Detalhe do processo

0006796-66.2023.8.16.0038

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0006796-66.2023.8.16.0038(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Luciana Carneiro de Lara Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 04/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA (PARCIAL EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A SÓCIOS) E POSTERIOR CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO DOS AUTORES. PEDIDO DE APLICABILIDADE DO CDC E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DESFAVORÁVEL NESSES PONTOS, JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. PARTE DO RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS E AMPLIAÇÃO DO DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO DA CONSTRUTORA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO ESTADO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA PARTE AUTORA. AFASTAMENTO/REDUÇÃO DE DANO MORAL. DANO NÃO EVIDENCIADO. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETARAM A SAÚDE, HABITABILIDADE, OU NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA O REPARO DO BEM. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAMETrata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel residencial, julgou parcialmente extinto o processo em relação aos sócios da construtora, por ilegitimidade passiva, e procedente o pedido em face da pessoa jurídica, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, posteriormente corrigida em embargos de declaração quanto ao valor dos danos materiais.Os autores pleiteiam a majoração dos danos morais e a ampliação dos danos materiais, além da manutenção da gratuidade de justiça e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A construtora, por sua vez, requer a revogação da assistência judiciária gratuita, o afastamento ou redução dos danos morais e a redistribuição do ônus sucumbencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOConsiste em saber se: a) há interesse recursal dos autores quanto à gratuidade de justiça e à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) é possível a ampliação da indenização por danos materiais, diante da ausência de impugnação ao laudo pericial; c) os vícios construtivos constatados são aptos a ensejar indenização por danos morais; d) é cabível a redistribuição da sucumbência, em razão da reforma parcial da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Não se conhece do recurso dos autores quanto à gratuidade de justiça e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença não lhes foi desfavorável nesses pontos.2. A pretensão de ampliação dos danos materiais encontra óbice na preclusão lógica, pois o laudo pericial judicial, que delimitou os vícios construtivos e os custos necessários para reparação, não foi impugnado oportunamente, inviabilizando a rediscussão dos critérios de cálculo em grau recursal.3. O laudo pericial revelou a existência de vícios construtivos, porém sem comprometimento da habitabilidade do imóvel, sem risco estrutural, sem necessidade de desocupação e com possibilidade de reparação em curto prazo, circunstâncias que afastam a caracterização automática de dano moral.4. A indenização por dano moral, em casos de vícios construtivos, não é presumida, exigindo demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento, o que não se verificou no caso concreto.5. Afastada a condenação por danos morais, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, observada a sucumbência recíproca e a concessão da assistência judiciária gratuita aos autores.IV. DISPOSITIVO E TESEDispositivo: recurso de apelação dos autores parcialmente conhecido e não provido; recurso de apelação da construtora conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com redistribuição da sucumbência.Tese de julgamento: a ausência de impugnação ao laudo pericial judicial acarreta preclusão lógica quanto à rediscussão dos critérios de apuração dos danos materiais, e os vícios construtivos que não comprometem a habitabilidade do imóvel, nem geram risco à segurança ou necessidade de desocupação, não configuram, por si sós, dano moral indenizável.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §3º, 355, I, 370, 485, VI, 487, I, 507; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 406, §§1º e 3º; Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 20, §2º, 25, §§1º e 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Terceira Turma, REsp n. 1.653.865/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.05.2017; STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 2.150.337/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.03.2023; STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.11.2018; STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.02.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0075438-40.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 29.08.2025.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que, embora existam problemas de construção no imóvel, eles não foram graves a ponto de tornar a casa inabitável ou causar risco aos moradores. Como os reparos são possíveis e não exigem que a família saia do imóvel, entendeu-se que não houve dano moral. Também foi mantido o valor dos danos materiais porque o laudo técnico não foi contestado no momento correto. Assim, o pedido dos moradores foi negado, e o recurso da construtora foi aceito apenas para excluir a indenização por dano moral, ajustando-se as despesas do processo entre as partes.RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALEMNTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CECíLIA GONZALEZ COêLHO REPRESENTADO(A) POR WILLIAN TOBIAS COELHO, FABIANA GONZALEZ COêLHO

Réu CECíLIA GONZALEZ COêLHO REPRESENTADO(A) POR WILLIAN TOBIAS COELHO, FABIANA GONZALEZ COêLHO

Autor ELIZABETH REGINA GASPARIN OGLIARI

Réu ELIZABETH REGINA GASPARIN OGLIARI

Autor FABIANA GONZALEZ COêLHO

Réu FABIANA GONZALEZ COêLHO

Autor JOAQUIM GONZALEZ COêLHO REPRESENTADO(A) POR WILLIAN TOBIAS COELHO, FABIANA GONZALEZ COêLHO

Réu JOAQUIM GONZALEZ COêLHO REPRESENTADO(A) POR WILLIAN TOBIAS COELHO, FABIANA GONZALEZ COêLHO

Autor LUIGI GASPARIN OGLIARI

Réu LUIGI GASPARIN OGLIARI

Autor OLP INCORPORAçõES IMOBILIáRIAS LTDA

Réu OLP INCORPORAçõES IMOBILIáRIAS LTDA

Autor WILLIAN TOBIAS COELHO

Réu WILLIAN TOBIAS COELHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUCIELI MACIEL DAS CHAGAS

OAB: 103173/PR

FERNANDO BARBUR CARNEIRO

OAB: 61000/PR

ISADORA DE BRIDA SANTI

OAB: 105190/PR

LEONILDA ZANARDINI DEZEVECKI

OAB: 30862/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0006796-66.2023.8.16.0038(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Luciana Carneiro de Lara Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 04/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA (PARCIAL EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A SÓCIOS) E POSTERIOR CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO DOS AUTORES. PEDIDO DE APLICABILIDADE DO CDC E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DESFAVORÁVEL NESSES PONTOS, JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. PARTE DO RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS E AMPLIAÇÃO DO DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO DA CONSTRUTORA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO ESTADO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA PARTE AUTORA. AFASTAMENTO/REDUÇÃO DE DANO MORAL. DANO NÃO EVIDENCIADO. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETARAM A SAÚDE, HABITABILIDADE, OU NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA O REPARO DO BEM. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAMETrata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel residencial, julgou parcialmente extinto o processo em relação aos sócios da construtora, por ilegitimidade passiva, e procedente o pedido em face da pessoa jurídica, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, posteriormente corrigida em embargos de declaração quanto ao valor dos danos materiais.Os autores pleiteiam a majoração dos danos morais e a ampliação dos danos materiais, além da manutenção da gratuidade de justiça e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A construtora, por sua vez, requer a revogação da assistência judiciária gratuita, o afastamento ou redução dos danos morais e a redistribuição do ônus sucumbencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOConsiste em saber se: a) há interesse recursal dos autores quanto à gratuidade de justiça e à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) é possível a ampliação da indenização por danos materiais, diante da ausência de impugnação ao laudo pericial; c) os vícios construtivos constatados são aptos a ensejar indenização por danos morais; d) é cabível a redistribuição da sucumbência, em razão da reforma parcial da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Não se conhece do recurso dos autores quanto à gratuidade de justiça e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença não lhes foi desfavorável nesses pontos.2. A pretensão de ampliação dos danos materiais encontra óbice na preclusão lógica, pois o laudo pericial judicial, que delimitou os vícios construtivos e os custos necessários para reparação, não foi impugnado oportunamente, inviabilizando a rediscussão dos critérios de cálculo em grau recursal.3. O laudo pericial revelou a existência de vícios construtivos, porém sem comprometimento da habitabilidade do imóvel, sem risco estrutural, sem necessidade de desocupação e com possibilidade de reparação em curto prazo, circunstâncias que afastam a caracterização automática de dano moral.4. A indenização por dano moral, em casos de vícios construtivos, não é presumida, exigindo demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento, o que não se verificou no caso concreto.5. Afastada a condenação por danos morais, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, observada a sucumbência recíproca e a concessão da assistência judiciária gratuita aos autores.IV. DISPOSITIVO E TESEDispositivo: recurso de apelação dos autores parcialmente conhecido e não provido; recurso de apelação da construtora conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com redistribuição da sucumbência.Tese de julgamento: a ausência de impugnação ao laudo pericial judicial acarreta preclusão lógica quanto à rediscussão dos critérios de apuração dos danos materiais, e os vícios construtivos que não comprometem a habitabilidade do imóvel, nem geram risco à segurança ou necessidade de desocupação, não configuram, por si sós, dano moral indenizável.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §3º, 355, I, 370, 485, VI, 487, I, 507; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 406, §§1º e 3º; Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 20, §2º, 25, §§1º e 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Terceira Turma, REsp n. 1.653.865/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.05.2017; STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 2.150.337/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.03.2023; STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.11.2018; STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.02.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0075438-40.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 29.08.2025.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que, embora existam problemas de construção no imóvel, eles não foram graves a ponto de tornar a casa inabitável ou causar risco aos moradores. Como os reparos são possíveis e não exigem que a família saia do imóvel, entendeu-se que não houve dano moral. Também foi mantido o valor dos danos materiais porque o laudo técnico não foi contestado no momento correto. Assim, o pedido dos moradores foi negado, e o recurso da construtora foi aceito apenas para excluir a indenização por dano moral, ajustando-se as despesas do processo entre as partes.RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALEMNTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.