0006781-39.2012.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível
- Classe
- Ato / Negócio Jurídico
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006781-39.2012.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - Gilberto de Bragança Freitas - Rodovap Transportes Ltda M.E. - - Messias Henrique Pereira - - CLAUDINEI PEREIRA - - Wesley Viani da Silva e outros - Fabrício Bastos - Vistos. I - Trata-se de ação declaratória de ato jurídico cumulado com indenização por danos materiais e reparação por danos morais que a parte autora alegou, em suma, que "(...) NUNCA foi sócio da referida empresa, NUNCA conheceu as pessoas e/ou sócios da empresa que, "supostamente" lhe cederam as cotas sociais e a atual sócia da referida empresa (...) apesar de constar como sócio-gerente, responsável pela administração da referida empresa de transportes, NUNCA esteve em sua sede, NUNCA, sequer se dirigiu a Cidade de Cuiaba, no Estado do Mato Grosso do Sul, NUNCA ASSINOU QUALQUER DOCUMENTO REPRESENTANDO TAL SOCIEDADE, assim como as assinaturas que constam como suas nas alterações de contrato social não são suas, ou sequer são parecidas com sua assinatura (...) Conforme documentos 040/041, foram admitidos a sociedade os sócios CLAUDINEI PEREIRA e MARIA DE LOURDES RIBEIRO PEREIRA. Através de alteração contratual de 25 de janeiro de 2.002, os sócios SEBASTIÃO CARLOS RIBEIRO PEREIRA e MESSIAS HENRIQUE PEREIRA se retiraram da sociedade, permanecendo tao somente os sócios CLAUDINEI PEREIRA e MARIA DE LOURDES RIBEIRO PEREIRA, documentos 057/059, que, no mês de março de 2.005, transferiram as cotas sociais para o Requerente e HELENICE CAMPOS DE SOUZA, conforme documentos 075/080, alterando, ainda, através da mesma alteração contratual, a denominação da sociedade e sua sede.Diante dessas descobertas e pela certeza de que seu nome e numeração de documentos pessoais foram utilizados de forma indevida e criminosa para que fosse incluído na sociedade da referida empresa, da qual nunca foi sócio ou consentiu que seu nome fosse utilizado para tal finalidade, dirigiu-se ao 1°.DISTRITO POLICIAL DE JACAREI, e registrou a ocorrencia para a devida apuração dos fatos, e da possibilidade da pratica de crime de fraude e estelionato, assim como, concomitantemente, protocolou representação criminal em face dos antigos sócios da empresa bem como em face de seu contador e do Advogado que assinou a alteração contratual onde constou acessao das cotas da empresa Requerida, de forma fraudulenta, para o nome do Requerente (...)"; ao final, requereu (a) também em antecipação da tutela a declaração de nulidade da alteração do contrato social da empresa que o incluiu como sócio, (b) indenização por danos materiais ("(...) despesas e desembolsos efetuados (...) pra diligências e sua defesa (...)") e (c) reparação por danos morais (180 salários mínimos). Com a inicial, juntou documentos (fls. 17-389). Indeferiu-se a antecipação da tutela e deferiu-se a gratuidade (fl. 390); com a interposição de agravo de instrumento (fls. 395-410), manteve-se a decisão agravada (fl. 411). Juntou-se acórdão (fls. 450-453 - negaram provimento), com trânsito (fl. 454). Citada (fl. 466), a corré Helenice contestou (fls. 470-471), em preliminar alegou ilegitimidade passiva ("(...) não manteve com o Requerente qualquer relação jurídica, deverá ser o Requerente julgado carecedor de ação, ante a ausência de uma das condições de ação (art. 267, VI do CPC), qual seja a legitimidade da Requerida para figurar no pólo passivo dapresente ação (...)"); e no mérito, em suma, que "(...) teve seu CPF bloqueado e ao buscar informações sobre o motivo do bloqueio na Receita Federal descobriu que seu CPF havia sido utilizado sem a sua autorização por uma empresa de Transportes Rodoviários.Preocupada, a Requerida registrou Boletim de Ocorrência no dia 08 de outubro de 2007 em face do proprietário da empresa o Sr. Gilberto de Bragança Freitas, ora Requerente. (doc.anexo)Consta salientar que a Requerida nunca teve qualquer tipo de relacionamento com o Requerente e sequer o conhece (...)". Após várias tentativas de citação, determinou-se citação por edital (fl. 529) dos réus Transportadora Parksysten, Messias Henrique Pereira, Claudinei Pereira e Maria de Lourdes Ribeiro Pereira. Houve publicação (fl. 532). Citado (fl. 542), o corréu Wesley contestou (fls. 545-550), alegando em preliminar ilegitimidade passiva ("(...) Analisando o contrato social de constituição e todas as alterações social, em nenhuma delas consta o Requerido como sócio, sendo uma acusação falsa, com o intuito de prejudicar a boa imagem do Requerido que desfruta no meio da sociedade, em coloca-lo no pólo passivo, com o intuito de prejudicar (...)") e no mérito, em suma, que "(...) O Requerido, elaborou serviços contábeis para a Empresa RODOVAP TRANSPORTES LTDA, do período de 27 de junho de 1999 à 20/01/2005,data em que foi entregue todos os documentos da empresa para o sócio Messias Henrique Pereira a pedido do referido sócio (relação em anexo). No contrato de alteração contratual, em que o Requerente figura como sócio, a data da alteração no contrato foi em 20/03/2005, (assinado) e teve o ato da alteração registrada na JUCESP na sessão de 08/06/2005,sob o número 161.884/05-2, com a admissão do Requerente no quadro societário. Confrontando a data da entrega dos documentos da empresa RodovapTransportes Ltda para o sócio Messias Henrique Pereira em 20/01/2005, com a data do registro na Jucesp da alteração social com a entrada donovo sócio (Requerente) foi em 20/03/2005, na sessão 08/06/2005,(Jucesp) portanto o Requerido não tinha a posse de nenhum documento da empresa, que desde a entrega dos documentos, não sabe do paradeiro do Sr Messias.O Requerente, procura a todo momento incriminar o Requerido, se o Requerente se diz inocente, alegando em que condições se deu a participação do Sr. Contador, responsável pela elaboração e registro da alteração social, o mesmo se diz ao Requerido, que também é inocente,que desconhece tal feito, não fez e nunca faz serviços com o intuito de prejudicar quem quer que seja. Para tanto, o Requerente não pode incriminar o contador, analisando, não e só o contador que elabora contrato, qualquer pessoa com conhecimento também o faz.O Requerente, se foi prejudicado com a inclusão na sociedade, deverá ir a procura dos verdadeiros sócios da Rodovap Transportes Ltda ME (...)". O corréu Messias (citado por edital) contestou (fls. 559-561), com documentos (fls. 562-566), em preliminar alegou ilegitimidade passiva ("(...) deixou o quadro societário da empresa na data de 25.01.2002, não participando de qualquer alteração que por ventura tenha incluído o nome do requerido nos quadros societários da empresa. Neste sentido, o requerido na época da suposta inclusão do nome do requerente no quadro societário, não era mais sócio da empresa ré, sendo parte ilegítima a figurar na presente demanda (...)"); e no mérito, em suma, que "(...) Não sendo mais o requerido sócio da empresa antes da sua transferência ao nome do requerente, não possui qualquer documento e conhecimento para rebater as questões de mérito.Contudo, não sendo o requerido parte no processo, nãoparticipou ou contribuiu com qualquer dano moral, que porventura tenha sofrido o requerente (...)". Instada, a parte autora requereu a desistência em relação aos réus Rodovap, Maria de Lourdes e Sebastião Carlos (fl. 582).Em saneador afastaram-se as preliminares (fls. 583-584), indeferiu-se desistência (hipótese de litisconsórcio necessário), determinando-se citação do corréu faltante (Sebastião) e oficiando-se à Defensoria Pública para designação de Curador Especial. Houve a designação de curador especial (fl. 588), que apresentou contestação por negativa geral (fls.593-595). Instado (fl. 598) decorreu o prazo para o autor indicar endereço do corréu faltante (fl. 601). Por sentença (fl. 602), julgou extinto o processo nos termos do art. 485, IV do CPC. Por acórdão (fls. 640-646), a sentença foi anulada. Deferiu-se a pesquisa de endereço (fl. 663). O corréu não foi citado (fl. 766). Deferiu-se a citação por edital (fl. 774), com designação de curador especial (fl. 796). Converteu-se os autos físicos em digital (fl. 798). Com determinação (fl. 810), oficiou-se a Defensoria Pública para indicação de novos curadores para os corréus Rodovap e Maria e cancelamento da nomeação em duplicidade para o corréu Sebastião. A Curadora Especial do corréu Sebastião contestou por negativa geral (fls. 816-817), com documentos (fls. 818-820). A Defensoria Pública estendeu a designação da Curadora Especial Camila para os corréus Rodovap e Maria (fls. 825-826). Veio renúncia de mandato da corré Helenice (fls. 830-831). Estendeu-se a representação da curadora especial para a corré Helenice (fls. 835-836), contestou por negativa geral (fls. 837-838), com documentos (fls.839-848). Com determinação (fls. 848-850), estendeu-se a representação da curadora especial para o corréu Claudinei (fls. 855-857). Por decisão (fls. 859-863), fixaram-se os pontos controvertidos, com designação de perícia grafotécnica e ofício à JUCESP. O autor juntou o contrato social (fls. 874-958). Deferiu-se gratuidade para a corré Helenice (fl. 964) e houve a reconsideração da decisão (fls. 859-863) em relação aos itens 6 ao 10, a fim de molda-los ao formato de cumprimento praticado nesta Vara, ou seja, sem alterar o ponto controvertido fixado naquela decisão. Instado,o perito estimou seus honorários (fls. 967-968 - R$ 3.900,00). Instados (fl. 972), decorreu o prazo para o corréu Messias recolher a sua cota parte (fl. 976). A Defensoria Pública comunicou a reserva dos honorários (fl. 977). O perito agendou data e horário e solicitou providências (fl. 986). Veio manifestação do autor (fls. 990-991), com documentos (fls. 992-995). O perito reiterou (fl. 996). O autor requereu prazo (fl. 1000) e adiante juntou cópia do contrato social (fls. 1003-1022). Com determinação (fl. 1023), veio resposta do perito (fl. 1028). Instado, veio manifestação do autor (fls. 1032-1033). Com determinação (fl. 1035), expediu-se ofício à JUCESP. Instados, autor (fls. 1039-1040) e corréu Messias (fls. 1041-1058) manifestaram. Veio o laudo (fls.1069-1095). Instados, o corréu Messias impugnou (fls. 1101-1107). Instado, veio resposta do perito sobre a impugnação (fls. 1112-1118). O autor concordou com o laudo e requereu prosseguimento (fl. 1123). O corréu Messias reiterou a impugnação (fls. 1124-1132). A Defensoria Pública comunicou o pagamento dos honorários (fl. 1133). É o relatório. Fundamento e decido. 1) De início, na linha da decisão (fl. 978), considerando que o corréu Messias não recolheu a sua cota parte dos honorários periciais, expeça-se certidão de crédito dos honorários em favor do perito no valor de R$1.300,00, correspondente a sua cota parte (1/3 do valor homologado). 2) No mais, atento ao laudo pericial (fls. 1069-1095), verifica-se que o laudo não examinou a assinatura da corré Helenice que também é objeto de ponto controvertido (fls. 859-863/964). Nesse contexto, intime-se o perito para complementar o laudo pericial no prazo de 20 dias úteis. Com o laudo, intimem-se as partes para em 15 dias úteis manifestar sobre o laudo complementar. 3) Sem prejuízo, no derradeiro prazo de 15 dias úteis, sob pena do seu silêncio ser interpretado em seu desfavor, deve a parte autora dar integral cumprimento ao determinado ao item 12 da decisão (fls. 859-863 - "(...) determino que o autor comprove e quantifique os danos materiais que pretende ver indenizado, bem como comprove os danos morais, indicando especificamente os documentos comprobatórios, caso já tenham os juntado aos autos, ficando autorizado a juntar novos documentos para comprovar tais fatos, pelo prazo de 15 dias, oportunizando-se aos réus se manifestarem no mesmo prazo (...)"). Após, intimem-se os réus para querendo manifestem-se em 15 dias úteis. 4) Por fim, quanto ao requerimento (item 3 (fl. 1123), será oportunamente examinado em sentença. Aguarde-se. Por fim, conclusos. II - Int. - ADV: FABRÍCIO BASTOS (OAB 446087/SP), CAMILA DINIZ DOS SANTOS (OAB 350697/SP), CAMILA DINIZ DOS SANTOS (OAB 350697/SP), CAMILA DINIZ DOS SANTOS (OAB 350697/SP), CAMILA DINIZ DOS SANTOS (OAB 350697/SP), ROBERTA DE BRAGANCA FREITAS ATTIE (OAB 130947/SP), CAMILA DINIZ DOS SANTOS (OAB 350697/SP), JOSE WILSON DE FARIA (OAB 263072/SP), ALEXANDRE ZANARDI DA SILVA (OAB 236694/SP), SERGIO LUIZ DA SILVA (OAB 214400/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDINEI PEREIRA
Autor GILBERTO DE BRAGANçA FREITAS
Réu MESSIAS HENRIQUE PEREIRA
Réu RODOVAP TRANSPORTES LTDA M.E.
Réu WESLEY VIANI DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA DINIZ DOS SANTOS
OAB: 350697/SP
FABRÍCIO BASTOS
OAB: 446087/SP
ROBERTA DE BRAGANCA FREITAS ATTIE
OAB: 130947/SP
JOSE WILSON DE FARIA
OAB: 263072/SP
SERGIO LUIZ DA SILVA
OAB: 214400/SP
ALEXANDRE ZANARDI DA SILVA
OAB: 236694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0006781-39.2012.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - Gilberto de Bragança Freitas - Rodovap Transportes Ltda M.E. - - Messias Henrique Pereira - - CLAUDINEI PEREIRA - - Wesley Viani da Silva e outros - Fabrício Bastos - Vistos. I - Trata-se de ação declaratória de ato jurídico cumulado com indenização por danos materiais e reparação por danos morais que a parte autora alegou, em suma, que "(...) NUNCA foi sócio da referida empresa, NUNCA conheceu as pessoas e/ou sócios da empresa que, "supostamente" lhe cederam as cotas sociais e a atual sócia da referida empresa (...) apesar de constar como sócio-gerente, responsável pela administração da referida empresa de transportes, NUNCA esteve em sua sede, NUNCA, sequer se dirigiu a Cidade de Cuiaba, no Estado do Mato Grosso do Sul, NUNCA ASSINOU QUALQUER DOCUMENTO REPRESENTANDO TAL SOCIEDADE, assim como as assinaturas que constam como suas nas alterações de contrato social não são suas, ou sequer são parecidas com sua assinatura (...) Conforme documentos 040/041, foram admitidos a sociedade os sócios CLAUDINEI PEREIRA e MARIA DE LOURDES RIBEIRO PEREIRA. Através de alteração contratual de 25 de janeiro de 2.002, os sócios SEBASTIÃO CARLOS RIBEIRO PEREIRA e MESSIAS HENRIQUE PEREIRA se retiraram da sociedade, permanecendo tao somente os sócios CLAUDINEI PEREIRA e MARIA DE LOURDES RIBEIRO PEREIRA, documentos 057/059, que, no mês de março de 2.005, transferiram as cotas sociais para o Requerente e HELENICE CAMPOS DE SOUZA, conforme documentos 075/080, alterando, ainda, através da mesma alteração contratual, a denominação da sociedade e sua sede.Diante dessas descobertas e pela certeza de que seu nome e numeração de documentos pessoais foram utilizados de forma indevida e criminosa para que fosse incluído na sociedade da referida empresa, da qual nunca foi sócio ou consentiu que seu nome fosse utilizado para tal finalidade, dirigiu-se ao 1°.DISTRITO POLICIAL DE JACAREI, e registrou a ocorrencia para a devida apuração dos fatos, e da possibilidade da pratica de crime de fraude e estelionato, assim como, concomitantemente, protocolou representação criminal em face dos antigos sócios da empresa bem como em face de seu contador e do Advogado que assinou a alteração contratual onde constou acessao das cotas da empresa Requerida, de forma fraudulenta, para o nome do Requerente (...)"; ao final, requereu (a) também em antecipação da tutela a declaração de nulidade da alteração do contrato social da empresa que o incluiu como sócio, (b) indenização por danos materiais ("(...) despesas e desembolsos efetuados (...) pra diligências e sua defesa (...)") e (c) reparação por danos morais (180 salários mínimos). Com a inicial, juntou documentos (fls. 17-389). Indeferiu-se a antecipação da tutela e deferiu-se a gratuidade (fl. 390); com a interposição de agravo de instrumento (fls. 395-410), manteve-se a decisão agravada (fl. 411). Juntou-se acórdão (fls. 450-453 - negaram provimento), com trânsito (fl. 454). Citada (fl. 466), a corré Helenice contestou (fls. 470-471), em preliminar alegou ilegitimidade passiva ("(...) não manteve com o Requerente qualquer relação jurídica, deverá ser o Requerente julgado carecedor de ação, ante a ausência de uma das condições de ação (art. 267, VI do CPC), qual seja a legitimidade da Requerida para figurar no pólo passivo dapresente ação (...)"); e no mérito, em suma, que "(...) teve seu CPF bloqueado e ao buscar informações sobre o motivo do bloqueio na Receita Federal descobriu que seu CPF havia sido utilizado sem a sua autorização por uma empresa de Transportes Rodoviários.Preocupada, a Requerida registrou Boletim de Ocorrência no dia 08 de outubro de 2007 em face do proprietário da empresa o Sr. Gilberto de Bragança Freitas, ora Requerente. (doc.anexo)Consta salientar que a Requerida nunca teve qualquer tipo de relacionamento com o Requerente e sequer o conhece (...)". Após várias tentativas de citação, determinou-se citação por edital (fl. 529) dos réus Transportadora Parksysten, Messias Henrique Pereira, Claudinei Pereira e Maria de Lourdes Ribeiro Pereira. Houve publicação (fl. 532). Citado (fl. 542), o corréu Wesley contestou (fls. 545-550), alegando em preliminar ilegitimidade passiva ("(...) Analisando o contrato social de constituição e todas as alterações social, em nenhuma delas consta o Requerido como sócio, sendo uma acusação falsa, com o intuito de prejudicar a boa imagem do Requerido que desfruta no meio da sociedade, em coloca-lo no pólo passivo, com o intuito de prejudicar (...)") e no mérito, em suma, que "(...) O Requerido, elaborou serviços contábeis para a Empresa RODOVAP TRANSPORTES LTDA, do período de 27 de junho de 1999 à 20/01/2005,data em que foi entregue todos os documentos da empresa para o sócio Messias Henrique Pereira a pedido do referido sócio (relação em anexo). No contrato de alteração contratual, em que o Requerente figura como sócio, a data da alteração no contrato foi em 20/03/2005, (assinado) e teve o ato da alteração registrada na JUCESP na sessão de 08/06/2005,sob o número 161.884/05-2, com a admissão do Requerente no quadro societário. Confrontando a data da entrega dos documentos da empresa RodovapTransportes Ltda para o sócio Messias Henrique Pereira em 20/01/2005, com a data do registro na Jucesp da alteração social com a entrada donovo sócio (Requerente) foi em 20/03/2005, na sessão 08/06/2005,(Jucesp) portanto o Requerido não tinha a posse de nenhum documento da empresa, que desde a entrega dos documentos, não sabe do paradeiro do Sr Messias.O Requerente, procura a todo momento incriminar o Requerido, se o Requerente se diz inocente, alegando em que condições se deu a participação do Sr. Contador, responsável pela elaboração e registro da alteração social, o mesmo se diz ao Requerido, que também é inocente,que desconhece tal feito, não fez e nunca faz serviços com o intuito de prejudicar quem quer que seja. Para tanto, o Requerente não pode incriminar o contador, analisando, não e só o contador que elabora contrato, qualquer pessoa com conhecimento também o faz.O Requerente, se foi prejudicado com a inclusão na sociedade, deverá ir a procura dos verdadeiros sócios da Rodovap Transportes Ltda ME (...)". O corréu Messias (citado por edital) contestou (fls. 559-561), com documentos (fls. 562-566), em preliminar alegou ilegitimidade passiva ("(...) deixou o quadro societário da empresa na data de 25.01.2002, não participando de qualquer alteração que por ventura tenha incluído o nome do requerido nos quadros societários da empresa. Neste sentido, o requerido na época da suposta inclusão do nome do requerente no quadro societário, não era mais sócio da empresa ré, sendo parte ilegítima a figurar na presente demanda (...)"); e no mérito, em suma, que "(...) Não sendo mais o requerido sócio da empresa antes da sua transferência ao nome do requerente, não possui qualquer documento e conhecimento para rebater as questões de mérito.Contudo, não sendo o requerido parte no processo, nãoparticipou ou contribuiu com qualquer dano moral, que porventura tenha sofrido o requerente (...)". Instada, a parte autora requereu a desistência em relação aos réus Rodovap, Maria de Lourdes e Sebastião Carlos (fl. 582).Em saneador afastaram-se as preliminares (fls. 583-584), indeferiu-se desistência (hipótese de litisconsórcio necessário), determinando-se citação do corréu faltante (Sebastião) e oficiando-se à Defensoria Pública para designação de Curador Especial. Houve a designação de curador especial (fl. 588), que apresentou contestação por negativa geral (fls.593-595). Instado (fl. 598) decorreu o prazo para o autor indicar endereço do corréu faltante (fl. 601). Por sentença (fl. 602), julgou extinto o processo nos termos do art. 485, IV do CPC. Por acórdão (fls. 640-646), a sentença foi anulada. Deferiu-se a pesquisa de endereço (fl. 663). O corréu não foi citado (fl. 766). Deferiu-se a citação por edital (fl. 774), com designação de curador especial (fl. 796). Converteu-se os autos físicos em digital (fl. 798). Com determinação (fl. 810), oficiou-se a Defensoria Pública para indicação de novos curadores para os corréus Rodovap e Maria e cancelamento da nomeação em duplicidade para o corréu Sebastião. A Curadora Especial do corréu Sebastião contestou por negativa geral (fls. 816-817), com documentos (fls. 818-820). A Defensoria Pública estendeu a designação da Curadora Especial Camila para os corréus Rodovap e Maria (fls. 825-826). Veio renúncia de mandato da corré Helenice (fls. 830-831). Estendeu-se a representação da curadora especial para a corré Helenice (fls. 835-836), contestou por negativa geral (fls. 837-838), com documentos (fls.839-848). Com determinação (fls. 848-850), estendeu-se a representação da curadora especial para o corréu Claudinei (fls. 855-857). Por decisão (fls. 859-863), fixaram-se os pontos controvertidos, com designação de perícia grafotécnica e ofício à JUCESP. O autor juntou o contrato social (fls. 874-958). Deferiu-se gratuidade para a corré Helenice (fl. 964) e houve a reconsideração da decisão (fls. 859-863) em relação aos itens 6 ao 10, a fim de molda-los ao formato de cumprimento praticado nesta Vara, ou seja, sem alterar o ponto controvertido fixado naquela decisão. Instado,o perito estimou seus honorários (fls. 967-968 - R$ 3.900,00). Instados (fl. 972), decorreu o prazo para o corréu Messias recolher a sua cota parte (fl. 976). A Defensoria Pública comunicou a reserva dos honorários (fl. 977). O perito agendou data e horário e solicitou providências (fl. 986). Veio manifestação do autor (fls. 990-991), com documentos (fls. 992-995). O perito reiterou (fl. 996). O autor requereu prazo (fl. 1000) e adiante juntou cópia do contrato social (fls. 1003-1022). Com determinação (fl. 1023), veio resposta do perito (fl. 1028). Instado, veio manifestação do autor (fls. 1032-1033). Com determinação (fl. 1035), expediu-se ofício à JUCESP. Instados, autor (fls. 1039-1040) e corréu Messias (fls. 1041-1058) manifestaram. Veio o laudo (fls.1069-1095). Instados, o corréu Messias impugnou (fls. 1101-1107). Instado, veio resposta do perito sobre a impugnação (fls. 1112-1118). O autor concordou com o laudo e requereu prosseguimento (fl. 1123). O corréu Messias reiterou a impugnação (fls. 1124-1132). A Defensoria Pública comunicou o pagamento dos honorários (fl. 1133). É o relatório. Fundamento e decido. 1) De início, na linha da decisão (fl. 978), considerando que o corréu Messias não recolheu a sua cota parte dos honorários periciais, expeça-se certidão de crédito dos honorários em favor do perito no valor de R$1.300,00, correspondente a sua cota parte (1/3 do valor homologado). 2) No mais, atento ao laudo pericial (fls. 1069-1095), verifica-se que o laudo não examinou a assinatura da corré Helenice que também é objeto de ponto controvertido (fls. 859-863/964). Nesse contexto, intime-se o perito para complementar o laudo pericial no prazo de 20 dias úteis. Com o laudo, intimem-se as partes para em 15 dias úteis manifestar sobre o laudo complementar. 3) Sem prejuízo, no derradeiro prazo de 15 dias úteis, sob pena do seu silêncio ser interpretado em seu desfavor, deve a parte autora dar integral cumprimento ao determinado ao item 12 da decisão (fls. 859-863 - "(...) determino que o autor comprove e quantifique os danos materiais que pretende ver indenizado, bem como comprove os danos morais, indicando especificamente os documentos comprobatórios, caso já tenham os juntado aos autos, ficando autorizado a juntar novos documentos para comprovar tais fatos, pelo prazo de 15 dias, oportunizando-se aos réus se manifestarem no mesmo prazo (...)"). Após, intimem-se os réus para querendo manifestem-se em 15 dias úteis. 4) Por fim, quanto ao requerimento (item 3 (fl. 1123), será oportunamente examinado em sentença. Aguarde-se. Por fim, conclusos. II - Int. - ADV: FABRÍCIO BASTOS (OAB 446087/SP), CAMILA DINIZ DOS SANTOS (OAB 350697/SP), CAMILA DINIZ DOS SANTOS (OAB 350697/SP), CAMILA DINIZ DOS SANTOS (OAB 350697/SP), CAMILA DINIZ DOS SANTOS (OAB 350697/SP), ROBERTA DE BRAGANCA FREITAS ATTIE (OAB 130947/SP), CAMILA DINIZ DOS SANTOS (OAB 350697/SP), JOSE WILSON DE FARIA (OAB 263072/SP), ALEXANDRE ZANARDI DA SILVA (OAB 236694/SP), SERGIO LUIZ DA SILVA (OAB 214400/SP)