0006793-46.2026.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Campo Mourão
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: cm-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006793-46.2026.8.16.0058 Processo: 0006793-46.2026.8.16.0058 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): PEDRO HENRIQUE ALCÂNTARA DA SILVA I. Considerando o oferecimento de denúncia (mov. 56.1) em face de PEDRO HENRIQUE ALCÂNTARA DA SILVA, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, expeça-se mandado de notificação ao denunciado para que, no prazo de 10 dias, apresente, por meio de defensor, defesa preliminar, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06. Expeça-se mandado regionalizado/depreque-se a notificação, caso o(a)(s) denunciado(a)(s) não resida(m) nesta Comarca. II. Caso o(s) denunciado(s) indique(m) não possuir condições de contratar advogado, habilite-se e intime-se a Defensoria Pública atuante na Comarca, concedendo-lhe o prazo legal em dobro para apresentar defesa escrita. III. Com a(s) notificação(ões) expressa(s) e a apresentação da(s) defesa(s) preliminar(es), voltem conclusos para o exame de admissibilidade da denúncia. IV. Sem prejuízo, certifique(m)-se o(s) antecedentes criminais do(s) denunciado(s) por meio do Sistema Oráculo, bem como junto aos sistemas da Justiça Federal (TRF4). V. Indefiro o item '4' da cota anexa à denúncia, uma vez que o Ministério Público possui poder requisitório para diretamente diligenciar o laudo pericial junto à Polícia Científica do Paraná e juntá-la aos autos, como produção probatória inclusive. Intime-se. VI. Com fulcro no art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06, declaro a regularidade do auto de constatação provisória (mov. 1.16), pois que, apesar de não firmado por perito oficial, foi elaborado por pessoas idôneas, com vasta experiência na atuação policial ostenstiva e em apreensões desta natureza. VII. Juntado o laudo da substância entorpecente e reservada porção necessária para o exame pericial e eventual contraprova, desde logo determino a destruição dos entorpecentes. Comunique-se a Autoridade Policial, a quem cabe fazê-lo no prazo de 15 dias e notificar o Ministério Público e Autoridade Sanitária da data e local da incineração (artigo 50, § 4º, da Lei nº 11.343/06). Concluída a diligência, deverá ser juntado o auto de incineração ao presente feito. VIII. Diligências necessárias. Campo Mourão, 23 de julho de 2026. Carlos Eduardo Zago Udenal Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PEDRO HENRIQUE ALCâNTARA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO RICARDO CAMARGO QUINTINO DOS SANTOS
OAB: 89732/PR
RUBIA GABRIELLY SEMPREBOM
OAB: 116449/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: cm-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006793-46.2026.8.16.0058 Processo: 0006793-46.2026.8.16.0058 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): PEDRO HENRIQUE ALCÂNTARA DA SILVA I. Considerando o oferecimento de denúncia (mov. 56.1) em face de PEDRO HENRIQUE ALCÂNTARA DA SILVA, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, expeça-se mandado de notificação ao denunciado para que, no prazo de 10 dias, apresente, por meio de defensor, defesa preliminar, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06. Expeça-se mandado regionalizado/depreque-se a notificação, caso o(a)(s) denunciado(a)(s) não resida(m) nesta Comarca. II. Caso o(s) denunciado(s) indique(m) não possuir condições de contratar advogado, habilite-se e intime-se a Defensoria Pública atuante na Comarca, concedendo-lhe o prazo legal em dobro para apresentar defesa escrita. III. Com a(s) notificação(ões) expressa(s) e a apresentação da(s) defesa(s) preliminar(es), voltem conclusos para o exame de admissibilidade da denúncia. IV. Sem prejuízo, certifique(m)-se o(s) antecedentes criminais do(s) denunciado(s) por meio do Sistema Oráculo, bem como junto aos sistemas da Justiça Federal (TRF4). V. Indefiro o item '4' da cota anexa à denúncia, uma vez que o Ministério Público possui poder requisitório para diretamente diligenciar o laudo pericial junto à Polícia Científica do Paraná e juntá-la aos autos, como produção probatória inclusive. Intime-se. VI. Com fulcro no art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06, declaro a regularidade do auto de constatação provisória (mov. 1.16), pois que, apesar de não firmado por perito oficial, foi elaborado por pessoas idôneas, com vasta experiência na atuação policial ostenstiva e em apreensões desta natureza. VII. Juntado o laudo da substância entorpecente e reservada porção necessária para o exame pericial e eventual contraprova, desde logo determino a destruição dos entorpecentes. Comunique-se a Autoridade Policial, a quem cabe fazê-lo no prazo de 15 dias e notificar o Ministério Público e Autoridade Sanitária da data e local da incineração (artigo 50, § 4º, da Lei nº 11.343/06). Concluída a diligência, deverá ser juntado o auto de incineração ao presente feito. VIII. Diligências necessárias. Campo Mourão, 23 de julho de 2026. Carlos Eduardo Zago Udenal Juiz de Direito