Detalhe do processo

0006785-59.2019.4.03.6315

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0006785-59.2019.4.03.6315 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: MARLI SALETE MARQUES PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por vícios construtivos proposta em face da Caixa Econômica Federal, relativa ao Apartamento nº 42, Bloco 01, 4º pavimento, situado na Rua Jorge Winkler nº 192, Condomínio Residencial Vila Pedroso I, Votorantim/SP, adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), nos termos do Contrato por Instrumento Particular de Doação com Encargo celebrado com a Caixa Econômica Federal em 21 de novembro de 2014. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 6.228,12 (seis mil duzentos e vinte e oito reais e doze centavos) a título de indenização por danos materiais, correspondente ao custo de retirada e novo assentamento dos revestimentos cerâmicos afetados por vício construtivo de origem endógena, com incidência de juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram. A Caixa Econômica Federal interpôs o recurso, insurgindo-se contra a condenação em danos materiais, arguindo ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal, críticas ao laudo pericial e alegando mau uso e falta de manutenção do imóvel pela autora. A parte autora, por sua vez, recorre, buscando a reforma da sentença no ponto em que afastou os danos morais, requerendo sua fixação no patamar de R$ 10.000,00. Constou da r. sentença, in verbis: (...)A) PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO A.1) Da Legitimidade Passiva A parte ré alega sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade exclusiva por eventuais vícios construtivos à construtora do empreendimento, e sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve acionamento prévio do programa “De Olho na Qualidade”. Rejeitam-se tais alegações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é parte legítima para figurar no polo passivo em demandas que versam sobre vícios de construção em imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida no âmbito da Faixa 1, geridos pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez que atua como agente executora e gestora de política pública habitacional, não se limitando à condição de mero agente financeiro. B) MÉRITO B.1) Dos Requisitos para a Responsabilidade Civil por Vícios Construtivos O direito à reparação civil por vícios construtivos exige a comprovação robusta da existência de falhas no projeto, na execução da obra ou na qualidade dos materiais empregados que comprometam o uso, a solidez ou a finalidade do imóvel. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1 - FAR), a responsabilidade da instituição financeira executora é solidária e objetiva quanto aos defeitos decorrentes da construção que não sejam resultantes da má utilização ou da falta de manutenção preventiva por parte do adquirente, em estrita observância à legislação regente e à normatização técnica da construção civil. Cumpre ao julgador, portanto, averiguar se os danos informados consubstanciam anomalias de origem endógena, imputáveis exclusivamente às fases de projeto e de execução da obra, afastando-se o dever de indenizar nos casos de anomalias exógenas ou funcionais geradas pelo decurso do tempo e pela desídia do usuário. B.2) Da Análise do Caso Concreto A parte autora pretende o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos defeitos construtivos em seu imóvel. Determinada a realização de perícia técnica, o laudo pericial (id. 431546796), elaborado por profissional de engenharia da confiança deste juízo, revelou, após vistoria técnica e minuciosa, que o imóvel efetivamente apresenta manifestações patológicas de origem endógena. A perita constatou que a anomalia caracterizada como vício construtivo se refere especificamente aos revestimentos cerâmicos. O destacamento identificado é resultado direto de erro na aplicação e na instalação, evidenciando falhas severas no assentamento das placas, configurando falha de execução e o emprego de material insuficiente ou de má qualidade. As demais patologias ventiladas na exordial, segundo a conclusão da perícia técnica, são decorrentes exclusivamente da falta de manutenção adequada pela parte autora. O custo necessário para a reparação integral dos vícios de origem endógena constatados foi estimado pelo laudo pericial no exato montante de R$ 6.228,12, consistente na retirada de todos os revestimentos afetados e na execução de novo assentamento. Desta forma, impõe-se a condenação da parte ré a indenizar a parte autora no montante correspondente ao dano material fixado e comprovado pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. No que tange aos danos morais, o pedido não comporta acolhimento. A perita judicial atestou de forma expressa e categórica em seu laudo que as anomalias e vícios construtivos verificados não interferem no desempenho, na vida útil dos componentes construtivos e tampouco na habitabilidade do imóvel. Sobre o dano moral acerca de vícios construtivos, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade”. Como as anomalias estéticas detectadas não comprometem a habitabilidade, a solidez ou a segurança da edificação, e não havendo nos autos qualquer prova de circunstâncias excepcionais causadoras de abalo emocional ou ofensa a direitos da personalidade, a frustração suportada consubstancia mero dissabor da vida cotidiana, julgando-se improcedente este pleito indenizatório. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.228,12 (seis mil duzentos e vinte e oito reais e doze centavos) a título de indenização por danos materiais. Os valores devidos deverão sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita.(...) VOTO Sem razão os recorrentes. A sentença não merece reforma. Quanto ao recurso da Caixa Econômica Federal, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A sentença afastou corretamente tal alegação ao reconhecer que a Caixa Econômica Federal atua, no âmbito do PMCMV — Faixa 1, como agente executora e gestora de política pública habitacional, não se limitando à condição de mero agente financeiro. Com efeito, no âmbito da Faixa 1 do PMCMV, os recursos do Fundo de Arrendamento Residencial são geridos pela CEF, que assume responsabilidades que vão além da intermediação financeira, abrangendo a seleção dos empreendimentos, a contratação das construtoras e o acompanhamento das obras, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.977/2009 e do art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001. Essa atuação atrai a responsabilidade solidária e objetiva da instituição pelos vícios construtivos que decorram de falhas de execução ou de materiais, independentemente de a responsabilidade técnica pela obra caber formalmente à construtora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, como demonstram os precedentes citados nas (ID 380894142) da parte autora, que indicam a aplicação do critério da natureza da atuação da CEF para definição de sua legitimidade passiva, com distinção entre a hipótese do agente financeiro meramente intermediador e a do agente executor e gestor do programa. A tese de que a CEF teria atuado apenas como agente financeiro no caso concreto, realizando apenas aferições mensais para liberação de recursos com base na Planilha de Liberação de Serviços, não afasta sua responsabilidade. Ao contrário, a liberação de recursos sem a devida verificação da qualidade construtiva configura exatamente a omissão culposa que enseja a responsabilização. Conforme consignado nas (ID 380894142), a própria CEF teria implicitamente admitido, no curso do processo, a ausência de medições de qualidade técnica e material no imóvel em questão, o que reforça a conclusão sobre o descumprimento do dever de fiscalização que lhe era exigível. No mérito, a condenação em danos materiais encontra sólido amparo no laudo pericial produzido nos autos (id. 431546796), elaborado por profissional de engenharia da confiança do juízo, após vistoria técnica e minuciosa. Como consignado na (ID 379784635), o laudo identificou manifestações patológicas de origem endógena no imóvel, caracterizando como vício construtivo o destacamento dos revestimentos cerâmicos, resultado direto de erro na aplicação e instalação, com falhas severas no assentamento das placas e emprego de material insuficiente ou de má qualidade. A (ID 379784633), pela qual a parte autora se manifestou sobre o laudo pericial, registrou expressa concordância com suas conclusões, afirmando que o laudo confirmou os termos expostos na petição inicial, constatou a existência de danos significativos na unidade habitacional periciada e atribuiu tais danos a erros no processo de construção e à baixa qualidade dos materiais e serviços empregados. As críticas formuladas pela CEF ao laudo pericial no (ID 379784637) não são suficientes para infirmar suas conclusões. A alegação de que o perito teria se limitado a constatações visuais sem ensaios técnicos específicos não é acompanhada de qualquer contraprova técnica, laudo de assistente técnico, pareceres divergentes ou outra evidência objetiva , que pudesse contrapor a análise do expert nomeado pelo juízo. A alegação genérica de que haveria falta de manutenção do imóvel também não foi demonstrada de forma concreta, sendo insuficiente para afastar a conclusão pericial de que as anomalias identificadas são de origem endógena, imputáveis às fases de projeto e execução da obra. A pretensão de reforma da condenação por danos materiais, portanto, não prospera. Tampouco merece acolhimento a arguição de julgamento extra ou ultra petita. O vício construtivo reconhecido pelo laudo, o destacamento dos revestimentos cerâmicos por falhas de execução, estava expressamente contemplado na exordial (ID 379784454), que arrolava entre os problemas constatados as rachaduras e trincas em pisos e revestimentos e os demais defeitos nos acabamentos do imóvel, sendo o orçamento pericial a quantificação técnica e idônea do custo de reparação desse vício. O valor de R$ 6.228,12 fixado pelo laudo judicial representa a dimensão real do dano material verificado, não havendo excesso em relação ao objeto da demanda. Portanto, é de se manter a condenação em indenização por danos morais. Passo ao exame do recurso da parte autora, que postula a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de que os vícios construtivos comprovados configuram dano extrapatrimonial indenizável, seja pela presunção in re ipsa, seja pelas circunstâncias concretas de vulnerabilidade da autora, frustração do direito à moradia digna e risco à saúde e à integridade física. A sentença de origem afastou os danos morais com fundamento na conclusão do laudo pericial judicial, que atestou expressamente que as anomalias e vícios construtivos verificados não interferem no desempenho, na vida útil dos componentes construtivos e tampouco na habitabilidade do imóvel. Esse dado fático, extraído da prova técnica produzida sob contraditório, é determinante para a solução da questão. A Turma Nacional de Uniformização consolidou, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, a tese de que o dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido, devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassem o mero dissabor da vida cotidiana, por causarem dor, vexame e constrangimento de gravidade suficiente para acarretar abalo emocional e malferir direitos da personalidade. Essa orientação vinculante norteia o julgamento do presente caso. Conforme conclusão do laudo pericial adotada pela sentença, o vício identificado, o destacamento dos revestimentos cerâmicos, é de natureza localizada e estética, não comprometendo a habitabilidade, a solidez ou a segurança da edificação. Não há nos autos prova de que a autora tenha sido compelida a desocupar o imóvel para a realização dos reparos, de que tenha sofrido algum risco concreto à sua saúde ou integridade física decorrente do vício específico reconhecido pela perícia, ou de que tenha vivenciado qualquer circunstância excepcional que, por sua gravidade, configure lesão aos direitos da personalidade. A vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, por si só, não é suficiente para transformar o dissabor causado por vícios construtivos de menor gravidade em dano moral indenizável, quando a prova técnica afasta o comprometimento da habitabilidade. Os precedentes jurisprudenciais colacionados no recurso referem-se, em sua maioria, a casos em que os vícios construtivos eram de maior extensão e gravidade, comprometendo efetivamente a habitabilidade do imóvel ou exigindo a desocupação do morador, circunstâncias que não se verificam no caso dos autos à luz da prova pericial produzida. A distinção fática é suficiente para afastar a aplicabilidade desses precedentes ao presente caso. Portanto, indevidos os danos morais. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e da Caixa Econômica Federal para manter a sentença por sues próprios fundamentos nos termos do artigo 46, da Lei n. 9.099/95. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca. É o voto. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL — FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE EXECUTORA E GESTORA DE POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE ACIONAMENTO PRÉVIO DO PROGRAMA "DE OLHO NA QUALIDADE". IRRELEVÂNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE ORIGEM ENDÓGENA CONFIGURADOS. DESTACAMENTO DE REVESTIMENTOS CERÂMICOS. FALHA DE EXECUÇÃO E EMPREGO DE MATERIAL DE MÁ QUALIDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. VÍCIOS QUE NÃO COMPROMETEM A HABITABILIDADE, A SOLIDEZ OU A SEGURANÇA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS CAUSADORAS DE ABALO EMOCIONAL. TESE DA TNU. MERO DISSABOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARLI SALETE MARQUES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA

OAB: 22759/PR

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 5871/MS

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0006785-59.2019.4.03.6315 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: MARLI SALETE MARQUES PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por vícios construtivos proposta em face da Caixa Econômica Federal, relativa ao Apartamento nº 42, Bloco 01, 4º pavimento, situado na Rua Jorge Winkler nº 192, Condomínio Residencial Vila Pedroso I, Votorantim/SP, adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), nos termos do Contrato por Instrumento Particular de Doação com Encargo celebrado com a Caixa Econômica Federal em 21 de novembro de 2014. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 6.228,12 (seis mil duzentos e vinte e oito reais e doze centavos) a título de indenização por danos materiais, correspondente ao custo de retirada e novo assentamento dos revestimentos cerâmicos afetados por vício construtivo de origem endógena, com incidência de juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram. A Caixa Econômica Federal interpôs o recurso, insurgindo-se contra a condenação em danos materiais, arguindo ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal, críticas ao laudo pericial e alegando mau uso e falta de manutenção do imóvel pela autora. A parte autora, por sua vez, recorre, buscando a reforma da sentença no ponto em que afastou os danos morais, requerendo sua fixação no patamar de R$ 10.000,00. Constou da r. sentença, in verbis: (...)A) PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO A.1) Da Legitimidade Passiva A parte ré alega sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade exclusiva por eventuais vícios construtivos à construtora do empreendimento, e sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve acionamento prévio do programa “De Olho na Qualidade”. Rejeitam-se tais alegações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é parte legítima para figurar no polo passivo em demandas que versam sobre vícios de construção em imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida no âmbito da Faixa 1, geridos pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez que atua como agente executora e gestora de política pública habitacional, não se limitando à condição de mero agente financeiro. B) MÉRITO B.1) Dos Requisitos para a Responsabilidade Civil por Vícios Construtivos O direito à reparação civil por vícios construtivos exige a comprovação robusta da existência de falhas no projeto, na execução da obra ou na qualidade dos materiais empregados que comprometam o uso, a solidez ou a finalidade do imóvel. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1 - FAR), a responsabilidade da instituição financeira executora é solidária e objetiva quanto aos defeitos decorrentes da construção que não sejam resultantes da má utilização ou da falta de manutenção preventiva por parte do adquirente, em estrita observância à legislação regente e à normatização técnica da construção civil. Cumpre ao julgador, portanto, averiguar se os danos informados consubstanciam anomalias de origem endógena, imputáveis exclusivamente às fases de projeto e de execução da obra, afastando-se o dever de indenizar nos casos de anomalias exógenas ou funcionais geradas pelo decurso do tempo e pela desídia do usuário. B.2) Da Análise do Caso Concreto A parte autora pretende o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos defeitos construtivos em seu imóvel. Determinada a realização de perícia técnica, o laudo pericial (id. 431546796), elaborado por profissional de engenharia da confiança deste juízo, revelou, após vistoria técnica e minuciosa, que o imóvel efetivamente apresenta manifestações patológicas de origem endógena. A perita constatou que a anomalia caracterizada como vício construtivo se refere especificamente aos revestimentos cerâmicos. O destacamento identificado é resultado direto de erro na aplicação e na instalação, evidenciando falhas severas no assentamento das placas, configurando falha de execução e o emprego de material insuficiente ou de má qualidade. As demais patologias ventiladas na exordial, segundo a conclusão da perícia técnica, são decorrentes exclusivamente da falta de manutenção adequada pela parte autora. O custo necessário para a reparação integral dos vícios de origem endógena constatados foi estimado pelo laudo pericial no exato montante de R$ 6.228,12, consistente na retirada de todos os revestimentos afetados e na execução de novo assentamento. Desta forma, impõe-se a condenação da parte ré a indenizar a parte autora no montante correspondente ao dano material fixado e comprovado pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. No que tange aos danos morais, o pedido não comporta acolhimento. A perita judicial atestou de forma expressa e categórica em seu laudo que as anomalias e vícios construtivos verificados não interferem no desempenho, na vida útil dos componentes construtivos e tampouco na habitabilidade do imóvel. Sobre o dano moral acerca de vícios construtivos, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade”. Como as anomalias estéticas detectadas não comprometem a habitabilidade, a solidez ou a segurança da edificação, e não havendo nos autos qualquer prova de circunstâncias excepcionais causadoras de abalo emocional ou ofensa a direitos da personalidade, a frustração suportada consubstancia mero dissabor da vida cotidiana, julgando-se improcedente este pleito indenizatório. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.228,12 (seis mil duzentos e vinte e oito reais e doze centavos) a título de indenização por danos materiais. Os valores devidos deverão sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita.(...) VOTO Sem razão os recorrentes. A sentença não merece reforma. Quanto ao recurso da Caixa Econômica Federal, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A sentença afastou corretamente tal alegação ao reconhecer que a Caixa Econômica Federal atua, no âmbito do PMCMV — Faixa 1, como agente executora e gestora de política pública habitacional, não se limitando à condição de mero agente financeiro. Com efeito, no âmbito da Faixa 1 do PMCMV, os recursos do Fundo de Arrendamento Residencial são geridos pela CEF, que assume responsabilidades que vão além da intermediação financeira, abrangendo a seleção dos empreendimentos, a contratação das construtoras e o acompanhamento das obras, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.977/2009 e do art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001. Essa atuação atrai a responsabilidade solidária e objetiva da instituição pelos vícios construtivos que decorram de falhas de execução ou de materiais, independentemente de a responsabilidade técnica pela obra caber formalmente à construtora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, como demonstram os precedentes citados nas (ID 380894142) da parte autora, que indicam a aplicação do critério da natureza da atuação da CEF para definição de sua legitimidade passiva, com distinção entre a hipótese do agente financeiro meramente intermediador e a do agente executor e gestor do programa. A tese de que a CEF teria atuado apenas como agente financeiro no caso concreto, realizando apenas aferições mensais para liberação de recursos com base na Planilha de Liberação de Serviços, não afasta sua responsabilidade. Ao contrário, a liberação de recursos sem a devida verificação da qualidade construtiva configura exatamente a omissão culposa que enseja a responsabilização. Conforme consignado nas (ID 380894142), a própria CEF teria implicitamente admitido, no curso do processo, a ausência de medições de qualidade técnica e material no imóvel em questão, o que reforça a conclusão sobre o descumprimento do dever de fiscalização que lhe era exigível. No mérito, a condenação em danos materiais encontra sólido amparo no laudo pericial produzido nos autos (id. 431546796), elaborado por profissional de engenharia da confiança do juízo, após vistoria técnica e minuciosa. Como consignado na (ID 379784635), o laudo identificou manifestações patológicas de origem endógena no imóvel, caracterizando como vício construtivo o destacamento dos revestimentos cerâmicos, resultado direto de erro na aplicação e instalação, com falhas severas no assentamento das placas e emprego de material insuficiente ou de má qualidade. A (ID 379784633), pela qual a parte autora se manifestou sobre o laudo pericial, registrou expressa concordância com suas conclusões, afirmando que o laudo confirmou os termos expostos na petição inicial, constatou a existência de danos significativos na unidade habitacional periciada e atribuiu tais danos a erros no processo de construção e à baixa qualidade dos materiais e serviços empregados. As críticas formuladas pela CEF ao laudo pericial no (ID 379784637) não são suficientes para infirmar suas conclusões. A alegação de que o perito teria se limitado a constatações visuais sem ensaios técnicos específicos não é acompanhada de qualquer contraprova técnica, laudo de assistente técnico, pareceres divergentes ou outra evidência objetiva , que pudesse contrapor a análise do expert nomeado pelo juízo. A alegação genérica de que haveria falta de manutenção do imóvel também não foi demonstrada de forma concreta, sendo insuficiente para afastar a conclusão pericial de que as anomalias identificadas são de origem endógena, imputáveis às fases de projeto e execução da obra. A pretensão de reforma da condenação por danos materiais, portanto, não prospera. Tampouco merece acolhimento a arguição de julgamento extra ou ultra petita. O vício construtivo reconhecido pelo laudo, o destacamento dos revestimentos cerâmicos por falhas de execução, estava expressamente contemplado na exordial (ID 379784454), que arrolava entre os problemas constatados as rachaduras e trincas em pisos e revestimentos e os demais defeitos nos acabamentos do imóvel, sendo o orçamento pericial a quantificação técnica e idônea do custo de reparação desse vício. O valor de R$ 6.228,12 fixado pelo laudo judicial representa a dimensão real do dano material verificado, não havendo excesso em relação ao objeto da demanda. Portanto, é de se manter a condenação em indenização por danos morais. Passo ao exame do recurso da parte autora, que postula a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de que os vícios construtivos comprovados configuram dano extrapatrimonial indenizável, seja pela presunção in re ipsa, seja pelas circunstâncias concretas de vulnerabilidade da autora, frustração do direito à moradia digna e risco à saúde e à integridade física. A sentença de origem afastou os danos morais com fundamento na conclusão do laudo pericial judicial, que atestou expressamente que as anomalias e vícios construtivos verificados não interferem no desempenho, na vida útil dos componentes construtivos e tampouco na habitabilidade do imóvel. Esse dado fático, extraído da prova técnica produzida sob contraditório, é determinante para a solução da questão. A Turma Nacional de Uniformização consolidou, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, a tese de que o dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido, devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassem o mero dissabor da vida cotidiana, por causarem dor, vexame e constrangimento de gravidade suficiente para acarretar abalo emocional e malferir direitos da personalidade. Essa orientação vinculante norteia o julgamento do presente caso. Conforme conclusão do laudo pericial adotada pela sentença, o vício identificado, o destacamento dos revestimentos cerâmicos, é de natureza localizada e estética, não comprometendo a habitabilidade, a solidez ou a segurança da edificação. Não há nos autos prova de que a autora tenha sido compelida a desocupar o imóvel para a realização dos reparos, de que tenha sofrido algum risco concreto à sua saúde ou integridade física decorrente do vício específico reconhecido pela perícia, ou de que tenha vivenciado qualquer circunstância excepcional que, por sua gravidade, configure lesão aos direitos da personalidade. A vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, por si só, não é suficiente para transformar o dissabor causado por vícios construtivos de menor gravidade em dano moral indenizável, quando a prova técnica afasta o comprometimento da habitabilidade. Os precedentes jurisprudenciais colacionados no recurso referem-se, em sua maioria, a casos em que os vícios construtivos eram de maior extensão e gravidade, comprometendo efetivamente a habitabilidade do imóvel ou exigindo a desocupação do morador, circunstâncias que não se verificam no caso dos autos à luz da prova pericial produzida. A distinção fática é suficiente para afastar a aplicabilidade desses precedentes ao presente caso. Portanto, indevidos os danos morais. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e da Caixa Econômica Federal para manter a sentença por sues próprios fundamentos nos termos do artigo 46, da Lei n. 9.099/95. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca. É o voto. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL — FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE EXECUTORA E GESTORA DE POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE ACIONAMENTO PRÉVIO DO PROGRAMA "DE OLHO NA QUALIDADE". IRRELEVÂNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE ORIGEM ENDÓGENA CONFIGURADOS. DESTACAMENTO DE REVESTIMENTOS CERÂMICOS. FALHA DE EXECUÇÃO E EMPREGO DE MATERIAL DE MÁ QUALIDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. VÍCIOS QUE NÃO COMPROMETEM A HABITABILIDADE, A SOLIDEZ OU A SEGURANÇA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS CAUSADORAS DE ABALO EMOCIONAL. TESE DA TNU. MERO DISSABOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão