E MOTOR IDENTIFICADA APÓS PERÍCIA DO DETRAN. IMPROPRIEDADE DO BEM PARA O USO A QUE SE DESTINA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO . ART. 441 DO CÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO DE DESPESA SUPORTADA COM SEGURO DO VEÍCULO, PAGAMENTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO E INSTALAÇÃO DE KIT GÁS. PEDIDO INDENIZATÓRIO FUNDADO EM PERDAS E DANOS . AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O ALIENANTE CONHECIA PREVIAMENTE O VÍCIO REDIBITÓRIO. ART. 443, DA LEI CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO . RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE EM RELAÇÃO À COMPRA E VENDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM RAZÃO DA FALTA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS . LEGITIMIDADE. 1 - O autor adquiriu do primeiro autor um veículo e, ao tentar realizar a transferência de titularidade, o Detran apurou, por meio de exame pericial, que chassi e motor estavam adulterados. 2 - A resolução do contrato de compra e venda tem suporte na regra do art. 441, por se tratar de vício oculto . 3 - O ressarcimento de despesas com seguro do veículo, pagamento de parcelas de empréstimo e instalação de kit gás corresponde a pedido indenizatório fundado em perdas e danos. Todavia, o art. 443, da Lei Civil, dispõe que, para isso, é necessário que fique demonstrado que o alienante tinha conhecimento do vício ao tempo da alienação. Inexistente tal prova, afasta-se a indenização por dano material . 4 - A frustração do uso do bem para fins profissionais (motorista de aplicativo) ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. Valor arbitrado - R$7.000,00 - merece ser mantido, pois se encontra em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Súmula 343/TJRJ). 5 - O contrato de financiamento celebrado com instituição financeira não integrante do mesmo grupo econômico do vendedor configura negócio jurídico autônomo, inexistindo acessoriedade entre os ajustes . Impossível, portanto, a responsabilização da instituição financeira pelo vício do produto. 6 - A negativação do nome do autor decorrente do inadimplemento do contrato de financiamento é legítima, não havendo ilicitude na conduta da instituição financeira. 7 - Recurso da instituição financeira acolhido para julgar improcedente o pedido formulado em seu desfavor, e recurso do vendedor parcial deferido, para excluir sua obrigação de ressarcir despesas suportadas pelo comprador com kit gás, seguro e parcelas do financiamento, mantendo-se a obrigação de restituição do valor por ele recebido e a condenação indenizatória por dano moral. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00001096220218190005, Relator.: Des(a) . EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 09/04/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/04/2025) APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO NO DETRAN . MOTOR SEM NUMERAÇÃO (BLOCO VIRGEM). DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL . DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS COM A AQUISIÇÃO DO BEM. DANO MORAL CONGIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA . 1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte demandante é a destinatária final dos serviços prestados pela empresa ré, enquadrando-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, e a demandada no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal . 2. Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3 . Segundo a teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4. Incontroversa a relação jurídica estabelecida entre partes no tocante a compra e venda do veículo marca Citroen - C3, modelo Glx 1.4 Flex, ano 2011, cor prata, placa KYZ 5384 . 5. A parte autora após ter adquirido o aludido automóvel da empresa ré não conseguiu realizar a transferência de propriedade e regularização no DETRAN devido à ausência de numeração do motor. 6. O e-mail adunado aos autos demonstra que, no dia 26/08/2014, o preposto da demandada se comprometeu a resolver o problema da documentação do veículo . 7. O processo administrativo n.º E-12/066/16916/2015, anexado ao processo após Busca e Apreensão determinada pelo Relator, comprova que a empresa demandada, em 01/04/2015, ingressou na autarquia de trânsito para regularização do automóvel adquirido pela parte apelante. 8 . Entretanto, de acordo com o DETRAN, a pendência na documentação do veículo não foi resolvida até a presente data, uma vez que a reclamada não compareceu ao Setor de Atendimento da Diretoria de Registro de Veículos para conclusão do processo e regularização do bem. 9. A falta de numeração do motor importa em vício do produto capaz de ensejar a resolução contratual do negócio de compra e venda, uma vez que inviabiliza a plena utilização do bem, que não pode ser transferido ou regularizado na autarquia de trânsito. 10 . O caso retrata evidente violação do direito de informação que tem o consumidor (art. 6º, III, do CPDC), uma vez que a revendedora omitiu da compradora que o veículo adquirido não possuía numeração do motor, restando essa situação pendente de regularização perante os órgãos de trânsito por desídia da empresa ré em dar andamento ao processo instaurado no DETRAN. 11. Evidencia-se o vício oculto no produto, apto a autorizar a resolução do contrato de compra e venda, com o retorno dos contratantes ao estado anterior, de modo que a ré deve restituir à autora o valor desembolsado com a compra do bem, inclusive taxas do DETRAN, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora desde a citação (art . 405 - CC) e correção monetária a contar do desembolso (Súmula 43 STJ). 12. A apelante, por sua vez, deve restituir o veículo, no estado em que se encontra, à loja revendedora, com ônus suportado pela apelada, em dia, hora e local a serem definidos pelo Juízo de primeiro grau. 13 . Os danos morais são evidentes, uma vez que a recorrente adquiriu o automóvel e enfrentou problemas com a transferência do bem para o seu nome desde 2014 até a presente data, o que é necessário ao pleno exercício da propriedade. 14. Desta forma, o ato ilícito restou devidamente demonstrado nos autos, consubstanciado na impossibilidade de regularização da documentação do veículo pela falta de numeração do motor (bloco virgem). 15 . O dano imaterial será fixado em R$ 5.000,00, por atender ao princípio da proporcionalidade, além de guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 16 . Juros de mora para o dano moral de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de relação contratual, e correção monetária pelo fator adotado pela CGJ/TJRJ a partir do julgamento do recurso, com base na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 17. A reforma da sentença com a procedência dos pedidos impõe a inversão da sucumbência imposta na sentença, com a condenação da parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da apelante. 18 . Tendo em vista o provimento do recurso, não cabe a majoração dos honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Precedente. 19 . Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00102718220188190212 202200175985, Relator.: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 08/03/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) É certo que a impossibilidade de efetivação da transferência do veículo reduz e impede o uso para o qual foi adquirido. Desta forma, de acordo com o acervo probatório dos autos, conclui-se pela existência de vício no produto objeto da lide. Comprovado o vício de qualidade do produto, passa-se à análise da responsabilidade civil da ré diante de tal fato. No ponto, as empresas vendedoras respondem objetivamente pelos vícios ocultos do produto, nos termos do art. 23 do CDC, sendo irrelevante sua alegada ignorância quanto à ausência da plaqueta de numeração do motor. Frisa-se que a responsabilidade entre a ré (intermediadora) e o proprietário registral (cadeia de comerciantes) pelos vícios dos produtos é solidária, com base nos arts. 18, caput, e 7°, parágrafo único, do CDC. Isso posto, o art. 18, §1º, do CDC, representa verdadeiro direito potestativo do consumidor, assegurando-lhe, decorrido o prazo de 30 dias para saneamento do vício, a opção por quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos I, II e III do referido dispositivo. Frise-se que, superado o prazo de 30 dias, a parte autora não é obrigada a aceitar o produto mesmo que ele esteja em perfeito estado. No caso em tela, o pedido principal da parte autora é a rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos e a devolução do veículo à ré. A autora atribui à transação o valor atualizado de R$16.944,98, sem justificar ou apresentar planilha de cálculo para amparar a pretensão. É comprovado que o valor pago pelo automóvel foi de R$10.400,00, em 09/08/2013 (id. 18, fl. 23). Autorizo a devolução do veículo à ré no estado em que se encontra, cabendo à demandada retirar o veículo no prazo de 15 dias após o pagamento da condenação sem custos ao autor. No que se refere à indenização por danos materiais, esta se mede pela extensão do dano efetivamente comprovado pela parte autora (art. 944, caput, do Código Civil). A autora não comprova os supostos gastos, apenas juntando bilhetes de passagens intermunicipais e interestaduais, sem menção ao valor e sem comprovar a vinculação com a demanda e a imprescindibilidade do deslocamento físico. Portanto, improcedente o ponto, porquanto ausente prova mínima do dano material, ônus que competia à parte autora e do qual não se desincumbiu, à luz do art. 373, I, do CPC e da Súmula nº 330 deste Tribunal de Justiça. Com relação ao dano moral, este pode ser compreendido como a lesão aos direitos da personalidade (art. 12 do CC e art. 5º, V e X, da CF), enquanto atributos da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CF). Na espécie, a parte autora efetuou a aquisição de produto essencial, o qual não pode ser usufruído na sua integralidade. Veja-se que o réu não comprova qualquer tentativa de solução amigável. Portanto, entendo que os transtornos causados à parte autora pela omissão da ré ultrapassam o mero inadimplemento contratual. Com relação ao quantum compensatório, o montante arbitrado deve ser adequado às peculiaridades do caso e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (Súmula 343 do TJERJ). Diante disso, condeno ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ROSA GABRIEL DIAS em face de LEONE E RODRIGUES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME (CENTER VEÍCULOS), resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a resolução do contrato de compra e venda do veículo Volkswagen Gol 1 Plus, ano/modelo 1996, placa CFX 5530; b) condenar a ré a restituir à autora o valor de R$10.400,00, pago pelo veículo, com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora a partir da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Determino que a ré retire o carro da local indicado pela autora às suas expensas no prazo de 15 dias, devendo entrar em contato com a CCM para agendamento da diligência, restando, desde já, autorizada a expedição do respectivo mandado de entrega . Conforme fixado no Tema Repetitivo 1368 do STJ, a atualização do débito deve se dar unicamente pela SELIC até 30/08/2024, salvo disposição contratual em sentido contrário. A partir de 31/08/2024 (entrada em vigor da Lei 14.905/2024), salvo disposição contratual em contrário, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n° 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, do CC). Considerando a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas e a autora a 20%. Pelas mesmas razões, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 15% do valor da condenação e a autora ao pagamento de honorários ao patrono da ré arbitrados em 15% do valor do proveito econômico (valor do pedido julgado improcedente), vedada a compensação. Na forma do art. 98, § 2º, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Caso necessário, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências cabíveis, com posterior baixa e arquivamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.