Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0006796-66.2023.8.16.0038(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Luciana Carneiro de Lara Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 04/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA (PARCIAL EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A SÓCIOS) E POSTERIOR CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO DOS AUTORES. PEDIDO DE APLICABILIDADE DO CDC E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DESFAVORÁVEL NESSES PONTOS, JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. PARTE DO RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS E AMPLIAÇÃO DO DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO DA CONSTRUTORA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO ESTADO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA PARTE AUTORA. AFASTAMENTO/REDUÇÃO DE DANO MORAL. DANO NÃO EVIDENCIADO. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETARAM A SAÚDE, HABITABILIDADE, OU NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA O REPARO DO BEM. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAMETrata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel residencial, julgou parcialmente extinto o processo em relação aos sócios da construtora, por ilegitimidade passiva, e procedente o pedido em face da pessoa jurídica, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, posteriormente corrigida em embargos de declaração quanto ao valor dos danos materiais.Os autores pleiteiam a majoração dos danos morais e a ampliação dos danos materiais, além da manutenção da gratuidade de justiça e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A construtora, por sua vez, requer a revogação da assistência judiciária gratuita, o afastamento ou redução dos danos morais e a redistribuição do ônus sucumbencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOConsiste em saber se: a) há interesse recursal dos autores quanto à gratuidade de justiça e à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) é possível a ampliação da indenização por danos materiais, diante da ausência de impugnação ao laudo pericial; c) os vícios construtivos constatados são aptos a ensejar indenização por danos morais; d) é cabível a redistribuição da sucumbência, em razão da reforma parcial da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Não se conhece do recurso dos autores quanto à gratuidade de justiça e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença não lhes foi desfavorável nesses pontos.2. A pretensão de ampliação dos danos materiais encontra óbice na preclusão lógica, pois o laudo pericial judicial, que delimitou os vícios construtivos e os custos necessários para reparação, não foi impugnado oportunamente, inviabilizando a rediscussão dos critérios de cálculo em grau recursal.3. O laudo pericial revelou a existência de vícios construtivos, porém sem comprometimento da habitabilidade do imóvel, sem risco estrutural, sem necessidade de desocupação e com possibilidade de reparação em curto prazo, circunstâncias que afastam a caracterização automática de dano moral.4. A indenização por dano moral, em casos de vícios construtivos, não é presumida, exigindo demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento, o que não se verificou no caso concreto.5. Afastada a condenação por danos morais, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, observada a sucumbência recíproca e a concessão da assistência judiciária gratuita aos autores.IV. DISPOSITIVO E TESEDispositivo: recurso de apelação dos autores parcialmente conhecido e não provido; recurso de apelação da construtora conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com redistribuição da sucumbência.Tese de julgamento: a ausência de impugnação ao laudo pericial judicial acarreta preclusão lógica quanto à rediscussão dos critérios de apuração dos danos materiais, e os vícios construtivos que não comprometem a habitabilidade do imóvel, nem geram risco à segurança ou necessidade de desocupação, não configuram, por si sós, dano moral indenizável.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §3º, 355, I, 370, 485, VI, 487, I, 507; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 406, §§1º e 3º; Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 20, §2º, 25, §§1º e 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Terceira Turma, REsp n. 1.653.865/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.05.2017; STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 2.150.337/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.03.2023; STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.11.2018; STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.02.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0075438-40.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 29.08.2025.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que, embora existam problemas de construção no imóvel, eles não foram graves a ponto de tornar a casa inabitável ou causar risco aos moradores. Como os reparos são possíveis e não exigem que a família saia do imóvel, entendeu-se que não houve dano moral. Também foi mantido o valor dos danos materiais porque o laudo técnico não foi contestado no momento correto. Assim, o pedido dos moradores foi negado, e o recurso da construtora foi aceito apenas para excluir a indenização por dano moral, ajustando-se as despesas do processo entre as partes.RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALEMNTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor CECíLIA GONZALEZ COêLHO REPRESENTADO(A) POR WILLIAN TOBIAS COELHO, FABIANA GONZALEZ COêLHO
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar14/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUCIELI MACIEL DAS CHAGAS
OAB: 103173/PR
FERNANDO BARBUR CARNEIRO
OAB: 61000/PR
ISADORA DE BRIDA SANTI
OAB: 105190/PR
LEONILDA ZANARDINI DEZEVECKI
OAB: 30862/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0006796-66.2023.8.16.0038(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Luciana Carneiro de Lara Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 04/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA (PARCIAL EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A SÓCIOS) E POSTERIOR CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO DOS AUTORES. PEDIDO DE APLICABILIDADE DO CDC E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DESFAVORÁVEL NESSES PONTOS, JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. PARTE DO RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS E AMPLIAÇÃO DO DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO DA CONSTRUTORA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO ESTADO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA PARTE AUTORA. AFASTAMENTO/REDUÇÃO DE DANO MORAL. DANO NÃO EVIDENCIADO. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETARAM A SAÚDE, HABITABILIDADE, OU NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA O REPARO DO BEM. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAMETrata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel residencial, julgou parcialmente extinto o processo em relação aos sócios da construtora, por ilegitimidade passiva, e procedente o pedido em face da pessoa jurídica, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, posteriormente corrigida em embargos de declaração quanto ao valor dos danos materiais.Os autores pleiteiam a majoração dos danos morais e a ampliação dos danos materiais, além da manutenção da gratuidade de justiça e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A construtora, por sua vez, requer a revogação da assistência judiciária gratuita, o afastamento ou redução dos danos morais e a redistribuição do ônus sucumbencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOConsiste em saber se: a) há interesse recursal dos autores quanto à gratuidade de justiça e à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) é possível a ampliação da indenização por danos materiais, diante da ausência de impugnação ao laudo pericial; c) os vícios construtivos constatados são aptos a ensejar indenização por danos morais; d) é cabível a redistribuição da sucumbência, em razão da reforma parcial da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Não se conhece do recurso dos autores quanto à gratuidade de justiça e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença não lhes foi desfavorável nesses pontos.2. A pretensão de ampliação dos danos materiais encontra óbice na preclusão lógica, pois o laudo pericial judicial, que delimitou os vícios construtivos e os custos necessários para reparação, não foi impugnado oportunamente, inviabilizando a rediscussão dos critérios de cálculo em grau recursal.3. O laudo pericial revelou a existência de vícios construtivos, porém sem comprometimento da habitabilidade do imóvel, sem risco estrutural, sem necessidade de desocupação e com possibilidade de reparação em curto prazo, circunstâncias que afastam a caracterização automática de dano moral.4. A indenização por dano moral, em casos de vícios construtivos, não é presumida, exigindo demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento, o que não se verificou no caso concreto.5. Afastada a condenação por danos morais, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, observada a sucumbência recíproca e a concessão da assistência judiciária gratuita aos autores.IV. DISPOSITIVO E TESEDispositivo: recurso de apelação dos autores parcialmente conhecido e não provido; recurso de apelação da construtora conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com redistribuição da sucumbência.Tese de julgamento: a ausência de impugnação ao laudo pericial judicial acarreta preclusão lógica quanto à rediscussão dos critérios de apuração dos danos materiais, e os vícios construtivos que não comprometem a habitabilidade do imóvel, nem geram risco à segurança ou necessidade de desocupação, não configuram, por si sós, dano moral indenizável.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §3º, 355, I, 370, 485, VI, 487, I, 507; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 406, §§1º e 3º; Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 20, §2º, 25, §§1º e 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Terceira Turma, REsp n. 1.653.865/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.05.2017; STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 2.150.337/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.03.2023; STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.11.2018; STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.02.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0075438-40.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 29.08.2025.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que, embora existam problemas de construção no imóvel, eles não foram graves a ponto de tornar a casa inabitável ou causar risco aos moradores. Como os reparos são possíveis e não exigem que a família saia do imóvel, entendeu-se que não houve dano moral. Também foi mantido o valor dos danos materiais porque o laudo técnico não foi contestado no momento correto. Assim, o pedido dos moradores foi negado, e o recurso da construtora foi aceito apenas para excluir a indenização por dano moral, ajustando-se as despesas do processo entre as partes.RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALEMNTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.