Detalhe do processo

0006790-68.2024.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0006790- 68.2024.8.16.0056, de Ação de Indenização por danos morais ajuizada por ANA CAROLINA DOS SANTOS LIMA e MARIA FERNANDA SOUZA DOS SANTOS representada por ANA CAROLINA DOS SANTOS LIMA em face dO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA 1. Relatório ANA CAROLINA DOS SANTOS LIMA e MARIA FERNANDA SOUZA DOS SANTOS, ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais visando à condenação do ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão), em razão do óbito de MARCOS PAULO FLORINDO SOUZA, marido e genitor das autoras, ocorrido em 02/02/2024, durante ação policial. Narram que o falecido foi alvejado por policiais militares no interior de sua residência, quando do cumprimento de mandado de prisão, alegando excesso na atuação estatal e ausência de justificativa para emprego de força letal, razão pela qual pleiteiam responsabilização objetiva do Estado, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal. A parte autora juntou documentos, conforme movs. 1.12/1.10. A inicial foi recebida, com deferimento do benefício da gratuidade de justiça e determinação de citação do réu (mov. 9.1). Citado, o ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação, arguindo preliminar de suspensão do feito até conclusão das investigações criminais, bem como, no mérito, sustentando a inexistência de responsabilidade estatal, sob alegação de legítima defesa dos agentes públicos, culpa exclusiva da vítima e ausência de nexo causal (mov. 16.1). O requerido também apresentou documentos, conforme movs.16.2/16.13. As autoras apresentaram impugnação à contestação, refutando a tese de suspensão e reiterando a responsabilidade civil do Estado, com fundamento na independência das instâncias civil e criminal (mov. 20.1). Sobreveio despacho determinando às partes a especificação das provas pretendidas (mov. 22.1). As autoras requereram a produção de prova testemunhal, perícia técnica para análise da dinâmica dos fatos e teste de DNA na arma de fogo apreendida (mov. 26.1).O ESTADO DO PARANÁ requereu a produção de prova testemunhal, apresentando rol composto pelos policiais militares envolvidos na ocorrência (mov. 27.1). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, na qual foi rejeitado o pedido de suspensão do feito, reconhecida a independência das instâncias cível e criminal, declarando-se saneado o processo (mov. 29.1). Na mesma decisão foram fixados como pontos controvertidos: a) a conduta dos agentes policiais, b) a responsabilidade estatal, c) a existência de excludentes do dever de indenizar, d) eventual rompimento do nexo causal pela conduta da vítima e e) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados (mov. 29.1). Na oportunidade, foi indeferida a prova pericial requerida pelas autoras e deferida a produção de prova oral (mov. 29.1). As autoras informaram que compareceriam espontaneamente à audiência juntamente com suas testemunhas (mov. 53.1). O ESTADO DO PARANÁ requereu providências para localização e requisição das testemunhas policiais militares (mov. 54.1), o que foi deferido pelo Juízo (mov. 57.1). Posteriormente, houve pedido de redesignação da audiência em razão de alegado impedimento médico de uma das testemunhas policiais (mov. 82.1), ao qual as autoras se opuseram (mov. 84.1). Inicialmente foi mantida a audiência anteriormente designada (mov. 86.1); posteriormente, comprovada a consulta médica, foi designada audiência específica para colheita do depoimento da testemunha policial DANIEL FRANCIS ACQUAROLE (mov. 93.1), posteriormente redesignada para 12/03/2026 em razão de readequação de pauta (mov. 95.1). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 12/03/2026, foram ouvidas as testemunhas KATIA CRISTINA ROSA DA SILVA, MICHELE DA COSTA DOS SANTOS ARAÚJO e RENATA DO CARMO DE JESUS, arroladas pelas autoras, bem como ALEXANDRE MANDELLI NETO, NIVALDO JOSÉ MORAES JÚNIOR e DANIEL FRANCIS ACQUAROLE, arroladas pelo requerido. A testemunha HENRIQUE FERREIRA LIMA foi dispensada pela parte ré (mov. 123.1). Ao final da audiência, o Juízo determinou a solicitação de informações e cópia integral do Inquérito Policial nº 0001747-53.2024.8.16.0056, que apura os mesmos fatos, concedendo prazo para manifestação das partes após sua juntada e declarando encerrada a instrução processual, com posterior abertura de prazo para alegações finais por memoriais (mov. 123.1). Em cumprimento à determinação judicial, foram juntados documentos oriundos do inquérito criminal (mov. 125.1/125.28). Após a juntada dos documentos oriundos do Inquérito Policial n.º 0001747- 53.2024.8.16.0056, o ESTADO DO PARANÁ sustentou que a investigação criminal concluiu pela atuação dos policiais militares em legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal, sem excesso, defendendo a incidência do art. 65 do CPP e a consequente improcedência dos pedidos indenizatórios. Reiterou, ainda, que a prova oral produzida em juízo corroborou a versão defensiva apresentada na contestação (mov. 128.1). As autoras, por sua vez, manifestaram-se afirmando que a prova produzida em audiência evidenciou excesso e desproporcionalidade na atuação policial, destacando a quantidade e a localização dos disparos efetuados contra a vítima, bem como aausência de utilização de meios menos gravosos para sua contenção. Reiteraram, assim, o pedido de procedência integral da demanda (mov. 130.1). Na sequência, os autos foram remetidos ao Ministério Público para parecer final, tendo o órgão ministerial se manifestado pela procedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 135.1). É o relatório do essencial. Decido. 2. Fundamentação A demanda versa sobre pedido de indenização por danos morais e materiais formulado por ANA CAROLINA DOS SANTOS LIMA e MARIA FERNANDA SOUZA DOS SANTOS, esta representada por sua genitora, em razão do falecimento de MARCOS PAULO FLORINDO SOUZA, ocorrido durante intervenção policial realizada em 02/02/2024, no Município de Cambé/PR. O processo encontra-se regularmente instruído. A decisão saneadora afastou o pedido de suspensão do feito, reconheceu a independência das instâncias cível e penal e delimitou os pontos controvertidos da demanda, inexistindo questão processual pendente que impeça o julgamento do mérito. 2.1. Premissas jurídicas aplicáveis A responsabilidade civil do Estado encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra, como regra, a teoria do risco administrativo. Assim, demonstrados o dano, a conduta estatal e o nexo causal, surge o dever de indenizar, ressalvada a presença de causa excludente ou interruptiva do nexo de causalidade. Em casos de morte decorrente de operação ou intervenção de segurança pública, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.237 da Repercussão Geral (ARE 1.385.315/RJ), firmou entendimento de que o Estado responde objetivamente, incumbindo ao ente público demonstrar eventual excludente de responsabilidade civil: (i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal ou que cause ferimento à vítima durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário. A responsabilização objetiva, contudo, não dispensa o exame das circunstâncias concretas do evento. Em especial, deve-se verificar se a atuação dos agentes públicos permaneceu amparada pelo estrito cumprimento do dever legal e pela legítima defesa, ou se houve excesso, abuso ou desproporcionalidade capazes de caracterizar ilícito civil indenizável.Nesse contexto, embora caiba ao Estado demonstrar a existência de excludente de responsabilidade, permanece relevante o ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à alegação de excesso, execução ou emprego desnecessário de força letal. 2.2. Do conjunto probatório e da apuração administrativa/investigativa No caso concreto, é incontroverso que MARCOS PAULO FLORINDO SOUZA faleceu em decorrência de disparos de arma de fogo efetuados por policiais militares durante diligência voltada ao cumprimento de mandado de prisão. A controvérsia consiste em definir se houve excesso na atuação estatal ou se a intervenção ocorreu em contexto juridicamente apto a afastar o dever de indenizar. Foram produzidas prova documental e oral, com posterior juntada de elementos do Inquérito Policial n.º 0001747-53.2024.8.16.0056 e do Inquérito Policial Militar instaurado para apuração da ocorrência (movs. 125.1/125.28), além dos documentos inicialmente apresentados pelo requerido (movs. 16.2/16.13). Da documentação constante dos autos extrai-se que a equipe policial recebeu informações do setor de inteligência acerca da localização de indivíduo com mandado de prisão em aberto. Também consta que havia mandado expedido em desfavor de MARCOS PAULO FLORINDO SOUZA pelos delitos previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n.º 10.826/2003, circunstância não controvertida. Também consta nos autos a informação da apreensão de uma pistola Walther calibre .22 LR, com numeração suprimida e municiada, a qual, segundo exame pericial, encontrava-se apta à realização de disparos (mov. 125.7). O laudo de necropsia atestou que a morte decorreu de lesões cranioencefálicas produzidas por projéteis de arma de fogo, com múltiplas perfurações no crânio, tórax e membro superior esquerdo (mov. 125.28). A gravidade do resultado é inegável e impõe análise cuidadosa e respeitosa dos fatos, sem que, por isso, se dispense a demonstração jurídica dos pressupostos da responsabilidade civil. Quanto à dinâmica da ocorrência, os policiais militares DANIEL FRANCIS ACQUAROLE, ALEXANDRE MANDELLI NETO, HENRIQUE FERREIRA LIMA e NIVALDO JOSÉ MORAES JÚNIOR apresentaram versões convergentes na investigação e em juízo. Em síntese, relataram que a vítima correu para o interior da residência ao perceber a aproximação policial, foi encontrada portando arma de fogo, desobedeceu às ordens de rendição e apontou a arma em direção à equipe, circunstância que teria motivado os disparos (movs. 16.4, 16.5, 16.6, 16.7 e 123.1). A prova oral produzida pelas autoras demonstrou, com sensibilidade, o impacto familiar da morte, a dor suportada pela companheira e pela filha do falecido e a relevância de MARCOS PAULO para o núcleo familiar. Todavia, nenhuma das testemunhas ou informantes presenciou a abordagem, visualizou os momentos imediatamente anteriores aos disparos ou trouxe elemento direto acerca da posição da vítima, da existência ou não de arma em suas mãos, das ordens dadas pelos policiais ou da cessação de eventual ameaça. O Inquérito Policial Militar examinou os relatos dos agentes envolvidos, os registros da ocorrência, o contexto do cumprimento do mandado de prisão, a armaapreendida e os demais elementos técnicos então disponíveis. Ao final, não identificou transgressão disciplinar, consignando que a atuação dos agentes se deu em contexto compatível com a excludente de legítima defesa, sem reconhecimento de excesso funcional (mov. 16.3). No mesmo sentido, no Inquérito Policial n.º 0001747-53.2024.8.16.0056, o Ministério Público, após análise dos laudos, depoimentos e demais elementos informativos, promoveu o arquivamento do procedimento por entender que a intervenção ocorreu em legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal, sem elementos suficientes de excesso. Tais conclusões administrativa e investigativa não vinculam automaticamente o juízo cível, sobretudo diante da independência entre as instâncias. Contudo, possuem relevância probatória, pois foram formadas a partir da análise de elementos diretamente relacionados à ocorrência e não foram infirmadas, nestes autos, por prova direta, técnica ou testemunhal em sentido contrário. 2.3. Da ausência de comprovação de excesso e da responsabilidade civil no caso concreto A morte de MARCOS PAULO FLORINDO SOUZA constitui fato grave e de evidente repercussão na vida das autoras. O exame judicial, contudo, deve limitar-se à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado, a partir das provas produzidas nos autos. No ponto, não se trata de reconhecer a regularidade da atuação estatal apenas com fundamento na presunção de legitimidade dos atos administrativos. A conclusão decorre da análise conjunta dos elementos objetivos constantes dos autos: existência de mandado de prisão em aberto, informação prévia do setor de inteligência, fuga da vítima para o interior do imóvel, apreensão de arma de fogo municiada e apta ao disparo junto ao falecido, convergência substancial dos relatos policiais e ausência de prova segura em sentido contrário. As autoras alegam excesso, especialmente diante da quantidade de disparos e da gravidade das lesões. Contudo, tais circunstâncias, embora relevantes para o exame da proporcionalidade, não vieram acompanhadas de prova pericial ou testemunhal conclusiva de que a vítima estivesse desarmada, rendida, impossibilitada de reação, alvejada após cessada a ameaça ou atingida em contexto incompatível com a dinâmica narrada pelos agentes. Também não há prova direta de que os disparos tenham sido efetuados pelas costas, em execução, ou após neutralização completa da ameaça. A prova autoral, embora relevante para demonstrar o dano humano e familiar decorrente do falecimento, não alcança a dinâmica da abordagem e não infirmou os elementos colhidos na apuração administrativa e investigativa. Ainda que recaia sobre o ente estatal o ônus de demonstrar excludente de responsabilidade, tal encargo foi satisfeito pelos elementos documentais, investigativos e orais acima examinados. Em contrapartida, não foi produzida prova capaz de comprovar, com a segurança necessária, que os agentes públicos tenham atuado com abuso, arbitrariedade ou desproporcionalidade. A existência de resultado morte, por si só, não basta para a procedência do pedido indenizatório quando o acervo probatório aponta para contexto de reaçãoarmada e não demonstra excesso no emprego da força. A responsabilização civil exige nexo causal juridicamente imputável ao Estado, o qual fica afastado quando comprovada atuação legítima dos agentes públicos em situação de ameaça concreta. Desse modo, sem minimizar a gravidade da perda suportada pelas autoras, conclui-se que o conjunto probatório não autoriza reconhecer conduta ilícita estatal. A prova disponível conduz à conclusão de que a intervenção policial ocorreu em contexto amparado por excludente de responsabilidade, razão pela qual não se configura o dever de indenizar. Por consequência, ausente comprovação de excesso, abuso ou ilicitude imputável aos agentes públicos, devem ser julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados em face do ESTADO DO PARANÁ. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS: Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, assim como das custas processuais. Todavia, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. RECURSOS: Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz – Juíza de Direito Substituta.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CAROLINA DOS SANTOS LIMA

Réu ESTADO DO PARANá

Autor MARIA FERNANDA SOUZA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLIFFORD GUILHERME DAL POZZO YUGUE

OAB: 56836/PR

JÚLIA CAROLINA SEGALA

OAB: 74494/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0006790- 68.2024.8.16.0056, de Ação de Indenização por danos morais ajuizada por ANA CAROLINA DOS SANTOS LIMA e MARIA FERNANDA SOUZA DOS SANTOS representada por ANA CAROLINA DOS SANTOS LIMA em face dO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA 1. Relatório ANA CAROLINA DOS SANTOS LIMA e MARIA FERNANDA SOUZA DOS SANTOS, ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais visando à condenação do ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão), em razão do óbito de MARCOS PAULO FLORINDO SOUZA, marido e genitor das autoras, ocorrido em 02/02/2024, durante ação policial. Narram que o falecido foi alvejado por policiais militares no interior de sua residência, quando do cumprimento de mandado de prisão, alegando excesso na atuação estatal e ausência de justificativa para emprego de força letal, razão pela qual pleiteiam responsabilização objetiva do Estado, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal. A parte autora juntou documentos, conforme movs. 1.12/1.10. A inicial foi recebida, com deferimento do benefício da gratuidade de justiça e determinação de citação do réu (mov. 9.1). Citado, o ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação, arguindo preliminar de suspensão do feito até conclusão das investigações criminais, bem como, no mérito, sustentando a inexistência de responsabilidade estatal, sob alegação de legítima defesa dos agentes públicos, culpa exclusiva da vítima e ausência de nexo causal (mov. 16.1). O requerido também apresentou documentos, conforme movs.16.2/16.13. As autoras apresentaram impugnação à contestação, refutando a tese de suspensão e reiterando a responsabilidade civil do Estado, com fundamento na independência das instâncias civil e criminal (mov. 20.1). Sobreveio despacho determinando às partes a especificação das provas pretendidas (mov. 22.1). As autoras requereram a produção de prova testemunhal, perícia técnica para análise da dinâmica dos fatos e teste de DNA na arma de fogo apreendida (mov. 26.1).O ESTADO DO PARANÁ requereu a produção de prova testemunhal, apresentando rol composto pelos policiais militares envolvidos na ocorrência (mov. 27.1). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, na qual foi rejeitado o pedido de suspensão do feito, reconhecida a independência das instâncias cível e criminal, declarando-se saneado o processo (mov. 29.1). Na mesma decisão foram fixados como pontos controvertidos: a) a conduta dos agentes policiais, b) a responsabilidade estatal, c) a existência de excludentes do dever de indenizar, d) eventual rompimento do nexo causal pela conduta da vítima e e) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados (mov. 29.1). Na oportunidade, foi indeferida a prova pericial requerida pelas autoras e deferida a produção de prova oral (mov. 29.1). As autoras informaram que compareceriam espontaneamente à audiência juntamente com suas testemunhas (mov. 53.1). O ESTADO DO PARANÁ requereu providências para localização e requisição das testemunhas policiais militares (mov. 54.1), o que foi deferido pelo Juízo (mov. 57.1). Posteriormente, houve pedido de redesignação da audiência em razão de alegado impedimento médico de uma das testemunhas policiais (mov. 82.1), ao qual as autoras se opuseram (mov. 84.1). Inicialmente foi mantida a audiência anteriormente designada (mov. 86.1); posteriormente, comprovada a consulta médica, foi designada audiência específica para colheita do depoimento da testemunha policial DANIEL FRANCIS ACQUAROLE (mov. 93.1), posteriormente redesignada para 12/03/2026 em razão de readequação de pauta (mov. 95.1). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 12/03/2026, foram ouvidas as testemunhas KATIA CRISTINA ROSA DA SILVA, MICHELE DA COSTA DOS SANTOS ARAÚJO e RENATA DO CARMO DE JESUS, arroladas pelas autoras, bem como ALEXANDRE MANDELLI NETO, NIVALDO JOSÉ MORAES JÚNIOR e DANIEL FRANCIS ACQUAROLE, arroladas pelo requerido. A testemunha HENRIQUE FERREIRA LIMA foi dispensada pela parte ré (mov. 123.1). Ao final da audiência, o Juízo determinou a solicitação de informações e cópia integral do Inquérito Policial nº 0001747-53.2024.8.16.0056, que apura os mesmos fatos, concedendo prazo para manifestação das partes após sua juntada e declarando encerrada a instrução processual, com posterior abertura de prazo para alegações finais por memoriais (mov. 123.1). Em cumprimento à determinação judicial, foram juntados documentos oriundos do inquérito criminal (mov. 125.1/125.28). Após a juntada dos documentos oriundos do Inquérito Policial n.º 0001747- 53.2024.8.16.0056, o ESTADO DO PARANÁ sustentou que a investigação criminal concluiu pela atuação dos policiais militares em legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal, sem excesso, defendendo a incidência do art. 65 do CPP e a consequente improcedência dos pedidos indenizatórios. Reiterou, ainda, que a prova oral produzida em juízo corroborou a versão defensiva apresentada na contestação (mov. 128.1). As autoras, por sua vez, manifestaram-se afirmando que a prova produzida em audiência evidenciou excesso e desproporcionalidade na atuação policial, destacando a quantidade e a localização dos disparos efetuados contra a vítima, bem como aausência de utilização de meios menos gravosos para sua contenção. Reiteraram, assim, o pedido de procedência integral da demanda (mov. 130.1). Na sequência, os autos foram remetidos ao Ministério Público para parecer final, tendo o órgão ministerial se manifestado pela procedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 135.1). É o relatório do essencial. Decido. 2. Fundamentação A demanda versa sobre pedido de indenização por danos morais e materiais formulado por ANA CAROLINA DOS SANTOS LIMA e MARIA FERNANDA SOUZA DOS SANTOS, esta representada por sua genitora, em razão do falecimento de MARCOS PAULO FLORINDO SOUZA, ocorrido durante intervenção policial realizada em 02/02/2024, no Município de Cambé/PR. O processo encontra-se regularmente instruído. A decisão saneadora afastou o pedido de suspensão do feito, reconheceu a independência das instâncias cível e penal e delimitou os pontos controvertidos da demanda, inexistindo questão processual pendente que impeça o julgamento do mérito. 2.1. Premissas jurídicas aplicáveis A responsabilidade civil do Estado encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra, como regra, a teoria do risco administrativo. Assim, demonstrados o dano, a conduta estatal e o nexo causal, surge o dever de indenizar, ressalvada a presença de causa excludente ou interruptiva do nexo de causalidade. Em casos de morte decorrente de operação ou intervenção de segurança pública, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.237 da Repercussão Geral (ARE 1.385.315/RJ), firmou entendimento de que o Estado responde objetivamente, incumbindo ao ente público demonstrar eventual excludente de responsabilidade civil: (i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal ou que cause ferimento à vítima durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário. A responsabilização objetiva, contudo, não dispensa o exame das circunstâncias concretas do evento. Em especial, deve-se verificar se a atuação dos agentes públicos permaneceu amparada pelo estrito cumprimento do dever legal e pela legítima defesa, ou se houve excesso, abuso ou desproporcionalidade capazes de caracterizar ilícito civil indenizável.Nesse contexto, embora caiba ao Estado demonstrar a existência de excludente de responsabilidade, permanece relevante o ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à alegação de excesso, execução ou emprego desnecessário de força letal. 2.2. Do conjunto probatório e da apuração administrativa/investigativa No caso concreto, é incontroverso que MARCOS PAULO FLORINDO SOUZA faleceu em decorrência de disparos de arma de fogo efetuados por policiais militares durante diligência voltada ao cumprimento de mandado de prisão. A controvérsia consiste em definir se houve excesso na atuação estatal ou se a intervenção ocorreu em contexto juridicamente apto a afastar o dever de indenizar. Foram produzidas prova documental e oral, com posterior juntada de elementos do Inquérito Policial n.º 0001747-53.2024.8.16.0056 e do Inquérito Policial Militar instaurado para apuração da ocorrência (movs. 125.1/125.28), além dos documentos inicialmente apresentados pelo requerido (movs. 16.2/16.13). Da documentação constante dos autos extrai-se que a equipe policial recebeu informações do setor de inteligência acerca da localização de indivíduo com mandado de prisão em aberto. Também consta que havia mandado expedido em desfavor de MARCOS PAULO FLORINDO SOUZA pelos delitos previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n.º 10.826/2003, circunstância não controvertida. Também consta nos autos a informação da apreensão de uma pistola Walther calibre .22 LR, com numeração suprimida e municiada, a qual, segundo exame pericial, encontrava-se apta à realização de disparos (mov. 125.7). O laudo de necropsia atestou que a morte decorreu de lesões cranioencefálicas produzidas por projéteis de arma de fogo, com múltiplas perfurações no crânio, tórax e membro superior esquerdo (mov. 125.28). A gravidade do resultado é inegável e impõe análise cuidadosa e respeitosa dos fatos, sem que, por isso, se dispense a demonstração jurídica dos pressupostos da responsabilidade civil. Quanto à dinâmica da ocorrência, os policiais militares DANIEL FRANCIS ACQUAROLE, ALEXANDRE MANDELLI NETO, HENRIQUE FERREIRA LIMA e NIVALDO JOSÉ MORAES JÚNIOR apresentaram versões convergentes na investigação e em juízo. Em síntese, relataram que a vítima correu para o interior da residência ao perceber a aproximação policial, foi encontrada portando arma de fogo, desobedeceu às ordens de rendição e apontou a arma em direção à equipe, circunstância que teria motivado os disparos (movs. 16.4, 16.5, 16.6, 16.7 e 123.1). A prova oral produzida pelas autoras demonstrou, com sensibilidade, o impacto familiar da morte, a dor suportada pela companheira e pela filha do falecido e a relevância de MARCOS PAULO para o núcleo familiar. Todavia, nenhuma das testemunhas ou informantes presenciou a abordagem, visualizou os momentos imediatamente anteriores aos disparos ou trouxe elemento direto acerca da posição da vítima, da existência ou não de arma em suas mãos, das ordens dadas pelos policiais ou da cessação de eventual ameaça. O Inquérito Policial Militar examinou os relatos dos agentes envolvidos, os registros da ocorrência, o contexto do cumprimento do mandado de prisão, a armaapreendida e os demais elementos técnicos então disponíveis. Ao final, não identificou transgressão disciplinar, consignando que a atuação dos agentes se deu em contexto compatível com a excludente de legítima defesa, sem reconhecimento de excesso funcional (mov. 16.3). No mesmo sentido, no Inquérito Policial n.º 0001747-53.2024.8.16.0056, o Ministério Público, após análise dos laudos, depoimentos e demais elementos informativos, promoveu o arquivamento do procedimento por entender que a intervenção ocorreu em legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal, sem elementos suficientes de excesso. Tais conclusões administrativa e investigativa não vinculam automaticamente o juízo cível, sobretudo diante da independência entre as instâncias. Contudo, possuem relevância probatória, pois foram formadas a partir da análise de elementos diretamente relacionados à ocorrência e não foram infirmadas, nestes autos, por prova direta, técnica ou testemunhal em sentido contrário. 2.3. Da ausência de comprovação de excesso e da responsabilidade civil no caso concreto A morte de MARCOS PAULO FLORINDO SOUZA constitui fato grave e de evidente repercussão na vida das autoras. O exame judicial, contudo, deve limitar-se à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado, a partir das provas produzidas nos autos. No ponto, não se trata de reconhecer a regularidade da atuação estatal apenas com fundamento na presunção de legitimidade dos atos administrativos. A conclusão decorre da análise conjunta dos elementos objetivos constantes dos autos: existência de mandado de prisão em aberto, informação prévia do setor de inteligência, fuga da vítima para o interior do imóvel, apreensão de arma de fogo municiada e apta ao disparo junto ao falecido, convergência substancial dos relatos policiais e ausência de prova segura em sentido contrário. As autoras alegam excesso, especialmente diante da quantidade de disparos e da gravidade das lesões. Contudo, tais circunstâncias, embora relevantes para o exame da proporcionalidade, não vieram acompanhadas de prova pericial ou testemunhal conclusiva de que a vítima estivesse desarmada, rendida, impossibilitada de reação, alvejada após cessada a ameaça ou atingida em contexto incompatível com a dinâmica narrada pelos agentes. Também não há prova direta de que os disparos tenham sido efetuados pelas costas, em execução, ou após neutralização completa da ameaça. A prova autoral, embora relevante para demonstrar o dano humano e familiar decorrente do falecimento, não alcança a dinâmica da abordagem e não infirmou os elementos colhidos na apuração administrativa e investigativa. Ainda que recaia sobre o ente estatal o ônus de demonstrar excludente de responsabilidade, tal encargo foi satisfeito pelos elementos documentais, investigativos e orais acima examinados. Em contrapartida, não foi produzida prova capaz de comprovar, com a segurança necessária, que os agentes públicos tenham atuado com abuso, arbitrariedade ou desproporcionalidade. A existência de resultado morte, por si só, não basta para a procedência do pedido indenizatório quando o acervo probatório aponta para contexto de reaçãoarmada e não demonstra excesso no emprego da força. A responsabilização civil exige nexo causal juridicamente imputável ao Estado, o qual fica afastado quando comprovada atuação legítima dos agentes públicos em situação de ameaça concreta. Desse modo, sem minimizar a gravidade da perda suportada pelas autoras, conclui-se que o conjunto probatório não autoriza reconhecer conduta ilícita estatal. A prova disponível conduz à conclusão de que a intervenção policial ocorreu em contexto amparado por excludente de responsabilidade, razão pela qual não se configura o dever de indenizar. Por consequência, ausente comprovação de excesso, abuso ou ilicitude imputável aos agentes públicos, devem ser julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados em face do ESTADO DO PARANÁ. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS: Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, assim como das custas processuais. Todavia, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. RECURSOS: Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz – Juíza de Direito Substituta.