Detalhe do processo

0006784-28.2021.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
22ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0006784-28.2021.8.16.0004 Processo: 0006784-28.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$27.237,36 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) JOSE IZIDORO BIAZETTO , 158 Bloco A - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Réu(s): LEONARDO KASEKER (CPF/CNPJ: 092.341.819-99) Rua José Scrickte, 6 (casa da esquina - portão de ferro ) - Cascatinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.025-250 Vistos. I. Tratam-se os autos de Ação Declaratória de Reconhecimento de Débito cumulada com Cobrança proposta por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de LEONARDO KASEKER, ambos devidamente qualificados nos presentes autos. Alega a parte autora (ref. 1.1), em síntese, que forneceu energia elétrica à Unidade Consumidora nº 71553657, de titularidade cadastral do réu, localizada na Rua Antônio Escorsin, nº 477, LJ 1, Santa Felicidade, Curitiba/PR. Aduz que, em inspeção realizada em 11/11/2018, constatou irregularidade no conjunto de medição consistente em ligação direta de energia sem o devido registro, ensejando a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 165182 e a instauração do procedimento administrativo nº 003565/2018. Afirma que o período de apuração compreendeu de maio de 2018 a novembro de 2018 (7 meses), resultando em débito atualizado de R$ 27.237,36, calculado com base na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Requereu a declaração de regularidade do procedimento e a condenação do réu ao pagamento da referida quantia, com encargos legais. Juntou documentos (refs. 1.2 a 1.12 e refs. 12.2 a 12.3). Citado por mandado cumprido por oficial de justiça (ref. 121.1), o réu ofereceu contestação (ref. 124.1), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que desocupou o imóvel locado em setembro de 2017, devolvendo as chaves à imobiliária, bem como se retirou do quadro societário da empresa Empório da Esquina Ltda. ME, titular de fato do ponto comercial, transferindo as cotas à sócia remanescente antes da autuação. Arguiu também a nulidade do TOI e do procedimento administrativo por cerceamento de defesa. Subsidiariamente, requereu a denunciação da lide à Imobiliária Prêmio Imóveis Ltda. e a Lisandre Caroline Schmith. No mérito, sustentou a natureza pessoal da obrigação de fornecimento de energia, a ausência de posse, fruição do serviço ou ingerência sobre o medidor durante o período autuado (maio a novembro de 2018), requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (ref. 124.2 a 124.10). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ref. 128.1), rechaçando as preliminares e a denunciação da lide, defendendo a responsabilidade do titular cadastrado perante a concessionária ante a ausência de comunicação formal de transferência de titularidade, ratificando a legalidade da cobrança. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ref. 131.1), a autora requereu a produção de prova pericial de engenharia elétrica (ref. 134.1), enquanto o réu requereu a juntada de prova documental complementar, expedição de ofícios, prova testemunhal, depoimento pessoal e, subsidiariamente, prova pericial (ref. 135.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil.: II. PRELIMINARES II.a Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu confunde-se com o próprio mérito da demanda. A aferição acerca da responsabilidade pelo custeio da energia recuperada, sopesando a titularidade cadastral formal perante a concessionária de serviço público em contraposição à efetiva posse fática e fruição da energia no imóvel durante o intervalo de maio a novembro de 2018, demanda cognição aprofundada e instrução probatória. Assim, com base na teoria da asserção, posterga-se o exame definitivo da matéria para a fase de julgamento meritório. II.b Nulidade do procedimento administrativo e do TOI / Carência de ação A alegação de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa diz respeito à higidez substancial do título da cobrança e à própria existência do débito, integrando o mérito da lide, razão pela qual rejeito a preliminar de carência de ação. II.c. Denunciação da lide Indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pelo réu em face de Imobiliária Prêmio Imóveis Ltda. e de Lisandre Caroline Schmith. Nos termos do art. 125, II, do Código de Processo Civil, a denunciação da lide só é admissível quando houver obrigação legal ou contratual expressa e direta de garantia/regresso, não se prestando para introduzir fundamento fático-jurídico novo ou perquirir culpa extracontratual de terceiros alheios à relação contratual mantida com a concessionária, o que acarretaria manifesto tumulto processual e vulneração à celeridade. Eventual pretensão regressiva deverá ser buscada por via autônoma, na forma do art. 125, § 1º, do referido códex. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. III. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) a existência de irregularidade na medição no período apontado e a higidez técnica e formal do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 165182); b) a adequação e exatidão dos critérios e cálculos de recuperação do consumo de energia elétrica efetuados pela concessionária; c) a efetiva titularidade da posse, ocupação e fruição do imóvel e da energia elétrica fornecida à unidade consumidora nº 71553657 entre maio de 2018 e novembro de 2018. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no art. 373 do CPC. Incumbe à concessionária autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), concernentes à efetiva ocorrência de irregularidade na medição durante o período afirmado, à correção do procedimento administrativo e à exatidão dos cálculos de recuperação da receita. Ao réu incumbe demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC), em especial a desocupação do imóvel, a entrega das chaves e a ausência de posse fática, administração ou fruição da energia elétrica na referida unidade consumidora no interregno reclamado. V. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Defiro a produção de prova documental consubstanciada na juntada de documentos complementares pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias, desde que pertinentes aos pontos controvertidos e observados os limites do art. 435 do CPC. Defiro a expedição de ofício à imobiliária Prêmio Imóveis Ltda., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a data em que ocorreu a efetiva entrega das chaves do imóvel localizado na Rua Antônio Escorsin, nº 477, complementando informações acerca da rescisão da locação outrora mantida com a cônjuge/empresa do réu e eventual reocupação ou locação subsequente a terceiros no ano de 2018. Igualmente, determino que a autora apresente, no prazo de 15 dias, o histórico cadastral de atendimentos e movimentações da unidade consumidora nº 71553657 relativo aos anos de 2017 e 2018. Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, requerida pela autora e admitida subsidiariamente pelo réu, por ser indispensável para aferição da existência e extensão do procedimento irregular e regularidade dos cálculos. VI. PROVA PERICIAL Para a produção da prova pericial, nomeio o perito ADILIO SAULO DIAS, o qual poderá ser contatado pelo e-mail adilio.saulo@hotmail.com, bem como pelos telefones (41) 3089-4216 e (41) 99575-5596. Intime-se o perito para que formule proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15(quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do juízo: a) Houve constatação de intervenção irregular ou ligação direta na Unidade Consumidora nº 71553657? É possível delimitar tecnicamente o início e o término da referida anomalia? b) O método e os parâmetros aplicados pela concessionária para a revisão de faturamento e recuperação de consumo estão estritamente alinhados às resoluções normativas setoriais da ANEEL vigentes à época? c) O histórico de consumo registrado antes, durante e após o período autuado revela discrepância compatível com desvio de energia elétrica? Apresentados os quesitos e decididos os honorários periciais (com o devido depósito a cargo da parte que postulou a perícia como prova principal, ressalvado eventual rateio consensual), intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, informando data e local aos assistentes técnicos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para resposta em 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para avaliação e homologação do laudo. Homologado o laudo pericial, expeça-se alvará de levantamento dos honorários em favor do perito. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. VII. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Réu LEONARDO KASEKER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AIRTON THIAGO CHERPINSKY

OAB: 53439/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

ALBACÉLIA VAZ SCHULLI

OAB: 80827/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0006784-28.2021.8.16.0004 Processo: 0006784-28.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$27.237,36 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) JOSE IZIDORO BIAZETTO , 158 Bloco A - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Réu(s): LEONARDO KASEKER (CPF/CNPJ: 092.341.819-99) Rua José Scrickte, 6 (casa da esquina - portão de ferro ) - Cascatinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.025-250 Vistos. I. Tratam-se os autos de Ação Declaratória de Reconhecimento de Débito cumulada com Cobrança proposta por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de LEONARDO KASEKER, ambos devidamente qualificados nos presentes autos. Alega a parte autora (ref. 1.1), em síntese, que forneceu energia elétrica à Unidade Consumidora nº 71553657, de titularidade cadastral do réu, localizada na Rua Antônio Escorsin, nº 477, LJ 1, Santa Felicidade, Curitiba/PR. Aduz que, em inspeção realizada em 11/11/2018, constatou irregularidade no conjunto de medição consistente em ligação direta de energia sem o devido registro, ensejando a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 165182 e a instauração do procedimento administrativo nº 003565/2018. Afirma que o período de apuração compreendeu de maio de 2018 a novembro de 2018 (7 meses), resultando em débito atualizado de R$ 27.237,36, calculado com base na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Requereu a declaração de regularidade do procedimento e a condenação do réu ao pagamento da referida quantia, com encargos legais. Juntou documentos (refs. 1.2 a 1.12 e refs. 12.2 a 12.3). Citado por mandado cumprido por oficial de justiça (ref. 121.1), o réu ofereceu contestação (ref. 124.1), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que desocupou o imóvel locado em setembro de 2017, devolvendo as chaves à imobiliária, bem como se retirou do quadro societário da empresa Empório da Esquina Ltda. ME, titular de fato do ponto comercial, transferindo as cotas à sócia remanescente antes da autuação. Arguiu também a nulidade do TOI e do procedimento administrativo por cerceamento de defesa. Subsidiariamente, requereu a denunciação da lide à Imobiliária Prêmio Imóveis Ltda. e a Lisandre Caroline Schmith. No mérito, sustentou a natureza pessoal da obrigação de fornecimento de energia, a ausência de posse, fruição do serviço ou ingerência sobre o medidor durante o período autuado (maio a novembro de 2018), requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (ref. 124.2 a 124.10). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ref. 128.1), rechaçando as preliminares e a denunciação da lide, defendendo a responsabilidade do titular cadastrado perante a concessionária ante a ausência de comunicação formal de transferência de titularidade, ratificando a legalidade da cobrança. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ref. 131.1), a autora requereu a produção de prova pericial de engenharia elétrica (ref. 134.1), enquanto o réu requereu a juntada de prova documental complementar, expedição de ofícios, prova testemunhal, depoimento pessoal e, subsidiariamente, prova pericial (ref. 135.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil.: II. PRELIMINARES II.a Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu confunde-se com o próprio mérito da demanda. A aferição acerca da responsabilidade pelo custeio da energia recuperada, sopesando a titularidade cadastral formal perante a concessionária de serviço público em contraposição à efetiva posse fática e fruição da energia no imóvel durante o intervalo de maio a novembro de 2018, demanda cognição aprofundada e instrução probatória. Assim, com base na teoria da asserção, posterga-se o exame definitivo da matéria para a fase de julgamento meritório. II.b Nulidade do procedimento administrativo e do TOI / Carência de ação A alegação de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa diz respeito à higidez substancial do título da cobrança e à própria existência do débito, integrando o mérito da lide, razão pela qual rejeito a preliminar de carência de ação. II.c. Denunciação da lide Indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pelo réu em face de Imobiliária Prêmio Imóveis Ltda. e de Lisandre Caroline Schmith. Nos termos do art. 125, II, do Código de Processo Civil, a denunciação da lide só é admissível quando houver obrigação legal ou contratual expressa e direta de garantia/regresso, não se prestando para introduzir fundamento fático-jurídico novo ou perquirir culpa extracontratual de terceiros alheios à relação contratual mantida com a concessionária, o que acarretaria manifesto tumulto processual e vulneração à celeridade. Eventual pretensão regressiva deverá ser buscada por via autônoma, na forma do art. 125, § 1º, do referido códex. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. III. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) a existência de irregularidade na medição no período apontado e a higidez técnica e formal do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 165182); b) a adequação e exatidão dos critérios e cálculos de recuperação do consumo de energia elétrica efetuados pela concessionária; c) a efetiva titularidade da posse, ocupação e fruição do imóvel e da energia elétrica fornecida à unidade consumidora nº 71553657 entre maio de 2018 e novembro de 2018. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no art. 373 do CPC. Incumbe à concessionária autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), concernentes à efetiva ocorrência de irregularidade na medição durante o período afirmado, à correção do procedimento administrativo e à exatidão dos cálculos de recuperação da receita. Ao réu incumbe demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC), em especial a desocupação do imóvel, a entrega das chaves e a ausência de posse fática, administração ou fruição da energia elétrica na referida unidade consumidora no interregno reclamado. V. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Defiro a produção de prova documental consubstanciada na juntada de documentos complementares pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias, desde que pertinentes aos pontos controvertidos e observados os limites do art. 435 do CPC. Defiro a expedição de ofício à imobiliária Prêmio Imóveis Ltda., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a data em que ocorreu a efetiva entrega das chaves do imóvel localizado na Rua Antônio Escorsin, nº 477, complementando informações acerca da rescisão da locação outrora mantida com a cônjuge/empresa do réu e eventual reocupação ou locação subsequente a terceiros no ano de 2018. Igualmente, determino que a autora apresente, no prazo de 15 dias, o histórico cadastral de atendimentos e movimentações da unidade consumidora nº 71553657 relativo aos anos de 2017 e 2018. Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, requerida pela autora e admitida subsidiariamente pelo réu, por ser indispensável para aferição da existência e extensão do procedimento irregular e regularidade dos cálculos. VI. PROVA PERICIAL Para a produção da prova pericial, nomeio o perito ADILIO SAULO DIAS, o qual poderá ser contatado pelo e-mail adilio.saulo@hotmail.com, bem como pelos telefones (41) 3089-4216 e (41) 99575-5596. Intime-se o perito para que formule proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15(quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do juízo: a) Houve constatação de intervenção irregular ou ligação direta na Unidade Consumidora nº 71553657? É possível delimitar tecnicamente o início e o término da referida anomalia? b) O método e os parâmetros aplicados pela concessionária para a revisão de faturamento e recuperação de consumo estão estritamente alinhados às resoluções normativas setoriais da ANEEL vigentes à época? c) O histórico de consumo registrado antes, durante e após o período autuado revela discrepância compatível com desvio de energia elétrica? Apresentados os quesitos e decididos os honorários periciais (com o devido depósito a cargo da parte que postulou a perícia como prova principal, ressalvado eventual rateio consensual), intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, informando data e local aos assistentes técnicos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para resposta em 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para avaliação e homologação do laudo. Homologado o laudo pericial, expeça-se alvará de levantamento dos honorários em favor do perito. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. VII. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito