0006788-77.2021.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006788-77.2021.8.16.0194 Processo: 0006788-77.2021.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo/Impugnação/Embargos à Execução Valor da Causa: R$ 2.673,67 Embargante(s): BTEC OBRAS DE ENGENHARIA LTDA Embargado(s): COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO SCROCCARO LTDA SENTENÇA Vistos e examinados, 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por BTEC OBRAS DE ENGENHARIA EIRELI em face de COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO SCROCCARO LTDA, por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0004271-02.2021.8.16.0194, fundada em duplicatas mercantis, no valor de R$ 83.170,97 (posição em 30/04/2021). Na petição inicial dos embargos (mov. 1.1), a embargante sustentou, em síntese:(a) em preliminar, a inépcia da petição inicial da execução e a ausência de prova do adimplemento (art. 798, I, "c" e "d", do CPC), por não ter a embargada comprovado a contratação e a efetiva entrega das mercadorias, inexistindo canhoto de recebimento assinado nas duplicatas;(b) no mérito, a inexequibilidade e inexigibilidade do título (art. 783 do CPC), a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC c/c art. 787 do CPC) e a nulidade da execução (art. 803, I, do CPC); e (c) subsidiariamente, o excesso de execução, ao argumento de que a embargada, no cálculo de mov. 1.5 da execução, aplicou indevidamente juros de mora a partir de data comum (22/06/2018) sobre todas as parcelas — inclusive as de vencimento posterior — e fez incidir juros moratórios sobre as despesas de protesto, requerendo a aplicação do art. 940 do CC. Postulou a gratuidade da justiça, o efeito suspensivo e a procedência dos embargos. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.673,67. O embargado apresentou impugnação à contestação (por ela apelidada ironicamente de "contraminuta") apresentada pela Embargada ao mov. 29.1, reiterando os fundamentos dos Embargos à Execução (mov. 1.1) e refutando, ponto a ponto, as alegações da parte contrária. Prelimianrmente, arguiu a inépcia da inicial executiva (preliminar) Sustenta que a Embargada não comprovou o negócio jurídico subjacente às duplicatas — não há prova ou assinatura de entrega das mercadorias, protocolo ou recebimento. Destaca que a própria Embargada teria confessado que "algumas formalidades deixaram de ser seguidas" (mov. 29.1, fl. 4). Ausente requisito essencial (art. 798 do CPC), pugna pela extinção sem resolução de mérito (art. 485, I). No mérito, aduz a iexequibilidade e inexigibilidade do título pois as duplicatas seriam ilíquidas, incertas e inexigíveis, por falta de prova da entrega/prestação, não preenchendo o art. 783 do CPC, o que acarretaria a nulidade da execução (art. 803, I). Alega a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) Como a Embargada não comprovou o cumprimento de sua obrigação (entrega das mercadorias), não poderia exigir o pagamento, incidindo o art. 476 do Código Civil c/c art. 787 do CPC. Ainda, aduz o excesso de execução (princípio da eventualidade) Aponta dois excessos que reputa "erros grosseiros e amadores": a) Juros de mora com data comum (22/06/2018): a Embargada teria aplicado juros indistintamente a todas as 17 notas fiscais desde 22/06/2018, quando o correto seria contá-los a partir do vencimento de cada parcela (só a NF-e 000.020.359 vencia em 22/06/2018). Também questiona a incidência de juros de mora sobre as despesas de protesto (que só admitiriam correção monetária). Diferença apurada: R$ 2.673,67 (entre o cálculo da exequente – R$ 88.328,54, mov. 1.6 – e o correto – R$ 85.654,87, mov. 1.7); b) Multa de 10% indevida: a planilha do mov. 22.2 teria embutido duas incidências de 10% (uma de honorários e outra de multa), totalizando R$ 9.681,42 a título de multa dos arts. 523, §1º, e 916, §5º, II, do CPC — penalidades inaplicáveis, pois a Embargante não requereu o parcelamento legal do art. 916 (a multa do mandado de citação referia-se apenas a essa hipótese). Porfim, requer a condenação da Embargada como litigante de má-fé (arts. 79 a 81, 96 e 777 do CPC) e a aplicação do art. 940 do Código Civil (devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente), por insistir na cobrança mesmo após advertida. Requerimentos Finais; a) Procedência dos Embargos, com extinção da execução por inépcia (art. 485, I, c/c art. 798, I, "d", do CPC); b) Subsidiariamente, inexigibilidade do título pela exceptio non adimpleti contractus, com nulidade da execução (art. 803, I); c.1 e c.2) Reconhecimento do excesso de R$ 2.673,67, com extirpação e condenação da Embargada ao respectivo valor, compensável (art. 368 do CC); c.3 e c.4) Reconhecimento do excesso de R$ 9.681,42 (multa indevida), com extirpação e condenação/compensação; d) Condenação da Embargada por litigância de má-fé (multa de até 10% do valor da causa, indenização e honorários), além de custas e honorários sucumbenciais (art. 85 do CPC). Sobreveio decisão saneadora (mov. 42.1), que fixou como pontos controvertidos: (A) se houve a contratação e entrega das mercadorias; (B) se o título é exigível; (C) se há nulidade no processo executivo; e (D) se há excesso de execução e sua extensão. Deferiu-se a prova pericial contábil, entre outras. Relevante registrar que, na manifestação de mov. 113.1, a própria embargante delimitou expressamente o objeto da perícia apenas à verificação de eventual excesso de execução, abrindo mão da apuração pericial quanto à contratação e entrega das mercadorias. Foi juntado o Laudo Pericial Contábil (mov. 144.2), elaborado pelo perito EMERSON RAKSA, cujas conclusões técnicas serão examinadas na fundamentação. As partes não indicaram assistentes técnicos. Sobreveio impugnação (mov. 17/167). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. Da natureza jurídica Os embargos à execução constituem o meio típico de defesa do executado no processo de execução de título extrajudicial, não ostentando natureza de mera contestação ou de simples incidente processual, mas sim de verdadeira ação de conhecimento, autônoma e incidental à execução. Por essa razão, submetem-se aos pressupostos processuais e às condições da ação inerentes a qualquer demanda, devendo ser deduzidos por petição inicial que observe os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Justamente por consubstanciarem ação incidental, os embargos são distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (art. 914, § 1º, do CPC). Registre-se, todavia, que o Superior Tribunal de Justiça, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), tem reconhecido que o eventual protocolo dos embargos nos próprios autos da execução configura vício procedimental sanável, desde que atingida a finalidade do ato e ausente prejuízo às partes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA. VÍCIO PROCEDIMENTAL SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão rejeitando a alegação de intempestividade dos embargos à execução, protocolizados nos autos da ação executiva. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura erro grosseiro insuscetível de correção, ou se tal vício procedimental pode ser sanado pelo princípio da instrumentalidade das formas. III. Razões de decidir 3. A protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva configura vício procedimental sanável quando a manifestação defensiva é tempestiva e alcança sua finalidade essencial. 4. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC, autoriza o aproveitamento de atos processuais que, embora formalmente irregulares, alcancem sua finalidade essencial sem causar prejuízo às partes. 5. O sistema processual civil contemporâneo privilegia a efetividade e a solução do mérito em detrimento de exigências meramente formais, especialmente quando observados os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. 6. A posterior regularização mediante distribuição por dependência supre adequadamente a deficiência procedimental inicial, preservando a validade da manifestação defensiva e o desenvolvimento regular do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. Teses de julgamento: 1. A protocolização de embargos à execução nos autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura vício sanável, desde que o ato alcance sua finalidade essencial e seja posteriormente regularizado em prazo razoável, sem prejuízo ao contraditório. 2. O princípio da instrumentalidade das formas autoriza o aproveitamento de atos processuais formalmente irregulares que não comprometam a substância do procedimento e não causem prejuízo às partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 277, 914, § 1º, e 915. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.807.228/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03.09.2019. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2206445 - SP (2022/0233356-7) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJ 14/10/2025). 2.2 Da amplitude cognitiva Diferentemente da impugnação ao cumprimento de sentença — de cognição restrita em razão da coisa julgada (art. 525, § 1º, do CPC) —, os embargos à execução de título extrajudicial ostentam cognição ampla. Como o título extrajudicial não é acobertado pela imutabilidade própria do título judicial, franqueia-se ao executado a dedução de toda a matéria de defesa que lhe seria lícito opor em processo de conhecimento. Nesse sentido, assentou o Superior Tribunal de Justiça que os embargos revelam-se como "verdadeiro juízo incidental cognitivo", amplo, podendo alcançar "tanto os fatos anteriores à formação do título (a causa debendi) como os posteriores, que possam provocar a modificação ou extinção do crédito ou o impedimento à sua exigibilidade" (STJ, REsp 1.987.774/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21/03/2023 – Informativo 769). 2.3. Das hipóteses de cabimento (art. 917 do CPC) Nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil, nos embargos à execução o executado poderá alegar: I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação — quando o documento não reúne os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC), seja pela ausência de eficácia executiva, seja porque a obrigação ainda não é exigível (v.g., sujeita a termo ou condição não implementada); II – penhora incorreta ou avaliação errônea — matéria que, a teor do § 1º do art. 917, pode ser deduzida por simples petição, no prazo de 15 dias contados da ciência do ato, dispensando o rito dos embargos; III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções — configurando-se o excesso, na dicção do § 2º, quando: (i) o exequente pleiteia quantia superior à do título; (ii) a execução recai sobre coisa diversa da declarada no título; (iii) processa-se de modo diferente do determinado no título; (iv) o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do executado; ou (v) não se prova que a condição se realizou; IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e VI – qualquer matéria que ao executado seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento — cláusula de abertura que confere a amplitude cognitiva acima referida, abarcando, exemplificativamente, pagamento, novação, compensação, prescrição, nulidade do negócio subjacente e a exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC). 2.4. Do ônus específico na alegação de excesso de execução Quando o fundamento for o excesso de execução por cobrança de quantia superior à do título (art. 917, § 2º, I), o embargante está adstrito a ônus processual específico: deverá, na petição inicial dos embargos, declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 917, § 3º, do CPC). O descumprimento de tal exigência acarreta consequências graves (art. 917, § 4º): os embargos serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso for o seu único fundamento (inciso I); havendo outro fundamento, serão processados, mas o juiz não examinará a alegação de excesso (inciso II). Trata-se de ônus reiteradamente exigido pela jurisprudência, que reputa a memória de cálculo requisito indispensável ao conhecimento da matéria, ainda que a pretensão venha travestida de revisão contratual ou de inexistência do débito. Excepciona-se, contudo, tal exigência quando os embargos são opostos por curador especial (advogado dativo ou Defensoria Pública) em favor de executado citado por edital, hipótese em que o STJ, à luz dos princípios do acesso à justiça e da ampla defesa, flexibiliza o ônus de apresentação do valor correto e do demonstrativo de cálculo (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA . INDEFERIMENTO. PARTE EXECUTADA CITADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO COMO CURADOR ESPECIAL. ÔNUS DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO COM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO NA INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO . ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. EXCEPCIONAL FLEXIBILIZAÇÃO. PECULIARIDADES E DIFICULDADES INERENTES AO CURADOR ESPECIAL, ADVOGADO DATIVO E DEFENSOR PÚBLICO . NECESSIDADE DE ASSEGURAR O DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de embargos à execução, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/7/2024 e concluso ao gabinete em 17/9/2024 .2. O propósito recursal é decidir se (I) o ônus de indicar o valor correto com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, sob pena de rejeição, se aplica à parte executada citada por edital, cuja defesa é patrocinada por advogado dativo nomeado pelo Juízo como curador especial; e (II) o recorrente faz jus à gratuidade da justiça.3. Não se presume a necessidade de concessão da gratuidade de justiça quando a parte revel, citada por edital, é assistida por curador especial . Precedentes.4. A nomeação de curador especial, na hipótese do art. 72, II, do CPC, exercida por advogado dativo ou pela Defensoria Pública, tem fundamento nos princípios constitucionais do acesso à justiça, ampla defesa e contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja impossibilitada de exercer os seus direitos, justificando um tratamento diferenciado aos agentes que exercem a referida função, como forma de compensar as dificuldades que lhe são inerentes .Precedentes.5. Aplicar a regra geral do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, ao advogado dativo, curador especial ou defensor público, sem considerar as suas peculiaridades, exigindo que apresentem o valor devido com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, sob pena de rejeição, significa, na realidade, obrigar os referidos sujeitos a arcarem com as despesas para a elaboração do cálculo às suas próprias custas, em vez da parte assistida .6. A exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC deve ser interpretada à luz da finalidade do instituto da curadoria especial e da interpretação sistemática com outros dispositivos do Código que lhe confere tratamento diferenciado, dentre eles o parágrafo único do art. 341, que excepciona o ônus de impugnação específica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial .7. Não possuindo o advogado dativo contato com a parte embargante (citada por edital na execução) para providenciar o pagamento de profissional para a realização do cálculo do valor correto, deve-se flexibilizar o ônus de apresentação do valor com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, imposto pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, sob pena de obstar o direito da parte executada ao acesso à justiça, à ampla defesa e ao contraditório. Precedente .8. Hipótese em que a sentença e o acórdão recorrido não examinaram o mérito das alegações de abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais apresentadas nos embargos à execução pelo curador especial do executado, citado por edital, diante da não indicação do valor correto e do demonstrativo discriminado de cálculo.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superada a exigência do art . 917, §§ 3º e 4º, do CPC, prossiga no julgamento da apelação, examinando o mérito de todas as alegações do recorrente, especialmente a alegação de abusividade e ilegalidade das cláusulas contratuais apontadas.(STJ - REsp: 00000000000002170844 SC 2024/0352316-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/03/2025) 5. Do efeito suspensivo Por fim, cumpre assentar que, como regra, os embargos não possuem efeito suspensivo automático (art. 919, caput, do CPC). A suspensão da execução constitui providência excepcional, condicionada ao requerimento do embargante e à presença simultânea dos pressupostos do art. 919, § 1º, quais sejam: a garantia do juízo (por penhora, depósito ou caução suficiente) e a demonstração de que os fundamentos são relevantes (fumus boni iuris) e de que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). 2.1. Da preliminar de inépcia da petição inicial da execução A embargante sustentou, em preliminar, a inépcia da petição inicial da execução e a ausência de prova do adimplemento (art. 798, I, “c” e “d”, do CPC), ao argumento de que a embargada não teria comprovado a contratação e a efetiva entrega das mercadorias, inexistindo canhoto de recebimento assinado nas duplicatas (mov. 1.1, reiterado ao mov. 29.1). A preliminar, como tal, não prospera, impondo-se, todavia, o esclarecimento técnico de que a matéria por ela veiculada não configura, propriamente, inépcia — vício de natureza formal, adstrito às hipóteses taxativas do art. 330, § 1º, do CPC (falta de pedido ou de causa de pedir; pedido indeterminado fora das exceções legais; incompatibilidade lógica; ou conclusão que não decorre das premissas). Sob esse prisma, a petição inicial da execução é apta: contém partes, causa de pedir (o inadimplemento das duplicatas), pedido certo e determinado (o pagamento da quantia exequenda) e veio instruída com os títulos e o demonstrativo do débito, atendendo aos requisitos dos arts. 319, 320, 798 e 799 do CPC. Não se identifica, pois, qualquer dos defeitos formais que autorizariam o reconhecimento da inépcia e a extinção sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC). Questão diversa — e que a embargante, sob a roupagem de “inépcia”, verdadeiramente deduz — é a da regularidade e da exequibilidade do próprio título (duplicatas sem aceite, desacompanhadas de comprovante de entrega e recebimento). Tal matéria não se resolve no plano formal da aptidão da petição, mas no exame da presença dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade e da própria condição de título executivo (arts. 783 e 784, I, do CPC), enquadrando-se na hipótese do art. 917, I, do CPC (inexequibilidade do título/inexigibilidade da obrigação) e, no limite, na nulidade da execução (art. 803, I, do CPC). Cuida-se, portanto, de questão de mérito dos embargos — de resto, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício —, cujo exame se remete ao tópico próprio (item 2.x), sendo ali que se aferirá, à luz do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68, a ausência do comprovante de entrega e recebimento e as consequências daí decorrentes. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial da execução, sem prejuízo da apreciação, no mérito, da alegada inexequibilidade do título. 2.2 Mérito A duplicata mercantil é título causal e de aceite. Quando não assinada pelo sacado (duplicata sem aceite), não ostenta, por si só, força executiva, somente aparelhando execução quando presentes, cumulativamente, os requisitos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68: (a) haja sido protestada;(b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria; e (c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite. Tais exigências integram os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC) e a própria condição de título executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC). No caso, é incontroverso que as duplicatas carecem de aceite/assinatura do sacado. O protesto encontra-se demonstrado (notas fiscais e instrumentos de protesto — movs. relativos às “NFe/Protestos”). Contudo, inexiste nos autos documento hábil a comprovar a efetiva entrega e o recebimento das mercadorias — não há canhoto de recebimento assinado, aviso de recebimento, protocolo ou qualquer comprovante equivalente. Ao revés, a própria embargada reconheceu que “algumas formalidades deixaram de ser seguidas” (mov. 29.1), admissão que corrobora a ausência do requisito legal. Registre-se que a nota fiscal eletrônica, desacompanhada da prova do efetivo recebimento, não supre a exigência do art. 15, II, “b”, da Lei nº 5.474/68, porquanto documenta a operação, mas não demonstra a entrega/recebimento da mercadoria pelo sacado. Igualmente, o protesto não substitui o comprovante de entrega na duplicata sem aceite: os requisitos são cumulativos, e não alternativos. É assente que, na duplicata sem aceite, a execução reclama protesto e prova da entrega e recebimento da mercadoria, sob pena de o título não reunir os atributos de exigibilidade. O ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos de exequibilidade competia à embargada/exequente (arts. 373, I, e 786 do CPC), dele não se desincumbindo. Ausente requisito essencial, o título é inexequível e a obrigação, inexigível (arts. 783 e 784, I, do CPC), configurando-se a hipótese do art. 917, I, do CPC e a nulidade da execução (art. 803, I, do CPC), pronunciável de ofício (art. 803, parágrafo único). Por conseguinte, acolhe-se a tese defensiva, impondo-se a procedência dos embargos e a extinção da execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) RECONHECER a inexequibilidade do título e a inexigibilidade da obrigação, ante a ausência de aceite das duplicatas e a falta de comprovante de entrega e recebimento das mercadorias (Lei nº 5.474/68, art. 15, II; CPC, arts. 783 e 784, I); b) DECLARAR A NULIDADE da execução (art. 803, I, do CPC) e, por conseguinte, EXTINGUIR a Execução de Título Extrajudicial nº 0004271-02.2021.8.16.0194 (art. 925 do CPC); Vencida integralmente a embargada, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais destes embargos e da execução, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC), corrigidos pelo IPCA a partir desta data e acrescidos de juros pela SELIC, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC). 3.2 Honorários periciais. Ficam integralmente a cargo da embargada, ante sua sucumbência. Traslade-se cópia aos autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, extinta a execução, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito A
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BTEC OBRAS DE ENGENHARIA LTDA.
Réu COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUçãO SCROCCARO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR LAGO COSTA PINTO
OAB: 70029/PR
OSNIR MAYER
OAB: 22584/PR
PAULO AUGUSTO DO NASCIMENTO SCHÖN
OAB: 37559/PR
KATIA REGINA ROCHA RAMOS
OAB: 21481/PR
RAFAEL DE BRITEZ COSTA PINTO
OAB: 36588/PR
HILGO GONCALVES JUNIOR
OAB: 36958/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006788-77.2021.8.16.0194 Processo: 0006788-77.2021.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo/Impugnação/Embargos à Execução Valor da Causa: R$ 2.673,67 Embargante(s): BTEC OBRAS DE ENGENHARIA LTDA Embargado(s): COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO SCROCCARO LTDA SENTENÇA Vistos e examinados, 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por BTEC OBRAS DE ENGENHARIA EIRELI em face de COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO SCROCCARO LTDA, por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0004271-02.2021.8.16.0194, fundada em duplicatas mercantis, no valor de R$ 83.170,97 (posição em 30/04/2021). Na petição inicial dos embargos (mov. 1.1), a embargante sustentou, em síntese:(a) em preliminar, a inépcia da petição inicial da execução e a ausência de prova do adimplemento (art. 798, I, "c" e "d", do CPC), por não ter a embargada comprovado a contratação e a efetiva entrega das mercadorias, inexistindo canhoto de recebimento assinado nas duplicatas;(b) no mérito, a inexequibilidade e inexigibilidade do título (art. 783 do CPC), a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC c/c art. 787 do CPC) e a nulidade da execução (art. 803, I, do CPC); e (c) subsidiariamente, o excesso de execução, ao argumento de que a embargada, no cálculo de mov. 1.5 da execução, aplicou indevidamente juros de mora a partir de data comum (22/06/2018) sobre todas as parcelas — inclusive as de vencimento posterior — e fez incidir juros moratórios sobre as despesas de protesto, requerendo a aplicação do art. 940 do CC. Postulou a gratuidade da justiça, o efeito suspensivo e a procedência dos embargos. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.673,67. O embargado apresentou impugnação à contestação (por ela apelidada ironicamente de "contraminuta") apresentada pela Embargada ao mov. 29.1, reiterando os fundamentos dos Embargos à Execução (mov. 1.1) e refutando, ponto a ponto, as alegações da parte contrária. Prelimianrmente, arguiu a inépcia da inicial executiva (preliminar) Sustenta que a Embargada não comprovou o negócio jurídico subjacente às duplicatas — não há prova ou assinatura de entrega das mercadorias, protocolo ou recebimento. Destaca que a própria Embargada teria confessado que "algumas formalidades deixaram de ser seguidas" (mov. 29.1, fl. 4). Ausente requisito essencial (art. 798 do CPC), pugna pela extinção sem resolução de mérito (art. 485, I). No mérito, aduz a iexequibilidade e inexigibilidade do título pois as duplicatas seriam ilíquidas, incertas e inexigíveis, por falta de prova da entrega/prestação, não preenchendo o art. 783 do CPC, o que acarretaria a nulidade da execução (art. 803, I). Alega a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) Como a Embargada não comprovou o cumprimento de sua obrigação (entrega das mercadorias), não poderia exigir o pagamento, incidindo o art. 476 do Código Civil c/c art. 787 do CPC. Ainda, aduz o excesso de execução (princípio da eventualidade) Aponta dois excessos que reputa "erros grosseiros e amadores": a) Juros de mora com data comum (22/06/2018): a Embargada teria aplicado juros indistintamente a todas as 17 notas fiscais desde 22/06/2018, quando o correto seria contá-los a partir do vencimento de cada parcela (só a NF-e 000.020.359 vencia em 22/06/2018). Também questiona a incidência de juros de mora sobre as despesas de protesto (que só admitiriam correção monetária). Diferença apurada: R$ 2.673,67 (entre o cálculo da exequente – R$ 88.328,54, mov. 1.6 – e o correto – R$ 85.654,87, mov. 1.7); b) Multa de 10% indevida: a planilha do mov. 22.2 teria embutido duas incidências de 10% (uma de honorários e outra de multa), totalizando R$ 9.681,42 a título de multa dos arts. 523, §1º, e 916, §5º, II, do CPC — penalidades inaplicáveis, pois a Embargante não requereu o parcelamento legal do art. 916 (a multa do mandado de citação referia-se apenas a essa hipótese). Porfim, requer a condenação da Embargada como litigante de má-fé (arts. 79 a 81, 96 e 777 do CPC) e a aplicação do art. 940 do Código Civil (devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente), por insistir na cobrança mesmo após advertida. Requerimentos Finais; a) Procedência dos Embargos, com extinção da execução por inépcia (art. 485, I, c/c art. 798, I, "d", do CPC); b) Subsidiariamente, inexigibilidade do título pela exceptio non adimpleti contractus, com nulidade da execução (art. 803, I); c.1 e c.2) Reconhecimento do excesso de R$ 2.673,67, com extirpação e condenação da Embargada ao respectivo valor, compensável (art. 368 do CC); c.3 e c.4) Reconhecimento do excesso de R$ 9.681,42 (multa indevida), com extirpação e condenação/compensação; d) Condenação da Embargada por litigância de má-fé (multa de até 10% do valor da causa, indenização e honorários), além de custas e honorários sucumbenciais (art. 85 do CPC). Sobreveio decisão saneadora (mov. 42.1), que fixou como pontos controvertidos: (A) se houve a contratação e entrega das mercadorias; (B) se o título é exigível; (C) se há nulidade no processo executivo; e (D) se há excesso de execução e sua extensão. Deferiu-se a prova pericial contábil, entre outras. Relevante registrar que, na manifestação de mov. 113.1, a própria embargante delimitou expressamente o objeto da perícia apenas à verificação de eventual excesso de execução, abrindo mão da apuração pericial quanto à contratação e entrega das mercadorias. Foi juntado o Laudo Pericial Contábil (mov. 144.2), elaborado pelo perito EMERSON RAKSA, cujas conclusões técnicas serão examinadas na fundamentação. As partes não indicaram assistentes técnicos. Sobreveio impugnação (mov. 17/167). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. Da natureza jurídica Os embargos à execução constituem o meio típico de defesa do executado no processo de execução de título extrajudicial, não ostentando natureza de mera contestação ou de simples incidente processual, mas sim de verdadeira ação de conhecimento, autônoma e incidental à execução. Por essa razão, submetem-se aos pressupostos processuais e às condições da ação inerentes a qualquer demanda, devendo ser deduzidos por petição inicial que observe os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Justamente por consubstanciarem ação incidental, os embargos são distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (art. 914, § 1º, do CPC). Registre-se, todavia, que o Superior Tribunal de Justiça, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), tem reconhecido que o eventual protocolo dos embargos nos próprios autos da execução configura vício procedimental sanável, desde que atingida a finalidade do ato e ausente prejuízo às partes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA. VÍCIO PROCEDIMENTAL SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão rejeitando a alegação de intempestividade dos embargos à execução, protocolizados nos autos da ação executiva. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura erro grosseiro insuscetível de correção, ou se tal vício procedimental pode ser sanado pelo princípio da instrumentalidade das formas. III. Razões de decidir 3. A protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva configura vício procedimental sanável quando a manifestação defensiva é tempestiva e alcança sua finalidade essencial. 4. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC, autoriza o aproveitamento de atos processuais que, embora formalmente irregulares, alcancem sua finalidade essencial sem causar prejuízo às partes. 5. O sistema processual civil contemporâneo privilegia a efetividade e a solução do mérito em detrimento de exigências meramente formais, especialmente quando observados os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. 6. A posterior regularização mediante distribuição por dependência supre adequadamente a deficiência procedimental inicial, preservando a validade da manifestação defensiva e o desenvolvimento regular do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. Teses de julgamento: 1. A protocolização de embargos à execução nos autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura vício sanável, desde que o ato alcance sua finalidade essencial e seja posteriormente regularizado em prazo razoável, sem prejuízo ao contraditório. 2. O princípio da instrumentalidade das formas autoriza o aproveitamento de atos processuais formalmente irregulares que não comprometam a substância do procedimento e não causem prejuízo às partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 277, 914, § 1º, e 915. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.807.228/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03.09.2019. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2206445 - SP (2022/0233356-7) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJ 14/10/2025). 2.2 Da amplitude cognitiva Diferentemente da impugnação ao cumprimento de sentença — de cognição restrita em razão da coisa julgada (art. 525, § 1º, do CPC) —, os embargos à execução de título extrajudicial ostentam cognição ampla. Como o título extrajudicial não é acobertado pela imutabilidade própria do título judicial, franqueia-se ao executado a dedução de toda a matéria de defesa que lhe seria lícito opor em processo de conhecimento. Nesse sentido, assentou o Superior Tribunal de Justiça que os embargos revelam-se como "verdadeiro juízo incidental cognitivo", amplo, podendo alcançar "tanto os fatos anteriores à formação do título (a causa debendi) como os posteriores, que possam provocar a modificação ou extinção do crédito ou o impedimento à sua exigibilidade" (STJ, REsp 1.987.774/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21/03/2023 – Informativo 769). 2.3. Das hipóteses de cabimento (art. 917 do CPC) Nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil, nos embargos à execução o executado poderá alegar: I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação — quando o documento não reúne os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC), seja pela ausência de eficácia executiva, seja porque a obrigação ainda não é exigível (v.g., sujeita a termo ou condição não implementada); II – penhora incorreta ou avaliação errônea — matéria que, a teor do § 1º do art. 917, pode ser deduzida por simples petição, no prazo de 15 dias contados da ciência do ato, dispensando o rito dos embargos; III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções — configurando-se o excesso, na dicção do § 2º, quando: (i) o exequente pleiteia quantia superior à do título; (ii) a execução recai sobre coisa diversa da declarada no título; (iii) processa-se de modo diferente do determinado no título; (iv) o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do executado; ou (v) não se prova que a condição se realizou; IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e VI – qualquer matéria que ao executado seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento — cláusula de abertura que confere a amplitude cognitiva acima referida, abarcando, exemplificativamente, pagamento, novação, compensação, prescrição, nulidade do negócio subjacente e a exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC). 2.4. Do ônus específico na alegação de excesso de execução Quando o fundamento for o excesso de execução por cobrança de quantia superior à do título (art. 917, § 2º, I), o embargante está adstrito a ônus processual específico: deverá, na petição inicial dos embargos, declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 917, § 3º, do CPC). O descumprimento de tal exigência acarreta consequências graves (art. 917, § 4º): os embargos serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso for o seu único fundamento (inciso I); havendo outro fundamento, serão processados, mas o juiz não examinará a alegação de excesso (inciso II). Trata-se de ônus reiteradamente exigido pela jurisprudência, que reputa a memória de cálculo requisito indispensável ao conhecimento da matéria, ainda que a pretensão venha travestida de revisão contratual ou de inexistência do débito. Excepciona-se, contudo, tal exigência quando os embargos são opostos por curador especial (advogado dativo ou Defensoria Pública) em favor de executado citado por edital, hipótese em que o STJ, à luz dos princípios do acesso à justiça e da ampla defesa, flexibiliza o ônus de apresentação do valor correto e do demonstrativo de cálculo (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA . INDEFERIMENTO. PARTE EXECUTADA CITADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO COMO CURADOR ESPECIAL. ÔNUS DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO COM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO NA INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO . ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. EXCEPCIONAL FLEXIBILIZAÇÃO. PECULIARIDADES E DIFICULDADES INERENTES AO CURADOR ESPECIAL, ADVOGADO DATIVO E DEFENSOR PÚBLICO . NECESSIDADE DE ASSEGURAR O DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de embargos à execução, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/7/2024 e concluso ao gabinete em 17/9/2024 .2. O propósito recursal é decidir se (I) o ônus de indicar o valor correto com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, sob pena de rejeição, se aplica à parte executada citada por edital, cuja defesa é patrocinada por advogado dativo nomeado pelo Juízo como curador especial; e (II) o recorrente faz jus à gratuidade da justiça.3. Não se presume a necessidade de concessão da gratuidade de justiça quando a parte revel, citada por edital, é assistida por curador especial . Precedentes.4. A nomeação de curador especial, na hipótese do art. 72, II, do CPC, exercida por advogado dativo ou pela Defensoria Pública, tem fundamento nos princípios constitucionais do acesso à justiça, ampla defesa e contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja impossibilitada de exercer os seus direitos, justificando um tratamento diferenciado aos agentes que exercem a referida função, como forma de compensar as dificuldades que lhe são inerentes .Precedentes.5. Aplicar a regra geral do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, ao advogado dativo, curador especial ou defensor público, sem considerar as suas peculiaridades, exigindo que apresentem o valor devido com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, sob pena de rejeição, significa, na realidade, obrigar os referidos sujeitos a arcarem com as despesas para a elaboração do cálculo às suas próprias custas, em vez da parte assistida .6. A exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC deve ser interpretada à luz da finalidade do instituto da curadoria especial e da interpretação sistemática com outros dispositivos do Código que lhe confere tratamento diferenciado, dentre eles o parágrafo único do art. 341, que excepciona o ônus de impugnação específica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial .7. Não possuindo o advogado dativo contato com a parte embargante (citada por edital na execução) para providenciar o pagamento de profissional para a realização do cálculo do valor correto, deve-se flexibilizar o ônus de apresentação do valor com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos à execução, imposto pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, sob pena de obstar o direito da parte executada ao acesso à justiça, à ampla defesa e ao contraditório. Precedente .8. Hipótese em que a sentença e o acórdão recorrido não examinaram o mérito das alegações de abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais apresentadas nos embargos à execução pelo curador especial do executado, citado por edital, diante da não indicação do valor correto e do demonstrativo discriminado de cálculo.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superada a exigência do art . 917, §§ 3º e 4º, do CPC, prossiga no julgamento da apelação, examinando o mérito de todas as alegações do recorrente, especialmente a alegação de abusividade e ilegalidade das cláusulas contratuais apontadas.(STJ - REsp: 00000000000002170844 SC 2024/0352316-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/03/2025) 5. Do efeito suspensivo Por fim, cumpre assentar que, como regra, os embargos não possuem efeito suspensivo automático (art. 919, caput, do CPC). A suspensão da execução constitui providência excepcional, condicionada ao requerimento do embargante e à presença simultânea dos pressupostos do art. 919, § 1º, quais sejam: a garantia do juízo (por penhora, depósito ou caução suficiente) e a demonstração de que os fundamentos são relevantes (fumus boni iuris) e de que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). 2.1. Da preliminar de inépcia da petição inicial da execução A embargante sustentou, em preliminar, a inépcia da petição inicial da execução e a ausência de prova do adimplemento (art. 798, I, “c” e “d”, do CPC), ao argumento de que a embargada não teria comprovado a contratação e a efetiva entrega das mercadorias, inexistindo canhoto de recebimento assinado nas duplicatas (mov. 1.1, reiterado ao mov. 29.1). A preliminar, como tal, não prospera, impondo-se, todavia, o esclarecimento técnico de que a matéria por ela veiculada não configura, propriamente, inépcia — vício de natureza formal, adstrito às hipóteses taxativas do art. 330, § 1º, do CPC (falta de pedido ou de causa de pedir; pedido indeterminado fora das exceções legais; incompatibilidade lógica; ou conclusão que não decorre das premissas). Sob esse prisma, a petição inicial da execução é apta: contém partes, causa de pedir (o inadimplemento das duplicatas), pedido certo e determinado (o pagamento da quantia exequenda) e veio instruída com os títulos e o demonstrativo do débito, atendendo aos requisitos dos arts. 319, 320, 798 e 799 do CPC. Não se identifica, pois, qualquer dos defeitos formais que autorizariam o reconhecimento da inépcia e a extinção sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC). Questão diversa — e que a embargante, sob a roupagem de “inépcia”, verdadeiramente deduz — é a da regularidade e da exequibilidade do próprio título (duplicatas sem aceite, desacompanhadas de comprovante de entrega e recebimento). Tal matéria não se resolve no plano formal da aptidão da petição, mas no exame da presença dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade e da própria condição de título executivo (arts. 783 e 784, I, do CPC), enquadrando-se na hipótese do art. 917, I, do CPC (inexequibilidade do título/inexigibilidade da obrigação) e, no limite, na nulidade da execução (art. 803, I, do CPC). Cuida-se, portanto, de questão de mérito dos embargos — de resto, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício —, cujo exame se remete ao tópico próprio (item 2.x), sendo ali que se aferirá, à luz do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68, a ausência do comprovante de entrega e recebimento e as consequências daí decorrentes. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial da execução, sem prejuízo da apreciação, no mérito, da alegada inexequibilidade do título. 2.2 Mérito A duplicata mercantil é título causal e de aceite. Quando não assinada pelo sacado (duplicata sem aceite), não ostenta, por si só, força executiva, somente aparelhando execução quando presentes, cumulativamente, os requisitos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68: (a) haja sido protestada;(b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria; e (c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite. Tais exigências integram os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC) e a própria condição de título executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC). No caso, é incontroverso que as duplicatas carecem de aceite/assinatura do sacado. O protesto encontra-se demonstrado (notas fiscais e instrumentos de protesto — movs. relativos às “NFe/Protestos”). Contudo, inexiste nos autos documento hábil a comprovar a efetiva entrega e o recebimento das mercadorias — não há canhoto de recebimento assinado, aviso de recebimento, protocolo ou qualquer comprovante equivalente. Ao revés, a própria embargada reconheceu que “algumas formalidades deixaram de ser seguidas” (mov. 29.1), admissão que corrobora a ausência do requisito legal. Registre-se que a nota fiscal eletrônica, desacompanhada da prova do efetivo recebimento, não supre a exigência do art. 15, II, “b”, da Lei nº 5.474/68, porquanto documenta a operação, mas não demonstra a entrega/recebimento da mercadoria pelo sacado. Igualmente, o protesto não substitui o comprovante de entrega na duplicata sem aceite: os requisitos são cumulativos, e não alternativos. É assente que, na duplicata sem aceite, a execução reclama protesto e prova da entrega e recebimento da mercadoria, sob pena de o título não reunir os atributos de exigibilidade. O ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos de exequibilidade competia à embargada/exequente (arts. 373, I, e 786 do CPC), dele não se desincumbindo. Ausente requisito essencial, o título é inexequível e a obrigação, inexigível (arts. 783 e 784, I, do CPC), configurando-se a hipótese do art. 917, I, do CPC e a nulidade da execução (art. 803, I, do CPC), pronunciável de ofício (art. 803, parágrafo único). Por conseguinte, acolhe-se a tese defensiva, impondo-se a procedência dos embargos e a extinção da execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) RECONHECER a inexequibilidade do título e a inexigibilidade da obrigação, ante a ausência de aceite das duplicatas e a falta de comprovante de entrega e recebimento das mercadorias (Lei nº 5.474/68, art. 15, II; CPC, arts. 783 e 784, I); b) DECLARAR A NULIDADE da execução (art. 803, I, do CPC) e, por conseguinte, EXTINGUIR a Execução de Título Extrajudicial nº 0004271-02.2021.8.16.0194 (art. 925 do CPC); Vencida integralmente a embargada, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais destes embargos e da execução, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC), corrigidos pelo IPCA a partir desta data e acrescidos de juros pela SELIC, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC). 3.2 Honorários periciais. Ficam integralmente a cargo da embargada, ante sua sucumbência. Traslade-se cópia aos autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, extinta a execução, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito A