Detalhe do processo

0006796-16.2024.8.16.0011

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 1º Juizado
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 1º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº. 0006796-16.2024.8.16.0011 Extrai-se dos presentes autos que a Seção de Psiquiatria Forense informou a impossibilidade de realização de perícia psiquiátrica indireta, esclarecendo que, em observância às diretrizes do Conselho Federal de Medicina, o exame pericial exige avaliação presencial do examinando (mov. 100.1). Entretanto, verifica-se que a perícia indireta foi anteriormente determinada em razão da comprovada dificuldade de comparecimento presencial do acusado, cuja defesa noticia ser portador de esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0), associada a limitações sensoriais e cognitivas, circunstâncias que, em tese, inviabilizariam seu deslocamento seguro até o local do exame, justamente em razão do quadro clínico cuja extensão se busca apurar (movs. 61.1/61.2). Nessas condições, a mera substituição da perícia indireta por exame presencial, sem prévia avaliação da viabilidade de sua realização, mostra-se incompatível com a finalidade do incidente de insanidade mental. Assim, tendo em vista que os últimos documentos colacionados aos autos pela defesa datam do ano de 2023, determino a intimação da defesa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação médica atualizada apta a comprovar o alegado estado de saúde do acusado, especialmente laudos, relatórios médicos, prontuários e demais documentos clínicos, bem como informe se o acusado se encontra em acompanhamento psiquiátrico; e se houve o internamento do acusado conforme indicado no item 3 do mov. 61.1, esclarecendo, em caso positivo, em qual estabelecimento ou serviço de saúde está internado. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Na sequência, voltem conclusos para reavaliação da forma de realização da perícia, inclusive quanto à necessidade de requisição de exame presencial em local diverso, junto ao estabelecimento de saúde em que eventualmente se encontre o acusado, ou à adoção de outra medida apta a viabilizar a produção da prova pericial. Intimem-se. Curitiba, 29 de julho de 2026. Júlia Barreto Campêlo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON LECHETA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)07/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCILENE ABREU DA ROSA

OAB: 121536/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 1º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº. 0006796-16.2024.8.16.0011 Extrai-se dos presentes autos que a Seção de Psiquiatria Forense informou a impossibilidade de realização de perícia psiquiátrica indireta, esclarecendo que, em observância às diretrizes do Conselho Federal de Medicina, o exame pericial exige avaliação presencial do examinando (mov. 100.1). Entretanto, verifica-se que a perícia indireta foi anteriormente determinada em razão da comprovada dificuldade de comparecimento presencial do acusado, cuja defesa noticia ser portador de esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0), associada a limitações sensoriais e cognitivas, circunstâncias que, em tese, inviabilizariam seu deslocamento seguro até o local do exame, justamente em razão do quadro clínico cuja extensão se busca apurar (movs. 61.1/61.2). Nessas condições, a mera substituição da perícia indireta por exame presencial, sem prévia avaliação da viabilidade de sua realização, mostra-se incompatível com a finalidade do incidente de insanidade mental. Assim, tendo em vista que os últimos documentos colacionados aos autos pela defesa datam do ano de 2023, determino a intimação da defesa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação médica atualizada apta a comprovar o alegado estado de saúde do acusado, especialmente laudos, relatórios médicos, prontuários e demais documentos clínicos, bem como informe se o acusado se encontra em acompanhamento psiquiátrico; e se houve o internamento do acusado conforme indicado no item 3 do mov. 61.1, esclarecendo, em caso positivo, em qual estabelecimento ou serviço de saúde está internado. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Na sequência, voltem conclusos para reavaliação da forma de realização da perícia, inclusive quanto à necessidade de requisição de exame presencial em local diverso, junto ao estabelecimento de saúde em que eventualmente se encontre o acusado, ou à adoção de outra medida apta a viabilizar a produção da prova pericial. Intimem-se. Curitiba, 29 de julho de 2026. Júlia Barreto Campêlo Juíza de Direito