Detalhe do processo

0006791-96.2016.8.13.0418

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Minas Novas
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 0006791-96.2016.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A CPF: 06.981.176/0001-58 RÉU: MARLENE MARIA COSTA EVANGELISTA CPF: 777.958.066-00 e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAURO PINHEIRO DE MACEDO, CLECI DE FÁTIMA BARROSO BRANDÃO e VALDIRA ALVES MENDES SANTOS em face da sentença proferida nestes autos (ID. 3506286484), que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado por CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. e improcedente o pedido reconvencional de usucapião especial urbana, determinando a desocupação dos imóveis no prazo de sessenta dias. A CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. também opôs Embargos de Declaração em face da mesma sentença (ID. 10642756302), com caráter meramente integrativo. Os embargantes Mauro, Cleci e Valdira alegam, em síntese: omissão quanto à impugnação ao valor da causa; omissão qualificada consistente na ausência de análise do laudo pericial (ID. 3506286485); omissão quanto à prova oral produzida pela defesa; omissão sobre fato superveniente relativo à alienação dos imóveis em leilão ao terceiro Vicente Martins Mendes; contradição decorrente da manutenção do status de bem público afetado sobre imóvel já alienado; contradição quanto à inexistência do projeto da Usina de Santa Rita; suposta contradição insuperável por falso testemunho do preposto e das testemunhas da autora; erro material consistente na referência ao documento de ID. 9670962188 como prova do contrato de comodato; fundamentação em prova unilateral; e omissão sobre a concordância expressa da autora com o laudo pericial. Requerem efeitos infringentes para reforma da sentença, com reconhecimento da usucapião ou, subsidiariamente, do direito de indenização por benfeitorias, além de condenação da embargada por litigância de má-fé e apensamento dos autos ao processo nº 5000685-18.2025.8.13.0418. A CEMIG, por sua vez, embargou para fins de esclarecimento e prequestionamento, requerendo que a sentença explicite a natureza jurídica do imóvel, a origem da detenção dos réus e os dispositivos legais e constitucionais aplicáveis. A embargada CEMIG apresentou contrarrazões aos embargos dos réus (ID. 10642855082), sustentando a inexistência de qualquer vício na sentença e o caráter protelatório dos aclaratórios. Os réus apresentaram contrarrazões aos embargos da CEMIG (ID. 10670036109 e ID. 10670039013), reiterando os argumentos já deduzidos em seus próprios embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, e erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito, à reapreciação do conjunto probatório ou à revisão do convencimento judicial, sendo inadmissível a utilização do recurso como sucedâneo de apelação. O julgador não está obrigado a rebater cada argumento apresentado pelas partes, bastando que enfrente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme orientação consolidada na doutrina e na jurisprudência. Passa-se à análise individualizada de cada alegação. Quanto à omissão sobre a impugnação ao valor da causa, arguida pelos três embargantes, verifica-se que a matéria foi suscitada em sede de contestação. Contudo, a decisão saneadora (ID. 10537622686) não a apreciou expressamente, e a sentença tampouco a enfrentou. Há, portanto, omissão configurada nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que se trata de questão processual que deveria ter sido decidida antes do julgamento do mérito. Sana-se a omissão para consignar que a impugnação ao valor da causa não merece acolhimento, porquanto a matéria encontra-se preclusa. Com efeito, embora a impugnação tenha sido apresentada na contestação, ela não foi objeto de decisão específica no momento processual oportuno, tampouco foi reiterada pelas partes nas fases subsequentes do processo, operando-se a preclusão da matéria. Nas ações possessórias, a jurisprudência admite que o valor da causa corresponda ao proveito econômico perseguido, mas a sua fixação é ato da parte autora, sujeito a controle judicial apenas quando manifestamente inadequado e decidido no prazo legal. A omissão fica, assim, sanada com a presente declaração, sem alteração do resultado, reconhecendo-se a preclusão da matéria. Quanto à omissão sobre o laudo pericial (ID. 3506286485), os embargantes sustentam que a sentença ignorou completamente a prova técnica produzida nos autos, especialmente as respostas do perito que atestaram a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos réus e a ausência de utilização dos imóveis para a atividade fim da autora. A alegação merece análise cuidadosa. De fato, a sentença não fez referência expressa ao laudo pericial, o que, em princípio, poderia configurar omissão relevante. Contudo, a ausência de menção explícita a determinada prova não configura, por si só, omissão sanável por embargos de declaração, quando o julgador adotou fundamentação suficiente para a conclusão alcançada, baseada em outros elementos probatórios. No caso, a sentença fundamentou-se no conjunto documental e na prova oral para concluir pela natureza precária da posse, especialmente nas declarações dos próprios réus, colhidas no relatório de fiscalização (ID. 3506286480), de que ocupavam os imóveis com autorização da Prefeitura. Essa fundamentação é autossuficiente e não depende do laudo pericial para se sustentar. Ademais, o laudo pericial tinha por objeto a identificação e mensuração das áreas ocupadas, não a qualificação jurídica da posse, que é questão de direito. As respostas do perito sobre a posse ser mansa e pacífica constituem conclusão técnica sobre fato, mas não vinculam o julgador quanto à qualificação jurídica da natureza dessa posse, que pode ser mansa e pacífica e, ao mesmo tempo, precária, quando decorrente de tolerância. Não há, portanto, omissão relevante neste ponto, mas sim discordância dos embargantes com a valoração probatória adotada, o que não é sanável por esta via. A alegação é rejeitada. Quanto à omissão sobre a prova oral da defesa, os embargantes apontam que a sentença não analisou os depoimentos das testemunhas por eles arroladas, que teriam confirmado a posse mansa, pacífica e com animus domini por décadas. Pelo mesmo raciocínio acima exposto, o julgador não está obrigado a transcrever ou analisar individualmente cada depoimento testemunhal, bastando que a fundamentação seja suficiente para a conclusão adotada. A sentença enfrentou a questão central da natureza da posse com base em elementos probatórios que considerou mais relevantes, o que é prerrogativa do livre convencimento motivado. Não há omissão configurada. A alegação é rejeitada. Quanto à omissão sobre o fato superveniente da alienação dos imóveis em leilão ao terceiro Vicente Martins Mendes, os embargantes sustentam que a sentença ignorou que os imóveis já haviam sido alienados pela CEMIG antes do julgamento, o que descaracterizaria a afetação pública e tornaria inaplicável a Súmula 619 do STJ. Esta alegação merece atenção. O fato da alienação dos imóveis ao Sr. Vicente Martins Mendes, por meio de contrato de promessa de compra e venda celebrado em setembro de 2024, foi noticiado nos autos por ocasião da habilitação do terceiro interessado (ID. 10631258764), deferida em audiência. Trata-se, portanto, de fato que constava dos autos ao tempo do julgamento. A sentença, contudo, não o enfrentou expressamente ao aplicar a Súmula 619 do STJ e ao qualificar os bens como afetados a finalidade pública. Há, neste ponto, omissão configurada, pois a questão da desafetação dos bens em razão da alienação a particular é ponto relevante para a solução da controvérsia, especialmente no que tange ao pedido subsidiário de indenização por benfeitorias. Sana-se a omissão para consignar que a alienação dos imóveis ao Sr. Vicente Martins Mendes, ainda que comprovada nos autos, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, razão pela qual se rejeita o pedido de efeitos infringentes neste ponto. Isso porque, primeiro, a alienação ocorreu em setembro de 2024, portanto após o ajuizamento da ação em 2016 e no curso do processo, de modo que a natureza jurídica dos bens deve ser aferida ao tempo dos fatos que fundamentam a pretensão possessória e reconvencional, e não ao tempo da alienação superveniente. Segundo, a desafetação de bens de sociedade de economia mista não se opera automaticamente pela mera intenção de alienação ou pela celebração de contrato de promessa de compra e venda, exigindo ato formal e inequívoco nesse sentido, o que não foi demonstrado nos autos. Terceiro, e mais relevante, a improcedência da reconvenção de usucapião não se fundou exclusivamente na natureza pública dos bens, mas, primordialmente, na ausência de animus domini, decorrente da origem precária da posse, vinculada a permissão ou tolerância. Esse fundamento é autônomo e suficiente para sustentar a improcedência da reconvenção, independentemente da qualificação dos bens como públicos ou privados. Quanto ao pedido de indenização por benfeitorias, a Súmula 619 do STJ foi aplicada como fundamento adicional, mas o fundamento principal para a negativa é a natureza precária da posse, que afasta a boa-fé necessária ao direito de retenção e indenização. A omissão fica sanada com a presente declaração, sem alteração do resultado e com expressa rejeição dos efeitos infringentes. Quanto à contradição decorrente da manutenção do status de bem público sobre imóvel já alienado, e à contradição sobre a inexistência do projeto da Usina de Santa Rita, as alegações se confundem com a omissão já analisada e com mero inconformismo com a fundamentação adotada. A sentença não é contraditória ao reconhecer a afetação pública de bens destinados a empreendimento energético, ainda que o projeto não tenha sido concretizado, pois a afetação não depende da efetiva implementação do projeto, mas da destinação original do bem. Não há contradição lógica entre as premissas adotadas. As alegações são rejeitadas. Quanto à suposta contradição por falso testemunho do preposto e das testemunhas da autora, que teriam negado a alienação dos imóveis em audiência, a alegação não configura vício sanável por embargos de declaração. A questão da veracidade dos depoimentos é matéria de mérito, a ser apreciada pelo julgador no exercício do livre convencimento motivado. Eventual falsidade de depoimento é questão a ser apurada em sede própria, não em embargos de declaração. A alegação é rejeitada. Quanto ao erro material consistente na referência ao documento de ID. 9670962188 como prova do contrato de comodato, os embargantes têm razão ao apontar que o referido documento contém apenas manifestação de ciência sobre a virtualização dos autos, e não contestação à reconvenção ou prova do comodato. Há, portanto, erro material na sentença, que atribuiu ao ID. 9670962188 conteúdo que ele não possui. Sana-se o erro material para consignar que a referência ao contrato de comodato com a Prefeitura de Minas Novas encontra respaldo em outros elementos dos autos, notadamente no Relatório de Fiscalização de 25/11/2015 (ID. 3506286480), no qual os próprios réus declararam ocupar os imóveis com autorização da Prefeitura, e nas contestações apresentadas pelos réus Cleci e Valdira (ID. 3506286483), que afirmam expressamente ter adquirido a posse por intermédio do prefeito municipal. A correção do erro material não altera o resultado do julgamento, pois a fundamentação permanece válida com base nos documentos corretos. Quanto à alegação de fundamentação em prova unilateral e à omissão sobre a concordância da autora com o laudo pericial, as alegações constituem, respectivamente, discordância com a valoração probatória e tentativa de rediscussão do mérito, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. A valoração das provas é prerrogativa do julgador, e a concordância de uma parte com determinada prova não vincula o juízo quanto às conclusões jurídicas a serem extraídas. As alegações são rejeitadas. Quanto ao pedido de apensamento dos autos ao processo nº 5000685-18.2025.8.13.0418, a matéria já foi apreciada na sentença, que indeferiu pedido análogo de conexão. A questão encontra-se preclusa e não pode ser reapreciada em sede de embargos de declaração. Quanto ao pedido de condenação da embargada por litigância de má-fé e expedição de ofício ao Ministério Público, as alegações extrapolam os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à imposição de sanções processuais ou à prática de atos de comunicação. Tais pedidos são inadmissíveis nesta sede. Quanto aos Embargos de Declaração opostos pela CEMIG (ID. 10642756302), que têm caráter meramente integrativo e visam ao prequestionamento, os pedidos são acolhidos em parte. A sentença já contém fundamentação suficiente sobre a natureza jurídica do imóvel e a origem da detenção dos réus. Para fins de prequestionamento, consigna-se expressamente que a decisão aplicou os arts. 1.198 e 1.208 do Código Civil, ao reconhecer a mera detenção decorrente de permissão ou tolerância; o art. 183, parágrafo 3º, da Constituição Federal, quanto à imprescritibilidade dos bens públicos por afetação; o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto à resolução do mérito; e o art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, quanto ao direito de propriedade da autora. Razões pelas quais, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por MAURO PINHEIRO DE MACEDO, CLECI DE FÁTIMA BARROSO BRANDÃO e VALDIRA ALVES MENDES SANTOS (ID. 3506286484), para: (i) sanar o erro material consistente na referência equivocada ao documento de ID. 9670962188 como prova do contrato de comodato, esclarecendo que tal fundamento encontra respaldo no Relatório de Fiscalização de 25/11/2015 (ID. 3506286480) e nas contestações dos réus Cleci e Valdira (ID. 3506286483); (ii) sanar a omissão quanto ao fato superveniente da alienação dos imóveis, consignando que tal circunstância não altera o resultado do julgamento e rejeitando expressamente os efeitos infringentes pelos fundamentos acima expostos; e (iii) sanar a omissão quanto à impugnação ao valor da causa, reconhecendo a preclusão da matéria por ausência de decisão específica no momento oportuno e de reiteração pelas partes nas fases subsequentes. Rejeito os demais pedidos, inclusive o pedido de efeitos infringentes em todos os seus aspectos, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo integralmente o resultado da sentença embargada. ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. (ID. 10642756302), para fins de prequestionamento, consignando expressamente os dispositivos legais e constitucionais aplicados, nos termos acima indicados, mantendo integralmente o resultado da sentença embargada. Intime-se. Minas Novas/MG, data da assinatura eletrônica. Thiago Colombo Brambilla Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A

Réu CLECI DE FATIMA BARROSO

Réu MAURO PINHEIRO DE MACEDO

Réu VALDIRA ALVES MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAGTON GERALDO CAMARGOS SOUSA

OAB: 85506/MG

ALTAMIRO PINTO MACHADO

OAB: 137758/MG

VINICIUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTANA

OAB: 197275/MG

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

SILVANO PINHEIRO DE MACEDO

OAB: 124031/MG

LAYS BORGES VIEIRA

OAB: 137378/MG

MARCELO WILTON COSTA SOUSA

OAB: 142187/MG

ADILSON ADAILDE DOS SANTOS

OAB: 143316/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 0006791-96.2016.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A CPF: 06.981.176/0001-58 RÉU: MARLENE MARIA COSTA EVANGELISTA CPF: 777.958.066-00 e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAURO PINHEIRO DE MACEDO, CLECI DE FÁTIMA BARROSO BRANDÃO e VALDIRA ALVES MENDES SANTOS em face da sentença proferida nestes autos (ID. 3506286484), que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado por CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. e improcedente o pedido reconvencional de usucapião especial urbana, determinando a desocupação dos imóveis no prazo de sessenta dias. A CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. também opôs Embargos de Declaração em face da mesma sentença (ID. 10642756302), com caráter meramente integrativo. Os embargantes Mauro, Cleci e Valdira alegam, em síntese: omissão quanto à impugnação ao valor da causa; omissão qualificada consistente na ausência de análise do laudo pericial (ID. 3506286485); omissão quanto à prova oral produzida pela defesa; omissão sobre fato superveniente relativo à alienação dos imóveis em leilão ao terceiro Vicente Martins Mendes; contradição decorrente da manutenção do status de bem público afetado sobre imóvel já alienado; contradição quanto à inexistência do projeto da Usina de Santa Rita; suposta contradição insuperável por falso testemunho do preposto e das testemunhas da autora; erro material consistente na referência ao documento de ID. 9670962188 como prova do contrato de comodato; fundamentação em prova unilateral; e omissão sobre a concordância expressa da autora com o laudo pericial. Requerem efeitos infringentes para reforma da sentença, com reconhecimento da usucapião ou, subsidiariamente, do direito de indenização por benfeitorias, além de condenação da embargada por litigância de má-fé e apensamento dos autos ao processo nº 5000685-18.2025.8.13.0418. A CEMIG, por sua vez, embargou para fins de esclarecimento e prequestionamento, requerendo que a sentença explicite a natureza jurídica do imóvel, a origem da detenção dos réus e os dispositivos legais e constitucionais aplicáveis. A embargada CEMIG apresentou contrarrazões aos embargos dos réus (ID. 10642855082), sustentando a inexistência de qualquer vício na sentença e o caráter protelatório dos aclaratórios. Os réus apresentaram contrarrazões aos embargos da CEMIG (ID. 10670036109 e ID. 10670039013), reiterando os argumentos já deduzidos em seus próprios embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, e erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito, à reapreciação do conjunto probatório ou à revisão do convencimento judicial, sendo inadmissível a utilização do recurso como sucedâneo de apelação. O julgador não está obrigado a rebater cada argumento apresentado pelas partes, bastando que enfrente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme orientação consolidada na doutrina e na jurisprudência. Passa-se à análise individualizada de cada alegação. Quanto à omissão sobre a impugnação ao valor da causa, arguida pelos três embargantes, verifica-se que a matéria foi suscitada em sede de contestação. Contudo, a decisão saneadora (ID. 10537622686) não a apreciou expressamente, e a sentença tampouco a enfrentou. Há, portanto, omissão configurada nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que se trata de questão processual que deveria ter sido decidida antes do julgamento do mérito. Sana-se a omissão para consignar que a impugnação ao valor da causa não merece acolhimento, porquanto a matéria encontra-se preclusa. Com efeito, embora a impugnação tenha sido apresentada na contestação, ela não foi objeto de decisão específica no momento processual oportuno, tampouco foi reiterada pelas partes nas fases subsequentes do processo, operando-se a preclusão da matéria. Nas ações possessórias, a jurisprudência admite que o valor da causa corresponda ao proveito econômico perseguido, mas a sua fixação é ato da parte autora, sujeito a controle judicial apenas quando manifestamente inadequado e decidido no prazo legal. A omissão fica, assim, sanada com a presente declaração, sem alteração do resultado, reconhecendo-se a preclusão da matéria. Quanto à omissão sobre o laudo pericial (ID. 3506286485), os embargantes sustentam que a sentença ignorou completamente a prova técnica produzida nos autos, especialmente as respostas do perito que atestaram a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos réus e a ausência de utilização dos imóveis para a atividade fim da autora. A alegação merece análise cuidadosa. De fato, a sentença não fez referência expressa ao laudo pericial, o que, em princípio, poderia configurar omissão relevante. Contudo, a ausência de menção explícita a determinada prova não configura, por si só, omissão sanável por embargos de declaração, quando o julgador adotou fundamentação suficiente para a conclusão alcançada, baseada em outros elementos probatórios. No caso, a sentença fundamentou-se no conjunto documental e na prova oral para concluir pela natureza precária da posse, especialmente nas declarações dos próprios réus, colhidas no relatório de fiscalização (ID. 3506286480), de que ocupavam os imóveis com autorização da Prefeitura. Essa fundamentação é autossuficiente e não depende do laudo pericial para se sustentar. Ademais, o laudo pericial tinha por objeto a identificação e mensuração das áreas ocupadas, não a qualificação jurídica da posse, que é questão de direito. As respostas do perito sobre a posse ser mansa e pacífica constituem conclusão técnica sobre fato, mas não vinculam o julgador quanto à qualificação jurídica da natureza dessa posse, que pode ser mansa e pacífica e, ao mesmo tempo, precária, quando decorrente de tolerância. Não há, portanto, omissão relevante neste ponto, mas sim discordância dos embargantes com a valoração probatória adotada, o que não é sanável por esta via. A alegação é rejeitada. Quanto à omissão sobre a prova oral da defesa, os embargantes apontam que a sentença não analisou os depoimentos das testemunhas por eles arroladas, que teriam confirmado a posse mansa, pacífica e com animus domini por décadas. Pelo mesmo raciocínio acima exposto, o julgador não está obrigado a transcrever ou analisar individualmente cada depoimento testemunhal, bastando que a fundamentação seja suficiente para a conclusão adotada. A sentença enfrentou a questão central da natureza da posse com base em elementos probatórios que considerou mais relevantes, o que é prerrogativa do livre convencimento motivado. Não há omissão configurada. A alegação é rejeitada. Quanto à omissão sobre o fato superveniente da alienação dos imóveis em leilão ao terceiro Vicente Martins Mendes, os embargantes sustentam que a sentença ignorou que os imóveis já haviam sido alienados pela CEMIG antes do julgamento, o que descaracterizaria a afetação pública e tornaria inaplicável a Súmula 619 do STJ. Esta alegação merece atenção. O fato da alienação dos imóveis ao Sr. Vicente Martins Mendes, por meio de contrato de promessa de compra e venda celebrado em setembro de 2024, foi noticiado nos autos por ocasião da habilitação do terceiro interessado (ID. 10631258764), deferida em audiência. Trata-se, portanto, de fato que constava dos autos ao tempo do julgamento. A sentença, contudo, não o enfrentou expressamente ao aplicar a Súmula 619 do STJ e ao qualificar os bens como afetados a finalidade pública. Há, neste ponto, omissão configurada, pois a questão da desafetação dos bens em razão da alienação a particular é ponto relevante para a solução da controvérsia, especialmente no que tange ao pedido subsidiário de indenização por benfeitorias. Sana-se a omissão para consignar que a alienação dos imóveis ao Sr. Vicente Martins Mendes, ainda que comprovada nos autos, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, razão pela qual se rejeita o pedido de efeitos infringentes neste ponto. Isso porque, primeiro, a alienação ocorreu em setembro de 2024, portanto após o ajuizamento da ação em 2016 e no curso do processo, de modo que a natureza jurídica dos bens deve ser aferida ao tempo dos fatos que fundamentam a pretensão possessória e reconvencional, e não ao tempo da alienação superveniente. Segundo, a desafetação de bens de sociedade de economia mista não se opera automaticamente pela mera intenção de alienação ou pela celebração de contrato de promessa de compra e venda, exigindo ato formal e inequívoco nesse sentido, o que não foi demonstrado nos autos. Terceiro, e mais relevante, a improcedência da reconvenção de usucapião não se fundou exclusivamente na natureza pública dos bens, mas, primordialmente, na ausência de animus domini, decorrente da origem precária da posse, vinculada a permissão ou tolerância. Esse fundamento é autônomo e suficiente para sustentar a improcedência da reconvenção, independentemente da qualificação dos bens como públicos ou privados. Quanto ao pedido de indenização por benfeitorias, a Súmula 619 do STJ foi aplicada como fundamento adicional, mas o fundamento principal para a negativa é a natureza precária da posse, que afasta a boa-fé necessária ao direito de retenção e indenização. A omissão fica sanada com a presente declaração, sem alteração do resultado e com expressa rejeição dos efeitos infringentes. Quanto à contradição decorrente da manutenção do status de bem público sobre imóvel já alienado, e à contradição sobre a inexistência do projeto da Usina de Santa Rita, as alegações se confundem com a omissão já analisada e com mero inconformismo com a fundamentação adotada. A sentença não é contraditória ao reconhecer a afetação pública de bens destinados a empreendimento energético, ainda que o projeto não tenha sido concretizado, pois a afetação não depende da efetiva implementação do projeto, mas da destinação original do bem. Não há contradição lógica entre as premissas adotadas. As alegações são rejeitadas. Quanto à suposta contradição por falso testemunho do preposto e das testemunhas da autora, que teriam negado a alienação dos imóveis em audiência, a alegação não configura vício sanável por embargos de declaração. A questão da veracidade dos depoimentos é matéria de mérito, a ser apreciada pelo julgador no exercício do livre convencimento motivado. Eventual falsidade de depoimento é questão a ser apurada em sede própria, não em embargos de declaração. A alegação é rejeitada. Quanto ao erro material consistente na referência ao documento de ID. 9670962188 como prova do contrato de comodato, os embargantes têm razão ao apontar que o referido documento contém apenas manifestação de ciência sobre a virtualização dos autos, e não contestação à reconvenção ou prova do comodato. Há, portanto, erro material na sentença, que atribuiu ao ID. 9670962188 conteúdo que ele não possui. Sana-se o erro material para consignar que a referência ao contrato de comodato com a Prefeitura de Minas Novas encontra respaldo em outros elementos dos autos, notadamente no Relatório de Fiscalização de 25/11/2015 (ID. 3506286480), no qual os próprios réus declararam ocupar os imóveis com autorização da Prefeitura, e nas contestações apresentadas pelos réus Cleci e Valdira (ID. 3506286483), que afirmam expressamente ter adquirido a posse por intermédio do prefeito municipal. A correção do erro material não altera o resultado do julgamento, pois a fundamentação permanece válida com base nos documentos corretos. Quanto à alegação de fundamentação em prova unilateral e à omissão sobre a concordância da autora com o laudo pericial, as alegações constituem, respectivamente, discordância com a valoração probatória e tentativa de rediscussão do mérito, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. A valoração das provas é prerrogativa do julgador, e a concordância de uma parte com determinada prova não vincula o juízo quanto às conclusões jurídicas a serem extraídas. As alegações são rejeitadas. Quanto ao pedido de apensamento dos autos ao processo nº 5000685-18.2025.8.13.0418, a matéria já foi apreciada na sentença, que indeferiu pedido análogo de conexão. A questão encontra-se preclusa e não pode ser reapreciada em sede de embargos de declaração. Quanto ao pedido de condenação da embargada por litigância de má-fé e expedição de ofício ao Ministério Público, as alegações extrapolam os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à imposição de sanções processuais ou à prática de atos de comunicação. Tais pedidos são inadmissíveis nesta sede. Quanto aos Embargos de Declaração opostos pela CEMIG (ID. 10642756302), que têm caráter meramente integrativo e visam ao prequestionamento, os pedidos são acolhidos em parte. A sentença já contém fundamentação suficiente sobre a natureza jurídica do imóvel e a origem da detenção dos réus. Para fins de prequestionamento, consigna-se expressamente que a decisão aplicou os arts. 1.198 e 1.208 do Código Civil, ao reconhecer a mera detenção decorrente de permissão ou tolerância; o art. 183, parágrafo 3º, da Constituição Federal, quanto à imprescritibilidade dos bens públicos por afetação; o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto à resolução do mérito; e o art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, quanto ao direito de propriedade da autora. Razões pelas quais, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por MAURO PINHEIRO DE MACEDO, CLECI DE FÁTIMA BARROSO BRANDÃO e VALDIRA ALVES MENDES SANTOS (ID. 3506286484), para: (i) sanar o erro material consistente na referência equivocada ao documento de ID. 9670962188 como prova do contrato de comodato, esclarecendo que tal fundamento encontra respaldo no Relatório de Fiscalização de 25/11/2015 (ID. 3506286480) e nas contestações dos réus Cleci e Valdira (ID. 3506286483); (ii) sanar a omissão quanto ao fato superveniente da alienação dos imóveis, consignando que tal circunstância não altera o resultado do julgamento e rejeitando expressamente os efeitos infringentes pelos fundamentos acima expostos; e (iii) sanar a omissão quanto à impugnação ao valor da causa, reconhecendo a preclusão da matéria por ausência de decisão específica no momento oportuno e de reiteração pelas partes nas fases subsequentes. Rejeito os demais pedidos, inclusive o pedido de efeitos infringentes em todos os seus aspectos, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo integralmente o resultado da sentença embargada. ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. (ID. 10642756302), para fins de prequestionamento, consignando expressamente os dispositivos legais e constitucionais aplicados, nos termos acima indicados, mantendo integralmente o resultado da sentença embargada. Intime-se. Minas Novas/MG, data da assinatura eletrônica. Thiago Colombo Brambilla Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas