Detalhe do processo

0006795-35.2025.8.16.0160

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0006795-35.2025.8.16.0160 Processo: 0006795-35.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.635,00 Autor(s): GABRIEL VIEIRA DE MELLO Réu(s): G.T. AUTOS MULTIMARCAS LTDA OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de vício redibitório c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por GABRIEL VIEIRA DE MELO em face de GT AUTOS MULTIMARCAS LTDA e OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, o autor requereu a produção de prova pericial e a ré GT AUTOS pugnou pela prova oral (seq. 62.1 e 63.1) 3. Considerando os pontos controvertidos de origem técnica fixados, a saber: a) preexistência de vício no veículo à época do negócio entabulado; b) que o vício era oculto, isto é, não podia ser identificado pelo autor; c) os defeitos decorrem do tempo e forma de uso do veículo; Defiro a produção de prova pericial mecânica, e nomeio para exercer o cargo de perito nesses autos o Sr. Rafael Izidio Libarino, especialista devidamente habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), com endereço eletrônico: rilibarino@gmail.com. 3.1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. 3.2. Decorrido o prazo, habilitar o expert nomeado nos autos e intimá-lo para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. 3.3. Os honorários periciais deverão ser pagos pelo autor, nos termos do art. 95, CPC, a serem depositados em juízo de forma antecipada. Sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, o pagamento será custeado pelo ESTADO DO PARANÁ, observando-se o disposto na Resolução nº 232/2016, CNJ, mediante a expedição de RPV após a entrega do laudo. 3.4. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, do Código de Processo Civil). 3.5. Designada a data para a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que possam acompanhar a realização da prova através dos assistentes técnicos indicados. 3.6. Relativamente aos Srs. Assistentes Técnicos, eventualmente indicados, observem as partes o disposto no §1º, do artigo 477, do Código de Processo Civil. 3.7. Com a entrega do laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo comum de 20 (vinte) dias. 4. Por fim, defiro a produção de prova oral, a ser realizada após a apresentação de laudo pericial. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Réu G.T. AUTOS MULTIMARCAS LTDA

Autor GABRIEL VIEIRA DE MELLO

Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

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JOSE WLADEMIR GARBUGGIO

OAB: 17107/PR

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NÁDIA ZANIN GARBÚGGIO

OAB: 69531/PR

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WILLIAM TEDY DA ROCHA BRUGNOLE

OAB: 73361/PR

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JOÃO MARCOS DE ASSIS MIGUEL

OAB: 69871/PR

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PAULO HENRIQUE BRUNELO MIGUEL

OAB: 69846/PR

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FERNANDO VIEIRA GARBELIM

OAB: 75332/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0006795-35.2025.8.16.0160 Processo: 0006795-35.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.635,00 Autor(s): GABRIEL VIEIRA DE MELLO Réu(s): G.T. AUTOS MULTIMARCAS LTDA OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de vício redibitório c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por GABRIEL VIEIRA DE MELO em face de GT AUTOS MULTIMARCAS LTDA e OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, o autor requereu a produção de prova pericial e a ré GT AUTOS pugnou pela prova oral (seq. 62.1 e 63.1) 3. Considerando os pontos controvertidos de origem técnica fixados, a saber: a) preexistência de vício no veículo à época do negócio entabulado; b) que o vício era oculto, isto é, não podia ser identificado pelo autor; c) os defeitos decorrem do tempo e forma de uso do veículo; Defiro a produção de prova pericial mecânica, e nomeio para exercer o cargo de perito nesses autos o Sr. Rafael Izidio Libarino, especialista devidamente habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), com endereço eletrônico: rilibarino@gmail.com. 3.1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. 3.2. Decorrido o prazo, habilitar o expert nomeado nos autos e intimá-lo para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. 3.3. Os honorários periciais deverão ser pagos pelo autor, nos termos do art. 95, CPC, a serem depositados em juízo de forma antecipada. Sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, o pagamento será custeado pelo ESTADO DO PARANÁ, observando-se o disposto na Resolução nº 232/2016, CNJ, mediante a expedição de RPV após a entrega do laudo. 3.4. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, do Código de Processo Civil). 3.5. Designada a data para a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que possam acompanhar a realização da prova através dos assistentes técnicos indicados. 3.6. Relativamente aos Srs. Assistentes Técnicos, eventualmente indicados, observem as partes o disposto no §1º, do artigo 477, do Código de Processo Civil. 3.7. Com a entrega do laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo comum de 20 (vinte) dias. 4. Por fim, defiro a produção de prova oral, a ser realizada após a apresentação de laudo pericial. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado