0006780-88.2025.8.16.0088
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Tomazina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0006780-88.2025.8.16.0088 Processo: 0006780-88.2025.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Maurício Philippsen Réu(s): ALGENY URBANO PHILIPPSEN DECISÃO 1. Ciente da informação acerca do domicílio da parte interditanda (mov. 72.1). Por consequência, acolho o declínio de competência para este Juízo. 2. À Secretaria para proceder à nomeação de curador especial (artigo 752, § 2º, CPC) à parte interditanda. 3. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor da Comarca de Tomazina, requisitando o envio de certidões negativas de distribuição cível e criminal em nome do curador nomeado. 4. Remetam-se, ainda, ao Cartório de Registro de Imóveis, requisitando o envio de certidão em nome da parte interditanda, atestando a existência, ou não, de bens imóveis registrados em seu nome. Tanto a requisição, quanto a resposta, deverão ser feitas via sistema Mensageiro, salvo justificada impossibilidade 5. Determino a realização de estudo social na residência do curador nomeado, com vistas a aferir as reais condições do(a) curador(a) quanto à curatela da parte interditanda, assim como avaliar a capacidade do(a) interditando(a) para atos da vida civil, devendo a expert indicar especificamente, se for o caso, para quais há necessidade de curatela. Assim, em virtude do contido na Instrução Normativa Conjunta n. 183/2024 P-SEP/CGJ/CONSAM, segundo o qual cabe ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o pagamento dos profissionais de Serviço Social e de Psicologia que colaboram com o Poder Judiciário, determino ao Chefe de Secretaria (arts. 20 a 25 da Instrução Normativa Conjunta n. 183/2024 P-SEP/CGJ/CONSAM): 5.1. Nomeio como perito(a) para a realização de avaliação técnica o(a) auxiliar da justiça Patrícia Mamedes de Souza, profissional da área de Serviço Social devidamente cadastrado(a) perante o Sistema CAJU, sob a fé de seu grau. Consigno que o(a) assistente social é profissional de confiança desta magistrada, tendo em vista a qualificação técnica com aptidão necessária à realização da perícia em situações envolvendo interdição/curatela, bem como atua na Comarca de Tomazina, o que possibilita a sua atuação in loco e, assim, em conformidade ao determinado no art. 9º, § 2º da Resolução n. 233/2016 do CNJ. 5.2. Nos termos da Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), valor a ser corrigido/reajustado, pelo índice IPCA-E, na forma preconizada pelo art. 2.º, §5.º, da referida Resolução. Destaco que o arbitramento majorado se justifica em razão do notório dispêndio de tempo inerente à respectiva diligência, além da necessidade de deslocamento da profissional até o local de realização da avaliação técnica. Assim, para ressarci-lo(a) dos custos relativos ao deslocamento, tendo em vista a dificuldade de encontrar especialistas disponíveis para atendimento nesta Comarca, mostra-se proporcional que a verba ultrapasse, moderadamente, o teto estabelecido na tabela, conforme autoriza o artigo 2°, §4°, da Resolução n. 232/2016. 5.3. Intime-se o(a) profissional acima indicado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias CORRIDOS, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, realizar o estudo social, no prazo de 15 (quinze) dias. Recusando a proposta, o(a) profissional credenciado deve apresentar justificativa, pelo próprio CAJU, a qual deve ser juntada ao presente feito para análise e, em sendo o caso, para determinação de nomeação de novo profissional. 5.3.1. Em caso de recusa tácita, recusa sem justificativa ou não acolhimento da justificativa, comunique-se novamente com o(a) credenciado, por meio eletrônico, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar os motivos da recusa ou comprovar aquele anteriormente apresentado, sob pena de comunicação à Secretaria de Licitações, Contratos e Convênios para as providências necessárias à apuração dos fatos e eventual descredenciamento do profissional. 5.3.2. Em caso de aceitação pelo(a) profissional credenciado(a), certifique-se nos presentes autos e habilite- o(a) e intime- o(a) para iniciar a execução do serviço, observando-se as prescrições dos arts. 29 a 33 da Instrução Normativa Conjunta n. 183/2024 P-SEP/CGJ/CONSAM. Prazo para entrega do laudo: 15 (quinze) dias, a contar da intimação nos autos do processo judicial. Entregue o laudo pelo profissional credenciado, voltem conclusos para validação quanto à tempestividade e à qualidade do serviço prestado, na forma do art. 34 da mencionada Instrução Normativa. 5.4. Em caso de validação e conforme dispõe o Ofício-Circular nº 43/2023 – DCJ-DGPE e a Instrução Normativa Conjunta nº 81/2022-P-GP/CGJ, os honorários periciais decorrentes de nomeações em ações que não se enquadram nas hipóteses de isenção legal de custas, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (decisão de mov. 9.1), devem ser pagos pelo Estado do Paraná, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 26 da referida Instrução Normativa. Ademais, o Ofício Circular Conjunto nº 003/2025-GP/CGJ, reforça que para nomeações em matérias diversas da Instrução Normativa Conjunta nº 183/2024 e seus anexos (matérias do Cível e da Fazenda Pública), deve-se utilizar a credencial de PERITO, sendo o pagamento realizado conforme a origem da obrigação (parte, Estado ou isenção legal). 5.5. Ante o exposto, o pagamento dos honorários periciais, no presente caso, deve ficar a encargo do Estado do Paraná, devendo ser expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos moldes do art. 26 da Instrução Normativa Conjunta nº 81/2022-P-GP/CGJ. 5.6. Após a validação do laudo, intime-se a Sra. Perita, para que no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários para depósito da RPV. 5.7. Em igual prazo, habilite-se e intime-se o Estado do Paraná para ciência acerca desta decisão. 5.8. Após, requisite-se o pagamento dos honorários periciais devidos pela parte autora. 6. Sobre a prova pericial, a Secretaria deverá nomear perito médico especialista em psiquiatria, conforme lista do CAJU, para elaboração de laudo sobre grau de capacidade civil (entendimento e discernimento) do interditando, especificando os atos para os quais haverá necessidade de curatela. 6.1. Intime-se para informar se aceita o encargo e, caso positivo, apresente proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.2. Caso não aceite o encargo, caberá a nomeação de novo profissional pela Secretaria, sucessivamente, até a aceitação. 6.3. A respeito do pagamento da prova pericial, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade, os honorários deverão ficar a encargo do Estado do Paraná. 6.3.1. Outrossim, considerando a dificuldade de nomeação de peritos que aceitem atuar em demandas com gratuidade da justiça, especialmente diante da morosidade no recebimento de seus honorários, é necessária a antecipação pelo Estado do Paraná da cota devida pelo beneficiário, para o fim de garantir a celeridade e eficiência processual. Posto isso, intime-se o Estado para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre a proposta de honorários, sob pena de concordância tácita. 6.4. Em caso de concordância, requisite-se o pagamento dos honorários periciais devidos pela parte autora. 6.5. Havendo concordância dos termos acima, intimem-se as partes para apresentar quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.7. Após, intime-se o Sr. Perito para dar início aos seus trabalhos e, em 20 (vinte) dias, entregar o laudo, a contar da realização do exame. 6.8. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito. Ressalte-se que a necessidade de realização da perícia médica será definida após a realização do estudo social, de modo que o item “6” da presente decisão somente deverá ser cumprido pela Secretaria após determinação expressa do Juízo. 7. Renove-se o termo de curatela provisória, nos termos do item 2.1 da decisão de mov. 19.1. Diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MAURíCIO PHILIPPSEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OTÁVIO TECHUK CORCINI E SILVA
OAB: 112380/PR
ELISAMA SANTOS SILVA
OAB: 117726/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0006780-88.2025.8.16.0088 Processo: 0006780-88.2025.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Maurício Philippsen Réu(s): ALGENY URBANO PHILIPPSEN DECISÃO 1. Ciente da informação acerca do domicílio da parte interditanda (mov. 72.1). Por consequência, acolho o declínio de competência para este Juízo. 2. À Secretaria para proceder à nomeação de curador especial (artigo 752, § 2º, CPC) à parte interditanda. 3. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor da Comarca de Tomazina, requisitando o envio de certidões negativas de distribuição cível e criminal em nome do curador nomeado. 4. Remetam-se, ainda, ao Cartório de Registro de Imóveis, requisitando o envio de certidão em nome da parte interditanda, atestando a existência, ou não, de bens imóveis registrados em seu nome. Tanto a requisição, quanto a resposta, deverão ser feitas via sistema Mensageiro, salvo justificada impossibilidade 5. Determino a realização de estudo social na residência do curador nomeado, com vistas a aferir as reais condições do(a) curador(a) quanto à curatela da parte interditanda, assim como avaliar a capacidade do(a) interditando(a) para atos da vida civil, devendo a expert indicar especificamente, se for o caso, para quais há necessidade de curatela. Assim, em virtude do contido na Instrução Normativa Conjunta n. 183/2024 P-SEP/CGJ/CONSAM, segundo o qual cabe ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o pagamento dos profissionais de Serviço Social e de Psicologia que colaboram com o Poder Judiciário, determino ao Chefe de Secretaria (arts. 20 a 25 da Instrução Normativa Conjunta n. 183/2024 P-SEP/CGJ/CONSAM): 5.1. Nomeio como perito(a) para a realização de avaliação técnica o(a) auxiliar da justiça Patrícia Mamedes de Souza, profissional da área de Serviço Social devidamente cadastrado(a) perante o Sistema CAJU, sob a fé de seu grau. Consigno que o(a) assistente social é profissional de confiança desta magistrada, tendo em vista a qualificação técnica com aptidão necessária à realização da perícia em situações envolvendo interdição/curatela, bem como atua na Comarca de Tomazina, o que possibilita a sua atuação in loco e, assim, em conformidade ao determinado no art. 9º, § 2º da Resolução n. 233/2016 do CNJ. 5.2. Nos termos da Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), valor a ser corrigido/reajustado, pelo índice IPCA-E, na forma preconizada pelo art. 2.º, §5.º, da referida Resolução. Destaco que o arbitramento majorado se justifica em razão do notório dispêndio de tempo inerente à respectiva diligência, além da necessidade de deslocamento da profissional até o local de realização da avaliação técnica. Assim, para ressarci-lo(a) dos custos relativos ao deslocamento, tendo em vista a dificuldade de encontrar especialistas disponíveis para atendimento nesta Comarca, mostra-se proporcional que a verba ultrapasse, moderadamente, o teto estabelecido na tabela, conforme autoriza o artigo 2°, §4°, da Resolução n. 232/2016. 5.3. Intime-se o(a) profissional acima indicado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias CORRIDOS, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, realizar o estudo social, no prazo de 15 (quinze) dias. Recusando a proposta, o(a) profissional credenciado deve apresentar justificativa, pelo próprio CAJU, a qual deve ser juntada ao presente feito para análise e, em sendo o caso, para determinação de nomeação de novo profissional. 5.3.1. Em caso de recusa tácita, recusa sem justificativa ou não acolhimento da justificativa, comunique-se novamente com o(a) credenciado, por meio eletrônico, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar os motivos da recusa ou comprovar aquele anteriormente apresentado, sob pena de comunicação à Secretaria de Licitações, Contratos e Convênios para as providências necessárias à apuração dos fatos e eventual descredenciamento do profissional. 5.3.2. Em caso de aceitação pelo(a) profissional credenciado(a), certifique-se nos presentes autos e habilite- o(a) e intime- o(a) para iniciar a execução do serviço, observando-se as prescrições dos arts. 29 a 33 da Instrução Normativa Conjunta n. 183/2024 P-SEP/CGJ/CONSAM. Prazo para entrega do laudo: 15 (quinze) dias, a contar da intimação nos autos do processo judicial. Entregue o laudo pelo profissional credenciado, voltem conclusos para validação quanto à tempestividade e à qualidade do serviço prestado, na forma do art. 34 da mencionada Instrução Normativa. 5.4. Em caso de validação e conforme dispõe o Ofício-Circular nº 43/2023 – DCJ-DGPE e a Instrução Normativa Conjunta nº 81/2022-P-GP/CGJ, os honorários periciais decorrentes de nomeações em ações que não se enquadram nas hipóteses de isenção legal de custas, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (decisão de mov. 9.1), devem ser pagos pelo Estado do Paraná, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 26 da referida Instrução Normativa. Ademais, o Ofício Circular Conjunto nº 003/2025-GP/CGJ, reforça que para nomeações em matérias diversas da Instrução Normativa Conjunta nº 183/2024 e seus anexos (matérias do Cível e da Fazenda Pública), deve-se utilizar a credencial de PERITO, sendo o pagamento realizado conforme a origem da obrigação (parte, Estado ou isenção legal). 5.5. Ante o exposto, o pagamento dos honorários periciais, no presente caso, deve ficar a encargo do Estado do Paraná, devendo ser expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos moldes do art. 26 da Instrução Normativa Conjunta nº 81/2022-P-GP/CGJ. 5.6. Após a validação do laudo, intime-se a Sra. Perita, para que no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários para depósito da RPV. 5.7. Em igual prazo, habilite-se e intime-se o Estado do Paraná para ciência acerca desta decisão. 5.8. Após, requisite-se o pagamento dos honorários periciais devidos pela parte autora. 6. Sobre a prova pericial, a Secretaria deverá nomear perito médico especialista em psiquiatria, conforme lista do CAJU, para elaboração de laudo sobre grau de capacidade civil (entendimento e discernimento) do interditando, especificando os atos para os quais haverá necessidade de curatela. 6.1. Intime-se para informar se aceita o encargo e, caso positivo, apresente proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.2. Caso não aceite o encargo, caberá a nomeação de novo profissional pela Secretaria, sucessivamente, até a aceitação. 6.3. A respeito do pagamento da prova pericial, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade, os honorários deverão ficar a encargo do Estado do Paraná. 6.3.1. Outrossim, considerando a dificuldade de nomeação de peritos que aceitem atuar em demandas com gratuidade da justiça, especialmente diante da morosidade no recebimento de seus honorários, é necessária a antecipação pelo Estado do Paraná da cota devida pelo beneficiário, para o fim de garantir a celeridade e eficiência processual. Posto isso, intime-se o Estado para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre a proposta de honorários, sob pena de concordância tácita. 6.4. Em caso de concordância, requisite-se o pagamento dos honorários periciais devidos pela parte autora. 6.5. Havendo concordância dos termos acima, intimem-se as partes para apresentar quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.7. Após, intime-se o Sr. Perito para dar início aos seus trabalhos e, em 20 (vinte) dias, entregar o laudo, a contar da realização do exame. 6.8. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito. Ressalte-se que a necessidade de realização da perícia médica será definida após a realização do estudo social, de modo que o item “6” da presente decisão somente deverá ser cumprido pela Secretaria após determinação expressa do Juízo. 7. Renove-se o termo de curatela provisória, nos termos do item 2.1 da decisão de mov. 19.1. Diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito