0006780-91.2023.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006780-91.2023.8.16.0045 Processo: 0006780-91.2023.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): Maria Fernanda de Andrade viviane maria romualdo Réu(s): ARTENGE CONSTRUÇÕES CIVIS S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos e examinados estes autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, sob o nº 0006780-91.2023.8.16.0045, em que figuram como autoras MARIA FERNANDA DE ANDRADE e VIVIANE MARIA ROMUALDO, e como ré ARTENGE CONSTRUÇÕES CIVIS S.A. As autoras ajuizaram a presente demanda alegando que adquiriram imóveis no Conjunto Habitacional Araucárias II, através do programa "Minha Casa Minha Vida". Relatam que, após a imissão na posse, as unidades apresentaram graves vícios construtivos, tais como rachaduras, infiltrações, mofo, afundamento do piso do banheiro, além de falhas nos sistemas elétrico e hidráulico. Pleitearam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 24.000,00 e danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada requerente. A ré apresentou contestação (mov. 1) arguindo, preliminarmente, a decadência do direito, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF). No mérito, sustentou que os problemas decorrem de desgaste natural e falta de manutenção por parte das moradoras, negando o dever de indenizar. Em decisão saneadora (mov. 69), as preliminares foram afastadas. O juízo aplicou o Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial, nomeando a perita Lucinéia Hannun Godoy de Aguiar. Contudo, a ré, devidamente intimada, deixou de efetuar o pagamento dos honorários periciais, o que resultou na declaração de preclusão da prova técnica (mov. 158). Realizada audiência de instrução em 24/07/2025, foram colhidos os depoimentos pessoais das autoras. Em alegações finais, as partes reiteraram suas teses anteriores. A Caixa Econômica Federal, habilitada como terceira interessada, manifestou-se pela ausência de interesse jurídico no desfecho da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, salienta-se que, em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares e questões processuais pendentes, sem insurgência de qualquer das partes. A presente demanda não diz respeito à cobertura securitária, mas sim à indenização por danos morais e materiais ocasionados por vícios da construção, fundamentada na responsabilidade civil do construtor. Assim, tratando-se de demanda baseada na legislação consumerista, conforme decidido em sede de saneamento, em que há responsabilidade civil solidária dos fornecedores, pode o consumidor optar por ajuizar a demanda em face da construtora ou da seguradora, a depender do fundamento do pedido. No mais, incide no caso as disposições dos artigos 20 e 22 do CDC. Veja-se: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Superadas essas premissas, deve ser observado que a decisão saneadora inverteu o ônus da prova, sendo então da parte requerida o ônus de comprovar a (in)veracidade das alegações trazidas aos autos. Intimada por reiteradas vezes para o pagamento dos honorários periciais, mesmo sob pena de arcar com as consequências de sua inércia, sendo consideradas verdadeiras as alegações da parte autora que dependem ou tem ligação com essa prova, a requerida manteve-se inerte. Assim, os fatos que prova pericial pretendia esclarecer, qual sejam, o emprego de materiais e técnicas inferiores àqueles contratados pela autora, causando vícios na construção do imóvel objeto da ação, devem ser analisados em favor da parte autora. Deste modo, e considerando as imagens trazidas com a inicial, que demonstram a existência de rachaduras e danos no acabamento do imóvel, além de não haver nenhuma prova indiciária de mau uso ou falta de conservação como fatores que poderiam ter desencadeado os defeitos apontados, verifica-se que houve impropriedade do emprego de materiais de qualidade questionáveis e técnicas inapropriadas. Diante do exposto, é e rigor a procedência dos pedidos ventilados na inicial, condenando a requerida a indenizar todos os prejuízos materiais causados, no valor pecuniário apontado pela parte autora, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais). No que tange aos danos morais pleiteados, o requerente fundamenta seu pedido na chamada “teoria do desvio produtivo do consumidor”. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm entendido, diuturnamente, que os danos morais suportados por uma pessoa não se confundem com os meros dissabores ou aborrecimentos enfrentados cotidianamente, sob pena de se colocar em descrédito o instituto da responsabilidade civil e o próprio dano moral. A jurisprudência do STJ tem entendido, entretanto, que o descumprimento de contratos que envolvam valores fundamentais protegidos pela CF/88 podem gerar dano moral, inclusive in re ipsa (STJ REsp 850.572/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.05.2011 – informativo 473). No caso em tela, a conduta adotada pela requerida, ao permitir a adoção de técnicas inapropriadas e o uso de materiais de qualidade duvidosa, ocasionaram sérios danos à residência do requerido, inclusive estruturais, o que, além de afrontar a avença estabelecida, que previa a entrega de imóvel em plenas condições de habitação, afronta o direito constitucional à moradia (digna), prevista expressamente no artigo 6º, caput, da CF/88. A jurisprudência dos Tribunais já vêm aceitando a possibilidade de ocorrência de danos morais também em virtude da “perda do tempo do consumidor”, na tentativa de solucionar problemas ocasionados pelo fornecedor, em certas situações. A esse respeito, leciona Leonardo de Medeiros Garcia: “Outra forma interessante de indenização por dano moral que tem sido admitida pela jurisprudência é a indenização pela perda do tempo livre do consumidor. Muitas situações do cotidiano nos trazem a sensação de perda de tempo: o tempo em que ficamos presos’no trânsito; o tempo para cancelar a contratação que não mais nos interessa; o tempo para cancelar a cobrança indevida do cartão de crédito; a espera de atendimento em consultórios médicos etc. A maioria dessas situações, desde que não cause outros danos, deve ser tolerada, uma vez que faz parte da vida em sociedade. Ao contrário, a indenização pela perda do tempo livre trata de situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se veem compelidos a sair de sua rotina e perder o tempo livre para soluciona problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores. Tais situações fogem do que usualmente se aceita como normal, em se tratando de espera por parte do consumidor. São aqueles famosos casos de call center e em que se espera durante 30 minutos ou mais, sendo transferido de um atendente para o outro. Nesses casos, percebe-se claramente o desrespeito ao consumidor, que é prontamente atendido quando da contratação, mas, quando busca o atendimento para resolver qualquer impasse, é obrigado, injustificadamente, a perder seu tempo livre.” Compulsando-se os elementos trazidos nos autos, entendo configurada tal modalidade de lesão. Veja-se que, por culpa exclusiva da requerida, a parte autora viu-se obrigada a procurar atendimento para resolução de um problema, frisa-se, causado somente pela ré, que, deliberadamente, optou pelo emprego de materiais de baixa qualidade e técnicas incorretas para a construção do imóvel adquirido pela autora, colocando, em risco, sua segurança e comprometendo seu direito fundamental à moradia digna. É evidente que a requerida procurou, a todo momento, evadir-se de suas obrigações, atribuindo responsabilidade pelos danos exclusivamente à seguradora, como verifica-se pelos documentos trazidos na inicial. Tal o descaso que os autores se viram obrigados a, como medida de ultima ratio, ajuizar a presente demanda na busca pelo reparo na residência. Para corroborar o entendimento, a Jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE MÁ EXECUÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO PELO RÉU, QUE OCASIONOU ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO NA CAIXA D'ÁGUA DO PRÉDIO E INUNDOU O IMÓVEL DOS AUTORES. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. O CASO CONCRETO NÃO SE TRATA DE VÍCIO APARENTE OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO, MAS SIM DA HIPÓTESE DO ART. 27, DA LEI CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, CONTADOS A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA. NO MÉRITO, LAUDO PERICIAL ATESTA QUE O ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO NÃO FOI PROVOCADO PELA FALTA DE MANUTENÇÃO, MAS PELA EXECUÇÃO INADEQUADA DO SERVIÇO REALIZADO PELA EMPRESA RÉ. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. CORRETA A SENTENÇA, AO DETERMINAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, BEM COMO O RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS COMPROVADAMENTE EXPERIMENTADOS PELOS AUTORES. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE SE PROLONGOU POR MESES, SEM QUE O VÍCIO TIVESSE SIDO SANADO, OBRIGANDO A PARTE AUTORA AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, EM DEFESA DE SEU DIREITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO NO PATAMAR TOTAL DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, QUE SE REVELA COMPATÍVEL COM AS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 343, DO TJRJ. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. Rejeição da prejudicial de decadência. O caso concreto não se trata de vício aparente ou de fácil constatação, como preconizado na regra do art. 26, II, do CDC. Em verdade, cuida-se de ação indenizatória por danos por fato do produto/serviço, motivo pelo qual se aplica o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme insculpido no art. 27, da Lei Consumerista; 2. ¿O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.(...)¿ (Artigo 12, caput, do CDC); 3. ¿A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.¿ (Verbete sumular nº 343, TJRJ); 4. In casu, o laudo pericial atesta, sem margem de dúvida, que o rompimento da tubulação não foi provocado pela falta de manutenção, mas pela execução inadequada do serviço realizado pela empresa ré; 5. Evidenciado o vício da construção, atraindo o dever de indenizar da empresa ré, com base na responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento; 6. Correta a sentença, ao determinar o cumprimento da obrigação de fazer, bem como o ressarcimento dos prejuízos comprovadamente experimentados pelos autores, em decorrência do vício de construção apontado pelo expert; 7. Dano moral configurado. Situação que se prolongou por meses, sem que o vício tivesse sido sanado, obrigando a parte autora ao ajuizamento da presente demanda, em defesa de seu direito. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, que se revela compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter punitivo e pedagógico da sanção, bem como as especificidades do caso concreto. Inexistência de teratologia. Aplicação do enunciado sumular nº 343, desta Egrégia Corte; 8. Manutenção da sentença que se impõe; 9. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APL: 03895272820138190001, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 27/08/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2020) (grifo nosso). Conclui-se, portanto, que os fatores narrados ultrapassam o mero aborrecimento ou irritação, justificando a indenização a título de dano moral. Para quantificar o dano moral, impõe-se a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, a culpabilidade dos ofensores e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. A reparação, ressalto, deve dar atendimento ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente os autores do dano. Além disso, o valor deve ser suficiente tanto para amenizar os reflexos da cobrança indevida por parte da requerida, como também para exercer um caráter pedagógico/educativo e até mesmo punitivo, com a finalidade de evitar a reinserção das práticas abusivas. Dessa forma, com base em tudo mais que dos autos consta, fixo o quantum indenizatório atinente aos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, resolvendo o meritum causae, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para o fim de: CONDENAR o requerido ao pagamento de danos materiais referentes a todos os danos verificados no imóvel dos autores durante perícia, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com incidência da taxa Selic a partir da citação (artigo 405 do CC); CONDENAR o requerido ao pagamento de danos extrapatrimoniais (danos morais) a cada um dos autores, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência das taxa Selic a partir da presente decisão (arbitramento – CC, art. 407). Considerando a sucumbência da parte requerida, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais além de honorários advocatícios em favor do advogado do requerente, estes últimos no importe de 10% do valor da condenação, em atenção ao disposto no artigo art. 85, §2º, incisos I a IV, c/c §6º, CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARTENGE CONSTRUçõES CIVIS S.A
Autor MARIA FERNANDA DE ANDRADE
Autor VIVIANE MARIA ROMUALDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS BONFIM DE ANDRADE
OAB: 93487/PR
TIRONE CARDOZO DE AGUIAR
OAB: 10891/PR
NOEMI SANTOS LIMA
OAB: 110147/PR
EMILEIDY VIEIRA PEIXOTO
OAB: 97162/PR
PLÍNIO LUIZ BONANÇA
OAB: 24449/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006780-91.2023.8.16.0045 Processo: 0006780-91.2023.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): Maria Fernanda de Andrade viviane maria romualdo Réu(s): ARTENGE CONSTRUÇÕES CIVIS S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos e examinados estes autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, sob o nº 0006780-91.2023.8.16.0045, em que figuram como autoras MARIA FERNANDA DE ANDRADE e VIVIANE MARIA ROMUALDO, e como ré ARTENGE CONSTRUÇÕES CIVIS S.A. As autoras ajuizaram a presente demanda alegando que adquiriram imóveis no Conjunto Habitacional Araucárias II, através do programa "Minha Casa Minha Vida". Relatam que, após a imissão na posse, as unidades apresentaram graves vícios construtivos, tais como rachaduras, infiltrações, mofo, afundamento do piso do banheiro, além de falhas nos sistemas elétrico e hidráulico. Pleitearam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 24.000,00 e danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada requerente. A ré apresentou contestação (mov. 1) arguindo, preliminarmente, a decadência do direito, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF). No mérito, sustentou que os problemas decorrem de desgaste natural e falta de manutenção por parte das moradoras, negando o dever de indenizar. Em decisão saneadora (mov. 69), as preliminares foram afastadas. O juízo aplicou o Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial, nomeando a perita Lucinéia Hannun Godoy de Aguiar. Contudo, a ré, devidamente intimada, deixou de efetuar o pagamento dos honorários periciais, o que resultou na declaração de preclusão da prova técnica (mov. 158). Realizada audiência de instrução em 24/07/2025, foram colhidos os depoimentos pessoais das autoras. Em alegações finais, as partes reiteraram suas teses anteriores. A Caixa Econômica Federal, habilitada como terceira interessada, manifestou-se pela ausência de interesse jurídico no desfecho da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, salienta-se que, em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares e questões processuais pendentes, sem insurgência de qualquer das partes. A presente demanda não diz respeito à cobertura securitária, mas sim à indenização por danos morais e materiais ocasionados por vícios da construção, fundamentada na responsabilidade civil do construtor. Assim, tratando-se de demanda baseada na legislação consumerista, conforme decidido em sede de saneamento, em que há responsabilidade civil solidária dos fornecedores, pode o consumidor optar por ajuizar a demanda em face da construtora ou da seguradora, a depender do fundamento do pedido. No mais, incide no caso as disposições dos artigos 20 e 22 do CDC. Veja-se: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Superadas essas premissas, deve ser observado que a decisão saneadora inverteu o ônus da prova, sendo então da parte requerida o ônus de comprovar a (in)veracidade das alegações trazidas aos autos. Intimada por reiteradas vezes para o pagamento dos honorários periciais, mesmo sob pena de arcar com as consequências de sua inércia, sendo consideradas verdadeiras as alegações da parte autora que dependem ou tem ligação com essa prova, a requerida manteve-se inerte. Assim, os fatos que prova pericial pretendia esclarecer, qual sejam, o emprego de materiais e técnicas inferiores àqueles contratados pela autora, causando vícios na construção do imóvel objeto da ação, devem ser analisados em favor da parte autora. Deste modo, e considerando as imagens trazidas com a inicial, que demonstram a existência de rachaduras e danos no acabamento do imóvel, além de não haver nenhuma prova indiciária de mau uso ou falta de conservação como fatores que poderiam ter desencadeado os defeitos apontados, verifica-se que houve impropriedade do emprego de materiais de qualidade questionáveis e técnicas inapropriadas. Diante do exposto, é e rigor a procedência dos pedidos ventilados na inicial, condenando a requerida a indenizar todos os prejuízos materiais causados, no valor pecuniário apontado pela parte autora, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais). No que tange aos danos morais pleiteados, o requerente fundamenta seu pedido na chamada “teoria do desvio produtivo do consumidor”. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm entendido, diuturnamente, que os danos morais suportados por uma pessoa não se confundem com os meros dissabores ou aborrecimentos enfrentados cotidianamente, sob pena de se colocar em descrédito o instituto da responsabilidade civil e o próprio dano moral. A jurisprudência do STJ tem entendido, entretanto, que o descumprimento de contratos que envolvam valores fundamentais protegidos pela CF/88 podem gerar dano moral, inclusive in re ipsa (STJ REsp 850.572/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.05.2011 – informativo 473). No caso em tela, a conduta adotada pela requerida, ao permitir a adoção de técnicas inapropriadas e o uso de materiais de qualidade duvidosa, ocasionaram sérios danos à residência do requerido, inclusive estruturais, o que, além de afrontar a avença estabelecida, que previa a entrega de imóvel em plenas condições de habitação, afronta o direito constitucional à moradia (digna), prevista expressamente no artigo 6º, caput, da CF/88. A jurisprudência dos Tribunais já vêm aceitando a possibilidade de ocorrência de danos morais também em virtude da “perda do tempo do consumidor”, na tentativa de solucionar problemas ocasionados pelo fornecedor, em certas situações. A esse respeito, leciona Leonardo de Medeiros Garcia: “Outra forma interessante de indenização por dano moral que tem sido admitida pela jurisprudência é a indenização pela perda do tempo livre do consumidor. Muitas situações do cotidiano nos trazem a sensação de perda de tempo: o tempo em que ficamos presos’no trânsito; o tempo para cancelar a contratação que não mais nos interessa; o tempo para cancelar a cobrança indevida do cartão de crédito; a espera de atendimento em consultórios médicos etc. A maioria dessas situações, desde que não cause outros danos, deve ser tolerada, uma vez que faz parte da vida em sociedade. Ao contrário, a indenização pela perda do tempo livre trata de situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se veem compelidos a sair de sua rotina e perder o tempo livre para soluciona problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores. Tais situações fogem do que usualmente se aceita como normal, em se tratando de espera por parte do consumidor. São aqueles famosos casos de call center e em que se espera durante 30 minutos ou mais, sendo transferido de um atendente para o outro. Nesses casos, percebe-se claramente o desrespeito ao consumidor, que é prontamente atendido quando da contratação, mas, quando busca o atendimento para resolver qualquer impasse, é obrigado, injustificadamente, a perder seu tempo livre.” Compulsando-se os elementos trazidos nos autos, entendo configurada tal modalidade de lesão. Veja-se que, por culpa exclusiva da requerida, a parte autora viu-se obrigada a procurar atendimento para resolução de um problema, frisa-se, causado somente pela ré, que, deliberadamente, optou pelo emprego de materiais de baixa qualidade e técnicas incorretas para a construção do imóvel adquirido pela autora, colocando, em risco, sua segurança e comprometendo seu direito fundamental à moradia digna. É evidente que a requerida procurou, a todo momento, evadir-se de suas obrigações, atribuindo responsabilidade pelos danos exclusivamente à seguradora, como verifica-se pelos documentos trazidos na inicial. Tal o descaso que os autores se viram obrigados a, como medida de ultima ratio, ajuizar a presente demanda na busca pelo reparo na residência. Para corroborar o entendimento, a Jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE MÁ EXECUÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO PELO RÉU, QUE OCASIONOU ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO NA CAIXA D'ÁGUA DO PRÉDIO E INUNDOU O IMÓVEL DOS AUTORES. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. O CASO CONCRETO NÃO SE TRATA DE VÍCIO APARENTE OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO, MAS SIM DA HIPÓTESE DO ART. 27, DA LEI CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, CONTADOS A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA. NO MÉRITO, LAUDO PERICIAL ATESTA QUE O ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO NÃO FOI PROVOCADO PELA FALTA DE MANUTENÇÃO, MAS PELA EXECUÇÃO INADEQUADA DO SERVIÇO REALIZADO PELA EMPRESA RÉ. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. CORRETA A SENTENÇA, AO DETERMINAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, BEM COMO O RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS COMPROVADAMENTE EXPERIMENTADOS PELOS AUTORES. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE SE PROLONGOU POR MESES, SEM QUE O VÍCIO TIVESSE SIDO SANADO, OBRIGANDO A PARTE AUTORA AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, EM DEFESA DE SEU DIREITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO NO PATAMAR TOTAL DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, QUE SE REVELA COMPATÍVEL COM AS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 343, DO TJRJ. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. Rejeição da prejudicial de decadência. O caso concreto não se trata de vício aparente ou de fácil constatação, como preconizado na regra do art. 26, II, do CDC. Em verdade, cuida-se de ação indenizatória por danos por fato do produto/serviço, motivo pelo qual se aplica o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme insculpido no art. 27, da Lei Consumerista; 2. ¿O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.(...)¿ (Artigo 12, caput, do CDC); 3. ¿A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.¿ (Verbete sumular nº 343, TJRJ); 4. In casu, o laudo pericial atesta, sem margem de dúvida, que o rompimento da tubulação não foi provocado pela falta de manutenção, mas pela execução inadequada do serviço realizado pela empresa ré; 5. Evidenciado o vício da construção, atraindo o dever de indenizar da empresa ré, com base na responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento; 6. Correta a sentença, ao determinar o cumprimento da obrigação de fazer, bem como o ressarcimento dos prejuízos comprovadamente experimentados pelos autores, em decorrência do vício de construção apontado pelo expert; 7. Dano moral configurado. Situação que se prolongou por meses, sem que o vício tivesse sido sanado, obrigando a parte autora ao ajuizamento da presente demanda, em defesa de seu direito. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, que se revela compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter punitivo e pedagógico da sanção, bem como as especificidades do caso concreto. Inexistência de teratologia. Aplicação do enunciado sumular nº 343, desta Egrégia Corte; 8. Manutenção da sentença que se impõe; 9. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APL: 03895272820138190001, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 27/08/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2020) (grifo nosso). Conclui-se, portanto, que os fatores narrados ultrapassam o mero aborrecimento ou irritação, justificando a indenização a título de dano moral. Para quantificar o dano moral, impõe-se a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, a culpabilidade dos ofensores e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. A reparação, ressalto, deve dar atendimento ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente os autores do dano. Além disso, o valor deve ser suficiente tanto para amenizar os reflexos da cobrança indevida por parte da requerida, como também para exercer um caráter pedagógico/educativo e até mesmo punitivo, com a finalidade de evitar a reinserção das práticas abusivas. Dessa forma, com base em tudo mais que dos autos consta, fixo o quantum indenizatório atinente aos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, resolvendo o meritum causae, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para o fim de: CONDENAR o requerido ao pagamento de danos materiais referentes a todos os danos verificados no imóvel dos autores durante perícia, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com incidência da taxa Selic a partir da citação (artigo 405 do CC); CONDENAR o requerido ao pagamento de danos extrapatrimoniais (danos morais) a cada um dos autores, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência das taxa Selic a partir da presente decisão (arbitramento – CC, art. 407). Considerando a sucumbência da parte requerida, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais além de honorários advocatícios em favor do advogado do requerente, estes últimos no importe de 10% do valor da condenação, em atenção ao disposto no artigo art. 85, §2º, incisos I a IV, c/c §6º, CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto