Detalhe do processo

0006792-52.2025.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - 3ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006792-52.2025.8.26.0047 (processo principal 1003123-08.2024.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Josiane Batista Machado - BANCO PAN S.A. - Vistos. Banco Pan S.A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move Josiane Batista Machado alegando, em síntese, excesso de execução. Sustenta não estar clara a forma de aplicação dos juros, e que seu termo inicial estaria incorreto. Apresentou o valor que entende devido como sendo R$12.204,65 (fls. 22-29). A exequente não se manifestou quanto à impugnação (fl. 33). Determinada a realização de prova pericial (fls. 34-35). Laudo pericial juntado às fls. 46-63. A exequente afirmou haver omissão, porque teria deixado de incluir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor do contrato declarado inexistente (fls. 68-69). O executado impugnou o laudo alegando ter sido aplicada metodologia diversa da por ele defendida, o que elevaria o valor devido (fls. 70-71). Apresentado laudo pericial complementar às fls. 77-80. Novamente o executado discordou da perícia (fl. 85), e a exequente pugnou pela homologação dos cálculos do perito e incidência das verbas do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (fl. 84). Sendo esse o contexto, passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença. E, ao fazê-la, entendo que não comporta acolhimento, devendo ser homologados os cálculos apresentados pelo perito, pelas razões a seguir expostas. O laudo pericial contábil, com o laudo complementar, se encontra em consonância com as balizas trazidas pelo julgado que embasa o presente cumprimento. O cálculo oficial foi seguro e convincente, sendo aplicado todos os termos do título executivo. Não prospera a alegação do executado de que os cálculos foram elaborados com excesso, nem há divergências em relação ao termo inicial do juros, estando em o laudo pericial em consonância com a sentença objeto do presente cumprimento. No mais, quanto à manifestação da exequente de fl. 84, é certo que a inclusão das verbas do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e a atualização do valor, são feitos pelo próprio credor, considerando o valor devido constante do cálculo oficial homologado. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o cálculo oficial apresentado pelo perito judicial às fls. 46-63 e 77-80, fixando como valor devido pelo executado a importância de R$ 14.737,02, atualizada até abril/2026. Considerando os depósitos realizados pelo executado, apresente a parte exequente a planilha de cálculo atualizada do débito, indicando eventual valor remanescente. Ressalte-se que deverá haver a retenção das custas e despesas em aberto do valor depositado, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, conforme consignado à fl. 05. Pague-se o perito. Int. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), GREGORIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB 286157/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor JOSIANE BATISTA MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 354990/SP

ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

GREGORIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR

OAB: 286157/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0006792-52.2025.8.26.0047 (processo principal 1003123-08.2024.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Josiane Batista Machado - BANCO PAN S.A. - Vistos. Banco Pan S.A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move Josiane Batista Machado alegando, em síntese, excesso de execução. Sustenta não estar clara a forma de aplicação dos juros, e que seu termo inicial estaria incorreto. Apresentou o valor que entende devido como sendo R$12.204,65 (fls. 22-29). A exequente não se manifestou quanto à impugnação (fl. 33). Determinada a realização de prova pericial (fls. 34-35). Laudo pericial juntado às fls. 46-63. A exequente afirmou haver omissão, porque teria deixado de incluir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor do contrato declarado inexistente (fls. 68-69). O executado impugnou o laudo alegando ter sido aplicada metodologia diversa da por ele defendida, o que elevaria o valor devido (fls. 70-71). Apresentado laudo pericial complementar às fls. 77-80. Novamente o executado discordou da perícia (fl. 85), e a exequente pugnou pela homologação dos cálculos do perito e incidência das verbas do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (fl. 84). Sendo esse o contexto, passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença. E, ao fazê-la, entendo que não comporta acolhimento, devendo ser homologados os cálculos apresentados pelo perito, pelas razões a seguir expostas. O laudo pericial contábil, com o laudo complementar, se encontra em consonância com as balizas trazidas pelo julgado que embasa o presente cumprimento. O cálculo oficial foi seguro e convincente, sendo aplicado todos os termos do título executivo. Não prospera a alegação do executado de que os cálculos foram elaborados com excesso, nem há divergências em relação ao termo inicial do juros, estando em o laudo pericial em consonância com a sentença objeto do presente cumprimento. No mais, quanto à manifestação da exequente de fl. 84, é certo que a inclusão das verbas do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e a atualização do valor, são feitos pelo próprio credor, considerando o valor devido constante do cálculo oficial homologado. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o cálculo oficial apresentado pelo perito judicial às fls. 46-63 e 77-80, fixando como valor devido pelo executado a importância de R$ 14.737,02, atualizada até abril/2026. Considerando os depósitos realizados pelo executado, apresente a parte exequente a planilha de cálculo atualizada do débito, indicando eventual valor remanescente. Ressalte-se que deverá haver a retenção das custas e despesas em aberto do valor depositado, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, conforme consignado à fl. 05. Pague-se o perito. Int. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), GREGORIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB 286157/SP)