0006799-06.2024.8.16.0064
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Castro
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0006799-06.2024.8.16.0064 Processo: 0006799-06.2024.8.16.0064 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): OSVALDO SAMPAIO DE LIMA Requerido(s): OSVALDO MARCELO RIBEIRO DE LIMA Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição proposta por OSVALDO SAMPAIO DE LIMA, em face de RICHARD DA CRUZ LOPES, em que pleiteia a nomeação do requerente, genitor do curatelado, como seu curador definitivo (mov. 1.1). Narra a inicial, em síntese, que o interditando não tem condições para a prática de quaisquer atos, estando incapaz de reger sua pessoa e seus bens e realizar atos da vida civil e cotidiana. Em tutela de urgência, requereu a nomeação da requerente como curador provisório. Deferida a curatela provisória e nomeado como seu curador provisório o Sr. Osvaldo Sampaio de Lima (mov. 15.1). Realizada audiência de interrogatório (mov. 52.1). O laudo pericial foi juntado ao mov. 77.1. Relatório psicossocial (mov. 48.1). Manifestação do Estado do Paraná (mov. 125.1). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. De antemão impõe-se consignar que já está em vigência em nosso Direito o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. Diz o art. 2º da referida Lei que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O art. 84 do Estatuto afirma que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. O § 1º autoriza, quando necessário a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. Comentando a novidade legislativa, ensina Pablo Stolze Gagliano Em outras palavras, a partir de sua entrada em vigor, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º - não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa: Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Esse último dispositivo é de clareza meridiana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz. Considerando-se o sistema jurídico tradicional, vigente por décadas, no Brasil, que sempre tratou a incapacidade como um consectário quase inafastável da deficiência, pode parecer complicado, em uma leitura superficial, a compreensão da recente alteração legislativa. Mas uma reflexão mais detida é esclarecedora. Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária: Art. 85, § 2º. A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Temos, portanto, um novo sistema que, vale salientar, fará com que se configure como “imprecisão técnica” considerar-se a pessoa com deficiência incapaz. Ela é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida. O estatuto da pessoa com deficiência traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida de última ratio. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991, que diz: Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão). O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação. Tendo em conta tais lineamentos, entendo que, no caso dos autos, o laudo pericial trazido ao processo (mov. 77.1) revela que a interditando não tem condições de gerir atos negociais e patrimoniais, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Ademais, observa-se que o requerente se apresentou como pessoa apta a apoiar e auxiliar o interditando. Do relatório de estudo social mov. 48.1 extrai-se a seguinte conclusão: Através da visita domiciliar realizada, observou-se que, no momento, a pessoa mais indicada para assumir a curatela do Osvaldo Marcelo, seja seu pai Osvaldo. Ele recebe o suporte da sua mãe, contudo ela já está com a idade mais avançada e apresenta limitações no atendimento prestado ao filho. Cumpre destacar que o curatelando está sendo cuidado por Osvaldo Sampaio de Lima desde pequeno e, conforme constatado do relatório de mov. 48.1, não foi possível perceber qualquer situação atual que a desabone de exercer a curatela. 3. DISPOSITIVO. Ante ao exposto, com fundamento nos artigos 747, inciso III, 755, §1°, e 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial para o fim de deferir a curatela de OSVALDO MARCELO RIBEIRO DE LIMA, e submetê-lo à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por OSVALDO SAMPAIO DE LIMA. 4. Lavre-se o termo de curatela. 5. Expeça-se mandado para inscrição da sentença ao Cartório do Registro Civil competente, em cumprimento ao disposto no artigo 755, §3°, do Código de Processo Civil e no artigo 92 da Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73). 6. Feito tal registro, tome-se o compromisso legal da curadora nomeada e cumpram-se as publicações dos editais na forma prevista no artigo 755, §3°, do Código de Processo Civil. 7. Sem custas. 7.1. Os honorários periciais devem ser pagos pelo Estado do Paraná. 8. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se, inclusive o Estado do Paraná, o perito. 9. Demais providências determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 10. Transitada em julgado e, cumpridas todas as providências, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu OSVALDO MARCELO RIBEIRO DE LIMA
Autor OSVALDO SAMPAIO DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO LUIZ SOUZA
OAB: 127064/PR
NERI DE JESUS PINTO
OAB: 70385/PR
VANESSA KLIPPEL OTT
OAB: 74300/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0006799-06.2024.8.16.0064 Processo: 0006799-06.2024.8.16.0064 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): OSVALDO SAMPAIO DE LIMA Requerido(s): OSVALDO MARCELO RIBEIRO DE LIMA Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição proposta por OSVALDO SAMPAIO DE LIMA, em face de RICHARD DA CRUZ LOPES, em que pleiteia a nomeação do requerente, genitor do curatelado, como seu curador definitivo (mov. 1.1). Narra a inicial, em síntese, que o interditando não tem condições para a prática de quaisquer atos, estando incapaz de reger sua pessoa e seus bens e realizar atos da vida civil e cotidiana. Em tutela de urgência, requereu a nomeação da requerente como curador provisório. Deferida a curatela provisória e nomeado como seu curador provisório o Sr. Osvaldo Sampaio de Lima (mov. 15.1). Realizada audiência de interrogatório (mov. 52.1). O laudo pericial foi juntado ao mov. 77.1. Relatório psicossocial (mov. 48.1). Manifestação do Estado do Paraná (mov. 125.1). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. De antemão impõe-se consignar que já está em vigência em nosso Direito o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. Diz o art. 2º da referida Lei que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O art. 84 do Estatuto afirma que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. O § 1º autoriza, quando necessário a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. Comentando a novidade legislativa, ensina Pablo Stolze Gagliano Em outras palavras, a partir de sua entrada em vigor, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º - não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa: Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Esse último dispositivo é de clareza meridiana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz. Considerando-se o sistema jurídico tradicional, vigente por décadas, no Brasil, que sempre tratou a incapacidade como um consectário quase inafastável da deficiência, pode parecer complicado, em uma leitura superficial, a compreensão da recente alteração legislativa. Mas uma reflexão mais detida é esclarecedora. Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária: Art. 85, § 2º. A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Temos, portanto, um novo sistema que, vale salientar, fará com que se configure como “imprecisão técnica” considerar-se a pessoa com deficiência incapaz. Ela é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida. O estatuto da pessoa com deficiência traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida de última ratio. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991, que diz: Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão). O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação. Tendo em conta tais lineamentos, entendo que, no caso dos autos, o laudo pericial trazido ao processo (mov. 77.1) revela que a interditando não tem condições de gerir atos negociais e patrimoniais, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Ademais, observa-se que o requerente se apresentou como pessoa apta a apoiar e auxiliar o interditando. Do relatório de estudo social mov. 48.1 extrai-se a seguinte conclusão: Através da visita domiciliar realizada, observou-se que, no momento, a pessoa mais indicada para assumir a curatela do Osvaldo Marcelo, seja seu pai Osvaldo. Ele recebe o suporte da sua mãe, contudo ela já está com a idade mais avançada e apresenta limitações no atendimento prestado ao filho. Cumpre destacar que o curatelando está sendo cuidado por Osvaldo Sampaio de Lima desde pequeno e, conforme constatado do relatório de mov. 48.1, não foi possível perceber qualquer situação atual que a desabone de exercer a curatela. 3. DISPOSITIVO. Ante ao exposto, com fundamento nos artigos 747, inciso III, 755, §1°, e 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial para o fim de deferir a curatela de OSVALDO MARCELO RIBEIRO DE LIMA, e submetê-lo à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por OSVALDO SAMPAIO DE LIMA. 4. Lavre-se o termo de curatela. 5. Expeça-se mandado para inscrição da sentença ao Cartório do Registro Civil competente, em cumprimento ao disposto no artigo 755, §3°, do Código de Processo Civil e no artigo 92 da Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73). 6. Feito tal registro, tome-se o compromisso legal da curadora nomeada e cumpram-se as publicações dos editais na forma prevista no artigo 755, §3°, do Código de Processo Civil. 7. Sem custas. 7.1. Os honorários periciais devem ser pagos pelo Estado do Paraná. 8. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se, inclusive o Estado do Paraná, o perito. 9. Demais providências determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 10. Transitada em julgado e, cumpridas todas as providências, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito