Detalhe do processo

0006785-10.2026.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006785-10.2026.8.16.0013 Recurso: 0006785-10.2026.8.16.0013 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Liminar Apelante(s): ALISSON DA SILVA CARVALHO Apelado(s): COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO PARANA ESTADO DO PARANÁ VISTOS 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência que Alisson da Silva Carvalho formulou nas razões do recurso de apelação que interpôs contra a sentença prolatada no mov. 36.1 dos autos da ação de mandado de segurança nº 0006785-10.2026.8.16.0013, que impetrou contra ato praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná – fora indeferido o pedido para que a autoridade coatora se abstivesse de decidir seu pedido de reconsideração administrativa sem a prévia instauração de Incidente de Insanidade Mental, com a consequente suspensão do Conselho de Disciplina até a conclusão do exame pericial –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais e denegou a segurança postulada, condenando o impetrante ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais (mov. 43.1), sustenta o apelante, em síntese, que: a) a sentença padece de error in judicando, uma vez que a magistrada a quo decidiu a causa com base na regra do art. 156 do CPPM – imputabilidade à época dos fatos –, quando o fundamento efetivamente deduzido é o do art. 161 do CPPM, que trata da doença mental superveniente e impõe a suspensão do processo; b) a aplicação subsidiária do CPPM decorre da regra geral do art. 47, previsto na Lei Estadual nº 16.544/2010, e não apenas da regra de casos omissos em matéria probatória (art. 11); c) os precedentes invocados na sentença versam sobre hipótese diversa (art. 149 do CPP e art. 156 do CPPM), inclusive um deles estaria sob segredo de justiça; d) a magistrada de primeiro grau de jurisdição, a pretexto de exercer controle de legalidade, teria valorado o próprio mérito do exame clínico-pericial, usurpando, portanto, a finalidade da perícia técnica, que só o incidente de insanidade poderia produzir. O apelante, ao final, postula a reforma da sentença e, em caráter de urgência, a antecipação da tutela recursal, com fundamento nos arts. 300, 932, inc. II, art. 299, §único, todos do Código de Processo Civil, para que a autoridade coatora se abstenha de decidir a reconsideração administrativa sem a prévia instauração do incidente, suspendendo-se o Conselho de Disciplina, ou, subsidiariamente, para suspender os efeitos de eventual decisão que ratifique a exclusão, mantendo-o nos quadros da Corporação. O apelado, instado a se manifestar, em sede de contrarrazões (mov. 47.1), postulou o indeferimento do pleito de tutela provisória recursal, sob o argumento de que estariam ausentes os requisitos legais e, ao final, o desprovimento do recurso de apelação. 2. O deferimento do pedido de tutela de urgência recursal está condicionado: a) à probabilidade de provimento do recurso; e b) à demonstração de que, sem a tutela provisória pretendida, o recorrente corre sérios riscos de sofrer algum dano de difícil ou incerta reparação. Tal conclusão decorre da regra do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, que têm o seguinte teor: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (...) § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Além disso, a norma contida no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permite ao relator, havendo probabilidade de provimento de recurso e, ao lado disso, risco de o recorrente sofrer dano grave, de difícil ou impossível reparação, atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar a pretensão recursal, ainda que parcialmente. A mencionada regra tem o seguinte teor: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifou-se). No caso em exame, como adiante será demonstrado, o pleito de para antecipação da pretensão recursal deve ser indeferido. Chega-se a essa conclusão porque não vislumbro, ao menos neste juízo perfunctório, a probabilidade do direito invocado pelo apelante. Isso porque a sentença recorrida encontra-se solidamente fundamentada, tendo o Juízo a quo assentado que a instauração de incidente de sanidade mental não constitui ato obrigatório, dependendo da existência de dúvida razoável e concreta sobre a integridade mental do acusado — pressuposto que, na hipótese, não restou demonstrado. Conforme consignado na sentença ora impugnada, a mera existência de atestado psiquiátrico que ateste incapacidade laboral não é suficiente para macular a sanidade do acusado, porquanto ausentes evidências de comprometimento mental que o inabilite para os atos da vida civil e para a compreensão do processo disciplinar. Registre-se, ainda, que a documentação médica que instrui o pedido, notadamente a perícia oficial do mov. 43.2, atesta tão somente incapacidade para o trabalho operacional e burocrático, com afastamento por período determinado e restrição para o porte de arma (classificação T5-2), não fazendo qualquer referência a comprometimento da capacidade de entendimento ou de autodeterminação do periciando. Vale dizer, o mencionado documento distingue-se, em sua própria natureza, da situação de alienação mental a que se dirige o instituto invocado, o que, ao menos nesta análise sumária, corrobora o acerto da conclusão adotada pela magistrada de primeiro grau de jurisdição, no sentido de que o afastamento laboral temporário não se confunde com insanidade mental. Ainda que o apelante sustente que a controvérsia deveria ter sido resolvida sob a ótica do art. 161 do CPPM — doença mental superveniente —, e não à luz do art. 156, tal discussão diz respeito ao próprio mérito da apelação e demanda análise aprofundada da causa de pedir, das normas de aplicação subsidiária previstas na Lei Estadual nº 16.544/2010 e dos precedentes invocados, apreciação que é incompatível com a cognição sumária ora empreendida. Portanto, nesta primeira análise, a tese recursal não se revela dotada de verossimilhança suficiente a infirmar, de plano, as conclusões da sentença, cujos fundamentos foram, ademais, reforçados pelos precedentes jurisprudências mencionadas pela Dra. Juíza a quo, que destacam competir ao Poder Judiciário, na via estreita do mandado de segurança, tão somente o controle de legalidade do ato administrativo, vedada a reanálise do mérito e do conjunto fático-probatório. Também não se evidencia o perigo de dano de difícil ou impossível reparação. Com efeito, a própria sistemática administrativa (art. 38 da Lei Estadual nº 16.544/2010), confere, atualmente, efeito suspensivo ao pedido de reconsideração pendente de apreciação, de modo que a exclusão ainda não produz efeitos imediatos – circunstância que, inclusive, foi mencionada pelo recorrente, nas razões recursais. Ademais, eventual concessão da medida importaria indevida ingerência do Poder Judiciário no regular curso dos recursos administrativos e na autonomia da Administração Militar, em afronta ao princípio da separação dos poderes e à independência das instâncias. Cumpre observar, por fim, que a tutela de urgência recursal não se presta a antecipar, em caráter precário, o próprio objeto do pedido — a instauração do incidente pericial e a suspensão do procedimento disciplinar —, cuja apreciação exauriente reclama o regular julgamento do recurso, sob pena de esvaziamento do mérito recursal em sede de cognição sumária. Assim, ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, a medida de urgência não comporta acolhimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por não vislumbrar, nesta fase de cognição sumária, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, mantendo-se hígida a sentença até o julgamento definitivo do recurso. Comunique-se ao Juízo de origem. Após, aguarde-se a inclusão do feito em pauta para julgamento do mérito da apelação, oportunamente. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador Substituto César Ghizoni Magistrado
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALISSON DA SILVA CARVALHO

Réu ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO MICHEL GERALDINO ROSA

OAB: 100078/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006785-10.2026.8.16.0013 Recurso: 0006785-10.2026.8.16.0013 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Liminar Apelante(s): ALISSON DA SILVA CARVALHO Apelado(s): COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO PARANA ESTADO DO PARANÁ VISTOS 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência que Alisson da Silva Carvalho formulou nas razões do recurso de apelação que interpôs contra a sentença prolatada no mov. 36.1 dos autos da ação de mandado de segurança nº 0006785-10.2026.8.16.0013, que impetrou contra ato praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná – fora indeferido o pedido para que a autoridade coatora se abstivesse de decidir seu pedido de reconsideração administrativa sem a prévia instauração de Incidente de Insanidade Mental, com a consequente suspensão do Conselho de Disciplina até a conclusão do exame pericial –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais e denegou a segurança postulada, condenando o impetrante ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais (mov. 43.1), sustenta o apelante, em síntese, que: a) a sentença padece de error in judicando, uma vez que a magistrada a quo decidiu a causa com base na regra do art. 156 do CPPM – imputabilidade à época dos fatos –, quando o fundamento efetivamente deduzido é o do art. 161 do CPPM, que trata da doença mental superveniente e impõe a suspensão do processo; b) a aplicação subsidiária do CPPM decorre da regra geral do art. 47, previsto na Lei Estadual nº 16.544/2010, e não apenas da regra de casos omissos em matéria probatória (art. 11); c) os precedentes invocados na sentença versam sobre hipótese diversa (art. 149 do CPP e art. 156 do CPPM), inclusive um deles estaria sob segredo de justiça; d) a magistrada de primeiro grau de jurisdição, a pretexto de exercer controle de legalidade, teria valorado o próprio mérito do exame clínico-pericial, usurpando, portanto, a finalidade da perícia técnica, que só o incidente de insanidade poderia produzir. O apelante, ao final, postula a reforma da sentença e, em caráter de urgência, a antecipação da tutela recursal, com fundamento nos arts. 300, 932, inc. II, art. 299, §único, todos do Código de Processo Civil, para que a autoridade coatora se abstenha de decidir a reconsideração administrativa sem a prévia instauração do incidente, suspendendo-se o Conselho de Disciplina, ou, subsidiariamente, para suspender os efeitos de eventual decisão que ratifique a exclusão, mantendo-o nos quadros da Corporação. O apelado, instado a se manifestar, em sede de contrarrazões (mov. 47.1), postulou o indeferimento do pleito de tutela provisória recursal, sob o argumento de que estariam ausentes os requisitos legais e, ao final, o desprovimento do recurso de apelação. 2. O deferimento do pedido de tutela de urgência recursal está condicionado: a) à probabilidade de provimento do recurso; e b) à demonstração de que, sem a tutela provisória pretendida, o recorrente corre sérios riscos de sofrer algum dano de difícil ou incerta reparação. Tal conclusão decorre da regra do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, que têm o seguinte teor: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (...) § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Além disso, a norma contida no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permite ao relator, havendo probabilidade de provimento de recurso e, ao lado disso, risco de o recorrente sofrer dano grave, de difícil ou impossível reparação, atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar a pretensão recursal, ainda que parcialmente. A mencionada regra tem o seguinte teor: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifou-se). No caso em exame, como adiante será demonstrado, o pleito de para antecipação da pretensão recursal deve ser indeferido. Chega-se a essa conclusão porque não vislumbro, ao menos neste juízo perfunctório, a probabilidade do direito invocado pelo apelante. Isso porque a sentença recorrida encontra-se solidamente fundamentada, tendo o Juízo a quo assentado que a instauração de incidente de sanidade mental não constitui ato obrigatório, dependendo da existência de dúvida razoável e concreta sobre a integridade mental do acusado — pressuposto que, na hipótese, não restou demonstrado. Conforme consignado na sentença ora impugnada, a mera existência de atestado psiquiátrico que ateste incapacidade laboral não é suficiente para macular a sanidade do acusado, porquanto ausentes evidências de comprometimento mental que o inabilite para os atos da vida civil e para a compreensão do processo disciplinar. Registre-se, ainda, que a documentação médica que instrui o pedido, notadamente a perícia oficial do mov. 43.2, atesta tão somente incapacidade para o trabalho operacional e burocrático, com afastamento por período determinado e restrição para o porte de arma (classificação T5-2), não fazendo qualquer referência a comprometimento da capacidade de entendimento ou de autodeterminação do periciando. Vale dizer, o mencionado documento distingue-se, em sua própria natureza, da situação de alienação mental a que se dirige o instituto invocado, o que, ao menos nesta análise sumária, corrobora o acerto da conclusão adotada pela magistrada de primeiro grau de jurisdição, no sentido de que o afastamento laboral temporário não se confunde com insanidade mental. Ainda que o apelante sustente que a controvérsia deveria ter sido resolvida sob a ótica do art. 161 do CPPM — doença mental superveniente —, e não à luz do art. 156, tal discussão diz respeito ao próprio mérito da apelação e demanda análise aprofundada da causa de pedir, das normas de aplicação subsidiária previstas na Lei Estadual nº 16.544/2010 e dos precedentes invocados, apreciação que é incompatível com a cognição sumária ora empreendida. Portanto, nesta primeira análise, a tese recursal não se revela dotada de verossimilhança suficiente a infirmar, de plano, as conclusões da sentença, cujos fundamentos foram, ademais, reforçados pelos precedentes jurisprudências mencionadas pela Dra. Juíza a quo, que destacam competir ao Poder Judiciário, na via estreita do mandado de segurança, tão somente o controle de legalidade do ato administrativo, vedada a reanálise do mérito e do conjunto fático-probatório. Também não se evidencia o perigo de dano de difícil ou impossível reparação. Com efeito, a própria sistemática administrativa (art. 38 da Lei Estadual nº 16.544/2010), confere, atualmente, efeito suspensivo ao pedido de reconsideração pendente de apreciação, de modo que a exclusão ainda não produz efeitos imediatos – circunstância que, inclusive, foi mencionada pelo recorrente, nas razões recursais. Ademais, eventual concessão da medida importaria indevida ingerência do Poder Judiciário no regular curso dos recursos administrativos e na autonomia da Administração Militar, em afronta ao princípio da separação dos poderes e à independência das instâncias. Cumpre observar, por fim, que a tutela de urgência recursal não se presta a antecipar, em caráter precário, o próprio objeto do pedido — a instauração do incidente pericial e a suspensão do procedimento disciplinar —, cuja apreciação exauriente reclama o regular julgamento do recurso, sob pena de esvaziamento do mérito recursal em sede de cognição sumária. Assim, ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, a medida de urgência não comporta acolhimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, por não vislumbrar, nesta fase de cognição sumária, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, mantendo-se hígida a sentença até o julgamento definitivo do recurso. Comunique-se ao Juízo de origem. Após, aguarde-se a inclusão do feito em pauta para julgamento do mérito da apelação, oportunamente. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador Substituto César Ghizoni Magistrado